Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
8678/19.5T8PRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FILIPE CAROÇO
Descritores: OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
AGENTE DE EXECUÇÃO
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
Nº do Documento: RP202002208678/19.5T8PRT-A.P1
Data do Acordão: 02/20/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Não há nulidade da decisão, por excesso de pronúncia, quando o tribunal, ex officio, pressupondo --- bem ou mal --- a extinção da execução por razões processuais, julga extintos os embargos de executado a ela física e funcionalmente ligados.
II - O prazo de três meses que o art.º 750º, nº 1, do Código de Processo Civil, concede ao AE para encontrar bens penhoráveis não é um prazo perentório, mas um prazo de ordenação ou disciplinador.
III - O juiz não deve ordenar ao AE que declare extinta execução, nem profere decisão (jurisdicional) nesse sentido; esta extinção decorre automaticamente da verificação pontual das suas causas, nos termos do art.º 849º do Código de Processo Civil.
IV - Cometida a nulidade processual a coberto de uma decisão do tribunal da 1ª instância, pode a mesma ser invocada no recurso dessa decisão e conhecida no tribunal ad quem.
V - Concluindo-se que a execução não está extinta, não podem ser declarados extintos os embargos de executado por inutilidade superveniente, a ela funcionalmente ligados.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 8678/19.5T8PRT-A.P1 (apelação)
Comarca do Porto – Juízo de Execução – J 3

Relator: Filipe Caroço
Adjuntos: Desemb. Judite Pires
Desemb. Aristides Rodrigues de Almeida

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I.
Por apenso à execução ordinária em que é exequente B…, S.A., com sede em …, …, Piso ., …, e executado C…, com o NIF ………, residente na Avenida …, nº .., em Loulé, este deduziu oposição à execução, invocando a inexigibilidade e a iliquidez da obrigação exequenda e pediu a suspensão da execução sem prestação de caução.
Formulou o seguinte pedido:
«Nestes termos e nos melhores de direito, requer-se a V.Exª que receba os presentes Embargos de Executado e se digne:
A) Julgá-los procedentes por provados, com fundamento na inexigibilidade da obrigação exequenda, e por via disso ser extinta a ação executiva; ou
B) Caso assim não se entenda, julgar procedente por provados, com fundamento na iliquidez da obrigação, e por via disso ser extinta a ação executiva;
C) Ordenar a suspensão da execução nos termos do art. 733º, nº 1, al. c) do CPC.»
Recebidos os embargos, a exequente foi notificada para os contestar, o que fez, concluindo que aqueles devem ser julgados improcedentes.
Em 24.10.2019 foi proferido o seguinte despacho:
«Antes de mais, deverá o Sr. AE esclarecer nos autos de execução a razão pela qual não deu atempado cumprimento ao regime previsto no art. 750º, do CPC (incluindo a extinção prevista no seu nº 2), face ao decurso do tempo sem que se divisem penhoras realizadas nos autos - e sendo certo que para impedir tal extinção teria a exequente, no prazo previsto no nº 1 do citado normativo especificar (isto é, concretizar) bens ou valores penhoráveis e não mera indicação para serem realizadas diligências tendentes à descoberta de bens ou valores penhoráveis.
Prazo: 10 dias.
Notifique.
*
Após, voltem estes autos conclusos.»
Em 5.11.2019, o tribunal proferiu a seguinte decisão:
«Nos presentes autos de embargos de executado movidos por C… contra “B…, S.A.”, com os sinais nos autos, atendendo a que na execução o aqui embargante/executado foi citado para os efeitos do disposto no art. 750º, nº 1, do C.P.Civil e não indicou bens para penhora no prazo aí previsto (nem a exequente o fez – como se infere do informado pelo AE nos autos de execução, por requerimento datado de 29-10-2019 – vide fls. 14 desses autos), deve essa execução ser extinta por força do plasmado no nº 2 do mesmo normativo.
Na verdade, nessas situações, a prossecução da instância dos embargos de executado perde a sua razão de ser na medida em que o citado art. 750, nº 2, estipula que a execução deve ser declarada extinta pela agente de execução caso não sejam indicados bens para penhora no prazo aí previsto.
Assim sendo e dado que o executado, no prazo legal, não indicou bens para penhora, deveria o Sr. AE ter extinta a execução, o que deverá efectuar com base na presente decisão e por força do citado normativo.
Com efeito, torna-se inútil a prossecução de uma execução que é patrimonial na falta de património penhorável (vide, entre outros, Paulo Faria e Ana Luísa Loureiro, in “ Primeiras Notas ao Código de Processo Civil”, vol. II; págs. 281 e 282).
Isto é, a extinção da execução decorre de um efeito ope legis que apenas pode ser evitada caso sejam indicados bens penhoráveis.
Nessa conformidade, a presente lide perdeu a sua razão de ser na medida em que visava precisamente a extinção da execução de harmonia com o plasmado no art. 732º, nº 4, do C.P.Civi visto que a presente instância de embargos não pode sobreviver sem a manutenção da instância da execução.
A presente decisão não preclude, como é bom de ver, que de futuro, caso entretanto sejam conhecidos bens penhoráveis ao executado, este não possa deduzir o seu direito de defesa contra essa execução ou mesmo a presente execução renovada, na medida em que a extinção da presente execução se baseia precisamente na falta de bens penhoráveis no património daquele (vide art. 850º, nº 4, do citado código; e ainda, entre outros, o Acórdão da Relação do Porto de 24-02-2015, in www.dgsi.pt).
Nestes casos de renovação da execução terão de ser indicados, em concreto, bens penhoráveis do executado, pelo exequente; não se basta tal renovação com a mera indicação vaga ou genérica de bens penhoráveis, já que o art. 850º, nº 5, do CPC, exige a especificação, a concretização dos mesmos.
Note-se ainda que nestas situações, e dado que o executado deduziu embargos de executado, não deve o seu nome ser incluído na lista pública de execuções, na medida em que essa inclusão pressupõe, como parece ser evidente, que o mesmo nenhuma defesa apresentou no prazo legal (tanto mais que para tal inclusão precisaria de ser afirmado o valor da dívida em apreço de harmonia com o disposto nos arts. 4º, nº 2 e 5º, nº 2, al. c) da Portaria nº 313/2009, de 30 de Março). Ou seja, nestes casos o Sr. AE deverá proceder à extinção da execução de harmonia com o preceituado no art. 750º, nº 2, do C.P.Civil mas sem incluir o nome do executado na lista pública de execução dado que tal configuraria uma violação do direito de defesa e do contraditório daquele.
No presente caso, não serão imputadas custas às partes na medida em que não se lhes pode assacar tal responsabilidade visto que a dedução dos presentes embargos e a sua inutilidade superveniente não lhes pode ser imputada de harmonia com o acima exposto (vide art. 527º, do C.P.Civil).
Nestes termos, e ao abrigo do disposto nos arts. 277º, al. e), ex vi art. 551º, nº 1, do C.P.Civil, julgo extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.
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Sem custas por não serem imputáveis às partes nos termos acima expostos.
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Registe e notifique, sendo ainda o Sr. AE para, em 10 dias, demonstrar nos autos de execução a extinção da mesma ao abrigo do disposto no art. 750º, nº 2, do C.P.Civil e sem proceder à inclusão do executado na lista pública de execuções de acordo com o supra determinado.»

Notificado desta decisão, o AE dirigiu ao processo, via telemática, a seguinte exposição, datada de 14.11.2019:
«Por não se dispor de modelo próprio para o pedido que se pretende, utiliza-se o presente requerimento, para o seguinte:
Manuel Leite, Agente de Execução, vem muito respeitosamente e após ter sido notificado da douta sentença fls., de 05/11/2019, refª 409039752, proferida no apenso de Embargos de Executado (Apenso A), informar que em virtude de a presente execução seguir a forma ordinária, procedeu em 29/05/2019 à citação prévia do executado, no seguimento da qual o mesmo deduziu embargos. Em virtude de a execução não ter sido suspensa, procedeu o agente de execução à realização de consultas às diversas bases de dados disponíveis, com o intuito de se apurarem bens penhoráveis pertencentes ao executado, aguardando-se ainda a resposta das entidades bancárias apuradas. Como tal, não procedeu o agente de execução à notificação das partes para procederem à indicação de bens, nos termos do nº 1 do artigo 750º do CPC.
Face ao exposto, e salvo melhor entendimento, não poderá o agente de execução proceder à extinção da execução, nos termos do nº 2 do referido normativo legal.»
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Inconformada, recorreu a exequente da decisão final de 5.11.2019, tendo alegado com as seguintes CONCLUSÕES:
……………………………
……………………………
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Terminou pedindo que se conceda provimento ao recurso, devendo ser revogada a decisão e substituída por outra que ordene o prosseguimento da execução e do apenso de embargos de executado.

A executada não respondeu à apelação.
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Foram colhidos os vistos legais.
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II.
O objeto do recurso está delimitado pelas conclusões da apelação, acima transcritas, sendo que se apreciam apenas as questões invocadas e relacionadas com o conteúdo do ato recorrido e não sobre matéria nova, exceção feita para o que for do conhecimento oficioso (cf. art.ºs 608º, nº 2, 635º e 639º do novo Código de Processo Civil).

Somos chamados a decidir se a decisão recorrida violou o disposto nos art.ºs 849º, nº 3 e 750º do Código de Processo Civil, por considerar extinta e execução e concluir pela inutilidade superveniente dos embargos de executado fora das condições ali exigidas por lei, sendo ainda nula por excesso de pronúncia.
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III.
Para além dos factos processuais que resultam do relatório que antecede, são também relevantes os seguintes factos que, sendo da mesma índole, resultam do processo principal de execução:
1. A execução ordinária, instaurada em 9.4.2019, para cobrança de quantia certa, tem por base uma livrança avalizada pelo executado, no valor de € 51.897,59, a que acresce um pedido de juros de mora, sendo o valor total liquidado no pedido executivo de € 52.485,30;
2. O executado foi citado pelo AE, por carta registada com A/R, em 29.5.2019, ao abrigo do art.º 728º do Código de Processo Civil, de que pode opor-se à execução por embargos no prazo de 20 dias a contar da citação.
3. Em resposta à notificação do despacho de 24.10.2019 (acima transcrito), o AE prestou a seguinte informação ao tribunal, por missiva de 29.10.2019:
«Manuel Leite, Agente de Execução nos presentes autos vem muito respeitosamente e conforme ordenado no douto despacho de fls., de 24/10/2019, refª 408598112, proferido no apenso de embargos, informar que foram solicitadas informações ao Banco de Portugal, aguardando-se resposta.
Mais se informa, que se encontra registada a penhora de eventuais créditos fiscais, aguardando-se a sua possível concretização.»
4. Em 26.11.2019, já depois da prolação da decisão final no processo de embargos e executado (de 5.11.2019), o tribunal proferiu o seguinte despacho no processo de execução:
«Visto.
O determinado no apenso de embargos de executado constitui uma ordem judicial plasmada na sentença aí proferida pelo que resta ao Sr. AE dar cumprimento a essa sentença. E sem demoras nem delongas.
Notifique.»
5. Em 29.11.2019 o AE proferiu a seguinte decisão de que deu conhecimento ao tribunal:
«Manuel Leite, Agente de Execução, designado no processo acima identificado, tendo em consideração o cumprimento do disposto no nº 2 do art. 750º decide pela extinção da presente execução.»
6. Notificado desta decisão do AE, a exequente impugnou esse ato no processo principal, alegando, além do mais, que nunca foi notificada por ele para os termos do nº 1 do art.º 750º, nº 2, do Código de Processo Civil, isto é, para especificar os bens que pretende ver penhorados, ocorrendo nulidade processual por preterição de formalidade que a lei prescreve.
7. O tribunal, por despacho de 14.1.2020, determinou que os autos de execução aguardassem a decisão a proferir no (presente) recurso, após o que conheceria da nulidade invocada.
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IV.
Poderia o tribunal, no estado em que o processo se encontrava, considerar extinta a execução e, em consequência, julgar extintos os embargos por inutilidade superveniente?
Eis a questão, em cujo âmbito a recorrente invoca a nulidade da decisão recorrida, por excesso de pronúncia, na medida em que o juiz se pronunciou sobre os pressupostos da extinção da execução.
Defende a apelante que a competência para declarar extinta a execução não é do juiz, mas do AE[1], dada a sua competência residual.
Resulta do art.º 615º, nº 1, al. d), que é nula a decisão quando o juiz conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
O agente de execução é uma das figuras centrais da nova execução desjudicializada, chamado, por regra, à condução das execuções desde a reforma introduzida pelo Decreto-lei nº 38/2003, de 8 de março.
Nos termos do art.º 719º, nº 1, “cabe ao agente de execução efetuar todas as diligências do processo executivo que não estejam atribuídas à secretaria ou sejam da competência do juiz, incluindo, nomeadamente, citações, notificações, publicações, consultas de bases de dados, penhoras e seus registos, liquidações e pagamentos”. É dele a competência para a prática dos diversos atos materialmente administrativos que ocorrem no processo de execução, incluindo a prestação expedita de informações previstas na lei (cf. Portaria nº 282/2013, de 29 de agosto).
Dos termos do art.º 723º não resulta que seja da competência do juiz declarar extinta a execução, nem existe norma específica que lhe atribua o dever de emissão e tal declaração.
A execução extingue-se pela verificação de qualquer uma das situações previstas no art.º 849º, nº 1. Embora este preceito o não refira expressamente, o AE deve, em princípio, declarar essa extinção quando estejam verificados os seus pressupostos[2], pois que é ele um dirigente da execução, que realiza todas as operações necessárias à sua extinção. Daí que os nºs 2 e 3 do art.º 849º determinem que seja este órgão do processo a comunicá-la ao exequente, ao executado, aos credores reclamantes e, bem assim, ao próprio tribunal. Mas, como esta declaração não é um ato jurisdicional, funciona apenas como constatação de ocorrências materiais, despida de qualquer valoração, entendendo-se que aquela extinção se produz automaticamente ou ope legis.[3] Como assim, não está o juiz impedido de fazer aquela constatação, tenha ela sido ou não objeto de declaração formal do AE. Certo é que a extinção da execução, por já não se basear numa decisão judicial, é insuscetível de levar à formação de caso julgado, face ao disposto nos art.ºs 619º e 620º, assim se tendo colocado fim à dúvida que subsistia nesta matéria antes da reforma do processo executivo, operada pelo Decreto-lei nº 28/2003, de 20 de março.
A questão que o tribunal conheceu e decidiu foi a da inutilidade superveniente da lide nos embargos de executado.
A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objeto do processo, ou por encontrar satisfação fora do esquema da providência pretendida. Num e noutro caso, a solução do litígio deixa de interessar – além, por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por ele já ter sido atingido por outro meio.
A conclusão que o tribunal tirou no sentido de que a execução estava extinta não foi mais do que um pressuposto daquela decisão recorrida, não estando o seu conhecimento dependente da declaração, pelo AE, da extinção da execução, sob pena de se estar a subverter a ordem processual e constitucional, submetendo o poder jurisdicional às ações ou omissões de um agente administrativo da execução.
Da impossibilidade e da inutilidade superveniente da lide em que esteja em causa uma questão meramente processual, como é o caso, deve o tribunal conhecer oficiosamente, sendo inadmissível, por absoluta inutilidade, a prossecução de um apenso de embargos de executado a uma execução extinta, por ser esse o efeito visado nos embargos (art.ºs 130º, 277º, al. e), 577º e 578º).
A (in)utilidade dos embargos foi, verdadeiramente, a questão de que o tribunal conheceu e decidiu. Se a decidiu bem ou mal e se pressupôs bem ou mal a extinção da execução para efeito daquela decisão, é matéria que não se prende com a nulidade da decisão (por excesso de pronúncia), mas com a legalidade na aplicação do Direito e a possibilidade dessa decisão ser confirmada ou revogada por este Tribunal superior.
Não ocorre a invocada nulidade da decisão.
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Continuando…
Corre termos execução ordinária para pagamento de quantia certa. Não houve dispensa de citação prévia.
O executado deduziu oposição à execução, tendo sido os embargos recebidos sem que a execução tive sido suspensa, nos termos do art.º 733º, a contrario, do Código de Processo Civil[4].
O art.º 748º atribui ao AE a realização das diligências para penhora, designadamente depois da apresentação de oposição que não suspenda a execução (al. c) do respetivo nº 1).
De acordo com o art.º 749º, nº 1, “a realização da penhora é precedida das diligências que o agente de execução considere úteis à identificação ou localização de bens penhoráveis, observado o disposto no n.° 2 do artigo 751.°, a realizar no prazo máximo de 20 dias. Procedendo este, sempre que necessário, à consulta, nas bases de dados da administração tributária, da segurança social, das conservatórias do registo predial, comercial e automóvel e de outros registos ou arquivos semelhantes, de todas as informações sobre a identificação do executado junto desses serviços e sobre a identificação e a localização dos seus bens”.
O art.º 750º, nº 1, aqui crucial, estabelece que, “se não forem encontrados bens penhoráveis no prazo de três meses a contar da notificação prevista no n.° 1 do artigo 748.°[5], o agente de execução notifica o exequente para especificar quais os bens que pretende ver penhorados na execução; simultaneamente, é notificado o executado para indicar bens à penhora, com a cominação de que (…)”. O nº 2 determina que “se nem o exequente nem o executado indicarem bens penhoráveis no prazo de 10 dias, extingue-se sem mais a execução”.
Parte de um falso pressuposto a decisão recorrida: de que exequente e executado foram notificados para o referido efeito do nº 1 do art.º 750º. Não podia, porque da letra da informação do AE de 29.10.2019, que o Ex.mo juiz invocou como fonte da sua convicção, não precede essa inferência.
Aquela informação limita-se a transmitir ao tribunal, quanto às diligências de penhora, “que foram solicitadas informações ao Banco de Portugal, aguardando-se resposta” e que “se encontra registada a penhora de eventuais créditos fiscais, aguardando-se a sua possível concretização”. Não resulta dali nem de qualquer outra informação que tivesse ou não tivesse decorrido o referido prazo de três meses a que se refere o nº 1 do art.º 750º e o AE tivesse notificado o exequente e o executado para especificarem e indicarem bens à penhora.
O subsequente nº 2 é muito claro quando faz depender a extinção da execução dos seguintes requisitos:
1º. Não serem encontrados bens penhoráveis no prazo de três meses a contar da notificação do AE para iniciar as diligências para penhora;
2º. Notificação pelo AE, do exequente para especificar quais os bens que pretende ver penhorados na execução, e do executado para indicar bens à penhora, com determinada cominação;
3º. Cumpridas aquelas notificações, inércia dos notificados na indicação de bens penhoráveis no prazo de 10 dias.
Só com aquela notificação se iniciava o prazo de 10 dias de que as partes dispunham para indicar bens penhoráveis.
No caso, não só o AE ainda não tinha feito aquelas notificações, como não era ajustado e curial concluir que não haviam sido encontrados bens penhoráveis. Pois logo naquela informação de 29.10.2019 o AE referiu que pedira informações ao Banco de Portugal e que estava a aguardar resposta, mais informando que já estava registada a penhora de eventuais créditos fiscais, aguardando-se possível concretização. Havia diligências em curso cujo resultado interessava à fase da penhora, à exequente e ao fim prosseguido pela execução.
O prazo de três meses referido no art.º 750º, nº 1, não é um prazo perentório. É um prazo de ordenação disciplinar ou de organização processual e, como tal, não extingue o direito de praticar qualquer ato no processo pelo facto de ter decorrido integralmente (art.º 139º, nº 3, a contrario).
Incumbe ao exequente acompanhar o processo e impulsionar os autos (e o agente de execução), porém, importa não esquecer que o agente de execução, sendo embora escolhido pelo exequente (e exercendo as funções em regime de profissão liberal), não tem com ele um contrato de prestação de serviços, não está no processo como mandatário do exequente, ainda que sem representação, mas como auxiliar de justiça do Estado, escolhido pelo exequente[6].
Sendo esta a veste do agente de execução, a sua eventual atuação omissiva, consistente em não andar com o processo, não se “repercute” automática e irreversivelmente sobre o exequente.[7]
Não pode o exequente ser penalizado com a extinção da execução por um eventual atraso do AE no cumprimento de um prazo que tem aquela natureza disciplinadora. Este, sim, pode, pela sua conduta ativa ou omissiva, ser responsabilizado nos termos do seu Estatuto, aprovado pela Lei nº 154/2015, de 14 de setembro (art.ºs 180º e seg.s), podendo, além disso, pode ser substituído no processo, pelo exequente, desde que este exponha o motivo da substituição (art.º 720º, nº 4), ainda sem prejuízo de outras formas de responsabilização previstas no Código de Processo Civil e no Regulamento das Custas Processuais, designadamente por violação dos deveres de cooperação e colaboração processual (art.º 417º do Código de Processo Civil e art.º 27º do Regulamento das Custas Processuais).
Encontrando-se o processo naquela situação, não se justificava ainda proceder à notificação das partes para indicarem bens penhoráveis, como bem explicitou o AE, também na sua informação posterior, de 14.11.2019.
Ao pressupor a extinção da instância executiva e ao ordenar, ainda na decisão recorrida, ao AE que assim a declarasse, foi cometida uma nulidade processual secundária, por preterição de um ato que a lei do processo prescreve --- a notificação de exequente e executado para indicarem bens penhoráveis --- e pela prática de um ato que a lei não prevê --- a emissão de uma ordem ao AE para declarar extinta execução --- suscetíveis de influir no exame e na decisão da causa, pois que considera extinta a execução quando, na verdade, é possível ainda conhecer bens penhoráveis por indicação das partes que, para tal, têm de ser notificadas pelo AE (art.º 195º, nº 1).
Cometida a nulidade processual a coberto de uma decisão do tribunal da 1ª instância, pode a mesma ser invocada no recurso dessa decisão e conhecida no tribunal ad quem.[8]
Mas independentemente daquela nulidade processual, não podia o tribunal, sem mais, dar como extinta a execução sem que se concluíssem as diligências já iniciadas pelo AE com vista à penhora de bens e direitos, ainda em curso e dependentes de atos/averiguações/informações de terceiros, não sendo essa demora imputável ou apenas imputável ao próprio AE e, menos ainda ao exequente, o principal prejudicado com a extinção dos meios coercitivos de cobrança do crédito invocado; pelo que, também por esta razão, a decisão recorrida está fora da correta aplicação da norma do nº 1 do art.º 750º.
Com efeito, não há fundamento válido para a extinção da execução e, sendo esta a única causa da inutilidade superveniente dos embargos de executado aduzida na decisão em crise, falece também a legalidade desta decisão final ao declarar, com esse fundamento, a extinção da instância da oposição.
Não faz sentido uma ordem do tribunal ao AE para que declare extinta a execução. Não é por existir essa declaração ou mesmo decisão judicial de extinção (que não faria caso julgado) que a execução deve, ou não, considerar-se extinta. A extinção ocorre automaticamente pela verificação pontual das suas causas, conforme art.º 849º, nº 1.
Devendo prosseguir a execução, devem prosseguir também os embargos que o tribunal a quo, contra legem, declarou extintos por inutilidade superveniente, dada a manifesta utilidade que continuam a ter para o embargante no exercício da sua defesa relativamente ao requerimento executivo.
A apelação procede.
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SUMÁRIO (art.º 663º, nº 7, do Código de Processo Civil)
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IV.
Pelo exposto, acorda-se nesta Relação em julgar a apelação procedente e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, devendo prosseguir a execução e os presentes embargos de executado.
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Não há lugar a pagamento de custas (taxa de justiça) para além da já paga pela recorrente, já que a recorrida não deu causa à apelação e a ela não se opôs, sendo do recorrente o proveito do recurso (art.º 527º, nº 1, do Código de Processo Civil).
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Porto, 20 de fevereiro de 2020
Filipe Caroço
Judite Pires
Aristides Rodrigues de Almeida
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[1] Agente de Execução.
[2] Fernando Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, Almedina, 2010, pág. 419.
[3] José Lebre de Freitas, A Acção Executiva…, Coimbra, 5ª edição, pág. 356.
[4] Diploma a que pertencem todas as disposições legais que se citarem sem menção de origem.
[5] Notificação do agente de execução pela secretaria de que deve iniciar as diligências para penhora.
[6] Rui Pinto, Manual da Execução, pág. 134.
[7] Acórdão Relação de Coimbra de 6.7.2016, proc. 132/11.0TBLSA.C1, in www.dgsi.pt.
[8] Entre a generalidade da jurisprudência e apenas para exemplificar, acórdão da Relação de Lisboa de 23.2.2010 e de 15.1.2013, respetivamente proc. 20335/09.6T2SNT.L1-7 e proc. 1387/12.8TVLSB.L1-7, acórdão da Relação do Porto de 24.9.2015, proc. 128/14.0T8PVZ.P1 (subscrito pelos aqui Ex.mos Desembargadores adjuntos, in www.dgsi.pt.