Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0021239
Nº Convencional: JTRP00032569
Relator: MARQUES DE CASTILHO
Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO
Nº do Documento: RP200111060021239
Data do Acordão: 11/06/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 9 V CIV PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 2310-B/90-2S
Data Dec. Recorrida: 04/15/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1285 ART1263.
Sumário: I - Estando em causa a defesa de uma posse própria, efectiva e real, o embargante tem de fundamentar o pedido na alegação de factos demonstrativos da sua posse (corpus e animus).
II - Nos casos em que se alegue, como o fez a embargante (terceiro), uma posse própria adveniente da sua compropriedade, tem de se referir, atento o estatuído no artigo 498 n.4 do Código Civil, o facto jurídico de que deriva o direito real.
III - Provando-se que os quadros, desde que foram pintados pelo embargado, no âmbito das suas obrigações escolares, ficaram para a ESBAP (Escola Superior de Belas Artes do Porto), que desde então e há mais de 30 anos os tem consigo, como seu património, e que o Leal Senado de Macau, o Museu Luís de Camões (de Macau) e o Museu Nacional Soares dos Reis, quando realizaram exposições da obra do embargado (Pintor Luís Luciano Demée) acolheram os quadros como pertença da ESBAP, não pode aceitar-se que esses quadros estivessem na posse da FAUP (Faculdade de Arquitectura do Porto), sendo improcedentes os embargos de terceiro por esta deduzidos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: