Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9050815
Nº Convencional: JTRP00003304
Relator: LOPES FURTADO
Descritores: REIVINDICAÇÃO
LEGITIMIDADE
RECONVENÇÃO
LEGITIMIDADE PASSIVA
LITIGANCIA DE MA FE
Nº do Documento: RP199101179050815
Data do Acordão: 01/17/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR SUC.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART27 ART351 A ART456.
Sumário: I - Em acção de reivindicação, e parte legitima, como autor, quem se arroga o direito de propriedade sobre a coisa reivindicada.
II - A reconvenção, a dirigir contra o autor, pode se-lo tambem contra terceiros que com ele possam associar-se, de acordo com as regras da pluralidade de partes.
III - Alegando o reconvinte que o predio contra ele reinvidicado lhe fora prometido vender pelo autor da herança de que o reivindicante e um dos herdeiros, não ha que fazer intervir os co-herdeiros ao lado do reinvindicante para, com ele, serem condenados em pedido de indemnização por incumprimento contratual, se a herança ja foi partilhada e o predio objecto do contrato prometido foi adjudicado ao autor-reconvindo.
IV - Não integra litigancia de ma fe a lide temeraria, nem o erro, ainda que grosseiro, exigindo-se uma conduta dolosa, a dedução de pretensão pela parte, estando bem ciente de que não lhe assiste razão.
Reclamações: