Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00003304 | ||
| Relator: | LOPES FURTADO | ||
| Descritores: | REIVINDICAÇÃO LEGITIMIDADE RECONVENÇÃO LEGITIMIDADE PASSIVA LITIGANCIA DE MA FE | ||
| Nº do Documento: | RP199101179050815 | ||
| Data do Acordão: | 01/17/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR SUC. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART27 ART351 A ART456. | ||
| Sumário: | I - Em acção de reivindicação, e parte legitima, como autor, quem se arroga o direito de propriedade sobre a coisa reivindicada. II - A reconvenção, a dirigir contra o autor, pode se-lo tambem contra terceiros que com ele possam associar-se, de acordo com as regras da pluralidade de partes. III - Alegando o reconvinte que o predio contra ele reinvidicado lhe fora prometido vender pelo autor da herança de que o reivindicante e um dos herdeiros, não ha que fazer intervir os co-herdeiros ao lado do reinvindicante para, com ele, serem condenados em pedido de indemnização por incumprimento contratual, se a herança ja foi partilhada e o predio objecto do contrato prometido foi adjudicado ao autor-reconvindo. IV - Não integra litigancia de ma fe a lide temeraria, nem o erro, ainda que grosseiro, exigindo-se uma conduta dolosa, a dedução de pretensão pela parte, estando bem ciente de que não lhe assiste razão. | ||
| Reclamações: | |||