Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
252/05.0TBPVZ.P1
Nº Convencional: JTRP00042888
Relator: JOSÉ CARVALHO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
DANOS FUTUROS
Nº do Documento: RP20090715252/05.0TBPVZ.P1
Data do Acordão: 07/15/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 320 - FLS 160.
Área Temática: .
Sumário: I - Tendo-se provado que um implante dentário pode durar, em média, até 10 anos, altura em que deverá ser substituído, para colocar os dois implantes dentários e respectivas coroas terá de despender a quantia global de €3.880.
II - Atendendo à esperança média de vida de um indivíduo do sexo masculino (75 anos) e tendo o Autor nascido em 1978, com elevada probabilidade necessitará de substituir os implantes cerca de 4 vezes ao longo da sua vida, ascendendo essa substituição a € 15.520, acrescido da quantia referente aos dois implantes que o autor terá que colocar no imediato, para substituir a prótese que utiliza, o que perfaz o montante global de € 19.400,00.
II - A indemnização dos danos futuros encontra-se expressamente prevista no n° 2 do artigo 564°.
IV - A não se atribuir a indemnização considerando a necessidade futura de substituição dos implantes, não estariam a ser atendidos os previsíveis danos futuros.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 252/05.0TBPVZ.P1
Apelação
Recorrente: B……….- Companhia de Seguros, S.A.
Recorrido: C……….
Relator: José Carvalho
Adjuntos: Desembargadores Rodrigues Pires e Canelas Brás

Acordam na 1ª secção cível do Tribunal da Relação do Porto:

C………. Pontes, casado, residente na Rua ………., nº …, Póvoa de Varzim, instaurou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, contra “B………. – Companhia de Seguros, S.A”, com sede na Rua ………., nº …, .., Porto.
Alegou, em síntese, que no dia 29 de Janeiro de 2000, pelas 11 horas, no ………., na Póvoa de Varzim, ocorreu um embate, no qual foram intervenientes um velocípede sem motor, conduzido pelo autor, e o veículo ligeiro de mercadorias de matrícula ..-..-MN, conduzido por D………. . Devido a esse embate e à consequente queda, sofreu o autor diversas lesões, cuja cura demandou tratamento hospitalar e esteve sem trabalhar até finais de Março de 2000.
Atribuindo a culpa pela produção do acidente ao condutor do MN – por não ter respeitado um sinal de “Stop” – pedia a condenação da ré – que tinha assumido a responsabilidade por danos causados a terceiro pelo indicado veículo automóvel – no pagamento da quantia de € 9.657,00, a título de indemnização pelos danos morais e patrimoniais sofridos pelo autor, acrescida de juros de mora, desde a citação à taxa legal até efectivo pagamento.
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A ré contestou, invocando a excepção peremptória de prescrição, uma vez que, o acidente ocorreu no dia 29 de Janeiro de 2000, e a ré foi citada para contestar a presente acção, no dia 26 de Janeiro de 2005, sendo que a acção deu entrada em Tribunal, no dia 17 de Janeiro de 2005.
Pugnou pela absolvição do pedido e impugnou a versão do acidente apresentada pelo autor, na petição inicial e a existência dos danos alegados,
aceitando, no entanto, a ocorrência do sinistro no circunstancialismo de tempo e lugar descrito na petição inicial e a existência do contrato de seguro.
Defendeu-se ainda alegando que o acidente se ficou a dever a culpa exclusiva do condutor do velocípede, dado que aquele conduzia de forma desatenta e sem qualquer atenção à circulação viária que se fazia sentir, não abrandou a marcha, tendo embatido com a frente lateral direita sobre a viatura segurada. Violou, assim, o velocípede o disposto no artigo 32º, nº4 do Código da Estrada, que obriga o condutor do velocípede a ceder a passagem aos veículos com motor.
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O autor respondeu, mantendo, no essencial, o anteriormente alegado e pronunciando-se pela improcedência da excepção da prescrição.
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A fls. 179, veio o autor deduzir a ampliação do pedido, nos termos do artigo 273º, nº2, in fine do Código de Processo Civil, porquanto resulta do relatório pericial elaborado pela Delegação Norte do Instituto de Medicina Legal e Faculdade de Medicina da Universidade do Porto que, o acidente teve como consequência a perda de dois dentes (21 e 12), nomeadamente os dentes incisivos superiores central direito e lateral esquerdo; na ausência de contra-indicações, os implantes são a opção terapêutica que melhor repõe a função e estética perdidas; um implante dentário pode durar até 10 anos, sendo este tempo um valor médio dependendo de vários factores; o examinando terá que colocar 2 implantes, cuja longevidade terá que ser de 10 anos.
Alegou ainda que, tendo em conta a sua idade, terá que instalar na sua boca dez implantes durante toda a vida, pelo que, nunca despenderá o autor uma quantia inferior a € 19.400,00, e que a esta quantia deverá deduzir-se, em termos de pedido, a quantia de € 4000,00 – artigo n 29º da p.i, pelo que, a ampliação consistirá em € 15.400,00 (€ 9.657,00 - € 6.000,00 + 19.400,00 = € 23.057,00).
Concluía pedindo a condenação da ré a pagar ao autor a quantia de € 23.057,00, a título de indemnização dos danos causados pelo acidente, a que acrescerão juros de mora, desde a citação até efectivo pagamento.

Notificada a ré, veio a mesma responder, a fls. 191, sustentando a inadmissibilidade da ampliação do pedido.
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Por despacho de fls. 206 a 207, foi admitida a ampliação do pedido.
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Foi elaborado despacho saneador, mas foi dispensada a condensação da matéria de facto (fls. 52), tendo o conhecimento da excepção de prescrição invocada sido relegado para a decisão final, face à ausência de elementos para dela conhecer naquele momento.
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Procedeu-se à realização de audiência e discussão e julgamento, tendo o tribunal decidido a matéria de facto por despacho (fls. 227 a 232), sem que tenham sido apresentadas reclamações. Após, foi proferida sentença (fls. 234 a 281) que julgou a acção procedente, condenando a Ré a pagar ao Autor:
- A quantia global de €22.440,32, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros desde a citação;
- A quantia que vier a ser liquidada em execução de sentença, no que concerne aos quantitativos monetários que teve de despender com os tratamentos da boca na colocação de prótese acrílica em substituição dos dentes que perdeu e danos relativos à perda do fato de treino que vestia à data do embate e à danificação da bicicleta.

Inconformada, a ré interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões: 1. A ora recorrente não se conforma com a douta sentença, nomeadamente, na parte em que julga improcedente a excepção de prescrição invocada e consequente a sua condenação na quantia de 22.440,32€, acrescidos dos respectivos juros de mora.

2. Efectivamente, alegou a ora recorrente na sua contestação que no caso em apreço o direito do A. estava prescrito porquanto já haviam passado três anos desde a data da ocorrência do acidente de viação descrito nos autos e o dia da citação da ré.

3. No ponto 8° da douta sentença, dá o meritíssimo juiz como provado que: «Em consequência do descrito embate e subsequente queda, o autor sofreu uma escoriação no dorso da mão, dor na virilha direita e perdeu dois dentes (incisivos superiores central direito e lateral esquerdo- 21 e 12).”
4. Os danos sofridos pelo A. são passíveis em abstracto de configurar um crime de ofensas à integridade física por negligência, p. e p. no art. 148° n.° 1 do CP, conforme decidido e fundamentado a fls. 265 da douta sentença.
5. No art. 148° n.° 1 do CP. estabelece-se o seguinte: «Quem, por negligência, ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.”
6. O art. 118° n.º 1 alínea c) do CP prescreve que “o procedimento criminal extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a pratica do crime tiverem decorrido .. ,cinco anos, quando se tratar de crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo, for igual ou superior a um ano, mas inferior a cinco anos.”
7. Sendo que a alínea d) do n.° 1 do mesmo art. prevê que os prazo de prescrição é de dois anos nos casos restantes.
8. Nos termos conjugados dos artigos supra descritos, terá, necessariamente, que se concluir que o crime de ofensas à integridade física por negligência está sujeito ao prazo de prescrição de dois anos.
9. Efectivamente, se a alínea c) do n.° 1 do art. 118° do CP estabelece que o prazo de prescrição apenas se aplica aos crimes puníveis com pena de prisão compreendida entre um ano e cinco anos, tal prazo não se poderá aplicar ao crime p. e p. no art 148° n.° 1 do CP, uma vez que este apenas prevê a punição do agente com uma pena de prisão até um ano.
10. É que a preposição até no dicionário português designa o fim de tempo, o que quer dizer que até um ano não é a mesma coisa que igual ou superior a um ano.
11. Se o legislador quisesse que no crime em análise pudesse ser aplicada pena de prisão de um ano e sujeitá-lo ao prazo de prescrição de cinco anos teria escrito na norma que ao crime poderia ser aplicada pena de prisão de um ano ou igual a um ano.
12. Ou ainda na alínea c) do n.° 1 do art. 118 do CP teria escrito (em substituição de: “crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo, for igual ou superior a um ano”) cujo limite máximo for até um ano ou for superior a 364 dias.
13. Sucede que o legislador não fez essa escolha e não o fez porque quis submeter a um regime prescricional diferentes situações/crimes que são também elas completamente diferentes e díspares.
14. Insurge-se, ainda, a ora recorrente contra a sua condenação no valor de 19.400,00€ a título de danos futuros.
15. Com efeito, o meritíssimo juiz de direito do tribunal a quo condena a ora recorrente com base na previsão que o A. terá de colocar dois implantes, em média de 10 em 10 anos ao longo da sua vida.
16. Todavia, como facilmente se alcança, tal dano não ainda efectivo, bem assim como nada garante à ora recorrente que o A. venha efectivamente a colocar os implantes e se colocar alguns não se pode com certeza saber quantos implantes virá a colocar ao longo da vida.
17. Assim, tais valores, relativos à colocação dos implantes, terão de ser necessariamente relegados para liquidar em execução de sentença, por forma a que o A. faça prova efectiva do dispêndio das quantias com os implantes dentários.
18. Pelo que fica supra alegado, decidido como ficou, o douto tribunal “a quo”, «afrontou» o disposto na lei processual, desde logo, o art. 490° n.° 1 do C. P. Civil e do 118° alínea c) do C. Penal.

O recorrido contra-alegou, pronunciando-se pela manutenção do julgado.

Os factos
Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos:
1º - No dia 29 de Janeiro de 2000, pelas 11 horas, no ………., na Póvoa de Varzim, ocorreu um embate, no qual foram intervenientes um velocípede sem motor, conduzido pelo autor, e o veículo ligeiro de mercadorias de matrícula ..-..-MN, conduzido por D………. .
2º - O autor conduzia o referido velocípede sem motor proveniente da rua ………., no seu sentido descendente (obrigatório).
norte/sul, e procurava passar o cruzamento formado pelo ………. e a rua ……. em ordem a seguir para sul pela rua ……. .
4º - Nas circunstâncias de tempo e lugar em causa nos autos, o condutor do veículo MN avançou para o cruzamento referido na alínea 3) sem ter parado no sinal de “Stop” existente no local imediatamente anterior à entrada nesse cruzamento, atento o sentido de marcha daquele veículo.
5º - Nessa altura, o autor, proveniente da rua ………., encontrou, quando entrava no ………., a descrita incursão do veículo MN, veículo este que tinha aquela rua pelo seu lado direito, atento o sentido de marcha que levava.
6º - O velocípede embateu com a sua frente na parte lateral direita do MN.
7º - Em consequência do embate, o autor sofreu uma queda.
8º - Em consequência do descrito embate e subsequente queda, o autor sofreu uma escoriação no dorso da mão, dor na virilha direita e perdeu dois dentes (incisivos superiores central direito e lateral esquerdo – 21 e 12).
9º – O autor assustou-se e receou consequências graves.
10º - O autor sofreu dores quer com o impacto na chapa do veículo MN quer com a queda no pavimento.
11º - O autor esteve impossibilitado de trabalhar desde 29/01/00 até 18/03/00, tendo deixado de auferir a quantia de Esc.350.000$00 a título de remuneração do seu trabalho como membro que era da campanha da embarcação de pesca artesanal denominada “E……….”.
12º - Durante o período de tratamento e restabelecimento – até finais de Março de 2000 – o autor teve que submeter-se a tratamento e enfermagem, tendo despendido o montante de € 50,00.
13º - No mesmo quadro temporal, o autor teve que submeter-se a tratamento e assistência de médico-ortopedista, tendo despendido a quantia de 39.000$00, hoje € 194,53.
14º - O autor teve de despender numa ecografia a quantia de € 50,00.
15º - O autor teve de fazer tratamento da boca e teve de colocar prótese acrílica em substituição dos dentes que perdeu, em consequência do embate e da queda em causa nos autos, tendo despendido com isto uma quantia monetária cujo valor em concreto não foi possível apurar.
16º - Uma prótese removível pode durar entre três a cinco anos, ainda que necessite de ajustes anuais, e, na ausência de contra-indicações, os implantes são a opção terapêutica que melhor repõe a função e estética perdidas em virtude da perda dos dois dentes supra referidos por parte do autor.
17º - É previsível que o autor venha a instalar dois implantes dentários em substituição da prótese acrílica que actualmente tem colocada para substituir os dentes perdidos na sequência do embate e queda em causa nos autos.
18º - Um implante dentário pode durar, em média, até 10 anos, altura em que deverá ser substituído.
19º - O autor para colocar os dois implantes dentários e respectivas coroas terá de despender a quantia global de € 3.880,00.
20º - Em consequência da queda, o autor perdeu o fato de treino que vestia à data do embate.
21º - Em consequência do embate e queda, a bicicleta que o autor conduzia ficou danificada.
22º - À data do embate, o autor era uma pessoa saudável.
23º - O autor nasceu em 24 de Dezembro de 1978.
24º - À data do embate, a responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros pela circulação do veículo MN encontrava-se transferida para a ré, através de acordo de seguro titulado pela apólice n.º ……… .
O direito
São questões a decidir:
1. Se ocorreu a prescrição do direito de indemnização; Em caso negativo,
2. Se deviam ter sido fixada a indemnização pelos danos futuros ou se a determinação do respectivo montante devia ter sido relegada para liquidação em execução de sentença.

I - A questão da prescrição.
A seguradora excepcionou a prescrição dos direito de indemnização reclamados pelos autores, invocando que o acidente ocorreu em 29/01/2000 e a acção foi instaurada em 17/01/2005, quando já tinha decorrido o prazo de três anos previsto no n.º 1 do artigo 498º do C. Civil.
O acidente consistiu no embate entre o veículo automóvel de matrícula ..-..-MN e o velocípede sem motor conduzido pelo Autor e ocorreu quando aquele avançou para um cruzamento sem ter parado num sinal de “STOP” existente no local imediatamente anterior à entrada nesse cruzamento, atento o sentido da sua marcha. Em consequência desse embate o autor sofreu ofensas no corpo e na saúde.
Perante aquele sinal de trânsito, e de acordo com o art. 21º do Decreto Regulamentar nº 22-A/98, de 1 de Outubro, o condutor do veículo MN estava obrigado a parar no cruzamento e a ceder passagem aos veículos que circulavam na via onde pretendia entrar.
A violação daquela regra representa uma falta objectiva do cuidado no caso exigível a um condutor medianamente prudente, pelo que a conduta do condutor foi culposa, integrando a prática de um crime de ofensas à integridade física por negligência, p. e p. no n.º 1 do artigo 148º do C. Penal, cujo prazo de prescrição é de 5 anos (art. 118º, n.º 1, al. c), do mesmo código).
Sustenta a recorrente que o prazo de prescrição do procedimento criminal do crime de ofensas à integridade física por negligência é de dois anos, por aplicação da alínea d) do nº 1 do artigo 118º do C. Penal. Aquele crime é punível com prisão até um ano ou com multa até 120 dias.
Segundo o artigo 118º do C. P., o procedimento criminal extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática do crime tiverem decorrido:
“c) Cinco anos, quando se tratar de crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo for igual ou superior a um ano, mas inferior a cinco anos.” Ora, o crime acima referido é punível com prisão cujo limite máximo é igual a um ano, mas inferior a cinco, pelo que no caso o prazo de prescrição do procedimento criminal é de cinco anos.
Por força do disposto no n.º 3 do artigo 498º do C. Civil, conjugado com os artigos 148º, nº 1 e 118º, nº 1, al. c), do C. Penal, no caso a prescrição é de 5 anos. Como a acção deu entrada em juízo em 17/5012005, por aplicação da regra inserta no n.º 2 do artigo 323º, a prescrição interrompeu-se em 22 de Maio de 2005 – antes de decorrido o prazo de 5 anos.
Em conclusão: tal como foi decidido na sentença recorrida, não ocorreu a prescrição do direito de indemnização reclamado pelo autor.

II – A questão dos danos futuros
Da violação, pelo condutor do veículo MN, das regras de trânsito que estava obrigado a observar, resultaram diversos danos para o Autor. Verificando-se os pressupostos de que depende, segundo o nº 1 do artigo 483º, a obrigação de indemnizar por factos ilícitos – facto voluntário do agente, ilicitude, imputação do facto ao lesante, dano e nexo de causalidade entre o facto e o dano – sobre a seguradora recai, por força do contrato de seguro, a responsabilidade pela correspondente indemnização.
Na sentença foi a seguradora condenada a pagar a quantia global de €22.440,32, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo autor. Daquela importância, €1.000 respeitam a danos não patrimoniais; €294,53, a despesas efectuadas com o tratamento das lesões sofridas no acidente; €1.745,79, a retribuições que deixou de auferir no período em que esteve incapacitado de trabalhar (29/01/2000 a 18/3/2000); €19.400, à substituição das próteses por dois implantes dentários.
Discorda a recorrente da condenação nesta última verba, a título de danos futuros. Invoca, para tanto, que foi condenada no pagamento dessa verba, com base na previsão que o A. terá de colocar dois implantes, em média de 10 em 10 anos ao longo da sua vida; mas que, tal dano não é ainda efectivo e nada garante que o A. venha a colocar os implantes e se colocar alguns não se pode com certeza saber quantos implantes virá a colocar ao longo da vida.
Concluía daí que os valores relativos à colocação dos implantes, terão de ser necessariamente relegados para liquidar em execução de sentença, por forma a que o A. faça prova efectiva do dispêndio das quantias com os implantes dentários.
Devido às lesões sofridas no acidente o autor perdeu dois dentes (nº 8 dos factos provados), teve de fazer tratamento da boca e teve de colocar prótese acrílica em substituição dos dentes que perdeu (nº 15 dos factos). Os implantes são a opção terapêutica que melhor repõe a função e estética perdidas em virtude da perda dos dois dentes (nº 16); um implante dentário pode durar, em média, até 10 anos, altura em que deverá ser substituído (nº 18); para colocar os dois implantes dentários e respectivas coroas terá de despender a quantia global de €3.880 (nº 19 dos factos).
Em matéria de obrigação de indemnização, rege o princípio geral inserto no artigo 562º, segundo o qual quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação. Na impossibilidade de reconstituição natural, por não ser possível devolver ao autor os dentes que perdeu no acidente, a indemnização terá que ser fixada em dinheiro (nº 1 do art. 566º). E deve assegurar, tanto quanto possível, que o autor possa substituir os implantes dentários ao fim de 10 anos, período correspondente à duração média destes.
Na sentença considerou-se que atendendo à esperança média de vida de um indivíduo do sexo masculino (75 anos) e tendo o Autor nascido em 1978, com elevada probabilidade necessitará de substituir os implantes cerca de 4 vezes ao longo da sua vida, ascendendo essa substituição a € 15.520, acrescido da quantia referente aos dois implantes que o autor terá que colocar no imediato, para substituir a prótese que utiliza, o que perfaz o montante global de € 19.400,00.
A indemnização dos danos futuros encontra-se expressamente prevista no nº 2 do artigo 564º. A não se atribuir a indemnização considerando a necessidade futura de substituição dos implantes, não estariam a ser atendidos os previsíveis danos futuros.
A recorrente cumpre a obrigação que decorre do contrato de seguro indemnizando o Autor dos danos sofridos em consequência do acidente dos autos. Essa indemnização deve englobar as verbas necessárias à colocação e substituição dos implantes.
A decisão que fixou a indemnização por estes danos em €19.400 baseou-se nos valores provados para a colocação dos implantes dentários e respectivas coroas. Existindo no processo elementos para o cálculo destes danos, não tem sentido relegar a respectiva fixação para liquidação em execução de sentença, como pretende a recorrente. Além de tal solução contrariar o disposto no nº 2 do artigo 564º do CC - que alude aos danos previsíveis – e no nº 2 do artigo 661º do CPC – que manda condenar no que se liquidar em execução de sentença, se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade – tornaria mais oneroso para o autor o pleno ressarcimento dos danos sofridos.
A sentença recorrida tratou com desenvolvimento e profundidade as questões a decidir e fez adequada aplicação das normas no caso aplicáveis, pelo que será integralmente mantida.
Decisão
Pelos fundamentos expostos, julga-se a apelação improcedente, confirmando a sentença recorrida.

Custas pela recorrente.

Porto, 15.7.2009
José Bernardino de Carvalho
Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires
Mário João Canelas Brás