Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00000208 | ||
| Relator: | SOUSA GUEDES | ||
| Descritores: | CUSTAS REFORMA DA DECISãO RECURSO ADMISSIBILIDADE TEMPESTIVIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199104179110118 | ||
| Data do Acordão: | 04/17/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NãO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART520 A ART420 N2. CPC67 ART669 B ART670 N2 N3. L 38/87 DE 1987/12/23 ART20 N1. | ||
| Sumário: | 1- Nos termos do art 520, alinea a), do CPP, ï condenação em custas das partes civis aplicam-se as regras do processo civil. Por isso que, tendo o autor do pedido civel requerido a reforma da decisão quanto as custas referentes a esse pedido e sendo o pedido indeferido, não cabe recurso desta decisão - art 669 - b) e 670 n2, do CPC. 2- O pedido de reforma da decisão quanto a custas não faz dilatar o prazo para interposição de recurso da decisão inicial pois que a hipotese não se enquadra em nenhum dos casos previstos nos n. 2 e 3 do Art. 670, do CPC. 3- Visto o disposto no n.2 do art. 420, do CPP e 20 n. 1, da Lei 38/87, de 23/12, e inadmissivel recurso restrito as custas da parte civel cujo montante e de 6250 escudos. | ||
| Reclamações: | |||