Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9110118
Nº Convencional: JTRP00000208
Relator: SOUSA GUEDES
Descritores: CUSTAS
REFORMA DA DECISãO
RECURSO
ADMISSIBILIDADE
TEMPESTIVIDADE
Nº do Documento: RP199104179110118
Data do Acordão: 04/17/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: DECIDIDO NãO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: CPP87 ART520 A ART420 N2.
CPC67 ART669 B ART670 N2 N3.
L 38/87 DE 1987/12/23 ART20 N1.
Sumário: 1- Nos termos do art 520, alinea a), do CPP, ï condenação em custas das partes civis aplicam-se as regras do processo civil.
Por isso que, tendo o autor do pedido civel requerido a reforma da decisão quanto as custas referentes a esse pedido e sendo o pedido indeferido, não cabe recurso desta decisão - art 669 - b) e 670 n2, do CPC.
2- O pedido de reforma da decisão quanto a custas não faz dilatar o prazo para interposição de recurso da decisão inicial pois que a hipotese não se enquadra em nenhum dos casos previstos nos n. 2 e 3 do Art. 670, do CPC.
3- Visto o disposto no n.2 do art. 420, do CPP e 20 n. 1, da Lei 38/87, de 23/12, e inadmissivel recurso restrito as custas da parte civel cujo montante e de 6250 escudos.
Reclamações: