Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9911012
Nº Convencional: JTRP00028203
Relator: ESTEVES MARQUES
Descritores: ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA
DIFAMAÇÃO
LIBERDADE DE INFORMAÇÃO
INTERESSE PÚBLICO
GRAVAÇÃO DA PROVA
TRANSCRIÇÃO
ÓNUS JURÍDICO
Nº do Documento: RP200002099911012
Data do Acordão: 02/09/2000
Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Tribunal Recorrido: T J VILA REAL 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 48/98
Data Dec. Recorrida: 03/11/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CPP98 ART412 N3 A B N4.
CP95 ART180 N1 N2.
CONST97 ART25 N1 ART26 N1 ART37 N1 N2 ART38 N1 N2.
DL 85-C/75 DE 1975/02/26 ART25 ART27.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1996/03/27 IN CJ T2 ANOXXI PAG235.
Sumário: I - Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do n.3 do artigo 412 do Código de Processo Penal, fazem-se por referência aos suportes técnicos, havendo lugar a transcrição.
Tal transcrição, com concretização dos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e das provas que impõem decisão diversa, incumbe ao recorrente.
II - Face ao teor do artigo 180 ns.1 e 2 do Código Penal, factos noticiáveis de interesse público serão todos aqueles que permitem a formação de um sentido crítico dos cidadãos na apreciação dos mesmos.
III - Estando em causa a aplicação de fundos comunitários, há um manifesto interesse legítimo na informação, sendo tarefa da comunicação social a denúncia e a crítica de situações e factos censuráveis perpetrados por quem ocupa cargo ou cargos relevantes na estrutura do Estado.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: