Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007324 | ||
| Relator: | FERNANDO SEQUEIRA | ||
| Descritores: | PENA DE PRISÃO PENA DE MULTA SUBSTITUIÇÃO DE PENA DE PRISÃO PRESSUPOSTOS LIMITE DA PENA DE MULTA | ||
| Nº do Documento: | RP199006130310392 | ||
| Data do Acordão: | 06/13/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T COR PORTO 5J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART385 N1 ART142 N1 ART43 ART46 N1 N3. | ||
| Sumário: | I - Povando-se que o arguido cometeu um crime previsto e punido nos artigos 385 nº 1 e 142, nº 1, do Código Pena, é ilegal a sua condenação em prisão e multa. II - É ilegal a substituição de uma pena de oito meses de prisão por igual tempo de multa ( artigo 43 do Código Penal ). III - Nos termos do disposto no artigo 46 nºs 1 e 3 do mesmo Código a multa não pode ultrapassar 300 dias e a prisão alternativa daquela 200. | ||
| Reclamações: | |||