Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FÁTIMA ANDRADE | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL ACIDENTE DE VIAÇÃO DANO BIOLÓGICO DANO NÃO PATRIMONIAL INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP20220307612/18.6T8OBR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/07/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O dano biológico, enquanto lesão da integridade físico-psíquica encontra a sua compensação tutelada no artigo 25º nº 1 da CRP e no artigo 70º do CC. II - A fixação do valor indemnizatório nestes casos é feita com recurso a critérios de equidade, de acordo com o disposto no artigo 566º nº 3 do CC, para tanto ponderando as circunstâncias do caso concreto. III - Nos danos não patrimoniais – aqueles que afetam bens da personalidade, insuscetíveis de avaliação pecuniária ou medida monetária – mais do que uma verdadeira indemnização é antes a reparação do dano que se visa alcançar. IV - Na fixação do quantum indemnizatório, e tal como decorre do disposto no artigo 496º nº 4 do CC, há que recorrer a critérios de equidade, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº. 612/18.6T8OBR.P1 3ª Secção Cível Relatora – Juíza Desembargadora M. Fátima Andrade Adjunta – Juíza Desembargadora Eugénia Cunha Adjunta – Juíza Desembargadora Fernanda Almeida Tribunal de Origem do Recurso – T J Comarca de Aveiro – Jz. Competência Genérica Oliveira do Bairro Apelantes/AA e BB Apelados/”X...” Sumário (artigo 663º n.º 7 do CPC). ……………………………… ……………………………… ……………………………… Acordam no Tribunal da Relação do Porto I- Relatório AA e BB instauraram a presente ação declarativa sob a forma de processo comum contra “Companhia X..., S.A.”; CC e DD. Pela procedência da ação peticionaram as AA. a prolação de decisão a: “I. Reconhecer a culpa do 2.º R., enquanto condutor do veículo segurado na produção do acidente que vitimou as AA. II. Reconhecer, por tal facto, a obrigação de todos os RR. indemnizarem solidariamente as AA. pelos danos morais e patrimoniais sofridos. Neste sentido; III. Serem todos os RR. solidariamente condenados a pagar às AA., a quantia apurada, a esta data, de 49 809,14 € (quarenta e nove mil, oitocentos e nove euros e catorze cêntimos), assim discriminada: IV. Condenar os RR. a pagarem à 1.ª A. a quantia nunca inferior a 20 000,00€ (vinte mil euros), a título de danos não patrimoniais. V. Condenar os RR. a pagarem à 2.ª A. a quantia nunca inferior a 5 000,00€ (cinco mil euros), a título de danos não patrimoniais. VI. Condenar os RR. a pagarem à 1.ª A. a quantia de 186,09€ (cento e oitenta e seis euros e nove cêntimos) a título de danos patrimoniais pelas despesas médico-medicamentosas. VII. Condenar os RR. a pagarem à 1ª A. a quantia de 2 068,61€ (dois mil e sessenta e oito euros e sessenta e um cêntimos), a título de danos patrimoniais pelas despesas médico-cirúrgicas. VIII. Condenar os RR. a pagarem à 2ª A. a quantia de 189,91€ (cento e oitenta e nove euros e noventa e um cêntimos), a título de danos patrimoniais pelas despesas médico-cirúrgicas. IX. Condenar os RR. a pagarem à 1ª A. a quantia de € 2.220,78€ (dois mil duzentos e vinte euros e setenta e oito cêntimos) a título de lucros cessantes. X. Condenar os RR. a pagarem à 2ª A. a quantia de 143,75€ (cento e quarenta e três euros e setenta e cinco cêntimos) a título de lucros cessantes. XI. Condenar os RR. a pagarem à 1.ª A. a quantia já apurável, globalmente considerada, nunca inferior a 15 000€ (quinze mil euros), mas eventualmente a liquidar em tempo oportuno em função dos exames a realizar e danos a fixar pericialmente a título de dano biológico. XII. Condenar os RR. a pagarem à 2.ª A. a quantia já apurável, globalmente considerada, nunca inferior a 5 000,00€ (cinco mil euros), mas eventualmente a liquidar em tempo oportuno em função dos exames a realizar e danos a fixar pericialmente a título de dano biológico. XIII. Assim, indemnizar nos termos a determinar oportunamente, após o relatório pericial a solicitar ao Instituto de Medicina Legal (IML) ou em execução de sentença, a indemnização a atribuir em função da valoração do dano estético e do dano biológico apresentado pelas AA; XIV. Bem como os danos presentes e futuros a liquidar nos termos a determinar oportunamente, após o relatório pericial a solicitar ao Instituto de Medicina Legal (IML) ou em execução de sentença em função da I.P.P que vier a ser arbitrada às AA., em sede pericial.” Para tanto e em suma alegaram ter ocorrido um acidente de viação no qual foram intervenientes dois veículos, um conduzido pela 2ª A. e propriedade de EE e outro conduzido pelo 2º R. e propriedade do 3º R.. Acidente cuja produção se ficou a dever em exclusivo à conduta do 2º R., o qual para além do mais circulava com um grau de alcoolémia de 1,35 g/l. Sendo o mesmo, conjuntamente com o 3º R. enquanto proprietário do veículo, civilmente responsáveis pela compensação dos danos emergentes do acidente. Igualmente respondendo a 1ª R. para quem o 3º R. havia transferido a responsabilidade civil emergente da circulação do seu veículo. De tal acidente tendo sobrevindo para ambas as AA. os danos que descreveram e para cuja indemnização peticionaram a condenação dos demandados RR. nos termos acima descritos. * Devidamente citados contestaram os RR..O 2º R. CC contestou impugnando o alegado, incluindo a responsabilidade na produção do acidente que lhe é imputada e que por sua vez retribuiu à A. condutora. Termos em que concluiu pela improcedência da ação e sua absolvição da instância e do pedido. O 3º R. DD contestou, impugnando o alegado, sem prejuízo de reconhecer a propriedade do veículo e negou qualquer responsabilidade na produção do acidente. Assim concluindo pela sua absolvição da instância e do pedido. A 1ª R. X... contestou, confirmando a existência do contrato de seguro e ter na sequência da participação do acidente que lhe foi feita assumido a responsabilidade do condutor pela produção do acidente. Impugnou no entanto os danos descritos pelas AA. por desconhecimento. Termos em que concluiu pelo julgamento da ação em conformidade com a prova a produzir. Agendada audiência prévia, foi nesta proferido despacho saneador, identificado o objeto do litígio e elencados os temas da prova, sem reclamação. Realizada audiência final foi após proferida sentença e decidido: “1- julga-se procedente a exceção dilatória de ilegitimidade passiva dos Réus CC e DD e, em consequência, absolvem-se os mesmos da instância; 2 - Condena-se a Ré X... S.A a pagar à Autora AA a quantia de €.2.254,70 (dois mil duzentos e cinquenta e quatro euros e setenta cêntimos) a título de despesas com tratamentos, consultas e medicamentos; 3- Condena-se a Ré X... S.A a pagar à Autora AA a quantia de € 2.220,78 (dois mil duzentos e vinte euros e setenta e oito cêntimos) a título das perdas salariais decorrentes do período de doença com Défice Funcional Temporário Parcial; 4- Condena-se a Ré X... S.A a pagar à Autora AA a quantia de € 9.000,00 (nove mil euros) decorrente do dano biológico. 5- Condena-se a Ré X... S.A a pagar à Autora AA a quantia de €10.000,00 (dez mil euros) a título de danos não patrimoniais; 6- Condena-se a Ré X... S.A a pagar à Autora BB a quantia de €189,91 (cento e oitenta e nove euros e noventa e um cêntimo) pelos danos com despesas com tratamentos, consultas e medicamentos; 7- Condena-se a Ré X... S.A a pagar à Autora BB a quantia de €3.000,00 (três mil euros) a título de danos não patrimoniais; 8- Absolve-se a Ré X... S.A do demais peticionado. (…)” * Do assim decidido apelaram as AA., oferecendo alegações e formulando as seguintes Conclusões: ……………………………… ……………………………… ……………………………… Contra-alegou a R. X... pugnando pela improcedência do recurso face ao bem do decidido. * O recurso foi admitido como de apelação, com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.Foram colhidos os vistos legais. *** II- Âmbito do recurso.Delimitado como está o recurso pelas conclusões das alegações, sem prejuízo de e em relação às mesmas não estar o tribunal sujeito à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, nem limitado ao conhecimento das questões de que cumpra oficiosamente conhecer – vide artigos 5º n.º 3, 608º n.º 2, 635º n.ºs 3 e 4 e 639º n.ºs 1 e 3 do CPC – resulta das formuladas pelas apelantes, serem questões a apreciar: 1) erro na apreciação da prova e assim na decisão da matéria de facto - em causa os pontos constantes das als. d), e), f), g), h), l)[1], j) e q) dos factos não provados – vide conclusão III; 2) erro na aplicação do direito: em causa os valores indemnizatórios atribuídos a ambas as autoras a título de danos não patrimoniais - à 1ª A. € 20.000 em vez dos 10.000,00 arbitrados e à 2ª A. € 5.000,00 em vez dos € 3.000,00 arbitrados; e a título de dano biológico o valor de € 15.000,00 que a 1ª A. pugna lhe seja igualmente arbitrado em vez dos € 9.000,000 arbitrados pelo tribunal a quo. *** III- FundamentaçãoForam julgados provados os seguintes factos: “1. No dia 24.12.2016, cerca das 17h10m, em ..., ocorreu um acidente de viação entre o veículo com a matrícula ..-BV-.., propriedade de EE, conduzido na ocasião pela 2ª autora, e o veículo com a matrícula ..-..-IL, propriedade do 3º réu, DD, conduzido na ocasião pelo 2º Réu CC. 2. O veículo ..-BV-.. circulava na EN ... em .../..., sentido .../.... 3. O embate ocorreu entre a parte dianteira do veículo IL e a parte traseira do veículo BV, sendo que ambos circulavam no mesmo sentido de trânsito e na mesma fila. 4. Por contrato de seguro titulado pela apólice nº ..., DD transferiu para a ré X... – Companhia de Seguros, S.A., a responsabilidade civil por danos causados a terceiros pela circulação do veículo IL. Mais se provou: 5. No local do embate a estrada configurava-se em bom estado. 6. Na ocasião do embate estava bom tempo e a visibilidade era boa. 7. O piso da estrada estava limpo. 8. Nas circunstâncias de tempo e lugar referias em 1., condutor do veículo IL circulava atrás do veículo BV , a velocidade não determinada mas, superior a 50 km/hora e a condutora do veículo BV circulava a uma velocidade inferior a 50 km/hora. 9. O 2.º R. ao aproximar-se do veículo BV, travou mas não evitou o impacto na traseira do veículo conduzido pela 2.º A. 10. O limite de velocidade máximo daquela localidade é 50 Km/hora. 11. O 2.º R. apresentava um grau de alcoolémia de 1,35 g/l, superior ao mínimo legal admissível para a condução de veículos. 12. À data do embate, a 1ª A. exercia a profissão de embaladora/operadora de máquinas. 13. Na sequência do acidente a 1ª A. sofreu traumatismos do aparelho músculo-esquelético despendido diversas quantias em deslocações e consultas: 14. Desde logo teve a 1ª A. despesas médico-medicamentosas, perfazendo um montante global de 186,09€ (cento e oitenta e seis euros e nove cêntimos). 15. A 1ª A. despendeu ainda 1 694,00€ (mil seiscentos e noventa e quatro euros) em sessões de fisioterapia. 16. E 65,00€ (sessenta e cinco euros) com consulta de ortopedia. 17. No Centro Hospitalar ..., a 1ª A. despendeu 194,61€ (cento e noventa e quatro euros e sessenta e um cêntimos) com a realização de exames. 18. E 9,10€ (nove euros e dez cêntimos) no C..., Lda., em Águeda. 19. Tendo ainda despendido 14,00€ (catorze euros) no W..., Lda., com a realização de TAC à coluna cervical. 20. E 1,40€ (um euro e quarenta cêntimos) com a realização de exame à coluna lombo-sagrada no referido .... 21. A 1ª A., teve de ser acompanhada periodicamente no Centro de Saúde ..., na qual despendeu um montante que se cifra em 90,50€ (noventa euros e cinquenta cêntimos). 22. A 1.ª A. encontrou-se incapacitada para a sua atividade profissional de 24-12-2016 até ao dia 30-03-2018. 23. A 1.ª A. auferia à data do acidente a retribuição mensal de 737,81€ (setecentos e trinta e sete euros e oitenta e um cêntimo), passando a auferir, em virtude da baixa médica, a quantia mensal de 572,08€ (quinhentos e setenta e dois euros e oito cêntimos). 24. Em consequência do embate, a autora AA apresentou as seguintes sequelas: - Ráquis cervical: acentuação da cifose dorsal, assimetria torácica à custa da elevação do ombro esquerdo, presença de contractura no trapézio esquerdo condicionando limitação dolorosa da rotação esquerda e inclinação direita, restantes mobilidades reservadas; - Membro superior direito: sem amiotrofia da cintura escapular, dor à apalpação da inserção do supraespinhoso, sem instabilidade à mobilização passiva da articulação gleno-umeral, limitação dolorosa da rotação interna (levando a mão à região lombar e contralateral à dorsal), restantes mobilidades conservadas embora dolorosas nos últimos graus de flexão e abdução. 25. As lesões sofridas e as sequelas delas resultantes determinaram, para a Autora AA: -Défice Funcional Temporário Total Parcial fixável num período 180 dias. - Quantum doloris fixável no grau 4/7. - Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica fixável em 3 pontos. 26. Devido ao sinistro a 1.ª A. ficou impossibilitada de se locomover durante vários dias. 27. A 1.ª A. sofre ainda de dores na coluna e na cabeça. 28. A 1.ª A. tem dificuldade em dobrar as costas. 29. Sendo que quando caminha fica com dores na região lombar; 30. Não consegue transportar pesos; 31. Ademais, passou a ter dificuldades acrescidas na realização das lides domésticas. 32. A 1ª A. é autónoma nas atividades da vida diária; 33. A 1.ª A., até à data do acidente, não tinha doenças ou mazelas que a impedissem de ter uma vida normal, tendo saúde e robustez, tanto que trabalhava e fazia toda a lide doméstica. 34. As sequelas físicas provocam-lhe angústia, vergonha, tristeza e desgosto. 35. Em virtude do embate de que foi vítima, a 2.ª A. deslocou-se ao Centro Hospitalar ..., tendo realizado diversos exames, na qual despendeu a quantia de 189,91€ (cento e oitenta e nove euros e noventa e um cêntimos); 36. Em consequência do embate, a autora BB apresentou as seguintes sequelas: - Ráquis cervical: dor à apalpação dos processos espinhosos cervicais inferiores, na ausência de contractura muscular; mobilidades da coluna cervical conservadas e indolores; - Ráquis lombar: sem desvios do eixo raquídeo, desconforto à apalpação dos processos espinhosos lombares baixos na ausência de contractura dos músculos das goteiras paravertebrais; Índice de Schober 10cm/15cm, sem qualquer limitação da mobilidade da coluna. 37. As lesões sofridas e as sequelas delas resultantes determinaram, para a Autora BB: - Défice Funcional Temporário Total fixável num período de 1 dia; -Défice Funcional Temporário Parcial fixável num período 10 dias. - Repercussão Temporária na Atividade Profissional Parcial fixável num período de 11 dias. - Quantum doloris fixável no grau 2/7. 38. A 2.ª A. sofreu e sofre momentos de angústia devido ao sinistro.” * O tribunal a quo julgou ainda não provada a seguinte factualidade:“Factos não provados: “a) Na altura do embate não existiam obstáculos na via. b) O condutor do veículo ..-..-IL circulava a cerca de 150 Km/hora; c) A 2.ª A. condutora do veículo ..-BV-.. conduzia a cerca de 30 Km/hora. d) A 1.ª A. vai necessitar, até ao fim da sua vida, de acompanhamento médico periódico, de sessões de fisioterapia bem como de ajudas medicamentosas e ortopédicas. e) A 1.ª A. tem ainda necessidade de se submeter a tratamentos futuros. f) A 1.ª A. precisa e precisará de medicação. g) A 1ª A. tem muita dificuldade em dormir, devido às fortes dores de coluna que acabam por agudizar o stress e o cansaço. h) A 1ª A. recorda frequentemente o acidente, chegando a ter períodos de choro, tendo ficado com enorme trauma. i) A 1.ª A. era uma pessoa bem-disposta, dinâmica e trabalhadora; j) Sempre em movimento na sua atividade profissional e sócio-afectiva; k) Tem sistematicamente pesadelos com memórias intrusivas e revivências do acontecimento traumático. l) Isola-se das pessoas e tornou-se taciturna e maldisposta; m) A 1.ª A. ficou com repercussões nas atividades lúdicas, desportivas e de lazer, uma vez que deixou de conseguir fazer caminhadas, bem como de praticar qualquer tipo de desporto, entre muitas outras atividades que uma pessoa sem qualquer limitação fará com simplicidade. n) A 2.ª A. encontrou-se totalmente incapacitada para o trabalho desde a data do evento danoso, com afetação da capacidade para o trabalho geral e profissional pelo período de 15 (quinze) dias. o) A 2ª A. auferia à data do acidente a retribuição mensal de 575,00€ (quinhentos e setenta e cinco euros), passando a auferir, em virtude da baixa médica, a quantia mensal de 287,50€ (duzentos e oitenta e sete euros e cinquenta cêntimos). p) A 2.ª A. recorda amiúde o acidente, chegando a ter períodos acentuados de choro. q) Em virtude do acidente, a 2ª A. começou a sentir depressão, ansiedade crescente e tristeza. r) A 2.ª A. antes do acidente era pessoa animada, entusiasta, dinâmica e trabalhadora. s) O sinistro causou necessariamente maior penosidade na realização de tarefas que outrora a 2.º A. executava, designadamente, na execução das tarefas domésticas.” * Conhecendo.*** Na reapreciação da decisão de facto, importa ter presente os seguintes pressupostos: 1- Estando em causa a impugnação da matéria de facto, obrigatoriamente e sob pena de rejeição deve o recorrente especificar (vide artigo 640º n.º 1 do CPC): “a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”. No caso de prova gravada, incumbindo ainda ao recorrente [vide n.º 2 al. a) deste artigo 640º] “sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes”. Sendo ainda ónus do recorrente apresentar a sua alegação e concluir de forma sintética pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão – artigo 639º n.º 1 do CPC - na certeza de que estas têm a função de delimitar o objeto do recurso conforme se extrai do n.º 3 do artigo 635º do CPC. Pelo que das conclusões é exigível que no mínimo das mesmas conste de forma clara quais os pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados, sob pena de rejeição do mesmo. Podendo os demais requisitos serem extraídos do corpo alegatório. Tratamento diverso merece o vício imputado à decisão de facto com base em eventual deficiência, obscuridade ou contradição da decisão proferida, que quando invocado e se procedente, ou mesmo conhecido oficiosamente, poderá implicar quando dos autos não constem todos os elementos necessários, a anulação da decisão de facto para suprimento de tais vícios ou ampliação da decisão de facto nos termos do artigo 662º nº 2 al. c) do CPC. Estes últimos vícios não estão, como tal, sujeitos aos requisitos impugnativos prescritos no artigo 640º nº 1 do CPC “os quais só condicionam a admissibilidade da impugnação com fundamento em erro de julgamento dos juízos probatórios concretamente formulados”. Requisitos impugnativos de admissibilidade da impugnação da decisão de facto com base em erro de julgamento que encontram o seu fundamento na garantia da “adequada inteligibilidade do objeto e alcance teleológico da pretensão recursória, de forma a proporcionar o contraditório esclarecido da contraparte e a circunscrever o perímetro do exercício do poder de cognição pelo tribunal de recurso”.[2] 2- Na reapreciação da matéria de facto – vide nº 1 do artigo 662º do CPC - a modificação da decisão de facto é um dever para a Relação, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou a junção de documento superveniente impuser diversa decisão. Cabendo ao tribunal da Relação formar a sua própria convicção mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou que se mostrem acessíveis. Sem prejuízo de e quanto aos factos não objeto de impugnação, dever o tribunal de recurso sanar mesmo oficiosamente e quando para tal tenha todos os elementos, vícios de deficiência, obscuridade ou contradição da factualidade enunciada, tal como decorre do disposto no artigo 662º n.º 2 al. c) do CPC. Assim e sem prejuízo das situações de conhecimento oficioso que impõem ao tribunal da Relação, perante a violação de normas imperativas, proceder a modificações na matéria de facto, estão estas dependentes da iniciativa da parte interessada tal como resulta deste citado artigo 640º do CPC. Motivo por que e tal como refere António S. Geraldes in “Recursos no Novo Código do Processo Civil, 2ª ed. 2014, em anotação ao artigo 662º do CPC, p. 238 “à Relação não é exigido que, de motu próprio, se confronte com a generalidade dos meios de prova que estão sujeitos à livre apreciação e que, ao abrigo desse princípio, foram valorados pelo tribunal de 1ª instância, para deles extrair, como de se tratasse de um novo julgamento, uma decisão inteiramente nova. Pelo contrário, as modificações a operar devem respeitar em primeiro lugar o que o recorrente, no exercício do seu direito de impugnação da decisão de facto, indicou nas respetivas alegações que servem para circunscrever o objeto do recurso. Assim o determina o princípio do dispositivo (…)”. Sobre a parte interessada na alteração da decisão de facto recai portanto o ónus de alegação e especificação dos concretos pontos de facto que pretende ver reapreciados; dos concretos meios de prova que impõem tal alteração e da decisão que a seu ver sobre os mesmos deve recair, sob pena de rejeição do recurso. Tendo presente que o princípio da livre apreciação das provas continua a ser a base, nomeadamente quando em causa estão documentos sem valor probatório pleno; relatórios periciais; depoimentos das testemunhas e declarações de parte [vide art.os 341º. a 396º. do Código Civil (C.C.) e 607.º, n.os 4 e 5 e ainda 466.º, n.º 3 (quanto às declarações de parte) do C.P.C.], cabe ao tribunal da Relação formar a sua própria convicção mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou que se mostrem acessíveis. Fazendo ainda [vide António S. Geraldes in ob. cit., em anotação ao artigo 662º do CPC, págs. 229 e segs. que aqui seguimos como referência]: - uso de presunções judiciais – “ilações que a lei ou julgador tira de um facto conhecido para afirmar um facto desconhecido” (vide artigo 349º do CC), sem prejuízo do disposto no artigo 351º do CC, enquanto mecanismo valorativo de outros meios de prova; - ou extraindo de factos apurados presunções legais impostas pelas regras da experiência em conformidade com o disposto no artigo 607º n.º 4 última parte (aqui sem que possa contrariar outros factos não objeto de impugnação e considerados como provados pela 1ª instância); - levando em consideração, sem dependência da iniciativa da parte, os factos admitidos por acordo, os provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito por força do disposto no artigo 607º n.º 4 do CPC (norma que define as regras de elaboração da sentença) ex vi artigo 663º do CPC (norma que define as regras de elaboração do Acórdão e que para o disposto nos artigos 607º a 612º do CPC remete, na parte aplicável). Por fim de realçar que embora não exigida na formação da convicção do julgador uma certeza absoluta, por via de regra não alcançável, quanto à ocorrência dos factos que aprecia, é necessário que da análise conjugada da prova produzida e da compatibilização da matéria de facto adquirida, extraindo dos factos apurados as presunções impostas por lei ou por regras da experiência (vide artigo 607º nº 4 do CPC) se forme no espírito do julgador a convicção de que com muito elevado grau de probabilidade os factos em análise ocorreram. Neste contexto e na dúvida acerca da realidade de um facto ou da repartição do ónus da prova, resolvendo o tribunal a mesma contra a parte à qual o facto aproveita, tal como decorre do disposto nos artigos 414º do CPC e 346º do C.C.. * Tendo presentes estes considerandos e analisadas as conclusões das recorrentes, bem como o corpo das suas alegações, é possível das primeiras extrair quais os pontos da decisão de facto que as mesmas incluem no objeto de recurso, tal como já supra referido, bem como a decisão que no seu entender deveria ter sido proferida – julgando-se provados os factos constantes das als. d) a h), j), l[3]) e q) dos factos não provados [vide conclusão III].*** Conclui-se assim pela observância do ónus primário de especificação exigido pelas als. a) e c) do nº 1 do artigo 640º do CPC. Para além destes ónus de especificação, estavam ainda as recorrentes obrigadas nos termos do artigo 640º nº 1 al. b) do CPC a identificar os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada que impõem decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto impugnados, igualmente sob pena de imediata rejeição do recurso nesta parte. Adicionalmente e quando os meios probatórios “invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte[4], indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes” In casu as recorrentes invocaram como meios probatórios justificativos da pretendida alteração: - para a al. d) dos factos não provados o depoimento da testemunha EE marido da 1ª A., que a acompanhou e assim tudo vivenciou; - para as als. e) e f) dos factos não provados invocaram as AA. além do próprio depoimento da 1ª A., de igual forma e pelos mesmos motivos o depoimento da testemunha EE; - para as als. h) e l) dos factos não provados de novo invocaram o depoimento da testemunha EE; bem como o depoimento da também A. BB. - para a al. q) dos factos não provados e relativo à 2ª A. invocaram as recorrentes o próprio depoimento da 2ª conjugado com tudo o demais julgado provado. Embora nas conclusões as recorrentes tenham identificado como facto impugnado o i) e não o l), facto é que no corpo alegatório identificaram o l) que integralmente reproduziram e sobre este expuseram o que tiveram por conveniente. Nas contra alegações a recorrida, demonstrando bem ter entendido qual era o ponto impugnado – e assim demonstrando ter entendido tratar-se de manifesto lapso a reprodução da al. i) nas conclusões (não impugnada esta) em vez da l) – exerceu o contraditório por referência precisamente a esta mesma al. l). Assim sendo e não obstante a divergência notada, entende-se perante este circunstancialismo concreto e específico que se enquadra em manifesto lapso, ser de admitir como objeto de impugnação a al. l) e não a al. i). O mesmo já se entende não poder considerar quanto à al. n) dos factos não provados. Aqui as recorrentes não indicaram de todo nas conclusões esta al. n) que mencionaram no corpo alegatório [ou outra perante a qual se pudesse fazer raciocínio similar ao da al. i)] como fazendo parte da matéria impugnada. Pelo que e não obstante a recorrida a esta ter nas contra alegações respondido, entende-se não se poder considerar por de todo não incluída na conclusões enquanto delimitadoras do objeto de recurso. Sendo a inclusão nas conclusões dos pontos factuais o requisito mínimo que das mesmas deve constar. Por sua vez as als. g) e j) incluídas nas conclusões não foram pelas recorrentes fundamentadas no corpo alegatório. Não indicaram as recorrentes a prova produzida que implicaria resposta diversa. A implicar quanto a estas als. g) e j) a rejeição da sua reapreciação por não observância do ónus contido na al. b) do artigo 640º nº 1 do CPC. No que aos depoimentos invocados respeita, finalmente observaram as recorrentes o que lhe era exigido pelo nº 2 al. a) do artigo 640º do CPC, pois reproduziram dos depoimentos partes e identificaram os trechos de gravação que entenderam pertinentes. Temos assim observados os ónus de impugnação e especificação que sobre as recorrentes recaía quanto às als. d) a f), h), l) e q) dos factos não provados, cumprindo quanto a estas apreciar a impugnação deduzida. Consigna-se que foi ouvida a prova produzida e gravada. * - Com base no depoimento da testemunha EE, marido da A. invocam as recorrentes que o ponto d) dos factos não provados deveria ter sido julgado provado.Em causa a seguinte factualidade: “A 1.ª A. vai necessitar, até ao fim da sua vida, de acompanhamento médico periódico, de sessões de fisioterapia bem como de ajudas medicamentosas e ortopédicas.” É correta a afirmação por parte do tribunal a quo, na sua fundamentação, quanto à menção de que do relatório do INML não consta qualquer menção quanto à necessidade da 1ª A. de até ao fim dos seus dias necessitar de acompanhamento médico periódico, ou de sessões de fisioterapia ou ainda ajudas medicamentosas e ortopédicas, como consequência das lesões sofridas. Lido este mesmo relatório consta a existência de uma informação clínica da “Y...” de que a A. foi para ali enviada por queixas de dores na coluna cervical e ombro direito, para além de dores no joelho direito sem limitação de mobilidade. Tendo feito tratamentos de 25 de junho a 17/09/2018, altura em que teve alta com boa mobilidade do joelho, ombro e coluna cervical e poucas queixas álgicas (p. 6 do relatório). Por outro lado igualmente consta deste mesmo relatório que antes do acidente, esta 1ª A. já referia dores ocasionais a nível da coluna lombar e quadro depressivo na sequência do que lhe fora prescrita medicação psicotrópica que tomava e mantinha até à data do relatório (Escitaloptam e triticum 1/3 comp). Na entrevista a A. mencionou a existência de fenómenos dolorosos na coluna cervico-dorsal com irradiação para ombros e braço direito; cefaleias ocasionais e dores no joelho ao deambular por longos períodos. O que mais mencionou afetar nas lides domésticas como varrer e trabalhar no quintal devido às dores no braço direito. A que acresce no exame objetivo a menção entre o mais “ráquis: cervical: (…) presença de contratura do trapézio esquerdo condicionando limitação dolorosa da rotação esquerda e inclinação direita (…) Membro superior direito: (…) dor à palpação da inserção do supra espinhoso; (…) limitação dolorosa da rotação interna (…); restantes mobilidades conservadas embora dolorosas nos últimos graus de flexão e abdução” (p. 7 do relatório). Ainda nos danos permanentes consideraram-se “cervicalgia secundária a agravamento de patologia cervical pré-existente (…)” Dos elementos assim apurados e mencionados não resulta efetivamente demonstrado que a 1ª A. vá necessitar até ao fim dos seus dias de acompanhamento médico periódico e de sessões de fisioterapia, como consequência das lesões sofridas – porque os relatórios o não confirmam. E nenhuma outra prova bastante foi para tal produzida. Mas de ajuda medicamentosa decorre das regras da experiência que se as dores permanecem, nos termos mencionados pelo relatório – e aliás julgadas provadas nos termos constantes dos pontos 24, 27 e 29 dos factos provados - é natural que a 1ª A. continue a necessitar de tomar medicação para combater essas mesmas dores. E assim e nessa medida entende-se ser de aditar aos factos provados um novo ponto com o número 39 e que passará a ter a seguinte redação: “39 - A 1ª A. como consequência do referido em 24, 27 e 29 continuará a necessitar de medicação para combater as dores em tais pontos factuais mencionados”. No mais [e excluídas as ajudas medicamentosas] se mantendo a redação do ponto d) dos factos não provados. Em segundo lugar pugnaram as recorrentes pela introdução nos factos provados do constante nas als. e) e f) dos factos não provados e que se reportam igualmente à 1ª Autora. “e) A 1.ª A. tem ainda necessidade de se submeter a tratamentos futuros. f). A 1.ª A. precisa e precisará de medicação.” A necessidade de a A. se submeter a tratamentos futuros já foi supra analisada e nada se apurou nesse sentido. E quanto a medicação como consequência das sequelas de que ficou a padecer, igualmente já nos pronunciámos decidindo aditar o ponto 39 dos factos provados. Sendo que outra medicação para além da referente às dores, nada foi provado ou demonstrado. Note-se que os antidepressivos já a A. os tomava antes do acidente como ficou explicado no relatório do INML (não obstante a filha dizer que desconhecia). Não estando demonstrado que agora os tenha de continuar a tomar como consequência do acidente e para os autos é o que releva. Assim improcede esta pretendida alteração da als. e) e f), para além do já decidido no ponto 39 dos factos provados. Quanto aos pontos h) e l) dos factos não provados importa referir que o mencionado pela filha da A. e coautora e pelo marido da 1ª A. testemunha EE foi que a A. fruto das dificuldades em andar deixou de fazer caminhadas como dantes fazia; passou a ficar em casa. O que a afeta psicologicamente, “estando em baixo” conforme referido pela filha. Nada se apurou sobre a mesma recordar frequentemente o acidente. E quanto a isolar-se das pessoas o que se apurou é que sai menos de casa, fruto das suas limitações. Mas daqui não se pode inferir que se isola das pessoas o que é uma realidade diferente. Por outro lado dos autos já consta provado que as sequelas físicas de que a A. ficou a padecer lhe causam angústia, vergonha, tristeza e desgosto (vide 34 dos fp’s). Neste contexto, entende-se que para além do que já consta provado em 34, nenhuma outra prova cabal foi produzida que imponha adicionar ainda o que consta em l) dos factos não provados, nem tão pouco o que consta em h) que assim vai julgado improcedente. Pelo que improcede esta alteração. Finalmente e quanto à al. “q) Em virtude do acidente, a 2ª A. começou a sentir depressão, ansiedade crescente e tristeza.”: Invocaram as recorrentes para prova deste ponto factual apenas as declarações da própria A. BB. Do depoimento desta A, resulta apenas a afirmação de que com o acidente ficou com algum receio de conduzir e que é algo que sempre a marcará. Mencionou ainda “mas não tomo medicação para isso”. Um acidente é sempre um evento traumático com maiores ou menores repercussões dependendo também da sua gravidade e que não se esquece tal como a A. o referiu. Mas deste sentimento e memória infeliz traduzidos já no que consta provado em 38 dos fp’s, não se pode retirar que a 2ª A. tenha passado a sentir depressão, ansiedade crescente e tristeza como alegado e consta nesta al. q) [para lá do provado em 38 repete-se]. Tendo ao invés declarado que já retomou a sua rotina normal. Neste contexto não merece censura a resposta negativa deste ponto factual. Termos em que também neste ponto nada há a alterar. Procede assim parcialmente a impugnação apresentada, nos termos acima assinalados (quanto ao ponto 39 aditado). No mais se mantendo a decisão de facto. * Do direito.Em função do acima enunciado cumpre apreciar de direito, tendo presente que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, não obstante e sem prejuízo do limite imposto pelo artigo 609º quanto ao objeto e quantidade do pedido, não estar o tribunal vinculado às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito [vide artigo 5º nº 3 do CPC]. Ao pedido indemnizatório formulado pelas autoras subjaz a responsabilidade civil emergente de acidente de viação. A culpa na produção do acidente está decidida e assente em relação ao segurado da R.. É o quantum indemnizatório a causa do litígio que em sede de recurso motiva ambas as recorrentes, conforme se extrai das suas conclusões de recurso. Assente a decisão de facto, com a alteração introduzida apenas do ponto 39, cumpre apreciar se ocorreu erro na subsunção jurídica dos factos ao direito, nomeadamente no que respeita ao quantum indemnizatório. Como referido, estão em causa apenas os valores indemnizatórios arbitrados pelo tribunal a quo. De um lado os valores indemnizatórios arbitrados a título de danos não patrimoniais a ambas as AA.: - Pugnando a 1ª A. pela fixação do valor de € 20.000,00 a este título para si, contra um valor fixado pelo tribunal a quo de € 10.000,00 - E a 2ª A. pelo valor de € 5.000,00 a este título para si, contra o valor de € 3.000,00 fixado pelo tribunal a quo. De outro lado o valor indemnizatório arbitrado a título de dano biológico à 1ª A. a qual pugna pela atribuição a si do montante de € 15.000,00 – contra um valor fixado pelo tribunal a quo de € 9.000,00. * "Para haver obrigação de indemnizar é condição essencial que haja dano, que o facto ilícito culposo tenha causado um prejuízo a alguém", [cfr. A. Varela in "Das Obrigações em Geral" vol. 1º, 5ª ed., p. 557].*** Existindo o dano, aquele que estiver obrigado a repará-lo, deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação (art.º 562º do C.C.). A lei manda "reconstituir, não a situação anterior à lesão, mas a situação (hipotética) que existiria, se não fora o facto determinante da responsabilidade." Ant. Varela in ob. cit. p. 862. Nos termos do disposto no art.º 566º n.º 1 do C.C. " A indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor. 2- Sem prejuízo do preceituado noutras disposições, a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos." (sublinhado nosso). Tradicionalmente define-se dano como o prejuízo real sofrido pelo lesado. Na fórmula avançada pelo Prof. F. Pereira Coelho (in: "O problema da causa virtual na responsabilidade civil", p. 250) deve entende-se por dano "(...) o prejuízo real que o lesado sofreu 'in natura', em forma de destruição, subtração ou deterioração dum certo bem corpóreo ou ideal.", pelo que dano será – exemplifica este autor - "(...) a perda ou a deterioração duma certa coisa, o dispêndio de certa soma em dinheiro para fazer face a uma despesa tornada necessária, o impedimento da aquisição dum determinado bem, a dor sofrida". Antunes Varela in Das Obrigações em Geral, vol. I, 6ª edição, p. 568 e segs., define de forma genérica o dano, dano real “como a perda in natura que o lesado sofreu (…) a lesão causada no interesse juridicamente tutelado”. E ao lado do dano (real) assim definido, há o dano patrimonial – “que é o reflexo do dano real sobre a situação patrimonial do lesado”. E exemplificando, prossegue este autor, uma “coisa é a morte (…) as lesões (…) dano real; outra as despesas com os médicos (…) os lucros que o sinistrado deixou de obter (dano patrimonial)” Noutra vertente (prossegue o mesmo autor p. 571) alude-se ainda a dano patrimonial - sendo esta a noção que interessa para o cálculo da indemnização - por referência aos prejuízos suscetíveis de avaliação pecuniária que podem ser reparados ou indemnizados senão diretamente (pela restauração natural) pelo menos indiretamente por meio de equivalente ou indemnização pecuniária); por contraponto aos danos não patrimoniais, entendidos estes como os bens insuscetíveis de avaliação pecuniária porquanto não integram o património do lesado (em causa a saúde, bem estar, perfeição física ou o bom nome) e que assim quando afetados apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo esta “mais uma satisfação (…) do que uma indemnização”. Dentro do dano patrimonial cabendo portanto não só o dano emergente ou perda patrimonial, como o lucro cessante ou lucro frustrado. A esta noção de dano patrimonial e respetivas vertentes, bem como de dano não patrimonial, adicionou-se mais recentemente o conceito de dano biológico, entendido como lesão da integridade físico-psíquica e que encontra a sua compensação tutelada no artigo 25º nº 1 da CRP e no artigo 70º do CC. Abrangendo “um espectro alargado de prejuízos incidentes na esfera patrimonial do lesado, incluindo a frustração de previsíveis possibilidades de desempenho de quaisquer atividades ou tarefas de cariz económico, mesmo fora da atividade profissional habitual, bem como os custos de maior onerosidade no exercício ou no incremento de quaisquer dessas atividades ou tarefas, com a consequente repercussão de maiores despesas daí advenientes ou o malogro do nível de rendimentos expetáveis.”[5] O seu enquadramento gerou 3 correntes jurisprudenciais, defendendo uma primeira que este dano deverá ser reconhecido enquanto dano patrimonial, na vertente do dano patrimonial futuro[6]; uma segunda como um dano que pode ser indemnizado como dano patrimonial ou não patrimonial, dependendo das consequências apuradas e assim a enquadrar de forma casuística; finalmente uma terceira como um dano a se entendido como um tertium genus, enquanto lesão da integridade psicofísica a ser ressarcido de forma autónoma[7]. O que resulta claro em qualquer um destes enquadramentos é o acolhimento por parte da jurisprudência de a um reconhecido dano corporal corresponder de acordo com a sua gravidade um crédito indemnizatório, independentemente de este ter tradução direta ou não na perda de rendimentos laborais, porquanto sempre implicará e na medida da sua gravidade uma diminuição das competências sociais e em família e mesmo funcionais de cada indivíduo, com reflexos maiores ou menores dependendo de cada caso, não só na sua inserção social e familiar como na sua capacidade produtiva e de como nestes vários contextos terá o lesado de superar ou suportar as suas limitações com maior esforço e/ou penosidade. Assente, em qualquer um dos enquadramentos elencados, a ressarcibilidade do dano corporal com apurada repercussão na vida pessoal e/ou profissional do lesado, mas sem tradução direta na perda de capacidade de ganhos, importa ainda definir os critérios a ponderar na sua quantificação. Neste campo, de ponderar em primeiro lugar que este cálculo não deverá ter por referência direta o rendimento anual do lesado, já que não é a perda de rendimento que está em causa, mas antes o impacto dos esforços suplementares exigidos na capacidade económica do lesado[8]. Consequentemente e na medida em que em causa não está uma efetiva perda de rendimentos, tem-se igualmente como acertado o entendimento de que o recurso às tabelas financeiras habitualmente consideradas naquela situação está afastado, sob pena de se tratar de forma igual - em sede indemnizatória – os casos em que o défice funcional permanente apurado tem efetiva repercussão na atividade profissional e assim nos rendimentos laborais e os casos em que aquele implica apenas um esforço acrescido no exercício da atividade habitual. Também o recurso às tabelas previstas no DL 291/2007 de 21/08 e Portarias nº377/2008 e 679/2009 (que alterou a primeira) a considerar pelas seguradoras para apresentação aos lesados de proposta indemnizatória razoável, se tem por afastado – tanto para o dano ora em análise, como para o dano não patrimonial que infra será analisado. Basta para tanto atentar no objeto declarado no artigo 1º da Portaria 377/2008 de 26/05: “1- Pela presente portaria fixam-se os critérios e valores orientadores para efeitos de apresentação aos lesados por acidente automóvel, de proposta razoável para indemnização do dano corporal, nos termos do disposto no capítulo III do título II do Decreto -Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto. 2 - As disposições constantes da presente portaria não afastam o direito à indemnização de outros danos, nos termos da lei, nem a fixação de valores superiores aos propostos.” Portanto e aliás conforme resulta do preâmbulo desta Portaria, o seu objetivo não é o da “fixação definitiva de valores indemnizatórios” mas antes e tão só “o estabelecimento de um conjunto de regras e princípios que permita agilizar a apresentação de propostas razoáveis, possibilitando ainda que a autoridade de supervisão possa avaliar, com grande objetividade, a razoabilidade das propostas apresentadas”. O campo de aplicação específico destes critérios é pois extrajudicial e embora possam ser ponderados, não vinculam o julgador porquanto se não sobrepõem às regras de determinação judicial de indemnização fixadas pelo Código Civil [cfr., entre outros, Ac. STJ de 28/11/2013, nº de processo 177/11.0TBPCR.S1 e Ac. STJ de 04/06/2015 nº de processo 1166/10.7TBVCD.P1.S1 citado ambos in www.dgsi.pt/jstj; bem como Ac. TRG de 05/06/2014, nº de processo 668/05.1TBPTL.G1 in www.dgsi.pt/jtrg e Ac. RP de 27/09/2016, nº de processo 2007/13.9TBFLG.P1 in www.dgsi.pt/jtrp e mais recentemente o já citado Ac. do STJ de 17/12/2019, neste também se afastando a aplicação das tabelas financeiras para efeitos de cálculo deste dano]. A fixação do valor indemnizatório nestes casos, terá de ser feita com recurso a critérios de equidade, de acordo com o disposto no artigo 566º nº 3 do CC, para tanto ponderando as circunstâncias do caso concreto “«(…) segundo os padrões que têm vindo a ser delineados, atentos os graus de gravidade das lesões sofridas e do seu impacto na capacidade económica do lesado, considerando uma expetativa de vida ativa não confinada à idade-limite para a reforma. De referir que aqui só relevam as implicações de alcance económico e já não as respeitantes a outras incidências no espectro da qualidade de vida, mas sem um alcance dessa natureza».”[9] Por último, na fixação e reapreciação do valor indemnizatório em análise, releva ainda ter presente o reiterado entendimento jurisprudencial de que a fixação de um quantum indemnizatório em que se recorre a juízos de equidade [entendimento válido tanto para o dano que ora se aprecia, como para o dano não patrimonial cuja quantificação é igualmente objeto deste recurso] porque assente na ponderação das circunstâncias apuradas e relevantes de cada caso concreto e não em razões estritamente normativas, apenas deverá ser alterado quando evidencie desrespeito pelas normas que justificam o recurso à equidade ou se mostre em flagrante divergência com os padrões jurisprudenciais sedimentados e aplicados em casos similares. Assim foi decidido no Ac. do STJ de 04/06/2015, nº de processo 1166/10.7TBVCD.P1.S1; e reafirmado no Ac. STJ de 22/02/2017, nº de processo 5808/12.1TBALM.L1.S1; ou mais recentemente no Ac. STJ de 17/12/2019 já nestes autos citado, todos in www.dgsi.pt/jstj, onde se conclui (invocando ainda decisões anteriores do mesmo STJ) “E porque um tal «juízo de equidade» das instâncias, alicerçado, não na aplicação de um estrito critério normativo, mas na ponderação das particularidades e especificidades do caso concreto, não integra, em bom rigor, a resolução de uma «questão de direito», tem-se defendido, designadamente nos Acórdãos do STJ, de 05.11.2009 (proc. 381/2009.S1) de 20.05.2010 (proc. 103/2002.L1.S1), de 28.10.2010 (proc. 272/06.7TBMTR.P1.S1), de 07.10.2010 (proc. 457.9TCGMR.G1.S1) e de 25.05.2017 (proc. 868/10.2TBALR.E1.S1)[21], que «tal juízo prudencial e casuístico das instâncias deverá, em princípio, ser mantido, salvo se o julgador se não tiver contido dentro da margem de discricionariedade consentida pela norma que legitima o recurso à equidade – muito em particular, se o critério adotado se afastar, de modo substancial e injustificado, dos critérios ou padrões que generalizadamente se entende deverem ser adotados, numa jurisprudência evolutiva e atualística, abalando, em consequência, a segurança na aplicação do direito, decorrente da necessidade adoção de critérios jurisprudenciais minimamente uniformizados, e, em última análise, o princípio da igualdade». «Deste modo, mais do que discutir e reconstruir a substância do casuístico juízo de equidade que esteve na base da fixação pela Relação do valor indemnizatório arbitrado, em articulação incindível com a especificidade irrepetível do caso concreto, plasmada nas particularidades singulares da matéria de facto fixada, importa essencialmente verificar, num recurso de revista, se os critérios seguidos e que estão na base de tais valores indemnizatórios são passíveis de ser generalizados para todos os casos análogos – muito em particular, se os valores arbitrados se harmonizam com os critérios ou padrões que, numa jurisprudência atualista, devem sendo seguidos em situações análogas ou equiparáveis – em situação em que estamos confrontados com gravosas incapacidades que afetam, de forma sensível e irremediável, o padrão e a qualidade de vida de lesados».” Assente nos termos supra analisados a ressarcibilidade autónoma do dano corporal, temos como correto in casu a sua quantificação por referência ao dano patrimonial futuro, tal como foi o caminho seguido pelo tribunal a quo, que o justificou de forma correta nos seguintes termos: “A autora apresenta acentuação da cifose dorsal, assimetria torácica à custa da elevação do ombro esquerdo, presença de contractura no trapézio esquerdo condicionando limitação dolorosa da rotação esquerda e inclinação direita, restantes mobilidades reservadas; dor à apalpação da inserção do supraespinhoso, sem instabilidade à mobilização passiva da articulação gleno-umeral, limitação dolorosa da rotação interna (levando a mão à região lombar e contralateral à dorsal), restantes mobilidades conservadas embora dolorosas nos últimos graus de flexão e abdução, tendo-lhe sido atribuída um Défice Funcional Permanente de Integridade Físico-Psíquica de 3 pontos; Estas sequelas são compatíveis com o exercício da sua atividade habitual à data do sinistro, mas implicam esforços suplementares. Este conjunto de sequelas ancoram-se no dano-evento constituído pela lesão psicofísica sofrida pela 1ª autora aquando do acidente de viação em causa, ou seja, integra o dano biológico. O que acontece é que o dano biológico expressa-se aqui como dano emergente decorrente do acréscimo de esforços para realizar a mesma atividade pela autora, não se traduzindo também em lucro cessante pela diminuição efetiva do ganho.” Temos portanto assente que das sequelas apuradas para a 1ª A. resultou uma repercussão permanente na sua vida profissional - evidenciada nos esforços suplementares que teria de suportar para exercer a sua atividade profissional habitual – já que era “embaladora/operadora de máquinas” e as limitações de movimentos associadas a dores apuradas como consequência das sequelas de que ficou a padecer e lhe determinaram um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 3 pontos que necessariamente condicionam o exercício da sua atividade profissional habitual, limitando adicionalmente eventuais oportunidades no mercado laboral, na medida correspondente das suas limitações. Acresce que também ao nível das lides domésticas a A. ficou limitada. Não conseguindo transportar pesos, ficando com dores na região lombar quando caminha ou tendo dificuldade em dobrar as costas. Que lhe demandam a toma de medicação (vide fp 39). A quantificação deste dano biológico com reflexos patrimoniais, nos termos supra apreciados, mas também nas suas competências sociais, funcionais e em família será assim balizado não só pelas implicações que o défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 3 pontos de que a mesma ficou a padecer assume no potencial exercício da atividade profissional habitual da recorrente autora – exigindo os já mencionados esforços suplementares fruto das limitações de que ficou a padecer, como também pelas limitações nas atividades do dia-a-dia apuradas, conjugadas com a idade da autora à data do acidente – 58 anos e o valor do salário que à data auferia de € 737,81. A que acresce à data do acidente uma esperança de vida de mais 22 anos, considerando a esperança média de vida de 83 anos para as mulheres [conforme dados do INE]; ainda os padrões jurisprudenciais em casos similares. A análise ponderada de tais critérios, bem como ao padrões jurisprudenciais para casos similares (que infra elencamos) levam-nos a concluir que o valor de € 9.000,00 fixado pelo tribunal a quo peca por defeito na verdade e de forma substancial face aos referidos padrões jurisprudenciais que têm vindo a ser adotados, de acordo com a orientação atualística e evolutiva defendida pela jurisprudência, justificando a sua fixação nos peticionados € 15.000,00. Nestes termos procede quanto a este ponto o recurso da autora. Foram considerados para aferição dos critérios e padrões generalizadamente entendidos como sendo os adotados para quantificar este dano, as seguintes e recentes decisões (todas in www.dgsi.pt): i- Ac. STJ de 17/12/2019 (já nos autos citado), no qual foi confirmado, por considerado equitativo e conforme aos padrões jurisprudenciais para casos similares, o arbitramento do valor indemnizatório de € 10.000,00 pelo dano biológico consubstanciado na diminuição, em geral da qualidade de vida pessoal e profissional do autor, perante o seguinte circunstancialismo “as limitações de que o autor AA ficou a padecer, em consequência do acidente, correspondem a um défice funcional de 4 pontos, a partir de 06.04.2016, implicando um acréscimo de esforço físico no desenvolvimento da sua atividade de trabalhador. De considerar ainda que, em 06.04.2016, o autor tinha 61 anos de idade, sendo a sua esperança de vida de cerca de 19 anos, visto ser de ser de 80 anos a esperança média de vida.” ii- Ac. STJ de 12/01/2022, nº de processo 6158/18.5T8SNT.L1.S1, onde perante um circunstancialismo apurado de que “A A. ficou a padecer, consequência do acidente e lesões sofridas com o mesmo, de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável em 9 pontos de 100 [código Md803], sendo tais sequelas permanentes compatíveis com o exercício da atividade profissional de ... e exigem esforços suplementares no exercício da atividade profissional de”, tendo à data do acidente 59 anos se entendeu fixar em € 25.000,00 o valor indemnizatório para reparar o dano biológico; iii- Ac. STJ de 26/05/2021, nº de processo 763/17.4T8GRD.C1.S1, no qual foi entendido “Tendo a autora (de 51 anos de idade e auferindo o salário líquido de € 515,00 x 14), em consequência de acidente de viação, sofrido lesões que, para além do coeficiente de incapacidade de que ficou afetada (13 pontos), lhe provocam sérias dificuldades no desempenho da sua atividade profissional habitual ou outra qualquer atividade similar (que implique força, agilidade e mobilidade) e mesmo para as tarefas normais e mais básicas do seu dia-a-dia (vestir-se, calçar-se, higiene pessoal); que essas dificuldades, só atenuadas pelo recurso permanente a ajudas (colete dorso lombar), medicação e tratamentos médicos, para além do esforço acrescido que exigem, se traduzem numa redução acentuada da possibilidade de adaptação e de escolha da atividade profissional, mesmo como trabalhadora indiferenciada, é adequado para ressarcir este dano patrimonial futuro o montante de € 50.000,00.” iv- Ac. STJ de 10/01/2019, nº de processo 499/13.5TBVVD.G1.S2, foi entendido ser de manter o valor arbitrado de € 24.000,00 a título de indemnização pelo “dano biológico, consubstanciado na diminuição, em geral da qualidade de vida pessoal e profissional da autora, (…) pois pese embora não represente uma incapacidade para o exercício da sua profissão habitual, exige-lhe esforços suplementares no desempenho das tarefas específicas da sua atividade.” em situação em que as « sequelas sofridas com o acidente, (…) correspondentes a um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 16,862464 pontos percentuais (…) além do acréscimo de esforço físico no desenvolvimento da sua atividade de “empregada doméstica” que vinha então exercendo, implicam também inegável redução da sua capacidade económica geral, mormente para se dispor ao desempenho de outras atividades concomitantes ou alternativas que, presumivelmente, ainda lhe pudessem surgir ao longo da sua expetativa de vida. De considerar ainda que, à data da consolidação das lesões (03.02.2012), a autora tinha 57 anos de idade, sendo a sua esperança de vida de cerca de 27 anos (atenta ser de 83,78 anos a esperança média de vida estabelecida para as mulheres)» O confronto destes valores que sempre têm as suas próprias especificidades, das quais no entanto se logra retirar padrões de aferição e quantificação dos danos, permitem-nos concluir que o valor em concreto arbitrado para o dano em apreciação no confronto com o factualismo concreto apurado evidenciam uma divergência flagrante com os padrões jurisprudenciais aplicados em casos paralelos quanto ao montante indemnizatório, justificativo do aumento decidido, de acordo com uma jurisprudência evolutiva e atualística. * Cumpre em segundo lugar analisar o segundo fundamento do recurso e que se prende com o valor arbitrado a título de danos não patrimoniais a ambas as autoras.Nos danos não patrimoniais – aqueles que afetam bens da personalidade, insuscetíveis de avaliação pecuniária ou medida monetária – mais do que uma verdadeira indemnização é antes a reparação do dano que se visa alcançar. Na fixação do quantum indemnizatório, e tal como decorre do disposto no artigo 496º nº 4 do CC, há que recorrer (uma vez mais) a critérios de equidade, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º. Deste normativo resultam especificadas o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado, bem como as “demais circunstâncias do caso”, entre as quais naturalmente há que atender desde logo à gravidade do dano e à necessidade de o valor a arbitrar proporcionar ao lesado uma adequada compensação pelos padecimentos por este suportados. Desta ponderação da culpa e situação do lesante bem como do lesado se extrai uma dupla funcionalidade desta indemnização: sancionatória e reparadora - cfr. neste sentido (entre outros) Ac. TRP de 08/10/2002, nº de processo 0121692 in www.dgsi.pt/jtrp e Acs. STJ (in www.dgsi.pt/jstj.pt) de 21/04/2010, nº de processo 54/07.9PTOER.L1.S1, bem como de 23/02/2012, nº de processo 31/05.4TAALQ.L2.S1 no qual se afirma “embora o dinheiro e as dores morais sejam grandezas heterogéneas, a prestação pecuniária a cargo do lesante, além de constituir para este uma sanção adequada, pode contribuir para atenuar, minorar e de algum modo compensar os danos sofridos pelo lesado.” Mais, importa ter presente o (já referido) reiterado entendimento jurisprudencial de que a fixação de um quantum indemnizatório nestes casos com recurso ao juízo de equidade porque assente na ponderação das circunstâncias apuradas e relevantes de cada caso concreto e não em razões estritamente normativas, apenas deverá ser alterado quando evidencie desrespeito pelas normas que justificam o recurso à equidade ou se mostre em flagrante divergência com os padrões jurisprudenciais sedimentados e aplicados em casos similares. No que à quantificação do dano em concreto concerne sendo ainda de considerar “constituir orientação da nossa jurisprudência que a indemnização por danos não patrimoniais não pode ser simbólica nem miserabilista (…), devendo, antes, ser significativa (…) e traduzir a “justiça do caso concreto”, não se devendo, porém, confundir a equidade com a pura arbitrariedade ou com a total entrega da solução a critérios assentes em puro subjetivismo do julgador, tal como se adverte no Acórdão de 10.02.1998(…).” [10] Tendo presentes os critérios e orientações acima salientados que na fixação do quantum indemnizatório devem ser ponderados, revertendo ao caso dos autos e sendo manifesta a necessidade de recorrer ao juízo de equidade atenta a natureza do dano em apreciação – não patrimonial – importa em especial relembrar da factualidade provada respeitante à 1ª autora o que consta em 13, 21, 22, 24, 25, 26 e 27 a 31 (quanto às sequelas); bem como a angústia, tristeza, desgosto e vergonha que estas lhe provocam (fp 34) e medicação que continua a necessitar para as dores (vide fp 39), por contraponto a um estado de saúde e robustez que antes do acidente lhe permitam ter uma vida normal, trabalhando e fazendo toda a lide doméstica (fp 33). A autora foi submetida a diversos exames e tratamentos, o seu défice funcional temporário total parcial foi fixado em 180 dias; o quantum doloris no grau 4 de 7 e fruto das sequelas de que ficou a padecer foi-lhe fixada um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-psíquica de 3 pontos. De toda esta factualidade resulta que o sofrimento suportado pela autora e que continuará a suportar fruto das mencionadas sequelas assume evidente gravidade que justifica o arbitramento de uma indemnização autónoma em sede de dano não patrimonial. Sendo apenas a sua quantificação que está em causa. Das sequelas apuradas resulta que a mesma continua a padecer de dores na coluna e cabeça; tem dificuldade em dobrar as costas e fica com dores na região lombar quando caminha. As limitações, dores, incómodos e desgosto suportados pela A. e que continuará a suportar na medida equivalente às sequelas de que ficou a padecer, demandam em sede de dano não patrimonial, conforme já referido, a atribuição de um montante indemnizatório adequado à compensação dos padecimentos suportados e a suportar. Ponderando a idade da autora à data do acidente, altura em que tinha uma vida normal, com saúde e robustez, trabalhando e fazendo toda a lide doméstica e mais uma vez considerando os padrões jurisprudenciais indemnizatórios que têm vindo a ser seguidos, entre os quais se consideraram os infra elencados (todos os citados in www.dgsi.pt), entende-se que o juízo prudencial do tribunal a quo também aqui se afastou da margem de discricionariedade consentida pela norma que legitima o recurso à equidade, ainda que não deva a sua pretensão ser na totalidade deferida. Assim e atendendo aos já mencionados critérios e padrões jurisprudenciais, entende-se ser de fixar o valor indemnizatório a título de danos não patrimoniais para a 1ª autora no valor de € 15.000.00. O mesmo já se não entende no caso da 2ª A.. Sem menosprezar o seu sofrimento, facto é que as lesões que sofreu demandaram um dia de DFTT e 10 dias de DFTP, com uma repercussão na sua atividade profissional de 11 dias. Acresce que o quantum doloris foi fixado no grau 2 de 7, inexistindo défice funcional permanente da integridade físico-psíquica apurado, sem prejuízo dos momentos de angústia que a A. sofreu e ainda sofre devido ao acidente (vide factos provados 36 a 38). Neste contexto os arbitrados € 3.000,00 estão contidos “dentro da margem de discricionariedade consentida pela norma que legitima o recurso à equidade”, não se tendo afastado “de modo substancial e injustificado, dos critérios ou padrões que generalizadamente se entende deverem ser adotados, numa jurisprudência evolutiva e actualística, abalando, em consequência, a segurança na aplicação do direito, decorrente da necessidade adoção de critérios jurisprudenciais minimamente uniformizados, e, em última análise, o princípio da igualdade” [cfr. Ac. STJ de 17/12/2019 supra citado, referindo-se por sua vez a um Ac. do STJ de 25/05/2017], motivo porque não procede a pretendida alteração do valor arbitrado à 2ª A. a título de dano não patrimonial que se mantém nos decididos € 3.000,00, com a consequente improcedência do recurso nesta parte quanto à 2ª A.. Foram consideradas para aferição dos critérios e padrões jurisprudenciais minimamente uniformizados e que se entende deverem ser adotados, as seguintes decisões: i- Ac. TRE de 09/07/2015 nº de processo 1989/12.2TBABF.E1, em situação em que a uma autora nascida em 1971 que ficou a padecer de défice funcional permanente de integridade físico-psíquica de 3 pontos, a necessitar de ajudas medicamentosas com anti-inflamatórios não esteroides, sem as quais não conseguirá ultrapassar as suas dificuldades em termos funcionais e nas situações da vida diária, se arbitrou precisamente o valor de € 5.000,00 peticionados pela autora – sendo a situação da 2ª autora menos gravosa; ii- Ac. TRG de 27/05/2021, no qual se julgou “equitativa a indemnização de € 5.000,00 a título de danos não patrimoniais numa situação em que o lesado sofreu traumatismo nos membros superior e inferior esquerdos, traumatismo dentário, escoriações cutâneas, foi assistido no hospital tendo tido alta no mesmo dia, tomou medicação analgésica, efetuou fisioterapia, sofreu um quantum doloris de grau 3 numa escala de 7, apresenta reação dolorosa moderada ao nível do membro superior esquerdo e lesão meniscal interna ao nível do membro inferior esquerdo e que devido ao défice funcional da integridade físico-psíquica de 2 pontos que passou a padecer tem de fazer esforços suplementares no exercício da sua atividade profissional.” Igualmente nesta situação se apresentam os danos da 2ª A. bem menos gravosos. Sendo os da 1ª A. ao invés bem mais gravosos; iii- Ac. STJ de 29/10/2019 já supra citado, numa situação em que ao lesado com 34 anos foi atribuído um défice funcional de 16 pontos por força das lesões sofridas “Considerando (i) as cinco intervenções cirúrgicas a que o autor se submeteu, (ii) os tratamentos de fisioterapia durante cerca de dois anos, (iii) a dor física que padeceu (grau 4 numa escala de 1 a 7), (iv) o dano estético (grau 3 numa escala de 1 a 7), a afetação permanente nas atividades desportivas e de lazer (grau 3 numa escala de 1 a 7), (v) a limitação funcional do membro superior esquerdo em relação a alguns movimentos, (vi) a dor ligeira da anca no máximo da flexão e ao ficar de cócoras, (vii) a tristeza, a depressão e o desgosto” considerou-se adequado “compensar estes danos não patrimoniais no montante de € 30.000,00, reduzindo-se, assim, a indemnização fixada pela Relação.”. O que evidencia a nosso ver que o arbitramento de € 20.000,00 para a 2ª A. seria também excessivo face aos critérios jurisprudenciais seguidos. iv- Ac. STJ de 30/05/2019, nº de processo 3710/12.6TJVNF.G1.S1, num caso em que a lesada ficou a padecer de um défice funcional de 14 pontos, compatível com o desenvolvimento da atividade profissional, mas a implicar esforços acrescidos, mais resultando dos factos provados “que a autora: (i) tinha 17 anos, completados no dia do acidente que a vitimou, ocorrido em 01-01-2010; (ii) em virtude desse acidente, ficou encarcerada no veículo, com perda de consciência; (iii) foi transportada para o serviço de urgência do Hospital, no qual ficou internada, tendo sido submetida a tratamentos e a operação ao fémur e ao punho; (iv) recebeu acompanhamento das especialidades de ortopedia, odontologia e psicologia, foi submetida a fisioterapia e a novas cirurgias, tendo tido alta definitiva em 31-03-2011; (v) devido às lesões e aos tratamentos, sofreu dores de grau 5 numa escala de 1 a 7; (vi) ficou a padecer de edema de ambos os calcanhares necessitando de usar calçado com um número acima; (vii) apresenta cicatrizes que determinam dano estético de grau 3 numa escala de 1 a 7; (viii) perdeu o ano letivo 2009/2010, mudando para o curso de técnica de receção no ano letivo seguinte, sem que tenha ingressado no ensino superior como idealizara antes do sinistro; (ix) deixou de praticar futsal, o que lhe traz desgosto, valorizado como repercussão permanente as atividades desportivas e de lazer de grau 1 numa escala de 1 a 7; (x) dependeu de terceiros na realização das suas tarefas diárias, passou a isolar-se, deixou de ter vontade de conviver com os amigos, tornou-se facilmente irritável, de trato difícil, ansiosa e sente medo de andar de automóvel quando circula a velocidade superior a 90km/hora; (xi) devido a cansaço, deixou de poder correr e fazer caminhadas como anteriormente e ganhou peso por não poder praticar desporto, tendo de fazer dieta para o manter controlado; considera-se adequado o montante de € 25.000,00 fixado, pela Relação, a título de indemnização por danos não patrimoniais (arts. 496.º, n.ºs 1 e 3, e 494.º, do CC)” – uma vez mais evidenciando o excessivo valor indemnizatório pretendido pela 1ª A. a este título; v- Ac. TRG de 15/02/2018, nº de processo 3037/15.1T8VCT.G1, no qual [em situação que à lesada foi imputada uma responsabilidade de 15% no agravamento dos danos pela mesma sofridos nos termos do 570º nº1 do CC] perante a ponderação do seguinte quadro factual: “- em consequência do embate, a autora foi projetada para o chão, embatendo com a região occipital; - em resultado do embate, a autora sofreu traumatismo cranioencefálico e traumatismos menores nas regiões cervical, dorsal e parede torácica; - após o embate, a autora foi transportada, de ambulância, para a Unidade de Saúde ..., de Viana do Castelo, onde lhe foram prestados os primeiros socorros no respetivo Serviço de Urgência e foi submetida a TAC CE e aplicado um colar cervical, onde se manteve internada durante um dia e uma noite, após o que foi transferida de ambulância para o Hospital ..., onde realizou novamente TAC CE e esteve internada durante um período de tempo de dois dias; - regressou novamente à Unidade de Saúde ..., de Viana do Castelo, onde esteve internada mais uma semana, finda a qual obteve alta hospitalar e regressou ao domicílio e aí permaneceu em convalescença no leito pelo período de duas semanas; - a autora viu-se na necessidade de tomar medicação analgésica e anti-inflamatória e sofreu dores e incómodos inerentes aos períodos de internamento, acamamento, ao uso do colar cervical e tratamentos a que teve de se sujeitar; - no momento do embate e nos instantes que o precederam, a autora sofreu um enorme susto; - a data da consolidação das sequelas sofridas pela autora ocorreu em 28.08.2013; - em virtude do embate e das lesões sofridas, a autora apresenta agravamento ligeiro do anterior quadro psiquiátrico (humor depressivo); - as lesões sofridas pela autora determinaram um período de défice funcional temporário total fixável em 11 dias; a um período de défice funcional temporário parcial fixável em 92 dias e a um período de repercussão temporária na atividade profissional total fixável em 103 dias; - ainda em consequência do embate e das lesões sofridas, a autora padece de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 4 pontos, sendo as sequelas compatíveis com o exercício da atividade habitual; - e sofreu um quantum doloris no grau 3, numa escala de 1/7.” Se decidiu “(…) perante o anteriormente referido circunstancialismo fáctico, a atender e tendo em conta, designadamente, a idade da autora à data do acidente, a experiência traumática e perturbadora que sofreu, a natureza, a gravidade e a extensão das lesões, os períodos de convalescença e os tratamentos a que teve de se submeter, o quantum doloris de grau 3/7, a circunstância de não ter colocado o cinto de segurança, não tendo qualquer culpa na eclosão do acidente, antes o mesmo se deveu a culpa dos condutores dos veículos (mas tendo contribuído para o agravamento dos danos), e ponderando os casos similares e os valores arbitrados pela nossa jurisprudência (51), afigura-se-nos equitativamente adequada e equilibrada, a indemnização fixada pelo tribunal a quo no valor de 8.500,00 €, para a reparação dos danos não patrimoniais por ela sofridos, deduzida dos 15% da contribuição da lesada para o agravamento dos danos.” – também por aqui resultando excessivo o valor pretendido pela 2ª A.. vi- Ainda Ac. TRG de 18/01/2018, nº de processo 2272/15.7T8CHV.G1, no qual se decidiu “5- A compensação de 14.000,00 euros é adequada, necessária, proporcional mas suficiente para compensar os danos não patrimoniais sofridos por lesada de acidente de viação, para cuja eclosão não contribuiu, que à data daquele contava 29 anos e que, por via do acidente, sofreu lesão lacero contusa na testa, que necessitou de 16 pontos exteriores e 8 interiores, com dores por todo o corpo, designadamente na cabeça, com um dia de internamento hospitalar e um dia de incapacidade total para o trabalho e 92 dias de incapacidade parcial, sendo o quantum doloris fixável no grau 3 de 7, e que ficou, como sequelas, a padecer de síndrome pós traumático ligeiro e alterações de memória e cicatriz queloide na testa, com uma extensão de 3 x 2 cms., com traço cicatricial na sua continuidade de 7 cms., o que lhe determina um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 2 pontos e um dano estético de grau 4 de 7, sendo desaconselhada a correção, por cirurgia estética, dessa cicatriz, por risco de propensão para a cicatrização patológica, e que faz com que a Autora sinta vergonha dessa cicatriz, tentando-a esconder com o cabelo quando sai à rua. 5-A compensação de 4.000,00 euros mostra-se adequada, necessária, proporcional mas suficiente para compensar os danos não patrimoniais sofridos por lesada de acidente de viação, para cuja eclosão não contribuiu, que em consequência do acidente sofreu dores ao nível do membro superior direito e antebraço e escoriações na perna, com fratura dos 3º, 4º e 5º metacarpo da mão direita, que reclamaram tratamento com anti-inflamatório e analgésico e imobilização dos dedos e antebraço, através de gesso, durante 1 mês e 12 dias, determinando à sinistrada um défice temporário parcial e profissional durante 62 dias e um quantum doloris no grau 3 de 7 e que ficou curada sem sequelas.” * Estes Acórdãos, que naturalmente retratam situações com as suas próprias especificidades, variando quer na idade dos lesados quer nas sequelas de que ficaram a padecer, como nas dores e incómodos suportados por aqueles, permitem não obstante na ponderação das suas próprias especificidades, retirar padrões de aferição e quantificação dos danos, que quando em confronto com os valores em concreto arbitrados para os danos em apreciação nestes autos levaram à conclusão acima expressa.Nos termos supra expostos conclui-se pela parcial procedência do recurso interposto pelas autoras. *** IV. Decisão.Em face do exposto, acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto em julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelas autoras consequentemente e revogando parcialmente a decisão recorrida se decidindo fixar em: - € 15.000,00 o valor indemnizatório devido à 1ª autora a título de dano biológico; - € 15.000,00 o valor indemnizatório devido à 1ª autora a título de dano não patrimonial. No mais se mantendo a decisão recorrida. Custas do recurso pelas autoras e R. na proporção do vencimento e decaimento. Porto, 2022-03-07. Fátima Andrade Eugénia Cunha Fernanda Almeida _____________ [1] l) e não i) nos termos que melhor justificaremos. [2] Cfr. Ac. STJ de 22/03/2018, nº de processo 290/12.6TCFUN.L1.S1, in www.dgsi.pt [3] l) e não i) como infra explicaremos. [4] Realce nosso. [5] Cfr. Ac. STJ de 06/12/2017, nº de processo 1509/13.1TVLSB.L1.S1, in www.dgsi.pt [6] Neste sentido vide Ac. STJ de 19/05/2009, nº de processo 298/06.0TBSJM.S1 em cujo sumário se pode ler “Se a atividade profissional da Autora, pese embora a incapacidade permanente que a afeta em consequência das lesões provocadas pelo acidente de viação de que foi vítima, não implicou a perda de rendimentos laborais, porquanto ao tempo do sinistro estava aposentada da sua profissão de funcionária pública, o que há a considerar como dano patrimonial futuro é o dano biológico, já que a afetação da sua potencialidade física determina uma irreversível perda de faculdades físicas e intelectuais que a idade agravará.”; ainda Ac. STJ de 05/12/2017, nº de processo 505/15.9T8AVR.P1.S1, ambos in www.dgsi.pt [7] Seguindo a segunda corrente e entendendo ser de afastar a qualificação deste dano como um “dano autónomo”, vide Ac. TRL de 22/11/2016, nº de processo 1550/13.4TBOER.L1-7 in www.dgsi.pt/jtrl. Em abono da posição seguida tendo citado Maria da Graça Trigo - “Adoção do Conceito de “Dano Biológico” pelo Direito Português”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Jorge Miranda, Vol. VI, Coimbra Editora, 2012, p. 653, onde defende “ que «O dano biológico, sendo um dano real ou dano-evento, não deve, em princípio, ser qualificado como dano patrimonial ou não patrimonial, mas antes como tendo consequências de um e/ou outro tipo; e também por isso, em nosso entender, o dano biológico não deve ser tido como um dano autónomo em relação à dicotomia danos patrimoniais/ danos não patrimoniais.»”. Realçando a natureza híbrida ou mista deste dano, na medida em que visando o mesmo ressarcir o dano decorrente da perda genérica de potencialidades funcionais do lesado, pode no caso concreto ter maiores reflexos no campo patrimonial na perspetiva das perdas profissionais próximas ou previsíveis, ou não sendo estas perspetiváveis, no campo dos danos não patrimoniais pela penosidade associada ao exercício de tais atividades, ou acrescentamos nós na penosidade associada à vivência diária em sociedade e em família, vide Ac. STJ de 03/11/2016, nº de processo 1971/12.0TBLLE.E1.S1, em cujo sumário se pode ler “O dano biológico perspetivado como diminuição somático-psíquica e funcional do lesado, com substancial e notória repercussão na vida pessoal e profissional de quem o sofre, é sempre ressarcível, como dano autónomo, independentemente do seu específico e concreto enquadramento nas categorias normativas do dano patrimonial ou do dano não patrimonial”; ainda Ac. STJ de 21/01/2016, nº de processo 1021/11.3TBABT.E1.S1 e Ac. STJ de 07/04/2016, nº de processo 237/13.2TCGMR.G1.S1, elencando as diferentes correntes quanto ao enquadramento do dano biológico. Elencando as mesmas três correntes que ao nível da jurisprudência têm vindo a ser assumidas quanto ao enquadramento deste dano, vide Acs. STJ de 10/01/2019, nº de processo 499/13.5TBVVD.G1.S2 e mais recentemente Ac. STJ de 17/12/2019, nº de processo 2224/17.2T8BRG.G1.S1. Neste último identificando o dano biológico e enquadrando a sua ressarcibilidade no campo do dano patrimonial, numa situação em que em que foi apurado um défice funcional de 4 pontos no lesado que “importa esforços acrescidos no exercício da atividade profissional de agricultor, mas não o impedem de a prosseguir.” Concluindo ser então “inquestionável que este défice funcional não pode deixar de relevar enquanto dano biológico, consubstanciado na diminuição, em geral da qualidade de vida pessoal e profissional do autor AA, sendo passível de indemnização, pois pese embora não represente uma incapacidade para o exercício da sua profissão habitual, exige-lhe esforços suplementares no desempenho das tarefas específicas da sua atividade de trabalhador agrícola.”. Defendendo “que o dano biológico, perspetivado como diminuição somático-psíquica e funcional do lesado, com substancial e notória repercussão na vida pessoal e profissional de quem o sofre, é sempre ressarcível, como dano autónomo, independentemente do seu específico enquadramento nas categorias normativas do dano patrimonial ou do dano não patrimonial” vide ainda Ac. STJ de 14/12/2017, nº de processo 589/13.4TBFLG.P1.S1 (todos in www.dgi.pt/jstj). [8] Assim se decidiu no Ac. STJ de 06/12/2017, nº de processo 1509/13.1TVLSB.L1.S1 in www.dgsi.pt (Ac. este convocado também no Ac. do STJ de 17/12/2019 já citado). Naquele primeiro e após se reconhecer que: “o dito dano biológico abrange um espectro alargado de prejuízos incidentes na esfera patrimonial do lesado, desde a perda do rendimento total ou parcial auferido no exercício da sua atividade profissional habitual até à frustração de previsíveis possibilidades de desempenho de quaisquer outras atividades ou tarefas de cariz económico, passando ainda pelos custos de maior onerosidade no exercício ou no incremento de quaisquer dessas atividades ou tarefas, com a consequente repercussão de maiores despesas daí advenientes ou o malogro do nível de rendimentos expetáveis”; sobre a sua quantificação afirmou-se “não se afigura que essa indemnização deva ser calculada com base no rendimento anual do A. auferido no âmbito da sua atividade profissional habitual, já que o sobredito défice funcional genérico não implica incapacidade parcial permanente para o exercício dessa atividade, envolvendo apenas esforços suplementares. (…) Neste tipo de situações, a solução seguida pela jurisprudência deste Supremo Tribunal é a de fixar um montante indemnizatório por via da equidade, ao abrigo do disposto no artigo 566.º, n.º 3, do CC, em função das circunstâncias concretas de cada caso, segundo os padrões que têm vindo a ser delineados, atentos os graus de gravidade das lesões sofridas e do seu impacto na capacidade económica do lesado, considerando uma expetativa de vida ativa não confinada à idade-limite para a reforma. De referir que aqui só relevam as implicações de alcance económico e já não as respeitantes a outras incidências no espectro da qualidade de vida, mas sem um alcance dessa natureza.” Aí se tendo igualmente afastado para efeitos do cálculo indemnizatório, a consideração das tabelas anexas à Portaria n.º 377/ 2008, de 26-05, na redação alterada pela Portaria n.º 679/2009. [9] Cfr. mesmo Ac. de 17/12/2019 vindo de citar. [10] Cfr. o já antes citado Ac. do STJ de 17/12/2019. |