Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0000909
Nº Convencional: JTRP00018532
Relator: OLIVEIRA DOMINGUES
Descritores: EXECUÇÃO
DESISTÊNCIA DA INSTÂNCIA
HOMOLOGAÇÃO
CESSÃO DE CRÉDITO
PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO
HABILITAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
INCIDENTES DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: RP198107300000909
Data do Acordão: 07/30/1981
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1981 TIV PAG198
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: L CARDOSO IN MANUAL DA ACÇÃO EXECUTIVA 3ED PAG682 PAG688 PAG691.
J A REIS IN COMENTÁRIO V3 PAG467 IN PROC EXECUTIVO V2 PAG513.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART287 D ART295 N1 N2 ART920.
Sumário: I - A desistência da instância executiva, homologada por sentença transitada em julgado, retira ao exequente- -desistente o direito de ser pago do seu crédito nessa execução, mesmo que ela venha a prosseguir a requerimento de qualquer credor nos termos do n. 2 do artigo 920 do Código de Processo Civil.
II - Em tal caso, improcede a habilitação requerida com base na cessão do crédito do exequente desistente.
Reclamações: