Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00042354 | ||
| Relator: | JOAQUIM GOMES | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | RP20090325230/07.4GHVNG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/25/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO - LIVRO 573 - FLS 211. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O art. 2º, n.º 4 do C. Penal, na sua actual dimensão normativa, passou a abranger todas aquelas hipóteses em que, após o trânsito em julgado de uma sentença condenatória, entre em vigor uma lei nova que, muito embora continue a integrar essa factualidade como tipificadora de um certo tipo legal, venha estabelecer um regime penal distinto e mais favorável ao arguido. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Recurso n.º 230/07.4GHVNG Relator: Joaquim Correia Gomes; Adjunta: Paula Guerreiro. Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto I.- RELATÓRIO 1. No PS n.º 230/07.4GHVNG do ..º Juízo Criminal do Tribunal de V. N. Gaia, em que são: Recorrente: Ministério Público. Recorrido/Arguido: B………. . foi proferido despacho em 2008/Nov./27, a fls. 63-65, que, na sequência da condenação do arguido pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez da previsão do art. 292.º, n.º 1, do Código Penal, numa pena de prisão de seis meses, suspensa pelo período de três anos, julgou esta extinta, por entender que actualmente com a revisão de 2007 do Código Penal, o período de suspensão é de apenas um ano, não tendo neste lapso de tempo, ocorrido qualquer motivo para a revogação daquela suspensão. 2.- O Ministério Público interpôs recurso dessa decisão em 2008/Dez./04, a fls. 70 e ss., sustentando que o arguido deve cumprir o remanescente do período de suspensão, concluindo, em suma, que: 1.º) É certo que com a alteração introduzida no artigo 2°, n.º 4 do C.P., deixou de estabelecer-se o limite - que até então existia - de que a aplicação da lei mais favorável ao arguido apenas teria lugar se a sentença condenatória não tivesse ainda transitado em julgado, permitindo-se actualmente que essa aplicação do regime mais favorável ocorra mesmo após o trânsito em julgado da sentença condenatória; 2.º) Tal disposição não pode fundamentar aquela decisão, porquanto o disposto no actual artigo 2°, n.º 4 do C.P. apenas respeita às situações em que uma lei nova venha a reduzir o limite máximo da moldura penal prevista para determinado crime, sendo que, nesse caso, deverá tal disposição aplicar-se àquelas situações em que o condenado, em execução de pena, tenha já atingido o limite máximo previsto com a nova lei para a moldura penal abstracta do crime pelo qual se encontra condenado; 3.º) Ao abolir a excepção do caso julgado, o que o legislador pretendeu, foi evitar injustiças e desigualdade no tratamento de casos idênticos e, assim, a violação do princípio da igualdade e da aplicação retroactiva da lei penal mais favorável (artigos 13°, n.º 1, 29.º, n.º 4, ambos da C.R.P.; 4.º) Coisa diferente é a situação do artigo 50°, n.º 5 do C. P. que não respeita aos limites máximos abstractamente previstos nas molduras dos tipos legais de crimes, mas antes e apenas, ao regime específico de uma pena de substituição, pelo que não terá aplicação o disposto no artigo 2°, n.º 4 do C. P.; 5.º) Nos casos da suspensão da execução da pena de prisão decidida ainda à luz da anterior redacção do artigo 50° do C.P., como o aqui em apreço, terá que ser o arguido a requer a aplicação do regime mais favorável, com reabertura da audiência, nos termos do disposto no artigo 3710-A do C.P.P., não podendo o juiz, oficiosamente, decidir, por mero despacho, e com base no artigo 2°, n.º 4 do C.P., reduzindo-lhe o período da suspensão da pena em que fora condenado; 6.º) Só assim, aliás, se entende a existência e o sentido do artigo 371-A do C.P.P., pois que, se o artigo 2°, n.º 4 servisse para fundamentar as decisões do juiz em aplicar oficiosamente todo e qualquer regime mais favorável ao arguido, tratando-se, assim, de um verdadeiro dever, que situações se encaixariam naquele artigo 371°-A; 7.º) Acresce que quando o tribunal suspendeu a execução da pena de prisão que aplicou ao arguido por um período de dois anos e seis meses, fê-lo por entender que apenas com uma suspensão dessa duração seriam devidamente alcançadas as finalidades da punição. 8.º) Ou seja, se porventura à data da prolação da sentença vigorasse já esta nova redacção do artigo 50°, n.º 5 do C.P., o mais provável seria que o julgador tivesse aplicado uma pena superior à aplicada, de forma a ser igual o período da suspensão da sua execução, ou sujeitar tal suspensão a regime de prova. Ou, eventualmente, considerar que a suspensão por um período inferior não alcançava as finalidades da punição e, por via disso, poderia decidir pela aplicação de uma pena de prisão efectiva. 9.º) O despacho recorrido violou, assim, o disposto nos artigos 2°, n.º 4 e 50°, n.º 5 do C.P. e no artigo 371-A do C.P.P.. 3.- O Ministério Público nesta Relação apôs o seu visto em 2009/Mar./03, a fls. 89. 4.- Colheram-se os vistos legais, nada obstando a que se conheça do mérito. * II.- FUNDAMENTAÇÃO* * A questão agora em apreço reconduz-se à aplicação da lei no tempo quanto ao preceituado no art. 50.º, 5.º, do Código Penal, resultante da Revisão de 2007[1], ao fixar que “O período de suspensão tem igual duração à da pena de prisão determinada na sentença, mas nunca inferior a uma ano, a contar do trânsito em julgado da decisão”, quando antes esse período era “fixado entre 1 e 5 anos, a contar do trânsito em julgado da decisão”. Na sequência do actual art. 2.º, n.º 4, do Código Penal, passou a estipular-se que “Quando as disposições penais vigentes no momento da prática do facto punível forem diferentes das estabelecidas em leis posteriores, é sempre aplicado o regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente; se tiver havido condenação, ainda que transitada em julgado, cessam a execução e os seus efeitos penais logo que a parte da pena que se encontrar cumprida atinja o limite máximo da pena prevista na lei posterior”. Mediante esta alteração eliminou-se a barreira do trânsito em julgado da sentença condenatória, que obstava à aplicação da primeira parte deste segmento normativo face à superveniência de lei nova que, em concreto, viesse a beneficiar o arguido. Esta modificação legislativa, donde resultou a 21.ª alteração ao Código Penal com a Lei n.º 59/2007, na sequência dos trabalhos desenvolvido pela Unidade Missão para a Reforma Penal (UMRP)[2], surgiu com a proposta de Lei n.º 98-X e foi aí justificada nos seguintes termos: “No Título I da Parte Geral, referente à lei penal, reforça-se a aplicação retroactiva da lei mais favorável, em cumprimento do disposto no artigo 29.º, n.º 4, da Constituição. Assim, mesmo após o trânsito em julgado da sentença condenatória, cessarão a execução e os efeitos penais quando o arguido já tiver cumprido uma pena concreta igual ou superior ao limite máximo da pena prevista em lei posterior (artigo 2.º, n.º 4). Esta solução é materialmente análoga à contemplada no n.º 2 do artigo 2.º para a hipótese de lei nova descriminadora ou despenalizante e a sua efectivação prescinde de uma reponderação da responsabilidade do agente do crime à luz do novo regime sancionatório mais favorável.” Assim, a revisão penal de 2007 veio estender a aplicação da lei nova mais favorável, ultrapassando os casos julgados condenatórios, às situações em que “as disposições penais vigentes no momento da prática do facto punível forem diferentes das estabelecidas em leis posteriores” [2.º, n.º 4], sabido que com o Código Penal de 1982 era legalmente inquestionável a sua aplicação quando um “facto punível segundo a lei vigente no momento da sua prática deixa de o ser” [2.º, n.º 2], Daí que a actual dimensão normativa do art. 2.º, n.º 4, tenha passado a abranger todas aquelas hipóteses em que, após o trânsito em julgado de uma sentença condenatória, entre em vigor uma lei nova que, muito embora continue a integrar essa factualidade como tipificadora de um certo tipo legal de crime, venha a estabelecer um regime penal distinto e mais favorável ao arguido. Esta orientação legislativa, veio alinhar com a posição minoritária que vinha sendo apregoada no Tribunal Constitucional, donde se destacam os votos de vencidos[3] tirados no Ac. 644/98, segundo os quais a aplicação retroactiva tanto se justifica nos casos de descriminalização, como nas situações de atenuação da pena. Tal posição assentava essencialmente no fundamento constitucional da lei penal mais favorável (29.º, n.º 4 da C. Rep.), bem como nos princípios constitucionais da necessidade das penas (18.º, n.º 2 C. Rep.) e da igualdade (13.º C. Rep.), no que era seguido de perto por alguma doutrina[5]. Será também de salientar, que, a nível do direito comparado, a Revisão de 2007 do Código Penal ao consagrar um regime extensivo da retroactividade da lei penal mais favorável, veio aderir – vejam-se os apontados votos de vencido – ao que se encontra consagrado no Código Penal Espanhol, designadamente no seu art. 2.º, n.º 2[5]. Nesta conformidade, não vemos razões para restringir o actualmente preceituado na parte final do art. 2.º, n.º 4, aos casos de condenação a pena de prisão efectiva, mas a todas aquelas situações em que haja uma condenação que ainda não tenha sido integralmente cumprida. Tal segmento normativo, face aos enunciados princípios constitucionais da lei penal mais favorável, da necessidade das penas e da igualdade deverá ser interpretado extensivamente de modo a abranger e a título de exemplo, os casos de modificação da moldura penal, dos pressupostos da suspensão da execução da pena, o período desta ou o regime de concessão da liberdade condicional. Impondo a actual lei um período mais curto de suspensão da pena de prisão que a lei antiga, justifica-se plenamente a aplicação daquela às condenações anteriores, não se justificando sequer a abertura da audiência agora prevista no 371.º-A, do Código Processo Penal, porquanto nestes casos está essencialmente em causa a determinação judicial da pena, o que aqui não sucede. E isto porque na situação em apreço está apenas suscitada a determinação legal da pena, cuja aplicação é “ope legis”, sem a necessidade de mediação de qualquer juízo de culpa ou de prevenção, seja especial ou geral. Destarte, o despacho recorrido não merece qualquer censura ao aplicar a actual versão do art. 50.º, n.º 5 do Código Penal. * III.- DECISÃO.* * Nos termos e fundamentos expostos, nega-se provimento ao presente recurso interposto pelo Ministério Público e, em consequência, confirma-se o despacho recorrido. Não é devida tributação. Notifique Porto, 25 de Março de 2009 Joaquim Arménio Correia Gomes Paula Cristina Passos Barradas Guerreiro _________________ [1] Lei n.º 59/2007, de 04/Set.. [2] Esta estrutura, que funcionou na dependência directa do Sr. Ministro da Justiça e foi presidida pelo Mestre Rui Pereira, foi criada pela Resolução do Conselho de Ministros nº 138/2005, de 29 de Julho (publicada no D.R., I Série-B, de 17 de Agosto) e extinta por Resolução do Conselho de Ministros, no dia 12 de Abril de 2007. [3] Estamo-nos a referir às declarações de voto dos Conselheiros Maria dos Prazeres Pizarro Beleza e José de Sousa Brito. [4] Como era o caso de Teresa Pizarro Beleza, em “Direito Penal”, Vol. I (1985), p. 455; Jorge Miranda e Rui Medeiros, em “Constituição Portuguesa Anotada”, Tomo I, p. 330/1. [5] “No obstante, tendrán efecto retroactivo aquellas leyes penales que favorezcan al reo, aunque al entrar en vigor hubiera recaído sentencia firme y el sujeto estuviese cumpliendo condena. En caso de duda sobre la determinación de la Ley más favorable, será oído el reo. Los hechos cometidos bajo la vigencia de una Ley temporal serán juzgados, sin embargo, conforme a ella, salvo que se disponga expresamente lo contrario.” |