Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA DOLORES DA SILVA E SOUSA | ||
| Descritores: | CRIME DE ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL PENA ACESSÓRIA PERDA DE VANTAGENS IMPOSTO DÍVIDA | ||
| Nº do Documento: | RP20161207193/15.2IDPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/07/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 700, FLS.75-79) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A perda de vantagens do artº 111º 2 CP tem a natureza jurídica de providencia sancionatória de natureza análoga à da medida de segurança, onde está em causa um propósito de prevenção da criminalidade em globo. II - Em face do artº 111º2 CP a vantagem adquirida com o crime (recebimento de quantias, devidas, liquidadas e não entregues) é susceptivel de ser declarada perdida a favor do Estado, sem prejuízo dos direitos do ofendido. III - Quando as vantagens do crime não vão além do prejuízo da vítima e o lesado não prescinde da reparação apresentando o despectivo pedido, a providência não terá justificação. IV - A indemnização das vítimas do crime e a prevenção deste são as finalidades subjacentes ao instituto da perda das vantagens do crime. V - A vantagem do crime pode deixar de ser declarada perdida a favor do Estado quando o ofendido possa ver restabelecido o seu direito de forma mais eficaz, ou me nos onerosa, ou mais vantajosa, por outras vias legais. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Rec. Penal n.º 193/15.2IDPRT.P1 Comarca do Porto Este Instância Local de Paços de Ferreira Acordam, em Conferência, na 4ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto. I. Relatório. O Mº Pº veio interpor recurso da parte da sentença proferida no processo comum singular nº 193/15.2 IDPRT, da instância Local de Paços de Ferreira, Juiz 1, que decidiu: “Julgar improcedente o pedido de declaração a favor do Estado do valor de €40.035,58, efectuado pelo Ministério Público, nos termos do disposto no art. 111º, n.ºs 2 e 4 do C.P.” Para tanto, apresentou motivação de recurso, constante a fls. 274 a 287 dos autos, que rematou com as seguintes conclusões: 1. Por sentença proferida nestes autos, a 16 de Maio de 2016, foi decidido julgar improcedente o pedido de declaração a favor do Estado do valor de €40.035,58, efectuado pelo Ministério Público, nos termos do disposto no art. 111°, nº 2 e 4 do Código Penal. 2. A perda de vantagens não se trata de uma pena acessória, porque não tem relação com a culpa do agente, nem de um efeito da condenação, porque também não depende de uma condenação; trata-se de uma medida sancionatória análoga à medida de segurança, pois baseia-se na necessidade de prevenção do perigo da prática de crimes. 3. Resulta da sentença referida que foi provada a prática de um facto ilícito típico, consubstanciado na não entrega e consequente apropriação, por parte do arguido B…, por si e em representação da sociedade arguida "C…, Lda.", dos valores de IVA por si recebidos, relativos aos períodos de imposto de Abril, Maio e Agosto de 2014, no valor de €13.694,90, €12.909,55 e €13.431,13, respectivamente. 4. Tais factos consubstanciam a prática do crime de abuso de confiança fiscal na forma continuada, pelo qual os arguidos foram condenados. 5. As necessidades de quer de prevenção especial (para que o arguido não pense que o crime compensa), quer as necessidades de prevenção geral com os seus reflexos sobre a sociedade no seu todo (prevenção geral), e ainda o reflexo da providência ao nível do reforço da vigência da norma (prevenção geral positiva ou de integração), impunham que fosse determinada a requerida perda de vantagens. 6. Assim, deveria ser declarada perdida a favor do Estado, a vantagem patrimonial no montante de €40.035,58 que, através do facto ilícito típico (abuso de confiança fiscal, traduzido na não entrega do montante de IV A devido ao Estado), foi adquirida, pelo arguido e para o arguido B…, por si e em representação da sociedade arguida "C…, Lda". 7. Tal montante reverteria a favor do Estado, que deixaria assim de poder exigir noutra sede aquela mesma quantia, nomeadamente no processo executivo que estivesse a correr, sendo assim ressarcido através da referida perda de vantagem. 8. Por tudo o exposto, deve a sentença recorrida ser parcialmente revogada e substituída por outra que, condene os arguidos a pagar ao Estado o montante correspondente ao valore de que se apropriaram, no montante de €40.035,58, correspondente à vantagem obtida mediante a prática dos factos pelos quais foram condenados. Termina pedindo a revogação da sentença recorrida na parte enunciada. * Admitido o recurso, conforme despacho de fls. 289 dos autos, não foi oferecida resposta.Subiram os autos a este Tribunal, tendo o Exmo. PGA emitido Parecer no sentido da procedência do recurso. Cumprido o artigo 417º, n.º2, do CPP, não houve resposta. Colhidos os vistos e realizada a conferência cumpre decidir. * II. Fundamentação.Como é jurisprudência assente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – vícios decisórios e nulidades referidas no artigo 410.º, n.º s 2 e 3, do Código de Processo Penal – é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada, em que sintetiza as razões do pedido (artigo 412.º, n.º 1, do CPP), que se delimita o objecto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior. 1.-Questões a decidir. Face às conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, pela ordem em que são enunciadas, é a seguinte a questão a decidir: - Averiguar da susceptibilidade ou não de declarar a perda de vantagem patrimonial correspondente ao montante de IVA retido pelo arguido e não entregue à Autoridade Tributária (comportamento pelo qual foi condenado), a requerimento do Ministério Público, nos casos em que o mesmo montante não é peticionado em sede de pedido de indemnização civil por vontade expressa daquela Autoridade. * 2. Factualidade.1º Decisão recorrida, na parte que releva. «Da perda da vantagem patrimonial: O Ministério Público veio requerer a perda da vantagem patrimonial nos termos do artigo 111º, nºs 2 e 4 do Código Penal, no valor de €40.035,58, quantia que era devida à Administração Tributária e de que esta ficou desapossada pelo crime cometido pelos arguidos de abuso de confiança fiscal na forma continuada p. e p. pelos artigos 30º, nº2 e, pelos artigos 6º e 105º, nº1, do Regime Geral das Infracções Tributárias. Dispõe o artigo 111º, do Código Penal que: "1 - Toda a recompensa dada ou prometida aos agentes de um facto ilícito típico, para eles ou para outrem, é perdida a favor do Estado. 2 - São também perdidos a favor do Estado, sem prejuízo dos direitos do ofendido ou de terceiro de boa-fé, as coisas, direitos ou vantagens que, através do facto ilícito típico, tiverem sido adquiridos, para si ou para outrem, pelos agentes e representem uma vantagem patrimonial de qualquer espécie. 3 - O disposto nos números anteriores aplica-se às coisas ou aos direitos obtidos mediante transacção ou troca com as coisas ou direitos directamente conseguidos por meio do facto ilícito típico. 4 - Se a recompensa, os direitos, coisas ou vantagens referidos nos números anteriores não puderem ser apropriados em espécie, a perda é substituída pelo pagamento ao Estado do respectivo vetor". Ora, como é sabido a perda de vantagens é exclusivamente determinada por necessidades de prevenção. Como bem ensina Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código Penal, pág. 315, em anotação ao art. 111º, não se trata de uma pena acessória, porque não tem relação com a culpa do agente, nem de um efeito da condenação, porque também não depende uma condenação. Trata-se de uma medida sancionatória análoga à medida de segurança, pois baseia-se na necessidade de prevenção do perigo da prática de crimes, "mostrando ao agente e à generalidade que, em caso de prática de um facto ilícito típico, é sempre e em qualquer caso instaurada uma ordenação dos bens adequada ao direito decorrente do objecto" (Figueiredo Dias, 1993: 638, e apontando também nesse sentido, Maia Gonçalves, 2007: 436, anotação 3ª, ao artigo 111º, considerando que o preceito tem em vista "mais uma perigosidade em abstracto" e visa a "prevenção da criminalidade em geral", Leal Henriques e Simas Santos, 2002: 1162 e 1164, e Sá Pereira e Alexandre Lafayette, 2007: 299, anotação 6ª ao artigo 111º. Ora, não foi deduzido pelo Ministério Público pedido de indemnização civil, pois que, é entendimento da Autoridade Tributária, serem suficientes os meios legalmente previstos no art. 148º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) para cobrança coerciva do imposto em causa, como bem salientado a fls. 207 dos autos. Acresce ainda que, no caso em apreço, decorre dos autos que existe pendente contra os arguidos processo de execução fiscal, sendo que, o arguido juntou ao presente processo comprovativo do pedido das quantias em dívida em prestações, apenas, aguardando decisão da Administração Tributária nesse sentido. Pelo exposto e, porque partilhamos do entendimento da Autoridade Tributária, dispondo esta de meios legais para ser ressarcida das quantias que lhe são devidas, encontrando-se, inclusive, pendente processo de execução fiscal, a perda de vantagem patrimonial requerida pelo Ministério Público terá que improceder.» * 2º Informação da Autoridade Tributária no seu PARECER de fls. 200 a 208 dos autos, mais concretamente a fls. 207.Quanto à dedução do pedido de indemnização cível: “Em cumprimento da Directiva 2/2013 da PGR, informa-se que a posição da autoridade tributária e aduaneira – AT – é a de que não pretende que o Ministério Público deduza pedido de indemnização civil no presente processo de inquérito, por considerar suficientes os meios legalmente previstos no art. 148º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) para cobrança coerciva dos impostos em causa”. * 3. Apreciação do recurso.1º Antes de abordarmos diretamente a questão que nos foi colocada sobre a possibilidade, no caso concreto, da perda de vantagens consagrado no artigo 111º do Código Penal, é curial apreciar as competências do M.P., no tipo de processos em causa nos autos (crimes de abuso de confiança fiscal previstos no Regime Geral das Infracções Tributárias), diferentes da sua, conatural, titularidade da acção penal, decorrente do disposto no artigo 219º, n.º1 da CRP e art. 48º do CPP, e artigos 1º e 3º, n.º1 al. c) do Estatuto do Ministério Público.Em representação da Autoridade Tributária e Aduaneira compete ao M.P. deduzir pedido de indemnização civil conexo com o processo penal, por crimes de natureza fiscal, sem excepção, e desde que aquela solicite expressamente tal intervenção (artigo 1.º, artigo, 3º, n.º 1, al. a) e artigo 5º, n.º1 al. a) do Estatuto do Ministério Público, artigos 71º e 76.º, n.º 3 do Código de Processo Penal), entendimento, expresso na directiva (instrumento hierárquico do MP) 2/13 da PGR disponível in http://www.ministeriopublico.pt/iframe/diretivas. Com efeito, nos termos do Decreto-Lei n.º 118/2011 de 15/12, que aprova a Estrutura Orgânica da Autoridade Tributária e Aduaneira – AT - a mesma é um serviço da administração directa do Estado dotado de autonomia administrativa (artigo 1º, nº1) e tem por missão, além do mais, administrar os impostos, direitos aduaneiros e demais tributos que lhe sejam atribuídos (artigo 2º, nº1) tendo como atribuições – artigo 2º, n.º2 – nomeadamente: a) Assegurar a liquidação e cobrança dos impostos sobre o rendimento, sobre o património e sobre o consumo, dos direitos aduaneiros e demais tributos que lhe incumbe administrar, bem como arrecadar e cobrar outras receitas do Estado ou de pessoas colectivas de direito público; c) Exercer a acção de justiça tributária e assegurar a representação da Fazenda Pública junto dos órgãos judiciais; e) Promover a correcta aplicação da legislação e das decisões administrativas relacionadas com as suas atribuições. No âmbito da acção de justiça penal tributária é à AT que cabe instaurar o inquérito (por para tanto dispor de competência delegada), sem prejuízo da obrigação de imediatamente o comunicar ao M.P. (cfr. artigo 40º, nº3, do RGIT) Como se escreveu no Ac. deste TRP de 23.11.2016, Rel. João Pedro Maldonado «[d]o conjunto de normas referidas não será difícil concluir que a AT tem autonomia para decidir os termos da sua actuação face aos contribuintes em relação ao cumprimento e incumprimento das obrigações tributárias no âmbito das suas competências (atribuições) exclusivas de gestão (administração) dos impostos. Tal autonomia (e discricionariedade administrativa inerente, naturalmente que assente no princípio da legalidade e em critérios de gestão económica e financeira) permite à AT, nos casos em que detecta o incumprimento de uma obrigação fiscal: 1º optar pela execução fiscal da obrigação (artigo 184º do CPPT) ou acordar com o contribuinte, no âmbito do enquadramento legal que o permite, o cumprimento faseado da obrigação; 2º instaurar inquérito criminal e, culminando em acusação; 3º deduzir, representado pelo MºPº, pedido de indemnização civil no processo criminal. Quer o exposto significar que a AT tem autonomia para decidir, de acordo com as suas atribuições, a melhor forma de obter o cumprimento das obrigações fiscais por parte de um contribuinte inadimplente.» Definidas as competências e a natureza da actuação do MP e da AT passemos a apreciar o instituto da perda de instrumentos, produtos e vantagens (cfr. artigos 109º a 111º do Código Penal). 2º Dispõe o artigo 111º, nº 2, do Código Penal que “são…perdidos a favor do Estado, sem prejuízo dos direitos dos ofendido ou de terceiro de boa fé, as coisas, direitos ou vantagens que, através do facto ilícito típico, tiverem sido adquiridos, para si ou para outrem, pelos agentes e representarem uma vantagem patrimonial de qualquer espécie”.E, o n.º4: “Se … os direitos, coisas ou vantagens referidos nos números anteriores não puderem ser apropriados em espécie, a perda é substituída pelo pagamento ao Estado do respectivo valor”. Na redacção inicial do Código Penal - aprovado pelo Decreto-Lei nº 400/82, de 23 de Setembro - no título VII, sob a epígrafe “Da perda de coisas ou direitos relacionados com o crime”, consagrou-se a perda – artigo 107º - objectos de terceiro – artigo 108º - e perda de coisas ou direitos relacionados com o crime – artigo 109º -, sendo o teor deste último, o seguinte: 1 - Toda a recompensa dada ou prometida aos agentes do crime é perdida a favor do Estado. Tratando-se de qualquer vantagem insusceptível de transferência directa, ficará o Estado com o direito de exigir de quem a recebeu ou se obrigou a pagá-la o valor correspondente. 2 - São ainda perdidos a favor do Estado, sem prejuízo dos direitos do ofendido ou de terceiros, os instrumentos, objectos ou produtos do crime não abrangidos pelo disposto no artigo 107.º, e os objectos, direitos ou vantagens que, através do crime, hajam sido directamente adquiridos pelos seus agentes. 3 - Se os instrumentos ou objectos não estiverem em poder dos agentes, devem estes pagar ao Estado o valor correspondente sem prejuízo dos direitos do ofendido ou de terceiros. 4 - No caso de alguém responder criminalmente por actuação em nome de outrem nos termos do artigo 12.º e a recompensa do crime e as vantagens dele provenientes aproveitarem à pessoa em nome de quem o facto foi praticado, aplicar-se-á a esta o disposto nos números anteriores para os agentes do crime. Com a reforma operada pela Lei nº48/95, de 15 de Março, ao Código Penal, nele é dedicado o capítulo IX, sob a epígrafe “Perda de instrumentos, produtos ou vantagens” composto pelos artigos 109º - perda de instrumentos e produtos – 110º - objectos pertencentes a terceiros – e 111º - perda de vantagens (tendo a redacção do seu nº 2 sido alterada pela Lei nº32/2010, de 02 de Setembro, que aqui não daremos nota, por despicienda). Dispõe o artigo 111º, com interesse para a apreciação do recurso: (…) 2. São também perdidos a favor do Estado, sem prejuízo dos direitos do ofendido ou de terceiro de boa fé, as coisas, direitos ou vantagens que, através do facto ilícito típico, tiverem sido adquiridos, para si ou para outrem, pelos agentes e representam uma vantagem patrimonial de qualquer espécie. 4. Se (…) as vantagens não puderem ser apropriadas em espécie, a perda é substituída pelo pagamento ao Estado do respectivo valor. A natureza jurídica da perda de vantagens vem sendo configurada como “providência sancionatória de natureza análoga à da medida de segurança” (cfr. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As consequências Jurídicas do Crime, 2005, pág.638; Prof. Paulo P. Albuquerque, Comentário do Código Penal, 2ª edição, pág. 360; M. S. Santos e M. L. Henriques, Código Penal Comentado, 4ª edição 2015, pág. 537; Victor Sá Pereira e Alexandre Lafayette, Código Penal Anotado e Comentado, págs. 331). Como elucida o Prof. Figueiredo Dias, na Obra cit. [Direito Penal Português, As consequências Jurídicas do Crime, 2005] pág.632, existe uma distinção entre o regime de perda relativa a instrumentos e produtos do crime e a perda de vantagens, pois, é também diferente, num caso e noutro, o fundamento político-criminal do regime; é que embora ambos assentem em considerações de prevenção, nos instrumentos e produtos está em causa a sua perigosidade imediata, resultante da sua adequação para a prática de crimes; no regime das vantagens está em causa “(…) um propósito de prevenção da criminalidade em globo, ligada à ideia – antiga, mas nem por isso menos prezável – de que «o ‘crime’ não compensa». Ideia que se deseja reafirmar tanto sobre o concreto agente do ilícito-típico (prevenção especial ou individual), como nos seus reflexos sobre a sociedade no seu todo (prevenção geral), mas sem que neste último aspecto deixe de caber o reflexo da providência ao nível do reforço da vigência da norma (prevenção geral positiva ou de integração) (…)”. Por outro lado, é consensual na doutrina o significado da expressão vantagem, como “todo e qualquer benefício patrimonial que resulte do crime ou através dele tenha sido alcançado” (cfr. Prof. Figueiredo Dias, Ob. Cit. pág. 632; Prof. P. P. Albuquerque, Ob. Cit. pag. 361; e João Conde Correia/Hélio Rigor Rodrigues, Julgar Online 8, pág.12). O arguido não entregou aos cofres do Estado as quantias de €13.694,90, €12.909,55 e €13.431,13 [quantia total de 40.035,58€] relativas aos períodos de imposto de Abril, Maio e Agosto de 2014, respectivamente, que recebeu a título de IVA tendo-se apropriado das mesmas. Com efeito, a não entrega de quantia recebida, não defere realmente de uma apropriação, vide nesse sentido o Ac. da Relação de Coimbra de 23.04.2003, CJ, 2003, II, pág. 48. Como decorre do disposto no artigo 105º, n.º1, do RGIT faz parte do tipo de ilícito em causa a não entrega (total ou parcial) à administração tributária, de prestação tributária que tenha sido recebida, e que estava legalmente obrigado a entregar [vide a propósito o Acórdão n.º 8/20015 em 29.04.2015, e publicado no DR 106, Série I, de 02/06/2015, que uniformizou jurisprudência no sentido de que " A omissão de entrega total ou parcial, à administração tributária de prestação tributária de valor superior a €7.500 relativa a quantias derivadas do Imposto sobre o Valor Acrescentado em relação às quais haja obrigação de liquidação, e que tenham sido liquidadas, só integra o tipo legal do crime de abuso de confiança fiscal, previsto no artigo 105 nº1 e 2 do RGIT, se o agente as tiver, efectivamente, recebido.” que visou terminar com a polémica antes existente, sobre a necessidade de recebimento prévio das quantias a entregar.]. Não se nos oferecem dúvidas em face do disposto no n.º2, do artigo 111º do C.P que a vantagem adquirida (por recebimento de quantias recebidas, devidas, liquidadas e não entregues) é susceptível de ser declarada perdida a favor do Estado. Porém, há-de ter-se em atenção a expressão utilizada pelo legislador “sem prejuízo dos direitos do ofendido” e integrar a expressão quer no âmbito da sua definição processual penal, quer na abrangência mais geral dos instrumentos internacionais que apelam ao confisco dos instrumentos, produtos e vantagens do crime. Assim, em primeiro lugar, o ofendido, nos termos do artigo 68º, nº1, alínea a) do Código de Processo Penal, é o titular do interesse que a lei especialmente quis proteger com a incriminação, posição que lhe confere legitimidade para se constituir como assistente. E lesado, nos termos do artigo 74º, nº1, do Código de Processo Penal, é a pessoa que sofreu danos ocasionados pelo crime. Diversas convenções internacionais que vinculam Portugal apelam ao confisco dos instrumentos, produtos e vantagens do crime, como forma eficaz de o combater, mas também como forma de indemnizar as próprias vítimas [vide, no âmbito da Nações Unidas, a Convenção Internacional para a Eliminação do Financiamento do Terrorismo - art. 8º, n.º4; Convenção Contra a criminalidade Organizada Transnacional, artigo 14º, n.º2; Convenção Contra a Corrupção, artigo 57º, n.º3 al. c) - que aconselha os Estados a considerar prioritária a restituição dos bens declarados perdidos «aos seus anteriores e legítimos proprietários ou a indemnização das vítimas do crime»]. Também no âmbito do Conselho a Europa, nomeadamente na Convenção do Conselho da Europa Relativa ao Branqueamento, Deteção, Apreensão e Perda dos Produtos do Crime e ao Financiamento do Terrorismo, artigo 25º, n.º2, de acordo com a qual o Estado Parte que tenha declarado perdidos certos bens «deverá, na medida em que o seu direito interno o permita e se tal lhe for solicitado, procurar restituir à parte requerente, com carácter prioritário, os bens declarados perdidos, por forma a que esta possa indemnizar as vítimas da infracção ou restituir tais bens ao seu legítimo proprietário». Posto isto, acresce que na normalidade das coisas, quando as vantagens do crime não vão além do prejuízo da vítima, e o lesado não prescinde da reparação apresentando o respectivo pedido, a providência não terá justificação – vide Figueiredo Dias, As consequências Jurídicas do Crime, 2005, pág.633§ 105. Por sua vez, M. Simas Santos e M. Leal-Henriques, in Código Penal, Iº Volume, Págs. 785 ponderam “Pode deixar de ser declarada a perda a favor do Estado quando o ofendido ou terceiro tenha uma pretensão tutelada pelo direito civil ao património obtido pelo agente, já que a perda dos proventos ilicitamente obtidos deve servir também para restabelecer o direito do ofendido, não devendo, portanto, piorar a sua situação”. Na problemática do confisco dos proventos do crime podem conflituar eventuais pretensões indemnizatórias do lesado, que pode ver-se na contingência de não fazer valer os seus direitos, e do outro lado, o arguido pode ser constrangido a «pagar» duas vezes - vide Conde Correia, Ob. Cit, pag. 9. Ressuma, portanto, do que deixamos exposto que a indemnização das vítimas do crime, bem como, a prevenção do mesmo, são as finalidades subjacentes ao instituto da perda dos instrumentos, produtos e vantagens do crime; e que a vantagem do crime pode deixar de ser declarada quando o ofendido possa ver restabelecido o seu direito de forma mais eficaz, ou menos onerosa, ou mais vantajosa, por outras vias legais. Não está em causa a criação de limites ao confisco decorrentes da “mera possibilidade abstracta de ser deduzido pedido de indemnização civil”. Neste sentido aliás, vai o disposto no artigo 130º, sob a epígrafe, indemnização do lesado, em cujo n.º2, se prevê: “Nos casos não cobertos pela legislação a que se refere o número anterior, o tribunal pode atribuir ao lesado, a requerimento deste e até ao limite do dano causado, os objectos declarados perdidos ou o produto da sua venda, ou o preço ou o valor correspondentes a vantagens provenientes do crime, pagos ao Estado ou transferidos a seu favor por força dos artigos 109º e 110º” No caso concreto o ofendido [e lesado] manifestou perante quem o representa judicialmente, que não pretendia fosse deduzido pedido de indemnização civil, não por desinteresse, mas por que considerava suficientes os meios legalmente previstos no artigo 148º do CPPT (processo de execução fiscal); decorrendo dos autos que tal processo se encontra pendente, sendo que o próprio arguido juntou comprovativo do pedido de pagamento das quantias em dívida, em prestações, apenas, aguardando decisão da Administração Tributária nesse sentido. Assim, tendo em atenção que a AT é um serviço da administração directa do Estado dotado de autonomia administrativa, que tem por missão, além do mais, administrar os impostos, direitos aduaneiros e demais tributos que lhe sejam atribuídos tendo como atribuição, entre outras, “[E]xercer a acção de justiça tributária e assegurar a representação da Fazenda Pública junto dos órgãos judiciais”; e tendo em atenção que dentro dessa sua missões e atribuições comunicou [em cumprimento da Directiva 2/2013 da PGR] que não pretende que o Ministério Público deduza pedido de indemnização civil no presente processo, por considerar suficientes os meios legalmente previstos no art. 148º (CPPT) para cobrança coerciva dos impostos em causa; tal comportamento, longe de configurar qualquer desinteresse do ofendido na reparação patrimonial do direito lesado, representa, antes, uma opção consciente da melhor forma de a obter. Em face dessa opção da AT podemos concluir que a perda de vantagens (quantia correspondente ao IVA apropriado pelo arguido) a favor do Estado prejudica o direito da Autoridade Tributária e Aduaneira de obter a mesma quantia [acrescida dos “adicionais cumulativamente cobrados, juros e outros encargos legais” - artigo 148º, n.º1 al. a) do CPPT] em sede de execução fiscal. Pelo exposto improcede o recurso do MP. * III- Decisão.Pelo exposto, acordam os juízes desta secção criminal do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso interposto pelo M.P. * Sem custas.* Notifique.* Elaborado e revisto pela relatora – artigo 94º, n.º 2, do CP.P.Porto, 07 de Dezembro de 2016. Maria Dolores da Silva e Sousa Manuel Soares |