Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1779/21.1T8AGD.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MANUEL DOMINGOS FERNANDES
Descritores: REJEIÇÃO DO RECURSO
FALTA DE CONCLUSÕES
Nº do Documento: RP202403041779/21.1T8AGD.P1
Data do Acordão: 03/04/2024
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
Indicações Eventuais: 5. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A reprodução integral e ipsis verbis do anteriormente vertido no corpo das alegações, ainda que intitulada de “conclusões” pela apelante, não podem ser consideradas para efeito do cumprimento do dever de apresentação das conclusões do recurso nos termos estatuídos no artigo 639.º, nº 1 do CPCivil.
II - Equivalendo essa reprodução à falta de conclusões deve o recurso ser rejeitado nos termos estatuídos no artigo 641.º, nº 2, al. b), do CPCivil.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 1779/21.1T8AGD.P1-Apelação
Origem: Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro-Juízo Local Cível de Águeda


Relator: Des. Dr. Manuel Fernandes
1º Adjunto Des. Dr. Miguel Baldaia
2º Adjunto Des. Drª Ana Paula Amorim



Sumário:
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I - RELATÓRIO

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

AA, intentou a presente ação declarativa comum contra BB e CC, pedindo a condenação dos réus a pagarem ao autor a quantia de € 20.000,00, acrescida de juros vencidos, no valor de € 841,64, e vincendos até integral e efetivo pagamento.
Como fundamento da sua pretensão alegou em síntese, que ele e os réus são conhecidos de longa data, e que, na relação de camaradagem que existia entre ambos, lhe  concedeu um empréstimo, no valor de € 20.000,00, com vista à resolução de compromissos pessoais; foi concedido aos réus um prazo de 60 dias para a restituição do valor mutuado, o que, estes, todavia, não fizeram até à data, não obstante as diversas interpelações do autor para o efeito.
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Os réus, regularmente citados, contestaram a ação, arguindo a ilegitimidade passiva da ré CC, uma vez que do cheque junto pelo autor consta apenas o nome do réu marido, não alegando o autor qualquer facto relativo ao proveito comum do casal. Mais invocam o abuso de direito do autor, alegando que este é que é devedor dos réus e não o contrário. Impugnam ainda a factualidade alegada pelo autor, concluindo pela improcedência da ação e pedindo a condenação daquele como litigante de má fé, por dedução de pretensão sem fundamento e por alteração da verdade dos factos.
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O autor, por meio de articulado de resposta processualmente anómalo, respondeu à matéria de exceção arguida pelos réus, pugnando pela improcedência da mesma. Arguiu, ainda, a nulidade de alguma prova documental apresentada pelos réus, alegando tratar-se de meios de prova proibidos.
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Dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador, onde foi julgada improcedente a arguida exceção de ilegitimidade passiva da ré mulher. Foi identificado o objeto do litígio e foram enunciados os temas da prova. Foi, ainda, julgada parcialmente procedente a arguida proibição de prova, não se admitindo como meio de prova os docs. 4 e 5 juntos com a contestação (gravação áudio de chamada telefónica e respectiva transcrição), cujo desentranhamento se ordenou.
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Teve lugar a audiência de discussão e julgamento que decorreu com observância do formalismo legal.
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A final, foi proferida decisão que julgou a ação improcedente, por não provada e consequentemente absolveu os Réus do pedido, mais se julgando improcedente o pedido de litigância de má fé suscitado por estes contra o autor.
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Não se conformando com o assim decidido veio o Autor interpor o presente recurso rematando com extensas conclusões que mais não são do que reprodução, integral de tudo quanto havia alegado anteriormente, denominando esta 2ª parte de “conclusões”, o que, mais à frente, nos leva a analisar a validade e eficácia das mesmas.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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Corridos os vistos legais cumpre decidir.
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II- FUNDAMENTOS

A)- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

É a seguinte a matéria de facto que vem dada como provado pelo tribunal recorrido:
1. Autor e réus conhecem-se desde meados de 2019.
2. O autor emitiu e entregou, à ordem do réu marido, um cheque, datado de 19/6/2020, no valor de € 20.000,00 – cfr. doc. junto a fls. 10, que aqui se dá por reproduzido.
3. Tal cheque foi pago no dia 31/7/2020.
4. Os réus transferiram para o autor a quantia de € 20.000,00, através de 3 transferências bancárias:
- € 7.500,00, no dia 25/5/2020;
- € 7.500,00, no dia 26/5/2020;
- € 5.000,00, no dia 27/5/2020.
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Factos não provados:
Não se provou que:
a) O autor concedeu aos réus,  a pedido destes, um empréstimo com vista à resolução de compromissos pessoais.
b) Tal empréstimo foi efetuado por via da emissão e entrega do cheque referido em 2) dos Factos Provados.
c) Foi concedido aos réus o prazo de 60 dias para a restituição desse valor.
d) Perpassados os 60 dias, os réus foram interpelados pelo autor para reembolso do montante mutuado.
e) Os réus emprestaram ao autor a quantia de € 20.000,00 através das transferências bancárias referidas em 4) dos Factos Provados.
f) O cheque referido em 2) dos Factos Provados destinou-se à devolução desse empréstimo feito pelos réus ao autor.
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III. O DIREITO

I- Questão Prévia

- Falta de conclusões
Como é do conhecimento geral a interposição de um recurso em processo civil sujeita o recorrente a dois ónus:
a)- o de apresentar a sua alegação de recurso pelo qual deverá expor de modo circunstanciado as razões de direito e de facto pelas quais diverge da decisão recorrida;
b)- o de finalizar essa peça, com a formulação de conclusões, contendo a indicação resumida dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.
Ora, as especificações que a lei manda alinhar nas conclusões, têm a importante função de definir e delimitar o objeto do recurso, circunscrevendo o campo de intervenção do tribunal superior.
Como assim, devem as conclusões corresponder à identificação clara e rigorosa daquilo que se pretende obter do Tribunal Superior, em contraposição com o que foi decidido pelo tribunal a quo, incluindo, na parte final, aquilo que o recorrente efectivamente pretende obter–revogação, anulação ou modificação da decisão recorrida.[1]
No que tange à exigência de conclusões, preceitua o artigo 639.º, do CPCivil sob a epígrafe “Ónus de alegar e formular conclusões” que:
1. O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos porque pede a alteração ou anulação da decisão.
(…)
3. Quando as conclusões sejam deficientes, obscuras ou complexas ou nelas não se tenha procedido às especificações a que alude o número anterior, o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecer do recurso, na parte afectada.
Por outro lado, a falta absoluta de alegações ou de conclusões gera o indeferimento do recurso [artigo 641.º, nº 2, al. b), do CPCivil].
Com a reforma do regime dos recursos introduzida pelo DL nº 303/2007, de 24 de Agosto, a falta de conclusões passou, a par da ausência de alegações, a constituir fundamento de rejeição de recurso [artigo 685.º-C, nº 2, al. b), do CPC, na redação anterior à Lei nº 41/2013].
Portanto, onde anteriormente se admitia o convite ao recorrente para poder suprir a falta de conclusões, à face da nova lei o convite só ocorre quando as conclusões sejam deficientes, obscuras complexas ou quando nelas não se tenha procedido às especificações previstas no nº 2 do citado artigo 639.º. 
A questão que agora importa dilucidar, face às diferentes consequências que a lei atribui a tais vícios, consiste em distinguir o que sejam conclusões “deficientes, obscuras e complexas” e que situações integram a “ausência de conclusões”.
E, para isso, fazemos apelo à delimitação proposta no Acórdão do STJ de 09/07/2015 já citado:
As conclusões são deficientes designadamente quando não retratem todas as questões sugeridas pela motivação (insuficiência), quando não revelem incompatibilidade com o teor da motivação (contradição), quando não encontrem apoio na motivação, surgindo desgarradas (excessivas), quando não correspondam a proposições logicamente adequadas às premissas (incongruentes), ou quando surjam amalgamadas, sem a necessária discriminação, questões ligas à matéria de facto e questões de direito.
Obscuras serão as conclusões formuladas de tal modo que se revelem ininteligíveis, de difícil inteligibilidade ou que razoavelmente não permitam ao recorrido ou ao tribunal percecionar o trilho seguido pelo recorrente para atingir o resultado que proclama.
As conclusões serão complexas quando não cumpram as exigências de sintetização a que se refere o nº1 (prolixidade) ou quando, a par das verdadeiras questões que interferem na decisão do caso, surjam outras sem qualquer interesse (inoquidade) ou que constituem mera repetição de argumentos anteriormente apresentados. Complexidade que também deverá decorrer do fato de se transferirem para o segmento que deve integrar as conclusões, argumentos, referências doutrinais ou jurisprudências propícias ao segmento da motivação. Ou ainda, quando se mostre desrespeitada a regra que aponta para a necessidade de a cada conclusão corresponder uma proposição, evitando amalgamar diversas questões.
No que tange ao sentido a dar à “omissão absoluta” de conclusões, para o efeito de o juiz proceder ao convite ao aperfeiçoamento ou, desde logo, à pura e simples rejeição do recurso, afirma António Abrantes Geraldes[2]: “Estabelecendo o paralelismo com a petição inicial, tal como esta está ferida de ineptidão quando falta a indicação do pedido, também as alegações destituídas em absoluto são “ineptas”, determinando a rejeição do recurso, sem que se justifique a prolação de qualquer despacho de convite à sua apresentação.”
Isto dito, analisemos o caso em apreço.
A recorrente apresentou 62 páginas de alegações recursivas.
Retirando as considerações introdutórias a apelante começa a sua alegação propriamente dita na página 8 e termina o seu corpo alegatório no fim da pagina 39, ou seja, metade das páginas estão encimadas pelo título “Conclusões”, formulando, nada mais nada menos, do que 69 conclusões algumas delas com extensão considerável.
Acontece que, o Autor apelante reproduz, ipsis verbis, com supressões pontuais, o que foi afirmado no corpo da motivação, limitando-se a agrupar parágrafos e a apor-lhe uma ordenação numérica/romana.
Portanto, esta segunda parte das suas alegações, que o apelante apelida de “conclusões”, é assim obtida mediante um mero “copy/paste”, numerado, do até aí alegado, ainda que com variações formais do conteúdo da motivação.
Ora, não é o facto de a apelante de as apelidar de “conclusões” que as mais de 20 páginas de conclusões passam a valer como tal.
Evidentemente que o critério delimitador entre a existência, ou não, de conclusões passará mais pela substância do que pela forma. 
Como assim, casos haverá em que, não obstante não exista uma verdadeira separação entre a motivação e a sintetização das pretensões, acaba por conter, em termos substancias, as referidas conclusões.[3]
Nestas situações, ainda que o apelante, formalmente não denomine tal sintetização de “conclusões”, tal omissão não prejudicará a inteligibilidade do recurso, entendendo-se que, apesar de tal falha formal, o objetivo visado pela exigência das conclusões se mostra cumprido.
A este respeito Salazar Casanova e Nuno Salazar Casanova[4] discorrem da seguinte forma: “Se a parte, na minuta de recurso, formulou conclusões, embora de forma não autonomizada mas inegavelmente como tal reconhecíveis, deverá o recurso não ser admitido ou pode o tribunal considerar que as conclusões foram formuladas?
Parece-nos que à lei importa que haja conclusões que sejam como tal susceptíveis de ser consideradas embora não surjam, na minuta, de um modo autonomizado. No entanto, para que assim se entenda, impõe-se uma cognoscibilidade isenta de dúvidas quanto ao sentido conclusivo do texto. Há casos em que as alegações, sucintas e bem fundamentadas, valem como conclusões. O Tribunal assim o pode entender salvo se houver alguma razão justificada, invocada nas contra-alegações, que o não permita. Mas o contrário também se pode dar e infelizmente é caso frequente: a parte, sob a designação “conclusões”, reproduz integralmente a minuta. Se nada se conclui, só formalmente estamos diante de conclusões. A prática é a de, em benefício do direito ao recurso, considerar que estamos diante de conclusões, seguindo-se, assim, um critério estritamente formal.
O critério estritamente formal vale, portanto, para se considerar a existência de conclusões e também a inexistência. No entanto, o rigor que o critério pode originar em determinados casos leva a que o Tribunal releve as conclusões que inequivocamente decorram da minuta ainda que não baptizadas pelo recorrente.”
Mas também, para que se considere verificada a existência de conclusões, não será suficiente que o apelante nas suas alegações de recurso utilize a palavra “conclusões”, sendo ainda necessário que a mesma seja seguida de algo que, de algum modo, se assemelhe a um sintetizar das questões por si anteriormente expostas (ainda que deficientes, obscuras ou complexas).
Ora, a referida reprodução quase integral do que está vertido no corpo das suas alegações de recurso, não pode ser considerada para o efeito do cumprimento do dever de apresentar conclusões.
Do que se trata aqui não é de aferir da qualidade das conclusões, nomeadamente se as mesmas são mais extensas ou menos concisas do que podiam ou deviam ser, mas de determinar se as mesmas contêm em si aquele mínimo do qual se possa extrair que o recorrente, embora de modo deficiente, através delas tentou enunciar as questões a submeter ao conhecimento do tribunal de recurso.
No caso em apreço, tal esforço é absolutamente inexistente, uma vez que o apelante nem sequer procurou proceder a qualquer síntese ou condensação do afirmado no corpo das alegações, antes se limitando, de forma fácil e cómoda, em frontal e consciente violação do supra citado ónus de concisão, a proceder à cópia do corpo das alegações para o capítulo das auto-intituladas conclusões, nem mesmo se coibindo de aí repetir as transcrições dos depoimentos das testemunhas e a própria fundamentação factual.
Como se afirma no Acórdão do TRL de 15/02/2013[5], a repetição, nas conclusões, do que é dito na motivação, traduz-se em falta de conclusões, pois é igual a nada, repetir o que se disse antes na motivação. 
E não se argumente que nestes casos se justificava o convite ao aperfeiçoamento.
É certo que o despacho de aperfeiçoamento traduz um reflexo ou corolário do dever de cooperação, princípio estruturante do processo civil português. Mas esse dever de cooperação impõe a colaboração de todos os intervenientes processuais com vista a alcançar com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio, sendo certo que a lei não quis impasses e tergiversações, impondo no domínio dos ónus a cargo do recorrente um rigor e auto-responsabilidade por parte deste.
Todavia, nesta situação tal convite não encontra justificação, já que, quem, sabendo da obrigação legal de apresentar conclusões, não se deu, sequer, ao trabalho de tentar sintetizar os fundamentos do seu recurso, optando pelo tal “copy/paste”: o convite ao aperfeiçoamento existe atualmente na nossa lei adjetiva, e só aí encontra a sua razão de ser, para aquelas situações em que parte, de facto, tentou efetuar uma síntese do que por si foi dito na motivação, mas em que a falta de clareza ou de outro vício que afecta a sua compreensibilidade num ponto ou noutro, ou até na sua totalidade.
Mas se não há lugar a qualquer esforço de síntese, ainda que mínima ou com deficiências, não será o facto de o apelante a apelidar de “conclusões” que atribui tal natureza à reprodução do por si alegado na motivação.
Como tem sido, de resto, sobejamente evidenciado pela jurisprudência do Tribunal Constitucional, quando estejam em causa normas que impõem ónus processuais às partes e em que a li prevê uma determinada cominação ou consequência processual para o incumprimento de tal ónus, as exigências decorrentes da garantia constitucional de acesso ao direito e à justiça, não afasta a liberdade de conformação do legislador não compatível com a imposição de ónus processuais às partes.[6]
E, como se alertou no recente aresto do mesmo Tribunal [7]o convite ao aperfeiçoamento de deficiências formais não pode ser instrumentalizado pelo respectivo destinatário, de forma a permitir-lhe, de modo enviesado, obter um novo prazo para, reformulando substancialmente a pretensão ou impugnação que optou por deduzir, obter um prazo processual adicional para alterar o objecto do pedido ou impugnação deduzida, só então cumprindo os ónus que a lei de processo justificadamente coloca a seu cargo”.
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A ausência de conclusões–enquanto indicação sintética das questões colocadas pelo recorrente–leva a que o recurso não possa ser conhecido por falta de objecto, de um circunstancialismo prejudicial a qualquer julgamento de mérito.[8]/[9]
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Portanto, a falta de conclusões, uma vez que não determinou a rejeição liminar do recurso [cfr. 641.º, n.º 2, al. b) do CPCivil), constitui circunstância obstativa do seu conhecimento [art. 652.º, n.º 1, al. b) do mesmo diploma legal).

