Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9451128
Nº Convencional: JTRP00015507
Relator: ARMINDO COSTA
Descritores: PREFERÊNCIA
REQUISITOS
PRÉDIO RÚSTICO
COMPRA E VENDA
UNIDADE DE CULTURA
FACTO IMPEDITIVO
ACÇÃO CÍVEL
CUSTAS
Nº do Documento: RP199512129451128
Data do Acordão: 12/12/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J OVAR
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1380.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1980/01/31 IN BMJ N293 PAG355.
AC STJ DE 1994/01/18 IN CJSTJ T1 ANOXIX PAG46.
AC RC DE 1981/02/10 IN CJ T1 ANOVI PAG43.
AC RP DE 1991/02/16 IN BMJ N384 PAG658.
Sumário: I - O facto de não ter ficado a constar da escritura pública o fim de construção da compra de prédio rústico nela formalizada não impede o comprador de o opor como facto impeditivo ao direito de preferência de proprietário confinante.
II - E, em tal caso, deve o Autor na acção de preferência, em que por efeito de tal prova pelo Réu decaíu, suportar as respectivas custas.
Reclamações: