Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00019407 | ||
| Relator: | AFONSO CORREIA | ||
| Descritores: | DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO PRAZO DE CADUCIDADE APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | RP199610089430950 | ||
| Data do Acordão: | 10/08/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 8J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART167. CCIV66 ART12 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1993/03/14 IN CJ T2 ANOXVIII PAG202 | ||
| Sumário: | I - O tempo de permanência do inquilino no arrendado, quando circunstância impeditiva do exercício do direito de denúncia do senhorio, não é um prazo de caducidade mas antes uma excepção peremptória inominada ou requisito negativo da configuração legal daquele direito de denúncia. II - O artigo 107 do Regime do Arrendamento Urbano é aplicável aos arrendamentos em curso, mesmo àqueles em que o período de 20 anos da Lei n.55/79 se completou antes da entrada em vigor do Regime do Arrendamento Urbano. III - O legislador que em 1979 criou " ex novo " a limitação referida é o mesmo que agora houve por bem descomprimir essa limitação, alargando de 20 para 30 anos o período de permanência do inquilino no locado como requisito negativo do direito de denúncia pelo senhorio. | ||
| Reclamações: | |||