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V- DECISÃO

Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em não conhecer do objeto do recurso.
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Custas pelo Autor apelante (artigo 527.º, nº 1 do CPCivil).
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Porto, 04 de Março de 2024
Manuel Domingos Fernandes
Miguel Baldaia de Morais
Ana Paula Amorim (com voto de vencida como se segue):
[“Voto vencida, por entender que apesar do apelante nas conclusões de recurso reproduzir na íntegra toda a motivação do recurso, tal circunstância não justifica o imediato indeferimento do recurso, sem antes se dar a oportunidade de corrigir a peça processual.
Apesar de se vir entendendo na jurisprudência deste Tribunal da Relação que tal situação equivale à falta de conclusões importando, por isso, a rejeição do recurso, o Supremo Tribunal de Justiça  tem entendido que o vício se enquadra na tipologia de “conclusões complexas”, mostrando-se excessivo rejeitar o recurso com tal fundamento, sugerindo, por isso, que deve ser formulado um convite no sentido do apelante sintetizar as conclusões.
Temos adotado esta interpretação, por se nos afigurar mais consentânea com o princípio da cooperação e que melhor garante o princípio da igualdade, quando está em causa aferir da regularidade formal das alegações, já que a lei prevê expressamente o aperfeiçoamento das conclusões deficientes, obscuras e complexas.
Ao abrigo do art. 639º/3 CPC convidaria o apelante a sintetizar as conclusões de recurso, sob pena de não se conhecer do recurso e só não conheceria do objeto do recurso, caso não correspondesse ao convite”.]
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[1] Cfr. neste sentido, Acórdão do STJ de 09/07/2015, relatado por Abrantes Geraldes, disponível in www.dgsi.pt.
[2] In “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina 2013, pág. 116.
[3] Neste sentido, Abrantes Geraldes, obra e pág. citadas.
[4] In “Apontamentos Sobre a Reforma dos Recursos”, ROA, Ano 65, T1, pág. 68.
[5] João Aveiro Pereira, dá ainda como exemplo de ausência absoluta de conclusões, a fórmula de se dar por reproduzido tudo o que acima se alegou e pedir-se a revogação ou a alteração da decisão recorrida: “em tal caso não existem conclusões, havendo apenas uma reprodução ficcionada que volta a expor, em vez de concluir, tudo o que antes se explanou–in “O ónus de concluir nas alegações de recurso em processo civil”, http://www.trl.mj.pt/PDF/Joao%20 Aveiro.pdf. (pág. 17).
[6] Cfr., neste sentido, entre outros, Acórdãos nºs 122/02, acessível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20020122. html e Acórdão n.º 46/2005/T. Const-Diário da República n.º 118/2005, Série II de 2005-06-22. 
[7] Constitucional- Acórdão n.º 462/2016-Diário da República n.º 197/2016, Série II de 2016-10-13.
[8] Cfr. neste sentido, Cardona Ferreira, “Guia dos Recursos em Processo Civil”, 5ª ed., Coimbra Editora, pág. 163.
[9] Cfr., entre outros, os acórdãos desta Relação de 9.11.2017 (processo n.º 14204/16.0T8PRT-A.P1), de 24.01.2018 (processo n.º 131/16.5T8MAI-A.P1), de 23.04.2018 (processo n.º 6818/14.0YIPRT.P1), de 08.03.2018 (processo n.º 1822/16.6 T8AGD-A.P1), de 13.01.2020 (processo n.º 3381/18.6 T8PNF-A.P) e de 09.11.2020 (processo n.º 18625/18.6T8PRT.P1), da Relação de Lisboa de 17.03.2016 (processo n.º 147733/14.4YIPRT.L1-2), de 17.03.2016 (processo n.º 459/15.1T8MTA.L1-2), de 21.02.2013 (processo n.º 14217/02.0TDLSB-AM.L1-9) e de 15.02.2013 (processo n.º 827/09.3PDAMD.L1-5), da Relação de Guimarães de 20.11.2014 (processo n.º 1016/10.4TBVVD.G1), de 09.06.2016 (processo n.º 314698/11.1YIPRT.G1) e de 24.01.2019 (processo n.º 3113/17.6T8VCT.G1), da Relação de Coimbra de 10.11.2015 (processo n.º 158/11.3TBSJP.C1) e de 14.03.2017 (processo n.º 6322/11.8TBLRA-A.C2) e da Relação de Évora de 22.03.2018 (processo n.º 738/03), todos disponíveis em www.dgsi.