Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00000885 | ||
| Relator: | ALMEIDA E SILVA | ||
| Descritores: | RECURSO OBJECTO | ||
| Nº do Documento: | RP199106119130195 | ||
| Data do Acordão: | 06/11/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ALFANDEGA FE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAçãO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENçA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1987/02/25 IN BMJ N364 PAG849. AC STJ DE 1988/02/02 IN BMJ N374 PAG449. | ||
| Sumário: | Em questão de nulidade do contrato por divergencia entre a vontade real e a declarada, não pode no recurso de apelação invocar-se pela primeira vez a circunstancia de a fracção de terreno vendido ser inferior a unidade de cultura visto que os recursos visam reapreciar decisões e não cria-las sobre materia nova. | ||
| Reclamações: | |||