Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00018532 | ||
| Relator: | OLIVEIRA DOMINGUES | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO DESISTÊNCIA DA INSTÂNCIA HOMOLOGAÇÃO CESSÃO DE CRÉDITO PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO HABILITAÇÃO ADMISSIBILIDADE INCIDENTES DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP198107300000909 | ||
| Data do Acordão: | 07/30/1981 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1981 TIV PAG198 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | L CARDOSO IN MANUAL DA ACÇÃO EXECUTIVA 3ED PAG682 PAG688 PAG691. J A REIS IN COMENTÁRIO V3 PAG467 IN PROC EXECUTIVO V2 PAG513. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART287 D ART295 N1 N2 ART920. | ||
| Sumário: | I - A desistência da instância executiva, homologada por sentença transitada em julgado, retira ao exequente- -desistente o direito de ser pago do seu crédito nessa execução, mesmo que ela venha a prosseguir a requerimento de qualquer credor nos termos do n. 2 do artigo 920 do Código de Processo Civil. II - Em tal caso, improcede a habilitação requerida com base na cessão do crédito do exequente desistente. | ||
| Reclamações: | |||