Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9530653
Nº Convencional: JTRP00016816
Relator: CUSTODIO MONTES
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
INDEMNIZAÇÃO
VALOR REAL E CORRENTE DOS BENS
ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
LEI INTERPRETATIVA
Nº do Documento: RP199602019530653
Data do Acordão: 02/01/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PENAFIEL 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 86-A/93
Data Dec. Recorrida: 09/23/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional: CEXP76 ART28.
CEXP91 ART23.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1984/06/07 IN CJ T3 ANOIX PAG284.
AC RL DE 1994/03/24 IN CJ T2 ANOXIX PAG98.
AC RP DE 1985/03/21 IN CJ T2 ANOX PAG223.
AC RL DE 1994/03/10 IN CJ T2 ANOXIX PAG83.
Sumário: I - Em expropriação por utilidade pública, é devida ao expropriado uma justa indemnização, a qual deve corresponder ao preço que um comprador prudente, em condições normais de mercado, pagaria pela coisa para a continuar a aplicar ao fim a que estava destinada.
II - A lei que rege a fixação da indemnização é a vigente ao tempo da declaração de utilidade pública.
III - Essa indemnização é uma dívida de valor que deve ser objecto de actualização.
IV - No domínio do Código das Expropriações de 1976, o momento a ter em conta para determinação do valor do bem expropriado era o da sua avaliação pericial e esse valor devia ser actualizado, de acordo com os índices de preços ao consumidor, desde esse momento até à data da decisão final.
V - O artigo 23 do Código das Expropriações de 1991 tem natureza interpretativa.
Reclamações: