Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | RODRIGUES PIRES | ||
| Descritores: | AMPLIAÇÃO DO PEDIDO FALTA DE ACORDO DAS PARTES PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | RP202505271134/23.9T8AGD-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/27/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Se sobre a ampliação do pedido, que é efetuada na sequência de despacho do juiz a convidar o autor a responder às exceções invocadas pelo réu na contestação, recai despacho de rejeição este é de considerar como sendo de rejeição de articulado, de tal forma que dele caberá apelação autónoma, nos termos do art. 644º, nº 2, al. d) do Cód. Proc. Civil. II - Inexistindo acordo das partes nesse sentido, o pedido só pode ser ampliado até ao encerramento da discussão em 1ª instância desde que a ampliação seja o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo, o que significa que a ampliação pretendida há de estar contida virtualmente no pedido inicial. III – Se o autor pretende que o pedido por si formulado apenas contra um dos dois réus seja agora dirigido também contra o outro réu, num valor superior e num contexto fáctico-jurídico diverso, tal pretensão não envolve qualquer desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo, razão pela qual não é processualmente admissível por não caber na previsão do nº 2 do art. 265 do Cód. Proc. Civil e surgir em violação do princípio da estabilidade da instância. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 1134/23.9T8AGD-A.P1 Comarca de Aveiro – Juízo Local Cível de Águeda Apelação (em separado) Recorrente: “A... Unipessoal, Lda.” Relator: Eduardo Rodrigues Pires Adjuntos: Desembargadoras Lina Castro Baptista e Maria Eiró Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO A autora “A... Unipessoal, Lda.”, com sede na Travessa ..., Matosinhos, intentou ação declarativa sob a forma de processo comum contra os réus AA, residente na Rua ..., ..., ..., e Companhia de Seguros B..., S.A, com sede na Rua ..., Lisboa, tendo pedido que: a) Os réus sejam condenados a pagar à autora o valor já pago por esta a título de rendas mensais desde a data do sinistro até abril de 2023, o qual totaliza o montante de 4.125,47€; b) Os réus sejam condenados a pagar o montante correspondente ao valor das rendas vincendas referentes ao crédito da viatura destruída que a autora tem ainda de pagar até ao final do contrato e que se computam à presente data em 13.979,27€; c) Os réus sejam condenados a pagar à autora a quantia de 966,60€ relativa ao valor despendido por esta com o aluguer de viatura de substituição de forma a impedir o pagamento de penalizações junto da sua cliente C...; d) O 1º réu seja condenado a pagar à autora a quantia de 25.000,00€ referente ao valor comercial da viatura com 5 anos de utilização e que a autora deixa de receber pela venda daquela em consequência da destruição da mesma no acidente causado pelo primeiro; e) O 1º réu seja condenado no pagamento dos danos por si causados em casas de habitação e que ascenderam ao total de 5.042,00€, sendo 1.478,00€ referente ao imóvel sito na Rua ..., ..., em ... e 3.564,00€ relativamente ao imóvel sito na Rua ..., ..., também em .... f) Os réus sejam ainda condenados no pagamento de juros à taxa legal contados a partir da citação, relativamente a cada um dos pedidos formulados. Ambos os réus apresentaram contestação, sendo que relativamente à apresentada pelo réu AA foi ordenado o seu desentranhamento por despacho de 25.3.2024. A ré “B...”, na sua contestação, para além de se defender por impugnação, deduziu exceções de ilegitimidade passiva (inaplicabilidade do contrato de seguro) e de ilegitimidade ativa. Em 16.5.2024, na sequência de despacho proferido nesse sentido, a autora veio apresentar petição inicial aperfeiçoada no que concerne à dinâmica do acidente de viação em causa nos autos. Em 22.11.2024 a Mmª Juíza “a quo” proferiu o seguinte despacho: “No uso dos poderes de gestão e de adequação processual – arts.º 6º e 547º do CPC – convida-se a autora a responder, em 10 dias, às excepções arguidas pela ré Seguradora.” A autora, em 5.12.2024, respondeu às exceções invocadas pela ré seguradora nos seguintes termos: I – QUANTO AO REFERIDO SOB A EPÍGRAFE “DA ILEGITIMIDADE PASSIVA – INAPLICABILIDADE DO CONTRATO DE SEGURO”: 1. Aceita-se – o que vale como confissão consignada pela R. Companhia de Seguros B..., S.A. - que o Doc. 1 (Apólice de Seguro nº ...) que a mesma apresenta com a sua Contestação reproduz e corporiza fielmente o contrato de seguro que está em causa nestes autos, em que figura como Tomadora do Seguro a Autora A... Unipessoal, Lda., sendo seguradora aquela Ré, e entidade credora interessada e beneficiária o Banco 1... – Instituição Financeira de Crédito, S.A., tendo por objecto o veículo automóvel matrícula ..-..-NM. 2. Como resulta da referida Apólice, e no âmbito das coberturas contratadas, verifica-se que essas se elencam como exaustivamente exarado na respectiva página 6, cujo teor se dá aqui por reproduzido, 3. Incluindo, para além do mais, as de “choque, colisão e capotamento” e “veículo de substituição por sinistro”, 4. Mas também as coberturas de “furto ou roubo”, com o capital garantido de €27.000,00. 5. A definição e o âmbito destas últimas coberturas – de furto ou roubo – encontram-se plasmadas na pág. 46 da Apólice, Doc. 1 da Ré – em que se refere expressamente: “O que está garantido? Está garantida a indemnização em caso de perda da posse (quando decorridos 60 dias, não tiver havido recuperação do veículo), destruição ou deterioração do veículo seguro, dos seus componentes, acessórios ou extras (quando valorizados), por motivo de furto, roubo ou furto de uso (tentado, frustrado ou consumado).” 6. Mais ali se especifica que “O que consideramos como Furto ou Roubo? Furto: Apropriação ilegítima do veículo seguro; Roubo: Apropriação ilegítima do veículo seguro mediante o uso de violência ou ameaça para a integridade física ou para a vida do Tomador de Seguro/Segurado; Furto de Uso: Utilização do veículo seguro contra a vontade do segurado”. 7. Vale isto por dizer que as doutas considerações expendidas pela Ré entre 3º e 14º - apesar da sua validade intrínseca, apenas visam descentrar a discussão do mérito da presente acção – não estando aqui em causa, naturalmente, a demanda da Ré Seguradora ao abrigo das coberturas da Apólice relativas à responsabilidade civil obrigatória. 8. Como bem assinala a Ré em 15º da sua Contestação, é ao abrigo das coberturas contratadas ao abrigo dos danos próprios que radica a responsabilidade da mesma que aqui se visa tutelar e concretizar. E não temos duas coberturas de danos próprios que para aqui relevam, temos três – primordialmente a já evidenciada cobertura de “Furto ou Roubo”, na modalidade coberta de furto de uso, e a de “choque”. 9. Ora, como flui da petição inicial destes autos, a Autora alegou e concretizou, abundantemente, os factos praticados pelo Réu AA, que corporizaram a utilização do veículo seguro contra a vontade do segurado, enquadrável na cobertura de furto e roubo, na apontada “modalidade” de furto de uso: 10. Veja-se o que inequivocamente consta, a esse propósito, de 5º, 8º, 9º, 11º, 13º, 14º 15º, 16º, 17º, 18º, 19º, 20º e 28º daquela peça inicial. 11. Em face do que vem de expor-se, importa enquadrar o pedido formulado inicialmente pela Ré na aludida cobertura de “furto de uso” da apólice de seguro invocada e aqui concretamente em causa – em prejuízo do enquadramento de conveniência que a Ré Seguradora quis adotar na sua douta contestação. 12. Por outro lado, também não assiste razão à mesma Ré na cândida interpretação que exercita sobre os pedidos contra si formulados pela Autora (sem prejuízo do que ao diante se aduzirá em sede de ampliação do pedido). 13. Como já decorre do atrás exposto, os danos causados no veículo seguro pela Ré decorreram do choque sofrido pela viatura, no seu furto de uso, na sua utilização abusiva contra a vontade do segurado – protagonizada pelo Réu AA. 14. Os danos emergentes dessa utilização abusiva, tratando-se de uma viatura objecto de contrato de locação financeira, correspondem, desde logo, ao valor correspondente às rendas pagas à entidade financeira – contrato em curso, porque abrangendo duas viaturas, 15. No valor dessas já liquidado à data da interposição da acção – desde a data do acidente, e o valor daquelas que se vêm vencendo e vencerão até final do contrato. 16. Tais rendas incorporam e correspondem ao capital financiado bancariamente para aquisição da viatura, e à amortização desse pela Autora - sendo que o custo da sua locação financeira constitui, como é sabido, uma forma derivada de aquisição do bem, que só se consuma formalmente no final do contrato. 17. E tal financiamento só não resultou regularizado, impondo que a Autora continue a liquidar esse mesmo financiamento, porque a Ré Seguradora se furta ao pagamento indemnizatório que haveria/haverá de regularizar tal crédito bancário, nos termos exarados na própria Apólice aqui em causa, e no contrato de locação financeira junto com a inicial. 18. Nessa medida, e tal como se encontra formulado na p. i., o valor correspondente às rendas já pagas e a pagar até final do contrato de crédito subjacente corresponde ao custo financeiro e efectivo dano emergente do acidente dos autos, sofrido na esfera patrimonial da Autora – como aliás se salientou entre 37º e 41º da inicial. 19. Está junto aos autos, com a p.i., cópia do contrato de locação financeira celebrado pela Autora e pela entidade credora que figura na Apólice de Seguro aqui em causa, documento autêntico - e o plano financeiro das rendas desse contrato. ISTO POSTO, 20. Importa ainda referir que não tem qualquer cabimento o que a Ré Seguradora sustenta entre 30º e 38º da sua douta contestação. 21. Como está bom de ver, e se afirma reiterando todo o já antes exposto, a responsabilidade e a demanda da Ré radicam nas cláusulas de cobertura facultativa da apólice aqui em causa – e não no seguro de responsabilidade civil obrigatório. 22. Ora, o regime do Dec. Lei 291/2007, em que a Ré persiste em louvar-se, prevê ele próprio que as seguradoras indemnizam os lesados ao abrigo daquela responsabilidade civil obrigatória, mesmo nos casos de condução sob efeito do álcool em taxa superior à legalmente admitida – mas essas têm nesse caso o direito de regresso sobre o condutor ou o responsável do sinistro, nos termos previstos no art. 27º daquele diploma legal. 23. Nessa medida, também esse direito de regresso assistirá à Ré, no caso presente, sobre o Réu AA, 24. Mas não se aplica, neste mesmo caso concreto, a exclusão em que a Ré Seguradora pretende louvar-se, a do art. 39º das Condições Gerais e Especiais da Apólice – pois a Autora é segurada, e aqui lesada, e não protagonista, da utilização abusiva da sua viatura, e dos danos dessa emergentes, exclusivamente imputáveis ao seu furto de uso pelo Réu AA. II – QUANTO AO REFERIDO PELA RÉ SOB A EPÍGRAFE “DA ILEGITIMIDADE ACTIVA”: 25. Prejudicado e rebatido o afirmado em 39º e 40º da sua Contestação - concede-se que assiste total razão ao que a Ré Seguradora refere entre 43º e 49º da mesma peça, 26. Embora seja de salientar que, talvez imbuída do “desnorte” que imputa à p.i., a Ré não repare que a reparação dos danos provocados nas habitações embatidas pelo veículo seguro não foram reclamados dessa Ré, mas sim do 1º Réu. III – QUANTO AO MAIS, 27. Não cabendo resposta que não às excepções deduzidas pela Ré Seguradora, a Autora aproveita o ensejo para aceitar, para não mais poder ser retirada, a confissão que se extrai do afirmado entre 50º e 54º da douta Contestação sob resposta. IV – DA AMPLIAÇÃO DO PEDIDO: 28. Prevê e consente o art. 265º, nº 2 do Cód. Proc. Civil que o autor pode ampliar o pedido até ao encerramento da discussão em 1ª instância, se a ampliação for o desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo. 29. É essa faculdade que aqui se vem exercitar, concretizando e exarando formalmente, como pedido formulado contra a Ré Seguradora, o que já alegara em 39º, 43º, 44º, 50º e 51º - embora, crê-se que por lapso de sistematização, tal não tenha sido claramente formalizado nos pedidos formulados a final da p.i: 30. Como flui do processado anterior dos autos, e a própria Ré Seguradora expressamente reconhece em 66º da sua douta contestação – confissão que se aceita - ocorreu, em virtude do sinistro em causa nestes autos, perda total do veículo matrícula ..-..-NM. 31. Tal perda total, como evidenciado na inicial e em 29 supra, consubstancia um dano emergente, em relação de directa causalidade, do furto de uso praticado pelo Réu AA e do sinistro automóvel protagonizado por esse na circunstância. 32. Como é típico dos contratos de locação financeira como o documentado nos autos, e nesse está expressamente previsto, a utilidade última desse contrato possibilitaria a aquisição definitiva pela Autora da viatura sinistrada, pelo valor residual fixado de €1.038,80, no final do contrato, em 05.04.2025 – após cinco anos de utilização, 33. Sendo que então o valor comercial dessa viatura, segundo parâmetros médios para a tipologia da mesma, nunca seria inferior a €20.000,00. 34. Em função do sinistro dos autos, temos assim que o prejuízo da Autora se cifra em não menos de €27.000,00, 35. Valor de €27.000,00 para que, em ampliação e desenvolvimento do inicial, se amplia formalmente o pedido formulado nesta acção contra a Ré Seguradora – visto que a responsabilidade da mesma está limitada pelo valor das coberturas facultativas contratadas na Apólice de Seguro aqui em causa. Termos em que, contraditadas as excepções deduzidas pela Ré, na sequência do convite ordenado a esse propósito, Requerendo seja admitida a ampliação do pedido que se exercita nos precisos termos de 28 a 35 desta peça, que aqui se dão por reproduzidos, se requer a V. Exa. se digne ordenar a prossecução dos ulteriores termos.” A ré seguradora respondeu, em 12.12.2024, tendo afirmado o seguinte relativamente à ampliação do pedido: “(…) 7. Com todo o devido respeito, a A. não está a ampliar nenhum dano peticionado à aqui Ré. 8. O que a A. agora pretende peticionar à Ré, já o foi e é, ao Co-Réu na petição inicial e com o mesmíssimo argumento, veja-se o art. 44º da petição inicial, 9. A única diferença é que o mesmo veículo, de uma peça para a outra, não obstante o tempo decorrido e ao contrário do que acontece com os restantes veículos, ficou 7.000,00€ mais valioso. 10. Não há qualquer ampliação, de qualquer pedido efectuado à aqui Ré, nenhum! 11. O pedido foi efectuado com os mesmos argumentos, mas por valores diferentes ao Co-Réu. 12. Não há nada de novo sequer que justifique o aumento de 20.000,00€, para 27.000,00€. 13. A A. pretende dirigir um novo pedido, através de requerimento de ampliação à Ré e tal pretensão, não só revela o desnorte com que esta acção foi intentada, como uma incorrecta aplicação técnica das normas aplicáveis, o que já havia ficado patente com a interpretação do DL 291/2007. 14. Mas mais grave, pretende a A., sem que se perceba de que forma, fazer crer ao Tribunal que no âmbito do contrato de seguro dos presentes autos, a Ré viu para si transferidos todos os riscos inerentes ao veículo, mas como se isso não bastasse também aqueles que são decorrentes do risco da sua própria actividade. 15. Não se consegue, com honestidade, conceber como pode a A. teorizar sobre a possibilidade de, ao abrigo de uma apólice automóvel, mesmo com danos próprios contratados, transferir eventuais danos/perdas com a margem comercial pretendida com a hipotética venda do veículo seguro. 16. Não há qualquer cobertura que garanta o que a A. pretende. 17. Acresce que não há nova factualidade alegada, que possa, por meio de “saneamento”, transformar o requerimento de ampliação, em articulado superveniente. 18. Não sendo possível, por essa razão, ao Tribunal admitir um novo pedido, como sendo decorrente e consequente da causa de pedir. 19. Reitera-se, o que a A. pretende é legalmente inadmissível. 20. À cautela, refira-se, por pertinente que se encontra registada na apólice um credor, tal como a A. sabe e alude, 21. Pelo que, na putativa e meramente académica hipótese da aqui Ré ser condenada a pagar qualquer montante a A. pela regularização do sinistro dos presentes autos, necessitará do aval daquela entidade credora, nos termos do disposto no artigo 103º do DL nº 72/2008, de 16 de Abril - “O pagamento efetuado em prejuízo de direitos de terceiros de que o segurador tenha conhecimento, designadamente credores preferentes, não o libera do cumprimento da sua obrigação”. 22. A Ré dá como aqui reproduzido tudo o quanto alegou na sua contestação. Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exa Doutamente suprirá, deve o requerimento de ampliação apresentado pela A. ser indeferido, por ausência de fundamentação fáctica e legal.” Em 14.2.2025 foi proferido o seguinte despacho judicial: “Veio a autora, em sede de resposta às excepções arguidas pela ré Seguradora, requerer a ampliação do pedido formulado contra aquela ré, para o montante de €27.000,00. Alega, para o efeito, que, “por lapso de sistematização”, tal pedido não foi claramente formalizado na p.i. Notificada a ré, esta opôs-se à requerida ampliação, por legalmente inadmissível. Cumpre decidir. De acordo com o princípio da estabilidade da instância consagrado no art.º 260º do CPC, “citado o réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei.” Quanto ao pedido, a lei admite a redução do mesmo a qualquer altura, e, havendo acordo das partes, também a ampliação do mesmo a todo o tempo, a não ser que se entenda que tal alteração perturba inconvenientemente a instrução, discussão e julgamento da causa – art.º 264º do CPC. Na falta de acordo, o autor pode, ainda, ampliar o pedido até ao encerramento da discussão em 1ª instância, se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo – cfr. art.º 265º, nº 2 do CPC. Ora, salvo melhor entendimento, não se vislumbra qualquer desenvolvimento do pedido primitivo formulado pela autora contra a ré Seguradora. A autora formulou diversos pedidos, uns, contra ambos os réus, e outros, apenas contra o 1º réu. Ao que parece, pretende, agora, a pretexto de uma alteração da qualificação jurídica dos factos, estender também contra a 2ª ré os pedidos inicialmente formulados apenas quanto ao primeiro réu. Tal não configura qualquer desenvolvimento do pedido primitivo, pois que este novo pedido ampliado não estava virtualmente contido daquele. Trata-se de um pedido novo, processualmente inadmissível. A autora era livre de, ab initio, ter dirigido todos os pedidos contra a ré Seguradora. Não o fez, por opção própria, pelo que já não o poderá fazer, nesta altura do processo. Em face do exposto, não admito a ampliação do pedido pretendida pela autora no articulado de resposta à contestação. Custas do incidente, com 1 UC de taxa de justiça, a cargo da autora.” A autora, inconformada com esta decisão, dela interpôs recurso, em 9.3.2025, tendo finalizado as suas alegações com as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso do douto despacho de 14.02 pretérito, que entendeu indeferir o pedido de ampliação do pedido formulado pela Autora recorrente – faculdade que exercitou uma vez notificada para responder à excepções deduzidas na Contestação da R. Companhia de Seguros B..., S.A., e simultaneamente com a aceitação das confissões exaradas nessa mesma Contestação. 2. Deverá assim, para conhecer do mérito do presente recurso, atender-se ao acervo factual e documental já incorporado nos autos – e às posições das partes sobre o sinistro em discussão, e sobre o contrato de seguro celebrado entre a Autora recorrente e a referida seguradora. 3. O sustentado pela Autora recorrente para justificar a ampliação do pedido que formulou, enquadra-se linear e pacificamente no que prevê e consente o art. 265º, nº 2 do Cód. Proc. Civil – pois o autor pode ampliar o pedido até ao encerramento da discussão em 1ª instância, se a ampliação for o desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo. 4. Foi essa faculdade que a Autora agora recorrente veio exercitar ao ampliar o pedido, consignando que exarava formalmente, como pedido formulado contra a Ré Seguradora, o que já alegara em 39º, 43º, 44º, 50º e 51º da sua petição inicial. 5. Como flui do processado anterior dos autos, e a própria Ré Seguradora expressamente reconheceu em 66º da sua douta contestação – confissão que se aceitou na resposta da Autora a essa peça - ocorreu, em virtude do sinistro em causa nestes autos, perda total do veículo matrícula ..-..-NM. 6. Tal perda total, como evidenciado nos articulados, consubstancia um dano emergente, em relação de directa causalidade, do furto de uso daquela viatura, praticado pelo Réu AA e do sinistro automóvel protagonizado por esse na circunstância. 7. Como é típico dos contratos de locação financeira como o já documentado nos autos, e nesse está expressamente previsto, a utilidade última desse contrato possibilitaria a aquisição definitiva pela Autora da viatura sinistrada, pelo valorresidual fixado de €1.038,80, no final do contrato, em 05.04.2025 – após cinco anos de utilização – sendo que então o valor comercial dessa viatura, segundo parâmetros médios para a tipologia da mesma, nunca seria inferior a €20.000,00. 8. Em função do sinistro dos autos, conclui-se que o prejuízo da Autora se cifra em não menos de €27.000,00, valor para que, em ampliação e desenvolvimento do inicial, a Autora recorrente ampliou o pedido inicialmente formulado nesta acção contra a Ré Seguradora – que era de €18.104,74 - visto que a responsabilidade da mesma está limitada pelo valor máximo das coberturas facultativas contratadas na Apólice de Seguro aqui em causa. 9. O pedido ampliado contra a Ré Seguradora já havia sido formulado contra o Réu AA, com idênticos fundamentos aos exarados na ampliação do pedido de cuja rejeição aqui se recorre. 10. Não colhe assim a consideração do douto despacho recorrido – quando refere que a ampliação do pedido exercitada ocorre “a pretexto de uma alteração da qualificação jurídica dos factos”, e que “… este novo pedido ampliado não estava virtualmente contido naquele.” 11. Os factos de que emergem os pedidos formulados pela Autora contra a Ré Seguradora são os plasmados na inicial destes autos – antes foi essa Ré que, na sua douta contestação, quis fazer uma leitura ínvia dos factos alegados na inicial dos autos, para “descentrar” das efectivas e pertinentes coberturas facultativas contratadas a sua responsabilidade indemnizatória. 12. Não ocorre, pois, qualquer alteração da qualificação jurídica dos factos – os pedidos, o inicial e o ampliado, emergem ambos do sinistro dos autos, da reconhecida perda total da viatura sinistrada, e do contrato de seguro invocados contra a Ré Seguradora. 13. Aceitou-se a confissão consignada pela R. Companhia de Seguros B..., S.A. – de que o Doc. 1 (Apólice de Seguro nº ...) que a mesma apresentou com a sua Contestação reproduz e corporiza fielmente o contrato de seguro que está em causa nestes autos, em que figura como Tomadora do Seguro a Autora A... Unipessoal, Lda., sendo seguradora aquela Ré, e entidade credora interessada e beneficiária o Banco 1... – Instituição Financeira de Crédito, S.A., tendo por objecto o veículo automóvel matrícula ..-..-NM. 14. Aceitou-se a confissão da mesma Ré - espelhada em 66º da sua douta contestação – de que ocorreu, em virtude do sinistro em causa nestes autos, perda total do veículo matrícula ..-..-NM. 15. A ampliação do pedido aqui em causa foi efectuada simultaneamente com a aceitação daquelas confissões da Ré Seguradora – cf. art. 265º, nº 1, do C.P.Civil. 16. Não se vê assim como sustentável que a ampliação do pedido exercitada pela recorrente não constitui desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo – ou que seja processualmente inadmissível, 17. pelo que deve o douto despacho aqui recorrido ser revogado – pois violou, ou fez errada interpretação e aplicação, do disposto no art. 265º do C.P.Civil - decidindo-se, por via do presente recurso, a admissibilidade daquele, a benefício da justa composição do litígio. A ré seguradora embora não tenha apresentado contra-alegações, a propósito da realização da audiência prévia agendada para 18.3.2025, veio, em 11.3.2025, referir o seguinte: “ (…) vem pelo presente, declarar que prescinde da realização da Audiência Previa, estando o Tribunal, naturalmente, habilitado a decidir às excepções alegadas, isto, caso entenda que nos termos do disposto no art. 641º CPC o recurso apresentado seja de admitir (sendo que o que está em causa naquela Apelação não cabe em nenhuma das situações do disposto no art. 644º do CPC) e na mesma medida, não deva o processo aguardar a prolação de acordão, não obstante o seu efeito meramente devolutivo.” O recurso, em 22.4.2025, foi admitido, com referência ao art. 644º, nº 2, al. d) do Cód. Proc. Civil, como apelação, com subida em separado e efeito meramente devolutivo. Cumpre então apreciar e decidir. * QUESTÃO PRÉVIADa admissibilidade da apelação autónoma que incidiu sobre o despacho que rejeitou a ampliação do pedido A admissibilidade do presente recurso como apelação autónoma nos termos do art. 644º, nº 2, al. d) do Cód. Proc. Civil mostra-se aflorada e questionada no requerimento apresentado pela ré/recorrida em 11.3.2025. Neste preceito diz-se que cabe recurso de apelação “«[d]o despacho de admissão ou rejeição de algum articulado ou meio de prova.”, sendo que no art. 147º, nº 1 do mesmo diploma adjetivo se estatui que «[o]s articulados são as peças em que as partes expõem os fundamentos da ação e da defesa e formulam os pedidos correspondentes.» Resulta dos presentes autos que a ampliação do pedido surgiu na sequência de um despacho proferido pela Mmª Juíza “a quo” a convidar a autora a responder às exceções invocadas pela ré seguradora na sua contestação. Por isso, tal peça processual é de considerar como sendo um articulado, para os efeitos do art. 644º, nº 1, al. d) do Cód. Proc. Civil, até porque com a pretendida alteração do pedido se visa alterar o próprio objeto do processo. Assim, se a ampliação do pedido, concretizada nessa peça processual, não é admitida, tal significa que, nessa parte, estamos perante a rejeição de articulado, de tal forma que desse despacho caberá apelação autónoma, como se entendeu no despacho de admissão de recurso – cfr. neste sentido Ac. TRE de 16.3.2023, p. 983/20.4T8STB-D.E1 (MARIA ADELAIDE DOMINGOS) e Ac. TRL de 12.3.2025, p. 5/24.6YOSTR-A.L1-PICRS (ALEXANDRE OLIVEIRA), todos disponíveis in www.dgsi.pt. * APRECIAÇÃO DO RECURSOO âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – cfr. arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do Cód. do Proc. Civil. * A questão a decidir é a seguinte:Apurar se foi correta a decisão da 1ª Instância ao não admitir a ampliação do pedido efetuada pela autora no articulado de resposta à contestação. * Os elementos factuais e processuais relevantes para o conhecimento do presente recurso constam do antecedente relatório.* Passemos à apreciação do mérito do recurso.1. Ao finalizar a sua petição inicial a autora formulou diversos pedidos, entre eles o constante da alínea d) dirigido ao réu AA, com o seguinte texto: d) Deve o 1º R. ser condenado a pagar à A. a quantia de €25.000,00 referente ao valor comercial da viatura com 5 anos de utilização e que a A. deixa de receber pela venda daquela em consequência da destruição da mesma no acidente causado pelo 1º R. Sucede que no uso dos poderes de gestão e adequação processual, previstos nos arts. 6º e 547º do Cód. Proc. Civil, a Mmª Juíza “a quo” convidou a autora a responder às exceções deduzidas na contestação pela ré seguradora, o que a autora aproveitou para não só responder às ditas exceções, mas também para ampliar para 27.000,00€, referentes à perda total do veículo sinistrado, o pedido que formulara contra aquela ré. A questão que então se coloca é a de saber se esta ampliação do pedido, conforme a qualificou a autora, é admissível, sendo que a 1ª Instância a ela respondeu negativamente, por entender que a ampliação efetuada não configura qualquer desenvolvimento do pedido primitivo, antes se perfila como um pedido novo, processualmente inadmissível. 2. No art. 260º do Cód. de Proc. Civil onde se consagra o princípio da estabilidade da instância, preceitua-se que «citado o réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei.» A citação do réu tem assim o efeito de tornar estáveis os elementos essenciais da causa nos termos do art. 260º - cfr. art. 564º do Cód. de Proc. Civil. Deste modo, após a citação do réu a modificação dos elementos subjetivos e objetivos da instância apenas será possível nos casos em que a lei a permite e com o preenchimento dos requisitos que nesta são previstos. Interessa-nos aqui a modificação dos elementos objetivos da lide – causa de pedir e pedido – que pode ter lugar por acordo das partes ou sem esse acordo, nos termos que vêm regulados nos arts. 264º e 265º do Cód. de Proc. Civil. Inexistindo acordo, como acontece no caso dos autos, a causa de pedir só pode ser alterada ou ampliada em consequência de confissão feita pelo réu e aceita pelo autor, mas já o pedido pode ser reduzido em qualquer altura ou ampliado até ao encerramento da discussão em 1ª instância desde que a ampliação seja o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo – cfr. nºs 1 e 2 do art. 265º. A lei processual civil não define o que seja “desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo”, mas tem-se entendido que a interpretação destes conceitos deve orientar-se no sentido de a ampliação radicar numa origem comum, ou seja, em causas de pedir, senão totalmente idênticas, pelo menos integradas no mesmo complexo de factos – cfr. neste sentido, Ac. TRP de 6.6.2024, p. n.º 4453/22.8T8OAZ-A.P1 (FRANCISCA MOTA VIEIRA) e Ac. TRE de 12.10.2023, p. n.º 1755/22.7T8STB-A.E1 (ALBERTINA PEDROSO), disponíveis in www.dgsi.pt. ALBERTO DOS REIS (in “Comentário ao Código de Processo Civil”, vol. 3º, pág. 93) sobre a mesma matéria escreve que “a ampliação há de estar contida virtualmente no pedido inicial” e como exemplos apresenta, em primeiro lugar, aquele em que se pediu, em ação de reivindicação, a entrega do prédio e mais tarde se pede também a entrega dos rendimentos produzidos pelo prédio, durante o período em que este esteve ilegalmente ocupado. Em segundo lugar, refere o caso em que se pediu a restituição da posse de um prédio e depois se pede a indemnização das perdas e danos causados pelo esbulho. Nestas situações a ampliação é uma consequência do pedido primitivo. Mas também dá um exemplo em que a ampliação é um desenvolvimento do pedido inicial, reportando-se ao caso em que se pediu o pagamento de uma dívida e depois se vem alegar que a dívida vencia juros e se pede o seu pagamento. 3. Porém, no presente caso, uma vez feitas estas considerações, há a referir que a questão se coloca num plano diferente. Com efeito, a autora, tal como atrás se deixou transcrito, finalizou a sua petição inicial deduzindo diversos pedidos, uns contra ambos os réus – a), b) e c) -, outros apenas contra o réu AA – d) e e). Os pedidos que somente foram formulados contra este réu são os seguintes: “d) Deve o 1º R. ser condenado a pagar à A. a quantia de 25.000,00€ referente ao valor comercial da viatura com 5 anos de utilização e que a autora deixa de receber pela venda daquela em consequência da destruição da mesma no acidente causado pelo 1º R.; e) Mais deve o 1º R. ser condenado no pagamento dos danos por si causados em casas de habitação e que ascenderam ao total de 5.042,00€, sendo 1.478,00€ referente ao imóvel sito na Rua ..., ..., em ... e 3.564,00€ relativamente ao imóvel sito na Rua ..., ..., em ....” Já os pedidos que foram dirigidos contra o réu AA, mas também contra a ré seguradora, são os que se passam a referir: “a) Os RR. condenados a pagar à A. o valor já pago por esta a título de rendas mensais desde a data do sinistro até Abril de 2023 e que totaliza o montante de €4.125,47; b) Serem os RR. condenados a pagar o montante correspondente ao valor das rendas vincendas referentes ao crédito da viatura destruída que a A. tem ainda de pagar até ao final do contrato e que se computam à presente data em €13.979,27; c) Devem ser ainda os RR. condenados a pagar à A. a quantia de €966,60 relativa ao valor despendido por esta com o aluguer de viatura de substituição de forma a impedir o pagamento de penalizações junto da sua cliente C....” Acontece que a autora, qualificando-o como ampliação do pedido, pretende agora, em sede de articulado de resposta a exceções, a condenação da ré seguradora na importância de 27.000,00€, referente à perda do veículo sinistrado, sucedendo que o pedido relativo ao valor da viatura – al. d) – fora formulado contra o réu AA. Ou seja, a autora pretende que o pedido que, neste âmbito, formulara apenas contra o 1º réu seja agora dirigido, num valor superior e num contexto fáctico-jurídico diverso, também contra a ré seguradora. Ora, tal como sustenta a 1ª Instância, esta pretensão da autora não envolve qualquer desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo deduzido contra o réu AA. Com efeito, o que temos é um pedido novo formulado contra a ré seguradora, que não se contém virtualmente nos pedidos constantes das alíneas a), b) e c), sendo certo que a autora poderia desde o início ter dirigido todos os seus pedidos, aí se incluindo o da alínea d), contra esta. Não o tendo feito, não pode agora vir deduzir contra a ré seguradora um novo pedido processualmente inadmissível, que, por não caber na previsão do nº 2 do art. 265 do Cód. Proc. Civil, surge em violação do princípio da estabilidade da instância consagrado no art. 260º do mesmo diploma. Assim, impõe-se a confirmação da decisão recorrida com a consequente improcedência do recurso interposto. * Sumário (da responsabilidade do relator – art. 663º, nº 7 do Cód. Proc. Civil):……………………………………… ……………………………………… ……………………………………… * DECISÃONos termos expostos, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pela autora “A... Unipessoal, Lda.” e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida. Custas, pelo seu decaimento, a cargo da autora/recorrente. Porto, 27.5.2025 Rodrigues Pires Lina Baptista Maria Eiró |