Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9430950
Nº Convencional: JTRP00019407
Relator: AFONSO CORREIA
Descritores: DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
PRAZO DE CADUCIDADE
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Nº do Documento: RP199610089430950
Data do Acordão: 10/08/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 8J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART167.
CCIV66 ART12 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1993/03/14 IN CJ T2 ANOXVIII PAG202
Sumário: I - O tempo de permanência do inquilino no arrendado, quando circunstância impeditiva do exercício do direito de denúncia do senhorio, não é um prazo de caducidade mas antes uma excepção peremptória inominada ou requisito negativo da configuração legal daquele direito de denúncia.
II - O artigo 107 do Regime do Arrendamento Urbano é aplicável aos arrendamentos em curso, mesmo àqueles em que o período de 20 anos da Lei n.55/79 se completou antes da entrada em vigor do Regime do Arrendamento Urbano.
III - O legislador que em 1979 criou " ex novo " a limitação referida é o mesmo que agora houve por bem descomprimir essa limitação, alargando de 20 para 30 anos o período de permanência do inquilino no locado como requisito negativo do direito de denúncia pelo senhorio.
Reclamações: