Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00015507 | ||
| Relator: | ARMINDO COSTA | ||
| Descritores: | PREFERÊNCIA REQUISITOS PRÉDIO RÚSTICO COMPRA E VENDA UNIDADE DE CULTURA FACTO IMPEDITIVO ACÇÃO CÍVEL CUSTAS | ||
| Nº do Documento: | RP199512129451128 | ||
| Data do Acordão: | 12/12/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J OVAR | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1380. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1980/01/31 IN BMJ N293 PAG355. AC STJ DE 1994/01/18 IN CJSTJ T1 ANOXIX PAG46. AC RC DE 1981/02/10 IN CJ T1 ANOVI PAG43. AC RP DE 1991/02/16 IN BMJ N384 PAG658. | ||
| Sumário: | I - O facto de não ter ficado a constar da escritura pública o fim de construção da compra de prédio rústico nela formalizada não impede o comprador de o opor como facto impeditivo ao direito de preferência de proprietário confinante. II - E, em tal caso, deve o Autor na acção de preferência, em que por efeito de tal prova pelo Réu decaíu, suportar as respectivas custas. | ||
| Reclamações: | |||