Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016816 | ||
| Relator: | CUSTODIO MONTES | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA INDEMNIZAÇÃO VALOR REAL E CORRENTE DOS BENS ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO LEI INTERPRETATIVA | ||
| Nº do Documento: | RP199602019530653 | ||
| Data do Acordão: | 02/01/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PENAFIEL 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 86-A/93 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/23/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. | ||
| Legislação Nacional: | CEXP76 ART28. CEXP91 ART23. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1984/06/07 IN CJ T3 ANOIX PAG284. AC RL DE 1994/03/24 IN CJ T2 ANOXIX PAG98. AC RP DE 1985/03/21 IN CJ T2 ANOX PAG223. AC RL DE 1994/03/10 IN CJ T2 ANOXIX PAG83. | ||
| Sumário: | I - Em expropriação por utilidade pública, é devida ao expropriado uma justa indemnização, a qual deve corresponder ao preço que um comprador prudente, em condições normais de mercado, pagaria pela coisa para a continuar a aplicar ao fim a que estava destinada. II - A lei que rege a fixação da indemnização é a vigente ao tempo da declaração de utilidade pública. III - Essa indemnização é uma dívida de valor que deve ser objecto de actualização. IV - No domínio do Código das Expropriações de 1976, o momento a ter em conta para determinação do valor do bem expropriado era o da sua avaliação pericial e esse valor devia ser actualizado, de acordo com os índices de preços ao consumidor, desde esse momento até à data da decisão final. V - O artigo 23 do Código das Expropriações de 1991 tem natureza interpretativa. | ||
| Reclamações: | |||