Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
228/99.4TBPRG-D.P1
Nº Convencional: JTRP00042407
Relator: ANA PAULA LOBO
Descritores: INVENTÁRIO
TORNAS
DISPENSA DE DEPÓSITO
Nº do Documento: RP20090319228/99.4TBPRG-D.P1
Data do Acordão: 03/19/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO - LIVRO 792 - FLS. 19.
Área Temática: .
Sumário: I – Num inventário que decorre por apenso a um processo executivo e em que se pretende garantir que o cônjuge não executado possa obter a separação dos bens que lhe competem no património comim do seu casal, não há qualquer limitação relativa à capacidade jurídica de qualquer dos cônjuges, sendo estes livres de disporem dos seus bens da forma que entenderem mais conveniente.
II – Tendo sido declarado que prescindiam do depósito das tornas por haverem já procedido ao respectivo pagamento, não pode o tribunal ordenar o depósito das tornas.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Agravo
Decisão recorrida – Tribunal Judicial da Comarca do Peso da Régua – 1º Juízo
• 9 de Maio de 2005

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

B……………, interessada na partilha para separação de meações em que é cabeça-de-casal C………… interpôs o presente recurso de agravo da decisão que determinou o depósito de tornas tendo, para o efeito apresentado as seguintes conclusões:

1. A partilha do presente inventário foi efectuada por acordo entre a recorrente e seu marido que consistiu na aprovação do passivo (cláusula primeira), na adjudicação dos dois imóveis à recorrente, pelos valores da respectiva avaliação (cláusula segunda) e na renúncia do depósito das tornas e composição dos quinhões em virtude de as tornas já terem sido integralmente pagas (cláusula terceira).
2. Esse acordo foi (pelo menos, tacitamente) aceite pela Mmª Juiz e o credor presente, declarou nada ter a opor à escolha efectuada entre os partilhantes, também nada tendo reclamado.
3. Tendo sido notificados os outros dois credores que não compareceram nem se fizeram representar, para se pronunciarem também nos termos e para os efeitos do disposto no citado art. 1406°, nada disseram.
4. Assim sendo, não tem qualquer sentido ou fundamento legal a determinação feita à recorrente para proceder ao depósito das tornas, uma vez que pelo próprio credor foi reconhecido já as ter recebido.
5. Tanto assim que, tendo sido elaborado o mapa da partilha, isso mesmo (o pagamento das tornas e o preenchimento da meação do credor com a respectiva importância) dele ficou a constar, não tendo sido alvo de qualquer reclamação ou recurso.
6. Depois de tudo isso, não faz sentido nem é legalmente possível o determinado no despacho recorrido, uma vez que o cumprimento do disposto nos n°s 2 e 3 do art. 1378° se destina ao pagamento coercivo das tornas para preenchimento de quotas hereditárias e ambas essas finalidades já se mostram realizadas no processo.
7. A determinação em causa só tinha fundamento legal se o depósito das tornas tivesse sido requerido por quem a elas tinha direito e não por um credor a quem a lei não confere poder de intervenção a esse nível, mas apenas no âmbito e de acordo com o disposto no art. 1406° do C.P.C. sendo que pelos três credores nenhuma oposição foi deduzida às escolhas dos cônjuges partilhantes e o credor reclamante até manifestou expressa concordância com elas.
8. Por isso, pensamos que o despacho recorrido é carecido de qualquer fundamento legal e, ao invés, traduz procedimento e determinação desconforme ao legalmente estabelecido, nomeadamente nos citados arts. 1406° e 1378°, do C.P. C.

Requereu a revogação do despacho recorrido e, por se mostrar cumprida toda a tramitação legal anterior, que seja determinada a prolação de sentença homologatória da partilha.
Não foram apresentadas contra-alegações.

Para a decisão do presente recurso importa ter em conta os seguintes factos provados por documento:
- A agravante instaurou em 5 de Novembro de 2002, por apenso à execução sumária nº 228/99.4 TBPRG-B, inventário para separação de meações:___________
- Em 9 de Maio de 2005 procedeu-se à conferência de interessados onde foi estabelecido o seguinte:________
“Pela requerente e requerido foi dito que aprovam as dívidas constantes de fls. 71 e, ainda as dívidas de custas respeitantes aos autos de processo comum/colectivo n° 204/02.1 TAPRG, de que estes são dependentes, a que a cabeça e casal faz referência, aquando da tomada das suas declarações a fls. 30, e cujo valor foi imediatamente calculado:
DÍVIDA DE CUSTAS:
- A fls. 640, custas no valor de € 576,31 (115.539$00), mais juros de mora que entretanto se venceram desde Fevereiro/1999;
- A fls. 644, custas no valor de € 1.359,55 (272.566$00), mais juros de mora que entretanto se venceram desde Fevereiro de 1999.
Assim, o valor da dívida de custas é de € 1.935,86, mais os juros de mora vencidos, até esta data, no valor de € 1.161,52 o que totaliza o valor de € 3.097,38.
Dada a palavra a todos os presentes, pelos mesmos foi dito que aprovam a dívida de custas e juros de mora atrás calculados.
Logo de imediato a Srª Juiz ordenou que na relação de dívidas de fls. 71 se procedesse aos aditamentos respectivos, o que cumpri de imediato, com a consequente introdução daquela dívida.
De seguida requerente e requerido/cabeça de casal, foi dito estarem de acordo quanto à partilha dos bens, nos seguintes termos:
CLÁUSULA PRIMEIRA
DÍVIDAS PASSIVAS:
As dívidas são aprovadas por requerente e requerido. CLÁUSULA SEGUNDA
Os bens imóveis constantes da relação de bens de fls. 32, são adjudicados à requerente B………………, pelos valores constantes da avaliação pericial de fls. 94, ou seja o valor de € 7.500,00, quanto à verba n° 1 e, € 1.537,50, o que totaliza o valor de € 9.037,50.
CLÁUSULA TERCEIRA
Que as tornas foram integralmente pagas, pelo que renunciam, requerente e requerido, ao seu depósito, bem como à composição de quinhões.
Dada a palavra aos presentes, pela Sra. Dra. D…………., na qualidade de patrona do executado E……………, disse o seguinte:
“Nada tenho a opor à escolha efectuada entre a requerente e requerido, devendo. conceder-se um prazo não inferior a 10 dias, aos credores não presentes, para se pronunciarem quanto à referida escolha, tudo por força do disposto na al. c) do n° 1 do art° l406 do Cód. de Processo Civil.
Finalmente a Sr° Juiz proferiu o seguinte:
- DESPACHO-
“Concedo o prazo de 10 dias para os credores se pronunciarem quanto ao acordo e à escolha dos bens que a requerente e requerido efectuaram nos presentes autos, tudo por força do disposto no n° 1 al. c) do art° 1.406° do Cód. de Processo Civil, notificando-se os credores de que podem reclamar contra a referida escolha, fundamentando a sua queixa”.
Quanto às tornas devidas as mesmas deverão ser depositadas à ordem dos presentes autos”.
Os cônjuges chegaram a acordo quanto à separação de meações e declararam que as tornas haviam já sido pagas e prescindiam do respectivo depósito.

A única questão colocada no recurso é saber se tendo as partes interessadas no inventário chegado a acordo quanto à partilha dos bens e declarado que prescindiam do depósito das tornas porque haviam já efectuado o respectivo pagamento poderia o Tribunal impor, apesar disso, esse depósito.
Não há qualquer fundamento legal para a determinação constante da decisão recorrida. Estamos face a um inventário que decore por apenso a um processo executivo e em que se pretende garantir que o cônjuge não executado possa obter a separação dos bens que lhe competem no património comum do seu casal. Neste inventário não há qualquer limitação relativa à capacidade jurídica de qualquer dos cônjuges sendo estes livres de disporem dos seus bens da forma que entenderem mais conveniente. O acordo firmado nos autos é lícito sem prejuízo de poderem os credores opor-se à composição dos quinhões a que chegaram os cônjuges se, fundadamente demonstrarem que essa composição é feita para prejudicar a cobrança dos seus créditos.
Apesar da forma simplificada do processo, após ter sido solicitada à secretaria informação sobre os termos processuais que se seguiram às folhas que instruem o presente recurso e que, de forma absurda, são mantidos ocultos para os desembargadores que a elas só têm acesso pedindo na secretaria que se indique quais sejam, foi fornecida cópia do que serão esses termos onde não há qualquer posição por parte dos credores relativa à composição dos quinhões.
Mesmo que houvesse, ela seria sempre posterior à data da decisão recorrida onde, simultaneamente foram estes notificados para se pronunciarem, querendo, quanto à composição dos quinhões.
Assim, verifica-se que entre pessoas adultas no pleno uso dos seus direitos constitucionais, foi declarado que prescindiam do depósito das tornas por haverem já procedido ao respectivo pagamento. Verdadeiramente a declaração de prescindir desse depósito não precisa, sequer de ser motivada. Os cônjuges têm direito de, mesmo tendo direito a receber um certo montante de tornas, decidirem não o receber ou prescindir da sua cobrança por isso se circunscrever ao direito de cada um de gerir o seu património que só sofre limitações em situação de insolvência ou de incapacidade o que, de todo, se não mostra indiciada nos autos.
O Tribunal não tem poder oficioso de verificar a veracidade desta afirmação – pagamento antecipado das tornas – nem, de determinar o depósito das tornas, nesta situação.
Pelo exposto, revoga-se a decisão recorrida.

Em conclusão:
- Num inventário que decore por apenso a um processo executivo e em que se pretende garantir que o cônjuge não executado possa obter a separação dos bens que lhe competem no património comum do seu casal não há qualquer limitação relativa à capacidade jurídica de qualquer dos cônjuges sendo estes livres de disporem dos seus bens da forma que entenderem mais conveniente.
2- Tendo sido declarado que prescindiam do depósito das tornas por haverem já procedido ao respectivo pagamento, não pode o tribunal ordenar o depósito das tornas.

Deliberação:
Acorda-se, em vista do exposto, nesta Relação em conceder provimento ao recurso de agravo, revogando a decisão recorrida e determinando o prosseguimento do inventário.

Sem custas.

(Processado e revisto com recurso a meios informáticos (artº 138º nº 5 do Código de Processo Civil).

Porto, 2009.03.19
Ana Paula Fonseca Lobo
Deolinda Maria Fazendas Borges Varão
Evaristo José Freitas Vieira