Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00041648 | ||
| Relator: | JORGE FRANÇA | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL ALCOOLÉMIA | ||
| Nº do Documento: | RP200809240814007 | ||
| Data do Acordão: | 09/24/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 547 - FLS 46. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Se o arguido não pôs em causa o valor do teor de álcool no sangue fornecido pelo alcoolímetro, não pode o juiz operar a redução desse valor em função de uma qualquer margem de erro. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | r.4007/08-1 Presidente da Secção: Baião Papão Relator: Jorge França Adjunto: Correia de Paiva ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO Nos autos de processo sumário que, sob o nº …/08.3PASTS, correram termos pelo .º Juízo Criminal de Santo Tirso, o arguido B………. foi submetido a julgamento, sendo, a final, condenado pela prática de um crime de condução em estado de embriaguês, p.p. pelo artº 292º, 1, do CP, numa pena de 50 dias de multa, à taxa diária de 5 euros e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados por um período de 3 meses. Inconformado, o Digno Magistrado do MP interpôs o presente recurso, que motivou, concluindo nos seguintes termos: 1. O arguido declarou em audiência pretender confessar os factos que lhe eram imputados e, após o cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 344º do Código de Processo Penal, confessou integralmente e sem reservas tais factos. 2. Por isso tendo sido dispensada a produção da prova relativa aos mesmos. 3. Face àquela confissão integral e sem reservas por parte do arguido, nos termos e para os efeitos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 344º do Código de Processo Penal, dos factos que lhe eram imputados. 4. E não se verificando nenhuma das excepções previstas no n.º 3 do mesmo artigo. 5. Estava o Tribunal obrigado a, em cumprimento do disposto na alínea a) do seu n.º 2, e para além e na decorrência da decidida dispensa da demais produção de prova a respeito. 6. Dar como provados os - e todos os - factos que ao arguido vinham imputados, 7. Ou seja, que nas circunstâncias de tempo e lugar referidas na acusação conduzia o aludido veículo automóvel com uma taxa de álcool no sangue de 1,35 g/l, de forma livre, deliberada, consciente de infringir a lei, no intuito de conduzir na via pública tal veículo e bem sabendo que havia ingerido antes bebidas alcoólicas. 8. E, consequentemente, julgar procedente por provada a acusação deduzida e proferir decisão condenatória pela prática pelo arguido do crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. nos termos das disposições conjugadas dos artigos 69º, n.º 1, a) e 292º, n.º 1 do Código Penal, por que vinha acusado considerando a TAS de 1,35 g/l. 9. Não o fazendo, dando como não provado que o arguido apresentasse “(…) uma TAS de 1,24 g/l”, 10. Considerando apenas provados, dos factos imputados, que pelas 8,42 horas do dia 30 de Março de 2008, na Rua ………., ………., em Santo Tirso, o arguido conduzia o referido veículo automóvel pela via pública, 11. Que “(…) foi submetido ao teste de álcool expirado através do aparelho Drager Alcotest 7110 MK III P (…)” 12. E que “(…) sabia que tinha ingerido bebidas alcoólicas (…)” e que “(…) estava a conduzir um veículo nessas condições o que quis”, 13. E dando como provado que do “teste de álcool” supra referido resultou “(…) uma taxa de álcool no sangue de 1,24 g/l, fruto de bebidas alcoólicas que, prévia e voluntariamente, tinha ingerido”, 14. Violou a Meritíssima Juíza de Direito a quo o disposto nos referidos artigos 69º, n.º 1, a) e 292º, n.º 1, do Código Penal e 344º, n.º 2, a) do Código de Processo Penal. 15. Sendo certo que nos pontos 5 e 6 da Portaria nº 748/94, de 13/AGO/1994 referida na decisão recorrida, o Ministério da Indústria e Energia aprovou Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros “(…) destinados a medir a concentração de álcool por análise do ar alveolar expirado”. 16. Estabelecendo que, para efeito das operações de controlo metrológico de tais instrumentos traduzidas na aprovação de modelo e primeira verificação, por um lado, e na verificação periódica, por outro, “(…) os erros máximos admissíveis … são (…)”, respectivamente e pela ordem indicada, “(…) os definidos pela norma NF X 20-701 (…)” e “(…) uma vez e meia (…)” aqueles, 17. Menos certo não é que no caso dos autos não está nem foi posta em causa a regularidade da aprovação ou a verificação do alcoolímetro em questão nem as condições da sua utilização nos procedimentos em análise, indicadas aliás no auto de notícia/acusação - cfr. artigo 389º, n.º 3 do Código de Processo Penal. 18. O intérprete e aplicador da lei tem de presumir que o legislador, ao regular a matéria relativa à condução sob o efeito do álcool, conhecia todos os pressupostos das soluções adoptadas, incluindo os mecanismos de determinação das taxas relevantes para efeitos sancionatórios. 