Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANTÓNIO MARTINS | ||
| Descritores: | HONORÁRIOS MANDATO FORENSE CRITÉRIOS PARA A RESPECTIVA FIXAÇÃO JUROS DE MORA MOMENTO A PARTIR DO QUAL SÃO DEVIDOS | ||
| Nº do Documento: | RP20130507265/05.5TBSJP-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/07/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA EM PARTE. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A fixação, pelo tribunal, dos honorários relativos ao mandato forense deve ter por base critérios ou “juízos de equidade” sendo que os juros de mora são devidos desde a data do trânsito em julgado da decisão judicial que os fixe. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Recurso nº 265/05.5TBSJP-A.P1 Apelação A:B…… R: C…. * Acordam os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto: I- RELATÓRIO 1. A A instaurou contra a R a presente acção declarativa sob a forma de processo comum sumário[1] pedindo que a R. seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 11 534,21, acrescida de IVA à taxa legal em vigor, juros de mora vencidos no montante de € 2 191,50, juros vincendos à taxa legal em vigor até efectivo e integral pagamento e, ainda, nos termos do art.º 829º-A do CC, por cada dia de atraso no cumprimento do pagamento, um montante diário nunca inferior a € 25,00. Alega, em resumo, que na sequência de um processo de inventário judicial prestou serviços de advogada à R e para o efeito intentou uma acção judicial de divisão de coisa comum, tendo no final do processo, em 16.12.2008, enviado à R nota de honorários e despesas a solicitar o pagamento dos honorários devidos (€ 12 000,00) e das despesas suportadas (€ 3 968,81), já deduzido o quantitativo entregue a titulo de provisões (€ 4 434,60). Na medida em que a R não procedeu àquele pagamento considera-se credora da R pelo quantitativo de € 11 534,21, à qual será de acrescer o IVA e juros de mora, ambos à taxa legal em vigor, desde 16.12.2008 e até integral e efectivo pagamento. Contestou a R. pedindo a sua absolvição do pedido. Nesta peça processual começa por suscitar uma “questão prejudicial”, a pendência de um pedido de laudo no Conselho Superior da Ordem dos Advogados, para pedir a suspensão da instância. Depois, aceitando alguns dos factos alegados, impugna os restantes, incluindo as despesas alegadas e estriba a sua defesa na discordância quanto ao valor dos honorários, por os considerar excessivos e desproporcionados face ao trabalho efectuado, alegando ainda ter entregue a titulo de provisões mais dinheiro do que o admitido pela A, concretamente € 7 843,68. Na resposta à contestação a A alega que o pedido de laudo não constitui motivo de suspensão destes autos e que o valor das provisões respeitantes à acção de divisão de coisa comum é apenas o valor que indicou, terminando por pedir a improcedência das excepções e reafirmando o pedido de condenação formulado na p.i. Na sequência de despacho judicial nesse sentido as partes vieram aos autos aperfeiçoar a p.i. e a contestação, esclarecendo a A que não houve ajuste directo de honorários e a R concretizando os valores entregues à A e as suas posses económicas. Foi elaborado o despacho saneador, aí se concluindo pela competência do tribunal e verificação dos restantes pressupostos processuais, pela inexistência de nulidades, excepções dilatórias ou peremptórias, bem como questões prévias de conhecimento oficioso. Procedeu-se à selecção dos factos assentes e à elaboração da base instrutória, sem reclamação. 2. Prosseguindo o processo os seus regulares termos veio a final a ser proferida sentença que fixando os honorários e despesas devidos pela R à A., julgou a acção parcialmente procedente e condenou a R. a pagar à A. a quantia de € 2 065,40, acrescida de IVA à taxa legal e dos juros moratórios que se vierem a vencer, à taxa legal de 4% ao ano, desde o trânsito em julgado da sentença até integral e efectivo pagamento, absolvendo a R do demais peticionado. 3. É desta decisão que, inconformada, a A vem apelar, pretendendo a revogação da sentença recorrida, no âmbito delimitado pelo recurso. Alegando, conclui: 1. A ora Apelante intentou por apenso acção declarativa com processo sumário pedindo que a ora Apelada fosse condenada a pagar-lhe a quantia de €11.534,21, a título de despesas e honorários, tendo já deduzido as provisões entregues ao longo de 3 anos no montante de €4.434,60. 2. A ordem dos advogados concedeu laudo de honorários no montante de € 12.000,00 (doze mil euros), todavia, a sentença ora recorrida considerou que por insuficiência de factos o laudo é conclusivo e genérico desmerecendo o apoio que poderia emprestar à presente decisão. 3. A sentença ora recorrida considerou que os serviços prestados pela Apelante não foram totalmente provados, no entanto, a sentença é omissa quanto a quais os serviços que não ficaram provados que a Apelante tenha prestado, pelo que não tendo especificado os fundamentos de facto que fundamentaram a decisão violou a alínea b), do n.º 1, do art. 668.º do C.P.C.. 4. No que respeita aos serviços prestados pela Apelante temos que ter em conta: a. Os serviços foram expressamente admitidos pela contraparte nos seus arts. 35.º e 36.º da contestação da então ré; b. Os serviços estão minuciosamente descritos na nota de despesas e honorários e estão documentalmente comprovados no processo principal, para qual a Apelante remeteu no seu art. 28.º da petição inicial, tendo o tribunal “a quo” alienado tais factos violou o n.º 2, do art. 514.º do C.P.C. 5. Quanto ao tempo despendido pela Apelante a sentença ora recorrida considerou como adequado 50 horas de trabalho, o que não corresponde ao trabalho real e efectivamente prestado porquanto a Apelante despendeu cerca de 212 horas de trabalho: a. A Apelante esteve presente em 4 sessões de audiência de discussão e julgamento, tendo se deslocado no dia anterior ao da realização da audiência de julgamento – factos provados 35 e 36. A Apelante esteve ao serviço da Apelada durante 8 dias, ou seja, teve de cobrar 8 horas por cada dia de trabalho, uma vez que a disponibilidade de trabalho está ao serviço da Apelada, que tem conhecimento que a Apelante tem escritório em Lisboa. Assim, em diligências judiciais a Apelante despendeu 64 horas de trabalho (8x8) em diligências judiciais. b. Para além das diligências judiciais, a Apelante desenvolveu toda uma actividade jurídica, desde o estudo e preparação da questão jurídica, à elaboração das peças, requerimentos, análise de despachos, faxes, registo da acção, notificações da contraparte, preparação do julgamento, reuniões com mandatário da contraparte que veio a culminar o termo do processo com uma transacção entre as partes – factos provados 3 a 23, 32 e 33. Assim, a Apelante despendeu cerca de 120 horas de trabalho na actividade jurídica desenvolvida no processo principal. c. Em todas estas fases processuais a Apelante realizou, pelo menos, catorze consultas jurídicas – factos provados 3,4,5,9, 13,14, 16, 17, 19, 20, 22, 31, 33, 34 e 36, com uma duração média de 2 horas cada uma. Assim, a Apelante despendeu cerca de 28 horas de trabalho em consultas jurídicas com a Apelada. 6. Ora, não tendo a sentença recorrida fundamentado que trabalho corresponde apenas a 50 horas é omissa quanto ao modo e critério que atende para considerar adequado o tempo referido, pelo que violou a alínea b) do n.º1, do art. 668.º C.P.C.. 7. O tribunal “a quo” considera que não existiu dificuldade técnica de preparação atendível por um lado, mas por outro vem referir alguma complexidade dos pressupostos de cumulação de pedidos pela diferente natureza de acções, mormente o instituto de compropriedade versus o instituto de responsabilidade civil extracontratual, institutos que só de per si têm implícito alguma hermenêutica jurídica a qual implica obviamente pesquisa e horas de trabalho, pelo que violou a sentença a alínea c), do n.º 1, do art. 668.º do C.P.C.. 8. A sentença recorrida mal andou ao considerar que a praxe e os estilo de comarca a relevar na fixação de honorários era o do local da prestação do serviço e não o do domicílio da ora Apelante, tal entendimento também não é de acolher. 9. Na fixação de honorários teve a ora Apelante em conta as posses da interessada, na medida em que relegou para final, quando a Apelada ia receber €50.000,00 (cinquenta mil euros), a maior parte do pagamento dos seus honorários, sendo certo que apenas ficou provado o rendimento declarado da ora Apelada. 10. Em face do supra exposto, e conforme laudo de honorários perfilhamos o entendimento que devem ser fixados à ora Apelante honorários pelo montante de € 12 000,00, pelos serviços prestados à Apelada desde 11-04-2005 até 10-12-2008, no âmbito do processo principal. 11. A douta sentença ora recorrida fixou os honorários em €6.500,00 e deduzindo as provisões entregues no montante de € 4 434,60 condenou a Apelada a pagar à Apelante a quantia de € 2 065,40 a título de honorários, pelo que ao omitir o valor referente à despesa violou a alínea d), do n.º 1, do art. 668.º C.P.C. (pelo menos € 76,00 de despesa estão provados) e foi produzida prova no sentido de fixar o montante da despesa. 12. O Tribunal “Ad quem” tem elementos probatórios suficientes para fixar o montante das despesas. a. As deslocações estão provadas (facto 35 e 36) que ocorreram na véspera de cada audiência tendo a Apelante “(...) percorrido no seu veículo automóvel (...)” (Lisboa/São da Pesqueira e São João da Pesqueira/Lisboa), “(...)a distância cerca de 800km, entre ida e volta, incluindo Penedono no seu percurso, uma vez que a autora e a ré aí pernoitaram (...)”. b. A testemunha D…., filha da Apelada e por esta arrolada confirma o teor de um documento junto a fls. 101 onde se referem 860 km de distancia percorridos, sendo o valor do Km 0,60€, e o total da despesa de deslocação €541,70 cujo pagamento foi efectuado para a conta da Apelante. Conforme gravação digital aos minutos 6:42: “(...) - como sabe disto? – É a minha letra e eu fiquei com o n.º da conta. A Dr.ª disse-me que era a distância dos Km (ida e volta) e as portagens. Este valor do Km foi a Dr.ª B…. que me deu. – E já foi feito o depósito? – Sim. – Quem o fez foi a senhora? – Sim. (...)” E aos 12:10 minutos da gravação digital a mesma testemunha volta a reiterar: “(...) – Isto também é um cheque e foi para pagamento das despesas (...)”; Também a testemunha E…., marido da testemunha anterior, e genro da Apelada confirma aos 10:00 minutos da gravação digital quando confrontado com o mesmo documento de fls. 101, verso do cheque: “(...) esse valor foi acordado a pagar pelas despesas, são os km, recordo-me perfeitamente (...)” e mais acrescenta aos 17:27 minutos: “(...) –aquele papel que demonstra que disse que era a letra da sua mulher (...)” 13. Deste modo, está um documento nos autos confirmado pela filha da Apelada e pelo seu genro que respeita ao valor por Km que a Apelada solicitou pela deslocação, bem como o valor da portagem (12,85 x 2), no valor total de € 541,70, tendo percorrido não 800km mas sim 860 km. Assim, tendo efectuado 4 deslocações deve ser considerado assente que a Apelante despendeu o montante global de € 2 166,80 a título de deslocações, neste sentido se modificando a matéria de facto assente porquanto o valor ficou devidamente apurado. 14. Ao valor das despesas das deslocações acrescem, ainda, as despesas referentes aos contactos telefónicos, faxes, suportes físicos, utilização de meios e logística do escritório que se encontra descriminada na nota de despesas e honorários e que está documentalmente integrada no processo principal, cujos autos basta compulsar para aferir da veracidade que, todavia, por se considerar que tais despesas são do conhecimento geral e como tal factos notórios que ao abrigo do disposto no n.º 1, do art. 514.º do C.P.C. não carecem sequer de alegação e prova. 15. Todavia, se assim se não entender sempre se dirá, que V. Exas. devem fixar um valor de despesas no âmbito do mandato com o processo principal, com recurso a juízos de equidade, num montante nunca inferior a € 3 500,00 (três mil e quinhentos euros), modificando assim nos termos do art. 712.º do C.P.C. a matéria de facto respeitante . 16. Por último, os juros de mora a serem devidos, se-lo-ão desde a data da citação e não do trânsito em julgado. 17. A decisão do tribunal “ a quo” violou, pois, na perspectiva dos fundamentos expostos, entre outros, os arts. 1158.º, n.º 2 e 1167.º al. b) e c) ambos do C.C., os arts. 62.º, 65.º e 100.º todos do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei 15/2005, de 26 de Janeiro, e os arts. 514.º 659.º, 660.º, n.º 2, e 668.º, n.º1, al. b), c), d) todos do C.P.C. 4. Nas contra-alegações a R pugnou pela manutenção do julgado. 5. Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir. * II- FUNDAMENTAÇÃO1. De facto Da factualidade assente e do despacho de fls. 169/175, que decidiu a matéria de facto, e do qual não houve reclamações, é a seguinte a factualidade que vem dada como provada (colocando-se entre parêntesis a al. da matéria de facto assente ou o nº da base instrutória (b.i.) que lhe está na origem, para mais fácil apreensão da motivação de direito): 1. A autora é advogada na comarca de Lisboa, tendo o seu escritório na …. n.º …, ….º, fazendo da advocacia profissão habitual (A); 2. A Ré solicitou à Autora a prestação de serviços no âmbito da sua profissão de advogada, e esta aceitou essa solicitação (B); 3. Em 11.04.2005, a Autora subscreveu um requerimento de protecção jurídica, para a Ré obter apoio judiciário, na modalidade de dispensa de custas judiciais e demais encargos com o processo, a fim de propor acção judicial de divisão de coisa comum (C); 4. A Autora, após estudo e análise da questão jurídica em apreço, elaborou uma petição inicial e, em 28.11.2005, no Tribunal Judicial de São João da Pesqueira, propôs acção de divisão de coisa comum, cumulada com pedido de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, no valor de €102.000,00, a que foi atribuído o n.º 263/05.5TBSJP (cf. fls. 2 a 5 do processo principal) - (D); 5. Em 01.02.2006, a Autora foi notificada da contestação, com 10 documentos (61 páginas), apresentada pela contraparte, pelo que a Autora, após estudo e análise da mesma, elaborou a respectiva réplica e requereu litigância de má-fé, em 21.02.2006 (cf. fls. 104 a 108 do processo principal) - (E); 6. A Autora foi notificada via fax em 06.03.2006, da resposta da contraparte à réplica (cf. fls. 111 do processo principal) – (F); 7. Em 05.04.2006, a Autora foi notificada de despacho de fls. 125 e 126 do processo principal, tendo em consequência procedido ao registo da acção judicial de divisão de coisa comum (cf. docs. 4 e 5, a fls. 15 e 25) – (G). 8. Em 16.06.2006, a Autora efectuou um averbamento ao registo da acção judicial para remoção de dúvidas e o pagamento dos emolumentos (cf. docs. 6, 7 e 8, a fls. 16, 26 e 27) – (H); 9. Em 03.07.2006, a Autora notificou a contraparte e deu entrada no Tribunal de requerimento onde deu conhecimento do registo da acção (cf. fls. 129 a 132 do processo principal) – (I); 10. Em 04.09.2006, a Autora foi notificada do despacho saneador (cf. fls. 145 do processo principal) – (J); 11. Em 18.09.2006, a Autora foi notificada pela contraparte de interposição de recurso de agravo para o Tribunal da Relação do Porto (cf. fls. 146 e 147 do processo principal) – (K); 12. Em 19.09.2006, a contraparte notificou a Autora do requerimento probatório, com 3 documentos (cf. fls. 148 a 155 do processo principal) – (L); 13. Em 25.09.2006, a Autora enviou ao tribunal, após notificação da contraparte, o requerimento probatório, incluindo depoimento de parte, prova testemunhal, perícia e gravação da prova (cf. doc. 9, a fls. 28, e fls. 167 a 168 do processo principal) – (M); 14. Em 04.10.2006, a contraparte notificou a Autora de requerimento de resposta ao requerimento probatório que esta apresentou (cf. fls. 169 a 171 do processo principal) – (N); 15. Em 07.12.2006, a Autora foi notificada de despacho judicial (cf. fls. 173 a 175 do processo principal) – (O); 16. Em 08.01.2007, a Autora foi notificada, pela contraparte, das alegações de recurso (cf. fls. 181 a 187 do processo principal) – (P); 17. Em 23.01.2007, após estudo e a análise da questão colocada pela contraparte, a Autora elaborou e deu entrada, após notificação do mandatário da contraparte, no tribunal, das respectivas contra alegações, com cinco páginas (cf. fls. 204 a 211 do processo principal) – (Q); 18. A audiência de discussão e julgamento foi agendada para o dia 26.09.2007, pelas 10:00 horas (cf. doc. n.º 10, a fls. 29) – (R); 19. Em 25.07.2007, a Autora, após notificação do mandatário da contraparte, apresentou um requerimento de substituição de testemunha, por ter sido notificada da impossibilidade de notificação de outra testemunha (cf. fls. 346 do processo principal) – (S); 20. Em 24.09.2007, a Autora, após notificação do mandatário da contraparte, apresentou um requerimento de substituição de testemunha, a pedido da Ré (cf. fls. 366 e 367 do processo principal) – (T); 21. Em 25.09.2007, a Autora foi notificada de despacho judicial de reagendamento da audiência de julgamento para o dia 18.02.2008, pelas 09:45 horas (cf. fls. 355 do processo principal) – (U); 22. Após a Ré e os seus familiares terem reunido no escritório da Autora, e esta ter encetado negociações com o mandatário da contraparte via telefone, durante toda a tarde, chegaram a um acordo para pôr fim ao litígio, que foi assinado pela Ré e entregue no tribunal em 05.09.2008 (cf. fls. 567 e segs. do processo principal) – (V); 23. Nesse acordo, a Ré (aí Autora) reconheceu ser comproprietária, juntamente com o aí Réu, do prédio inscrito na matriz sob o artigo 432, acordou na adjudicação desse prédio e do respectivo recheio ao aí Réu, mediante o recebimento de € 50 000,00, em duas prestações de igual montante, em 30.10.2008 e 30.01.2009, acordou na desistência dos demais pedidos e acordou no pagamento das custas em partes iguais (cf. fls. 567 a 571 do processo principal) – (W); 24. A Autora emitiu nota de despesas e honorários, na qual discriminou os serviços que prestou à Ré (cf. doc. n.º 11, a fls. 30 a 36) – (X). 25. A título de honorários, a Autora solicitou à Ré o pagamento da quantia de € 12 000,00 (cf. doc. 11, a fls. 30 a 36) – (Y). 26. A Autora apresentou à Ré uma conta total final de despesas e honorários no valor de € 15 968,81, tendo deduzido a este valor provisões entregues pela Ré no montante de € 4 434,60 (cf. doc. 11, a fls. 30 a 36) – (Z). 27. A Ré apresentou queixa contra a Autora, junto da Ordem dos Advogados, tendo, em consequência, dado início a um processo disciplinar, que foi arquivado (cf. doc. 12, a fls. 37 a 40) – (AA). 28. A Autora enviou à Ré o cheque da 1.ª prestação do acordo, o respectivo recibo de quitação (que não lhe foi devolvido) e a nota de despesas e honorários, pelo correio, em 10.12.2008, tendo a Ré recebido os mesmos em 16.12.2008 (cf. doc. 14, a fls. 42) – (BB). 29. A Ré pagou à Autora provisões no montante de € 4 434,60, montante este repartido em várias entregas, entre as quais as seguintes: a) € 544,50, em 21.09.2007, por cheque, a que corresponde o recibo n.º 0390727, de 24.09.2007; b) € 450,00, em 21.09.2007, por cheque; c) € 1 076,10, em 02.07.2008, por transferência bancária; d) € 1 042,30, em 28.07.2008, por cheque (CC). 30. A Ré beneficiou, no processo n.º 263/05.5TBSJP, de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargo com o processo (cf. fls. 21 e 22 do processo principal) – (DD). 31. No dia 04.08.2006 a autora reuniu com a R (1º); 32. A Autora, sempre que foi notificada de algum requerimento apresentado pela contraparte, despendeu tempo na análise e estudo da questão (2º); 33. Em consequência da notificação do despacho saneador a autora reuniu com a ré a fim de a mesma indicar prova testemunhal (3º); 34. A Autora, para preparação da audiência de discussão e julgamento, reuniu várias vezes com a ré, no seu escritório (4º); 35. Como a autora reside e trabalha em Lisboa e como a audiência de julgamento era em São João da Pesqueira, a A teve que se deslocar no dia anterior ao da realização da audiência de julgamento (agendada para 26.09.2007), tendo percorrido no seu veículo automóvel, sempre acompanhada da ré, a distância de cerca de 800 quilómetros, entre ida e volta, incluindo Penedono no seu percurso, uma vez que a autora e a R aí pernoitaram (5º); 36. Assim sucedeu em todas as deslocações que a A teve de efectuar ao tribunal de São João da Pesqueira, designadamente nos dias 17.02.2008, 15.04.2008, 29.06.2008 e 14.07.2008 (6º); 37. No âmbito do processo a A teve despesas de valor não concretamente apurado, mas não inferior a € 76,00 (7º); 38. A R, em 2005, teve um rendimento anual de € 3.473,10; em 2006, teve um rendimento anual de € 4.550,00; em 2007, teve um rendimento anual de € 4.628,12; e, entretanto, solicitou a reforma (9º); 39. Entre 2005 e 2008 a R morou em casa da filha, pagando mensalmente, valor não concretamente apurado, de água, luz, telefone, condomínio e alimentação, bem como, anualmente, o IMI (10º). * 2. De direitoSabe-se que é pelas conclusões das alegações que se delimita o âmbito da impugnação, como decorre do estatuído nos artºs 684º nº 3 e 690º nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil[2]. Decorre daquelas conclusões que as questões que importa dilucidar e resolver podem equacionar-se da seguinte forma: 1ª – A sentença recorrida é nula por não ter especificado os fundamentos de facto que fundamentaram a decisão, por contradição entre os fundamentos e por ter omitido o valor referente à despesa, tendo assim violado o art.º 668º nº 1 als b), c) e d)? 2ª – Devem ser fixados os honorários da A no montante de € 12 000,00? 3ª – Existem elementos probatórios para fixar o montante das despesas e, se assim se não entender, estas devem ser fixadas no montante de € 3 500,00 com recurso a juízos de equidade? 4ª – Os juros moratórios são devidos desde a citação e não desde o trânsito em julgado? Vejamos pois. * 2.1. Nulidade da sentençaA apelante imputa à sentença recorrida o vício da nulidade, por entender que não são especificados os fundamentos de facto que fundamentam a decisão (conclusões 3ª e 6ª), por contradição entre os fundamentos invocados (conclusão 7ª) e por ter omitido o valor referente à despesa (conclusão 11ª). Não tem porém razão. O vício da sentença previsto na al. c) do nº 1 do art. 668º ocorre quando os fundamentos estão em oposição com a decisão. Ou seja, os fundamentos invocados conduzem necessária e logicamente a uma solução diversa da tomada. Socorremo-nos da lição do Prof. José Alberto dos Reis para o ilustrar: “…a construção da sentença é viciosa, pois os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto”[3]. Não é porém o que ocorre com a decisão em análise, pois não se verifica qualquer contradição entre as considerações tecidas na sentença na fundamentação de direito e a conclusão daí extraída. Aquelas considerações sobre a dificuldade do assunto, como um dos critérios para fixação do valor dos honorários, nomeadamente que a natureza do pedido e da causa de pedir não se afiguravam de especial complexidade e que a “eventual complexidade” em resultado de cumulação de pedidos apenas terá sido tratada na sequência da excepção arguida na contestação, são coerentes, logicamente, com a conclusão de parcial procedência da pretensão da A, nos termos em que foi decidida. Quanto à omissão de pronúncia, que constitui fundamento de nulidade da sentença, nos termos da al. d) do nº 1 do mesmo art. 668º, tal só se verifica quando o juiz deixe de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, como lhe impõe o nº 2 do art. 660º. Ora, no caso, a juiz a quo não deixou de ponderar a questão das despesas que a A tinha solicitado e depois de afirmar que as despesas e serviços deviam ser remunerados e de tecer considerações sobre a inexistência de elementos para fixar o valor dessas despesas e os problemas da sua fixação em liquidação de sentença, considerou que sendo tais despesas “elementos laterais do que seja a onerosidade do mandato” seriam “integráveis no juízo que se fizer de equidade, em termos de globalidade do patrocínio prestado”. Se o tribunal andou bem ao assim proceder, é matéria que trataremos a propósito da terceira questão acima equacionada, mas que o tribunal não deixou de decidir a pretensão da A isso é inquestionável, pelo que não ocorre a arguida nulidade. Por outro lado, também não se verifica a falta de especificação dos “fundamentos de facto … que justificam a decisão” e que é causa de nulidade, nos termos da al. b) do art. 668º citado. Mais uma vez a lição do Prof. José Alberto dos Reis é lapidar, para se perceber quando estamos perante uma sentença omissa. Como dizia, “há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade”[4] Ora, basta proceder à leitura da decisão recorrida (fls. 177/197) para se concluir, de forma inelutável, que são especificados os fundamentos de facto pelo que, não havendo a omissão total de tais fundamentos, é infundada a imputação de nulidade. Em conclusão, é negativa a resposta à 1ª questão supra enunciada, não padecendo a decisão recorrida do vício de nulidade, por qualquer das causas invocadas, improcedendo assim aquelas conclusões das alegações da recorrente supra indicadas. * 2.2. Honorários do mandato forenseA A., que peticionava honorários no montante de € 12 000,00, discorda do valor fixado pelo tribunal a quo, € 6 500,00. Vejamos. A regra básica, quanto aos honorários do mandatário que pratique, por profissão, os actos integrantes do seu mandato, como era o caso, é a de que o mandato se presume oneroso e, se não tiver sido ajustada entre as partes a medida da retribuição, esta “é determinada pelas tarifas profissionais”, na falta destas pelos “usos” e, inexistindo aquelas e estes, “por juízos de equidade” - cfr. art.º 1158 nºs 1 e 2 do Código Civil (CC). Por sua vez, nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 62º, 65º e 100º do Estatuto da Ordem dos Advogados[5], os honorários do mandato forense de advogado devem “corresponder a uma compensação económica adequada pelos serviços efectivamente prestados”, cabendo ao advogado a sua fixação se não houver convenção prévia reduzida a escrito e, nessa fixação, deve atender-se “à importância dos serviços prestados, à dificuldade e urgência do assunto, ao grau de criatividade intelectual da sua prestação, ao resultado obtido, ao tempo despendido, às responsabilidades assumidas e aos demais usos profissionais” Daqui resulta como assertivamente se faz notar no Ac. do STJ de 01.03.2007[6], citado na decisão recorrida, e já antes tinha sido estabelecido no Ac. do mesmo Tribunal de 20.06.2002[7], que a lei, nomeadamente o EOA, não estabelece uma forma de matematicamente fixar os honorários do advogado, estabelecendo antes critérios referenciais de carácter deontológico. No pressuposto de que tais critérios são devidamente ponderados nos laudos pedidos à Ordem dos Advogados e emitidos nos termos do Regulamento nº 40/2005 de 20.05, aprovado por deliberação de 29.04.2005 do Conselho Superior da Ordem dos Advogados, ao abrigo do art.º 43º nº 1 al. i) do EOA, vem a jurisprudência[8] atribuindo a esses laudos uma função orientadora, de valor próximo da perícia ou de “parecer técnico” (sendo aliás assim qualificado no art.º 2º do citado Regulamento 40/2005), dada a especial qualificação de quem o emite, mas naturalmente sujeito à livre valoração por parte do tribunal (cfr. art. 655º nº 1), o que implica uma certa “discricionariedade”, no sentido civilístico, por parte do tribunal na fixação daqueles honorários. Cremos que, mais do que propriamente discricionariedade, do que se trata é da fixação dos honorários com recurso a critérios ou “juízos de equidade”, ao abrigo da referida regra geral do nº 2 do art.º 1158º do CC. Importa ainda tomar em consideração que a fixação da justa remuneração dos serviços dos mandatários forenses, ou seja, a fixação dos honorários, constitui matéria de direito, como se decidiu no Ac. do STJ de 19.02.2002[9]. Vejamos agora como in casu foram ponderados tais critérios e os argumentos que subjazem à discordância da apelante. No tribunal a quo considerando o tempo gasto, a dificuldade do assunto, a importância do assunto, o resultado obtido, os usos e despesas, o laudo e a equidade considerou-se ajustado fixar os honorários no valor de € 6 500,00. Já por sua vez a recorrente argumentando que prestou todos os serviços que alegou ter prestado e que, apesar de não ter concretizado o seu trabalho em horas, as consideradas na decisão recorrida (50 horas) ficam muito aquém do seu trabalho real e efectivamente prestado ao longo de três anos, em que a sua actividade ultrapassou as 212 horas, entre diligências judiciais, elaboração de peças processuais e consultas jurídicas, bem como atenta a dificuldade técnica e a praxe e estilo da comarca que deve ser considerada (Lisboa e não S. João da Pesqueira, como o fez o tribunal a quo) e, invocando ainda o laudo, conclui que os honorários devem ser fixados no valor peticionado, € 12 000,00. Ponderados todos os elementos, afigura-se-nos assistir alguma razão à apelante. Desde logo quanto às horas, pois não se crê que se possam considerar adequadas e suficientes apenas as “50 horas” referidas na decisão recorrida (v. nota de rodapé nº 4 a pág. 192), atenta a globalidade do trabalho desenvolvido e também as quatro deslocações de Lisboa a S. João da Pesqueira. É verdade que também se nos afiguram exageradas as 212 horas agora invocadas nas alegações, até porque o que deve relevar não é o tempo efectivamente gasto mas aquele que um profissional diligente e médio despenderia. Sendo certo que a própria apelante, para efeitos do laudo, esclareceu ter trabalhado cerca de 150 horas (cfr. fls. 146). Afigura-se-nos, porém, que não devemos arvorar o tempo dispendido no aspecto decisivo. Na verdade, estamos a falar de honorários de um advogado, um profissional do foro qualificado, cuja actividade é essencial à realização e dignificação da justiça, pelo que a sua remuneração deve ser compatível com estes aspectos e não determinada à hora, como se estivéssemos perante uma actividade pouco técnica. Embora não seja de olvidar também que uma parte significativa do tempo dispendido, o correspondente às deslocações para as diligências judiciais, não corresponde a um trabalho intelectual efectivo, apenas uma disponibilidade para o cliente. Cremos antes que, mais do que a quantificação das horas, o relevante a considerar, in casu, passa por uma ponderação da globalidade dos serviços prestados, da dificuldade técnico-jurídica dos mesmos, secundando nós a qualificação de “grau médio” adoptada no laudo (cfr. fls. 147), e pelo resultado obtido, o recebimento por parte da R da quantia de € 50 000,00 (cfr. nº 23 da f.f.). Já quanto à consideração da praxe do foro e ao estilo da comarca não cremos que assista razão à A quando pugna, aliás no seguimento do que foi considerado também no laudo, que deve atender-se à praxe e ao estilo da comarca de Lisboa, onde exerce a sua actividade. Aí cremos que andou bem o tribunal a quo ao atender à praxe e ao estilo da comarca de S. João da Pesqueira, onde o processo foi instaurado e que, naturalmente, tem critérios de fixação dos honorários mais baixos, dado o menor número de potenciais clientes e a sua menor condição económica, como a própria A não deixaria de saber quando aceitou o mandato. Aliás, no sentido de que os usos da praxe e do estilo da comarca a considerar devem ser os da comarca onde é instaurado o processo, pode invocar-se como argumento o que se extrai do art.º 76º do Código de Processo Civil, que fixa como tribunal territorial competente para as acções de honorários precisamente o tribunal onde foi prestado o serviço, devendo até o processo correr por apenso à acção que tenha sido instaurada. A fixação da competência territorial nestes termos, tal como aliás ocorre quanto às demais regras de competência territorial dos tribunais, é precisamente por o legislador ter considerado que são esses tribunais os que melhor estão apetrechados, por razões naturais, para conhecer e decidir o litigio, in casu, que melhor conhece o estilo e a praxe da comarca. Nestes termos, tudo ponderado, nomeadamente considerando os referidos critérios, a condição económica da R e a factualidade que vem dada como provada nos nºs 3 a 23, 30 a 36, 38 e 39 da f.f., cremos que é adequado e equitativo fixar os honorários devidos à A em € 7 500,00. A este valor há que deduzir o montante pago pela R a titulo de provisões (€ 4 434,60), como aliás já se tinha feito na 1ª instância e não vem questionado, devendo pois condenar-se a R a pagar à A, a titulo de honorários, a quantia de € 3 065,40. Conclui-se, assim, que a resposta à segunda questão supra enunciada, embora não sendo totalmente positiva, ainda assim implica que se julgue parcialmente procedente, nesta parte, o recurso, revogando-se parcialmente a decisão recorrida. * 2.3. Despesas do mandatoA A alegava ter suportado despesas no montante de € 3 968,81, cujo valor peticionava, tendo o tribunal a quo considerado, como acima já demos conta, que não tinha elementos para fixar o valor dessas despesas e, considerando que tais despesas seriam “elementos laterais do que seja a onerosidade do mandato”, optou por integrá-las no juízo de equidade que acabou por realizar quanto à globalidade do patrocínio prestado. A A alega que este tribunal tem elementos probatórios para fixar o montante das despesas e, se assim se não entender, que as mesmas devem ser fixadas em montante nunca inferior a € 3 500,00, recorrendo-se para o efeito a juízos de equidade. Analisados os argumentos da A não cremos que os mesmos sejam procedentes. Começa por salientar-se que se nos afigura ser de entender que a A não impugna propriamente a decisão sobre a matéria de facto ou, se se entender que o fez, não pode deixar de se concluir que não deu cumprimento ao ónus de especificação dos concretos pontos de facto considerados incorrectamente julgados, pelo que o recurso sempre será de rejeitar nessa parte, nos termos do art.º 690º-A nº 1 al. b). Na verdade, pese embora as considerações tecidas pela A nas alegações e levadas às conclusões 12 a 14, a verdade é que em lado algum daquela peça processual a A discrimina quais os nºs da b.i. que, no seu entendimento, teriam sido mal julgados em face da prova produzida. Por outro lado, não cabe a este tribunal suprir a omissão da A e procurar fazer essa indicação, sob pena de violação do princípio da igualdade substancial das partes, consagrado no art.º 3º-A, nomeadamente quanto à aplicação de cominações processuais. Assim, temos que nos ater aos factos que vêm dados como provados e estes, quanto a esta matéria, são os elencados nos nºs 35 a 37 da f.f. Refira-se ainda neste domínio que, ao contrário do que a A pretexta, não podem considerar-se como factos notórios, que não careçam de alegação nem de prova nos termos do art. 514º, a realização de despesas com contactos telefónicos, faxes, suportes físicos e utilização de meios e logística de escritório e, muito menos, o valor dessas despesas, seja individual seja globalmente. Estando pois provadas despesas quantificadas apenas no valor de € 76,00 a condenação da R será neste montante, sem prejuízo da sua condenação nas despesas relativas às deslocações da A, nos termos comprovados nos nºs 35 e 36 da f.f., cujo montante venha a ser liquidado, por não haver neste momento elementos para fixar a sua quantidade – cfr. art.º 661º nº 2. Sobre aquela primeira quantia são devidos os juros de mora nos termos decididos pelo tribunal a quo – cujo quantitativo fixado não vem aliás impugnado – sendo certo que relativamente às despesas não é devido IVA, já que não estamos perante uma transmissão de bens ou prestação de serviços (cfr. art.ºs 1º, 3º e 4º do Código do IVA, aprovado pelo DL 394-B/84 de 26.12), ao contrário do que parece resultar do petitório, ao ter englobado honorários e despesas e, depois, peticionar o IVA sobre a totalidade. Nestes termos, conclui-se pela rejeição do recurso quanto à impugnação da matéria de facto – a entender-se que houve tal impugnação – e pela resposta negativa à terceira questão, supra equacionada, improcedendo pois as conclusões das alegações do recurso da apelante quanto a esta dimensão do recurso, sem prejuízo da procedência parcial da pretensão da A em moldes diferentes do estabelecido pelo tribunal a quo, acabando por nessa medida revogar-se a decisão recorrida. * 2.4. Juros moratóriosA apelante insurge-se contra a decisão recorrida que fixou serem os juros moratórios devidos apenas desde o trânsito em julgado da sentença. A posição adoptada na decisão recorrida corresponde a uma das posições jurisprudenciais sobre a questão, a de considerar que é ilíquida a obrigação de pagamento da nota de honorários liquidados, que tal falta de liquidez não é imputável ao devedor e, consequentemente, que só a partir do momento em que a obrigação ficou líquida, com o trânsito da decisão judicial, é que haverá mora. A decisão recorrida louva-se no Ac. do TRPorto de 03.05.2001[10], mas poderá consultar-se no mesmo sentido o Acórdão do STJ de 20.06.2002[11]. Já em sentido contrário parece estar a orientar-se a mais recente jurisprudência conhecida do STJ, o qual pelos acórdãos de 17.02.2005[12], de 27.04.2006[13] e de 16.09.2008[14] decidiu que os juros moratórios devem ser fixados desde a data em que houve interpelação judicial para pagar, através do envio da nota de honorários, e não apenas desde o trânsito em julgado da sentença. Não obstante se reconhecer nestes últimos arestos uma preocupação muito válida, a de se procurar evitar abrir as “portas a contestações impróprias com o fito apenas de evitar o pagamento tempestivo”, não conseguimos ultrapassar a realidade fáctica, a de que a obrigação em causa não é líquida e não adquire essa qualidade pela simples liquidação operada pelo credor (até porque, como acima se apurou, a liquidação in casu não está conforme com a obrigação do devedor) e, outrossim, a estatuição legal contida no art.º 805º nº 2 do CC, nos termos do qual só há mora, nos casos de crédito ilíquido, nas situações aí previstas (falta de liquidez imputável ao devedor, responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco) o que não é o caso sub judicio. Por outro lado, como bem se faz notar na decisão recorrida, ao contrário do que se estabelece para o reembolso das despesas feitas pelo mandatário, em que são devidos “juros legais desde que foram efectuadas”, já para a retribuição não é fixado o momento a partir do qual são devidos juros, como resulta do confronto das als b) e c) do art.º 1167º do CC, pelo que não pode deixar de se recorrer às normas gerais, o citado art.º 805º e ainda os art.ºs 804º e 806º, ambos do CC. Nestes termos conclui-se que em relação aos honorários os juros moratórios são apenas devidos a partir do trânsito em julgado da decisão judicial, pelo que não merece censura, nesta parte, a decisão recorrida. Já no que tange às despesas peticionadas, os juros moratórios serão devidos a partir do momento em que foram realizadas mas, tendo sido apenas pedidos juros moratórios desde a interpelação extrajudicial, em obediência ao principio do dispositivo (cfr. art.º 661º) serão fixados apenas a partir daí, quanto às despesas que foram liquidadas. Relativamente às que foram relegadas para liquidação não há, naturalmente, que fixar juros moratórios. * III- DECISÃOPelos fundamentos expostos, acordam os juízes que integram a 1ª Secção Cível deste Tribunal em julgar parcialmente procedente a apelação e, em consequência, revoga-se a sentença recorrida e: 1. Condena-se a R. no pagamento à A das quantias de: a) 3 065,40 (três mil e sessenta e cinco euros e quarenta cêntimos), a titulo de honorários, acrescida de IVA à taxa legal em vigor e juros de mora à taxa de 4% ao ano, a partir do trânsito em julgado desta decisão e até integral pagamento: b) € 76,00 (setenta e seis euros) a titulo de despesas, acrescida de juros de mora, à taxa de 4% ao ano, desde 16.12.2008 e até integral pagamento e, ainda, nas despesas que vierem a ser liquidadas pelas deslocações da A nos termos dos nºs 35 e 36 da f.f..: 2. Absolve-se a R. do demais peticionado Custas a cargo da A e da R na medida dos respectivos decaimentos. * Porto, 07.05.2013António Francisco Martins Anabela Dias da Silva Maria do Carmo Domingues ________________________ [1] Proc. nº 263/05.5TBSJP-A do Tribunal de S. João da Pesqueira [2] Diploma legal a que pertencerão os preceitos a seguir citados sem qualquer outra indicação. [3] Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora (Reimpressão), 1981, Vol. V., pág. 141. [4] Idem, pág. 140. [5] Aprovado pela Lei nº 15/2005 de 26.01, adiante designado abreviadamente de EOA [6] Relator: Cons. Sebastião Povoas, proferido no processo nº 07A119, acessível em www.dgsi.pt [7] Relator: Cons. Joaquim de Matos, proferido no processo nº 02B1631, acessível em www.dgsi.pt [8] Neste sentido cfr., além dos arestos citados na decisão recorrida e na nota de rodapé nº 7 supra, ainda os Acórdãos do STJ de 28.06.2001 (Relator: Cons. Miranda Gusmão, Proc. 01B4388) e 02.10.2008 (Relator: Cons. Pereira da Silva, Proc. Nº 08B2337), ambos acessíveis em www.dgsi.pt) [9] Relator: Cons. Oliveira Barros, proferido no Proc. Nº JSTJ000078, acessível em www.dgsi.pt [10] Relator: Desemb. Sousa Leite, proferido no processo nº 0130212,acessível em www.dgsi.pt [11] Relator: Cons. Joaquim de Matos, proferido no processo nº 02B1631, acessível em www.dgsi,pt [12] Relator: Cons. Pires da Rosa, proferido no processo nº 04B3048, acessível em www.dgsi.pt [13] Relator: Cons. Afonso Correia, Col. Jurisprudência 2006, Tomo II, pág. 59 e sgs [14] Relator: Cons. Garcia Calejo, proferido no processo nº 08A1438, acessível em www.dgsi.pt |