Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PAULO DIAS DA SILVA | ||
| Descritores: | INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA RECONVENÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP202111183102/14.2T8LOU-B.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/18/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O incidente de liquidação, ao abrigo dos arts. 358.º, 360.º, 716.º e 867.º do Código de Processo Civil não consente a reconvenção, até pela estruturação legal do processo, uma vez que o referido incidente visa tão só determinar o valor da coisa cuja entrega não foi concretizada (e daí a conversão da execução em pagamento de quantia certa), bem como os prejuízos decorrentes da falta de entrega, sendo susceptíveis de conhecimento somente as questões/pedidos que sejam adequados àquele desiderato. II - A função do incidente de liquidação limita o âmbito de defesa do requerido/executado, não possibilitando o exercício de direitos que extravasem o objetivo do incidente, nomeadamente o pedido reconvencional (que traduz um pedido autónomo contra o requerente), o qual não é compatível com a função do incidente. ” | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Recurso de Apelação - 3ª Secção ECLI:PT:TRP:2021:3102/14.2T8LOU-B.P1 1. Relatório B…, Ldª., exequente nos autos de execução apensos, deduziu incidente de liquidação, contra C…, executada nos referidos autos, onde concluiu pedindo que seja: a) Liquidado em 200.000,00 € o valor do imóvel não entregue à exequente, ou noutro montante que resulte da avaliação pericial requerida; b) Fixado em 31.800,00 € o valor dos prejuízos sofridos pela exequente pela falta de entrega do imóvel pela executada, atinentes às rendas que a requerente deixou de perceber entre 01/02/2008 e 30/04/2021, às quais se somarão as rendas vincendas, à razão de 200,00 € mensais e respectivos juros moratórios, até pontual pagamento; c) Ao valor do prejuízo liquidado na alínea precedente, seja ainda adicionado o dos montantes que a exequente pagou a título de Contribuição Autárquica e de IMI, desde o dia 08/01/2001 até pontual pagamento, nos termos a confirmar pela Autoridade Tributária. * Notificada, a executada deduziu oposição e formulou pedido reconvencional onde concluiu pedindo seja admitida a compensação e condenada a exequente a ceder o seu direito de propriedade a favor da Executada sobre o prédio inscrito na matriz sob o artigo 20 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Felgueiras sob o nº 405.* A 15.06.2021 o Tribunal a quo proferiu o seguinte despacho:“Liquidação O presente incidente da instância apenas comporta dois articulados, a petição inicial e a contestação, sendo nestes articulados que as partes devem aduzir os seus argumentos e arrolar a prova a produzir, como decorre dos arts. 292.º, 293.º, n.º 1, 358.º e ss., e 584.º, n.º 1, do NCPC. Admite-se que, após a contestação, o autor se pronuncie ainda sobre os documentos que tenham sido apresentados naquele articulado, nos termos dos arts. 444.º e ss. do NCPC, mas já não se revela admissível um contra-articulado de resposta à pronúncia que seja feita quanto aos documentos da contestação. Assim sendo, o articulado que a requerida apresentou em 07.06.2021 é legalmente inadmissível e, como tal, na parte referente à alegação de factos, deve ser julgado por não escrito. De qualquer modo, a junção de documentos é admissível, mesmo que fora dos articulados da causa, nos temos do art. 423.º, n.º 2, do NCPC, cabendo apenas a condenação em multa do apresentante, salvo se provar que não os pôde oferecer com o articulado. E, no caso, nada tendo sido alegado quanto à impossibilidade da junção anterior dos documentos, apesar de dever ser admitida a junção dos documentos, a requerida deve ser condenada em multa, pelo mínimo legal (0,5 UC), nos termos daquele preceito legal e do art. 27.º do RCP. Nestes termos: - Julgo não escrita a alegação do requerimento apresentado pela requerida em 07.06.2021; - Admito a junção dos documentos juntos com tal requerimento, condenando a requerida na multa de 0,5 UC. Notifique. *** Fixo ao presente incidente o valor de € 231.800,00 (art. 304.º do NCPC).* Dispensa-se a realização de audiência prévia, nos termos dos arts. 591.º, n.º 1, als. d) e f), 593.º, n.º 1, 595.º e 596.º do NCPC.** Despacho SaneadorDa reconvenção A executada/requerida apresenta pedido reconvencional contra a exequente/requerente, peticionando o seguinte: “a) ser admitida a compensação invocada; b) ser a Exequente condenada a ceder o seu direito de propriedade a favor da Executada sobre o dito prédio inscrito na matriz sob o artigo 20 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Felgueiras sob o nº 405..” Acontece que o incidente de liquidação, ao abrigo dos arts. 358.º, 360.º, 716.º e 867.º do NCPC não consente a reconvenção, até pela estruturação legal do processo, pois tal incidente visa tão só determinar o valor da coisa cuja entrega não foi concretizada (e daí a conversão da execução em pagamento de quantia certa) e os prejuízos decorrentes da falta de entrega, sendo suscetíveis de conhecimento somente as questões/pedidos que sejam adequados àquele desiderato. A função do incidente de liquidação limita o âmbito de defesa do requerido/executado, não possibilitando o exercício de direitos que extravasem o objetivo do incidente, nomeadamente o pedido reconvencional (que traduz um pedido autónomo contra o requerente), o qual não é compatível com a função do incidente. O pedido reconvencional é, pois, legalmente inadmissível em sede de incidente de liquidação. Nestes termos, por inadmissibilidade do pedido, absolve-se a requerente/exequente da instância quanto ao pedido reconvencional. Custas do incidente anómalo (concernente à reconvenção) pela executada requerida, com taxa de justiça que se fixa em 1UC (art. 7.º, n.º 4, do RCP, e tabela II anexa). Notifique. ** Objeto do LitígioA) Do valor do imóvel cuja falta de entrega implicou a conversão em execução para pagamento de quantia certa; B) Dos prejuízos sofridos pela exequente em resultado da falta de entrega. C) Da exigibilidade/prescrição dos juros. Temas de Prova 1º - Do valor do imóvel cuja falta de entrega implicou a conversão em execução para pagamento de quantia certa; 2º - Das quantias despendidas ou não auferidas pela exequente em resultado da falta de entrega do imóvel. ** Da prova requeridaa) Admite-se os documentos juntos. b) Indefere-se a notificação da Autoridade Tributária para informar os valores de impostos pagos por referência ao imóvel em causa, uma vez que, para além de tal poder ser obtido diretamente pela exequente, não se vislumbra relevante para os temas de prova do presente incidente. c) Quanto aos documentos relevantes de outros processos, não se justificando a sua apensação (até pela natureza limitada do que pode ser discutido nos autos), convida-se a executada a em, 10 dias, querendo, juntar certidão dos elementos relevantes desses processos, limitado ao que se mostre abrangido pelos temas de prova. d) Indefere-se a requerida junção de processo disciplinar de advogado, por tal em nada relevar para os temas de prova e discussão da causa. e) Indefere-se a requerida notificação do Ministério Público para a junção de processo, por tal em nada relevar para os temas de prova e discussão da causa. f) Indefere-se a requerida notificação da Ordem dos Advogados para indicar quem estava de escala presencial no dia 01.10.2007, por tal em nada relevar para os temas de prova e discussão da causa. g) Indefere-se a requerida informação ao Banco de Portugal, para posterior junção de extratos bancários, por tal em nada relevar para os temas de prova e discussão da causa. h) Admite-se a prova por declarações de parte da executada, nos termos do art. 466.º do NCPC, mas limitada aos temas de prova. i) Admite-se o depoimento de parte do legal representante da exequente, mas limitado aos temas de prova. j) Admite-se os róis de testemunhas de ambas as partes (devendo, no entanto, face à natureza limitada do objeto do processo, as partes esclarecer, em 10 dias, se mantém arroladas todas as testemunhas). k) Por a perícia requerida por ambas as partes não ser impertinente nem dilatória, determino a realização de perícia, tendo como objecto o indicado por ambas as partes, nos termos dos arts. 476.º, n.º 2, e 478.º do NCPC. (1) Para a realização da perícia, nomeio o senhor perito que venha a ser indicado pela secção, o qual deverá concertar com as partes a data e hora da deslocação ao local. (2) Informe-se as partes da identidade do senhor perito, a fim de, em 10 dias, se pronunciarem, querendo; (3) Solicite-se o pagamento dos respectivos encargos. (4) Após o pagamento dos encargos e o prazo de 10 dias acima concedido, solicite-se a realização da perícia ao senhor perito nomeado, fixando-se o prazo de 30 dias para a realização da perícia, devendo o senhor perito prestar compromisso nos termos do art. 479.º, n.º 3, do NCPC. * Atenta a prova pericial requerida, oportunamente será agendada data para a audiência final.* Da suspensão da execuçãoDeclaro a suspensão da execução, nos termos dos arts. 716.º, n.º 8, e 867.º, n.º 2, do NCPC, devendo a penhora ser concretizada apenas após a liquidação.” * Notificada, a executada apresentou reclamação do despacho saneador.* A 21.06.2021 o Tribunal a quo proferiu o seguinte despacho:“(…)Reclamação de 24.06.2021: A executada veio reclamar do despacho saneador, por o tribunal ter omitido a admissibilidade da compensação, pelo menos a título de exceção, com reflexo nos temas de prova e na prova a admitir. A exequente pugnou pelo indeferimento. Decidindo: O incidente de liquidação, ao abrigo dos arts. 358.º, 360.º, 716.º e 867.º do NCPC, visa tão só determinar o valor da coisa cuja entrega não foi concretizada (e daí a conversão da execução em pagamento de quantia certa) e os prejuízos decorrentes da falta de entrega, sendo suscetíveis de conhecimento somente as questões/pedidos que sejam adequados àquele desiderato. A função do incidente de liquidação limita o âmbito de defesa do requerido/executado, mesmo que por exceção, não possibilitando o exercício de direitos que extravasem o objectivo do incidente, nomeadamente a eventual alegação de exceções extintivas do direito de crédito que venha a ser liquidado no incidente (como é o caso da compensação), que não são compatíveis com a função do incidente. Como sustenta Salvador da Costa (em “Os Incidentes da Instância”, Almedina, 3ª ed., p. 270), no âmbito do incidente de liquidação, “O contestante pode, se for o caso, impugnar os factos articulados pelo requerente do incidente, mas não lhe é permitido…impugnar a causa de pedir e o pedido genérico formulado…”. Na verdade, no incidente de liquidação, não está em causa o reconhecimento de um direito de crédito do requerente sobre o requerido, pois tal direito de crédito já está reconhecido e é exigível, faltando apenas proceder à sua liquidação/quantificação. Por isso, a eventual existência de um contra-crédito do requerido sobre o requerente não configura facto extintivo do direito peticionado no incidente - única situação em que a compensação poderia ser enquadrada no conceito de exceção exercitável na contestação, nos termos do art. 571.º, n.º 2, do NCPC -, sendo tal direito apenas a liquidação do valor da coisa/prejuízos. Quanto à defesa por exceção relativa ao direito de crédito em execução, a mesma não cabe no incidente de liquidação, mas está reservada para a oposição à execução, a qual, após a conversão da execução, ao abrigo do art. 867.º do NCPC, apenas é admissível no caso de factualidade superveniente, nos termos do art. 728.º, n.º 2, do NCPC – neste sentido, entre outros, Abrantes Geraldes e outros, em “Código de Processo Civil anotado”, vol II, Almedina, p. 302; e Lebre de Freitas, em “A Ação Executiva”, Almedina, 6ª ed., p. 445. De qualquer modo, no que respeita a pagamentos por conta do direito de crédito exequendo, os mesmos poderão ser simplesmente admitidos, na própria execução, como extinção (total ou parcial) da quantia exequenda, no âmbito da liquidação futura do julgado, nos termos dos arts. 846.º, n.º 5, e 847.º do NCPC, desde que estejam verificados os seus pressupostos. Mas, mesmo estes pagamentos em nada interferem com o incidente de liquidação, não sendo facto extintivo do direito à liquidação, tanto mais que, antes de se concluir pelo pagamento (total ou parcial) do direito crédito a liquidar, importa que seja efetuada a liquidação, único objeto do pressente incidente. Agora, independentemente da solução jurídica que se siga para que a requerida veja assegurado o seu alegado direito decorrente de pagamentos efetuados à requerente, a qual, em última análise, até pode simplesmente passar pela apresentação de ação autónoma, o certo é que não é no presente incidente de liquidação que o mesmo poderá ser feito valer, desde logo porque, insiste-se, tais pagamentos ou créditos daí decorrentes não configuram factos extintivos do direito invocado no presente incidente, ou seja, a liquidação do valor da coisa/prejuízos, não sendo, pois, enquadrável no conceito de exceção previsto no art. 571.º, n.º 2, do NCPC. Assim sendo, os factos alegados pela requerida que a mesma enquadra na reconvenção ou exceção de compensação, não são relevantes para o presente incidente, o que, naturalmente, implica que não sejam integrados no objeto do litígio e temas de prova. Decisão. Nestes termos, atentas as razões expostas, indefere-se a reclamação.”. * Não se conformando com as decisões proferidas, a recorrente C… veio interpor recurso de apelação, em cujas alegações conclui da seguinte forma:……………………………… ……………………………… ……………………………… * Foram apresentadas contra-alegações.* A 06.09.2021 o Sr. Juiz a quo proferiu o seguinte despacho:“Recurso de 06.07.2021: A requerida veio, além do mais, recorrer do despacho, datado de 28.06.2021, que conheceu da reclamação do despacho de identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas de prova. Sucede que, nos termos expressamente previstos no art. 596.º, n.º 3, do NCPC, tal despacho apenas é recorrível a final. Assim sendo, nos termos do art. 641.º, n.º 2, al. a), do NCPC, indefere-se o recurso apresentado, na parte respeitante ao despacho de 28.06.2021. Custas do incidente pela recorrente, com taxa de justiça que se fixa no mínimo legal. Notifique. *** Recurso de 06.07.2021:Por ser admissível, estar em tempo e a recorrente ter legitimidade (arts. 629.º, 631.º e 638.º do NCPC), admito o recurso interposto pela requerida, no que respeita ao despacho saneador proferido em 15.06.2021, recurso este que é de apelação, com subida imediata e em separado, e efeito devolutivo (arts. 644.º, n.º 1, al. b), 645.º, n.º 2, 647.º, n.º 1, e 853.º, n.º 1, do NCPC). * A recorrente veio requerer a fixação de efeito suspensivo ao recurso, mas a verdade é que inexiste base legal para a pretensão da recorrente, não estando, além do mais, preenchidos os pressupostos do art. 647.º, n.ºs 2, 3 e 4, do NCPC.Nestes termos, indefere-se o requerido efeito suspensivo do recurso. * O recurso sobe em separado, devendo ser instruído com, para além das alegações e do presente despacho, dos elementos requeridos pelas partes.”.* Do despacho de não admissão do recurso foi apresentada reclamação ao abrigo do disposto no artigo 643.º, n.º 1 do Código de Processo Civil que corre para apreciação em processo autónomo.* Colhidos os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do recurso aqui em apreciação, cumpre decidir.* 2. Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar e decidir:Das conclusões formuladas pela recorrente as quais delimitam o objecto do presente recurso, tem-se que a questão por resolver no âmbito do presente recurso consiste em saber da admissibilidade da reconvenção em incidente de liquidação. * 3. Conhecendo do mérito do recursoO incidente de liquidação de sentença destina-se a obter a concretização do objecto de condenação da decisão proferida na acção declarativa, dentro dos limites do caso julgado, tendo sempre e necessariamente que conduzir a um resultado concreto e objectivo. Precisamente por isso, numa solução que remonta ao CPC de 1939, quando a prova produzida pelos litigantes se mostre insuficiente para fixar a quantia devida, a lei impõe ao juiz o dever de a procurar completar, “mediante indagação oficiosa, ordenando, designadamente, a produção de prova pericial” (n.º 4, do artigo 360.º Código de Processo Civil). Mais, se ainda assim não for possível fixar a quantia devida, isto é, se o juiz através da indagação oficiosa não conseguir reunir outros elementos que lhe permitam decidir, num último recurso, sempre deverá o tribunal julgar de acordo com a equidade, por imposição do n.º 3, do artigo 566.º do Código Civil, dispondo que “Se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados”. “A obrigação diz-se líquida quando a prestação se encontra determinada em relação à sua quantidade ou montante, isto é, quando se sabe exatamente quanto se deve (quantum debeatur) ou quando essa quantidade é facilmente determinável através de uma operação de simples cálculo aritmético com base em elementos constantes do próprio título. Consequentemente a obrigação será ilíquida quando, apesar de a sua existência ser certa, o montante da prestação ainda não se encontre fixado ou determinado.” (Marco Carvalho Gonçalves, in Lições de Processo Civil Executivo, pá. 168) Assim, o incidente de liquidação de sentença destina-se precisamente a obter a concretização do objeto de condenação da decisão proferida na ação declarativa (Salvador da Costa, in “Os incidentes da instância”, página 292) No caso em apreço, no âmbito do incidente de liquidação, a executada/requerida apresentou pedido reconvencional contra a exequente/requerente, peticionando o seguinte: “a) seja admitida a compensação invocada; b) seja a Exequente condenada a ceder o seu direito de propriedade a favor da Executada sobre o dito prédio inscrito na matriz sob o artigo 20 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Felgueiras sob o nº 405.”. Como é sabido, a reconvenção tem sido definida como uma acção cruzada ou contra-acção, facultativa, para cuja admissibilidade a lei exige requisitos processuais e requisitos materiais ou objectivos. Para que a reconvenção seja admissível torna-se indispensável uma conexão objectiva entre as duas acções, ou seja, um nexo entre os objectos da causa inicial e da causa reconvencional. Afigura-se-nos, no entanto, em sintonia com o Tribunal a quo, que o incidente de liquidação, ao abrigo dos artigos 358.º, 360.º, 716.º e 867.º do Código de Processo Civil não consente a admissibilidade da reconvenção, até pela estruturação legal do processo, uma vez que o referido incidente visa tão só determinar o valor da coisa cuja entrega não foi concretizada (e daí a conversão da execução em pagamento de quantia certa) e os prejuízos decorrentes da falta de entrega, sendo susceptíveis de conhecimento somente as questões/pedidos que sejam adequados àquele desiderato. Ou seja, constitui nosso entendimento que a função do incidente de liquidação limita o âmbito de defesa do requerido/executado, não possibilitando o exercício de direitos que extravasem o objectivo do incidente, nomeadamente o pedido reconvencional (que traduz um pedido autónomo contra o requerente), o qual não é compatível com a função do incidente. Afigura-se-nos, por isso, ser de confirmar a decisão recorrida, impondo-se, nesta parte, a improcedência da apelação. Por sua vez, não tendo sido admitido, pelo Tribunal a quo, o recurso interposto do despacho proferido a 21.06.2021, que contempla as demais questões vertidas nas alegações, o qual foi objecto de reclamação que se encontra em apreciação em processo autónomo, considera-se prejudicada a apreciação das demais questões vertidas nas alegações de recurso. * Sumariando em jeito de síntese conclusiva:……………………………… ……………………………… ……………………………… * 4. DecisãoNos termos supra expostos, decide-se neste Tribunal da Relação do Porto, em julgar improcedente o recurso nos termos atrás referidos, confirmando a referida decisão recorrida. * Custas a cargo da apelante.* Notifique.Porto, 18 de Novembro de 2021 Os Juízes Desembargadores Paulo Dias da SilvaJoão Venade Paulo Duarte Teixeira (a presente peça processual foi produzida com o uso de meios informáticos e tem assinaturas electrónicas e por opção exclusiva do relator, o presente texto não obedece às regras do novo acordo ortográfico, salvo quanto às transcrições/citações, que mantêm a ortografia de origem) |