19. Não podendo as orientações e determinações respeitantes aos procedimentos relativos à fiscalização do trânsito e à remessa ao Ministério Público, para os efeitos legalmente previstos, quanto a cada situação concreta, dos autos de notícia sobre situações de facto que, em face dos resultados obtidos através dos mecanismos legalmente previstos, sejam enquadráveis nas previsões dos artigos 291º e 292º, do Código Penal. 20. Prever, “contra legem”, quaisquer margens de tolerância ou margens de erro relativamente aos resultados obtidos através dos mecanismos legalmente previstos, devendo a respeito ser recusadas quaisquer orientações ou instruções que não decorram da lei. 21. Pelo que bem andou, assim, in casu, a GNR-BT ao, face ao facto de do teste de alcoolemia efectuado ao arguido através dos mecanismos para o efeito legalmente previstos ter resultado apurada a existência de uma TAS de 1,35 g/l, 22. Dar cumprimento ao disposto nos artigos 254º, n.º 1, a), 255º, n.º 1, a), 256º, 381º, n.º 1 e 387º, nº 2 do Código de Processo Penal. 23. Tendo sido igualmente correcta a verificada subsequente apresentação do arguido para julgamento em processo sumário, nos termos e para os efeitos das disposições conjugadas dos artigos 69º, n.º 1, a) e 292º, n.º 1 do Código Penal e 381º, n.º 1, 382º, n.º 2, 385º e 389º do Código de Processo Penal. 24. A douta sentença recorrida deverá assim ser revogada e substituída por outra que, dando por integralmente provada a matéria de facto ao arguido imputada na acusação contra ele deduzida, 25. O condene pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. nos termos das disposições conjugadas dos artigos 69º, n.º 1, a) e 292º, n.º 1 do Código Penal, por que vinha acusado, considerando a TAS de 1,35 g/l, bem como os critérios de justiça relativa conferidos pela sentença recorrida, na pena de 60 dias de multa e na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 4 meses. Não respondeu o recorrido. Nesta Relação, o Ex.mo PGA emitiu douto parecer acompanhando a motivação do recorrente. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Factos assentes: ___ 1. No dia 30-3-2008, pelas 8:19 h o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-AU, na Rua ………., em ………., Santo Tirso, com uma taxa de álcool no sangue de pelo menos de 1,24 g/l, deduzida já a taxa de erro máximo admissível aprovada pela Portaria n.º 1556/2007, de 10-12,da TAS de 1,35 g/l que resultou do aparelho Drager Alcootest, fruto de bebidas alcoólicas que, prévia e voluntariamente, tinha ingerido. ___ ___ 2. Sabia que tinha ingerido bebidas alcoólicas suficientes para provocar uma taxa de álcool no sangue e, mesmo assim, quis conduzir o aludido veículo. ___ ___ 3. Sabia, ainda, que a sua conduta era proibida e punida pelo direito. ___ ___ 4. Não obstante, não deixou de actuar da forma descrita, agindo livre e conscientemente. ___ ___ 5. O arguido não tem antecedentes criminais. ___ ___ 6. Confessou os factos de forma integral e sem reservas. ___ ___ 7. O arguido é estudante no C………. . ___ ___ 8. Vive actualmente com os pais. ___ ___ 9. Tem 22 anos de idade. ___ ___ 10. Aceitou a prestação de trabalho a favor da comunidade. DECIDINDO: Analisadas as conclusões formuladas pelo recorrente, constata-se que a questão essencial cuja análise é posta à nossa apreciação é a de saber se é ou não legal a dedução, à taxa de alcoolemia acusada pelo aparelho medidor, «uma taxa máxima de erro admissível»; consequentemente, pede que sejam agravadas as penas principal e acessória. Na sentença recorrida foi entendido, ainda em sede de fixação da matéria de facto, que tal dedução deveria ser efectuada. Entende o recorrente que o fez incorrectamente, já que não há lugar a qualquer dedução na taxa apresentada. Resulta do próprio auto de notícia que o aparelho alcoolímetro Drager usado para medir a taxa de alcoolemia apresentada pelo arguido foi aprovado pela DGV em 6/8/1998, através do despacho/ofício nº 001/DGV/ALC. Assim sendo, temos de ter como certo que o aparelho em causa, porque objecto de aprovação, é dotado de fiabilidade que ao intérprete não é possível, sem a devida fundamentação, pôr em causa. Embora o não refira expressamente, o entendimento perfilhado pela M.ma Juiza recorrida há-de ter partido da análise da Portaria nº 748/94, de 13/8, elaborada na sequência da recomendação da Organização Internacional de Metrologia, que fixava em 7,5 a margem de erro quando o alcoolímetro apresente uma TAS entre 0,92 e 2,30 g/l. Porque tal margem de erro é conhecida do legislador e bem assim das entidades encarregadas do controlo metrológico, «o intérprete e aplicador da lei tem de presumir que o legislador, ao regular a matéria relativa à condução sob o efeito do álcool, conhecia todos os pressupostos das soluções adoptadas, incluindo os mecanismos de determinação das taxas relevantes para efeitos sancionatórios» não podendo aquelas «orientações e determinações (…) ‘contra legem’ prever quaisquer margens de tolerância ou margens de erro relativamente aos resultados obtidos através dos mecanismos legalmente previstos» devendo, por isso, ser «recusadas quaisquer orientações ou instruções que não decorram da lei». (Conclusões do estudo do gabinete do PGR referido na motivação do recorrente). Ou seja, tais orientações da O.I.M., em vez de se imporem directamente ao aplicador da lei, impõem-se ao legislador, por um lado, que deve elaborar as normas correspondentes tendo-as, eventualmente, em consideração e, por outro, e reflexamente, às autoridades competentes para a aprovação e controlo dos aparelhos de medição metrológica. Por essa razão, o legislador possibilitou ao condutor submetido ao teste de pesquisa do álcool no sangue através da medição da «concentração de álcool por análise do ar alveolar expirado», o recurso a uma contraprova através da mais eficiente análise hematológica. Como é referido no acórdão desta Relação, de 12/12/2007, pesquisado em www.dgsi.pt, onde tem o nº convencional JTRP00040854, que retrata uma situação idêntica àquela agora analisada, «o recorrente submetido a exame, conformou-se com o resultado obtido, não tendo requerido a realização de contraprova destinada a infirmar tal resultado e, nessa medida, estabelecer, de forma (mais) inequívoca, a sua taxa de alcoolemia.» Se o próprio interessado o não fez, não pode agora a M.ma Juíza pôr em causa os valores encontrados. Por isso, deve manter-se na factualidade provada a indicação de que o arguido apresentava uma TAS de 1,35 g/l eliminando-se, pura e simplesmente, que essa taxa «corrigida» fosse de apenas 1,24 g/l, que não decorre da prova em si e não resulta da aplicação de normas imperativas. Aqui chegados, e atento esse incremento (ainda que pequeno) de ilicitude - porque a TAS mais se afasta do mínimo da previsão de 1,2 g/l, constante do artº 292º, 1, do CP - há que ponderar da sua repercussão na medida das penas principal e acessória. Assim sendo, e tendo em conta todas as pertinentes considerações tecidas na sentença recorrida, à excepção da que se refere ao grau de ilicitude do facto, há que concretizar a medida de tais penas. É indubitável que a conduta do arguido preenche a previsão do artº 292º, 1; aliás, isso não é aqui posto em causa. O arguido, agindo consciente e livremente, conduzia um veículo automóvel, influenciado por uma taxa de alcoolemia de 1,35 g/l. Tal configura a previsão da norma. Tratando-se, como se trata, de um crime de perigo abstracto, que não pressupõe a verificação de um perigo concreto para os bens jurídicos protegidos (a segurança dos utentes das vias face à violação das regras do ordenamento estradal que visam salvaguardar a segurança da circulação rodoviária), a simples circunstância de o agente ser portador de uma TAS superior à legal (prevista na norma) é suficiente para o preenchimento da previsão criminal. A medida da pena (da principal e bem assim da acessória) deverá ser a adequada à culpa do agente e às exigências de prevenção (artº 71º, 1, CP). Ora, analisada a factualidade dada como assente, de onde se destacam a confissão do arguido, a sua condição de delinquente primário, a sua juventude e a circunstância de se encontrar a estudar e bem assim a apesar de tudo não agravada ilicitude, e considerando que a moldura penal abstracta da pena de multa vai de 10 a 120 dias, e que sendo embora exigentes as exigências de prevenção, mais do que as de repressão e de integração, cremos ajustado manter em 50 dias a medida concreta da pena de multa, mantendo-se também a taxa diária já encontrada. Medida da pena acessória: por princípio, deve existir proporcionalidade entre a medida da pena principal e a da pena acessória. Nos termos do disposto no artº 69º, 1, a), cit., a moldura respectiva tem um mínimo de três e um máximo de 36 meses. A pena acessória deve ser fixada de modo a encontrar correspondência com os critérios valorados quanto à pena de multa, adequada ao dolo apurado e consciência do estado em que prosseguia a condução do veículo automóvel na via pública, à taxa de alcoolemia apurada e bem assim ao seu incólume comportamento criminal anterior. Considerados tais critérios, a medida da pena acessória deverá ser fixada em 4 meses. Termos em que, na parcial procedência do recurso, se acorda em revogar a sentença recorrida, fixando a matéria de facto nos termos atrás descritos; mais se acorda em fixar em 4 (quatro) meses a medida da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados. No mais, mantêm-se o decidido. Sem tributação. Porto, 24.Setembro.2008 Manuel Jorge França Moreira José Ferreira Correia de Paiva |