Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOSÉ CARVALHO | ||
| Descritores: | PREFERÊNCIA DEPÓSITO DO PREÇO PRAZO CADUCIDADE INVOCAÇÃO DA CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP201012072255/08.3TBVRL.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/07/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O prazo para o depósito do preço nas acções em que é exercido o direito de preferência (art. 1410º, n° 1, do CC) é de caducidade e de direito substantivo. II - A alegação de o preço não ter sido depositado no prazo de 15 dias a contar da propositura da acção, e de ter caducado o direito que os AA pretendem exercer, basta para que se considere invocada a excepção da caducidade. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 2255/08.3TBVRL.P1 Tribunal Judicial de Vila Real .º juízo Relator: José Carvalho Adjuntos: Desembargadores Rodrigues Pires e Pinto dos Santos Acordam na 1ª secção cível do Tribunal da Relação do Porto: B………. e mulher C………., instauraram a presente acção declarativa de preferência com processo ordinário, contra D………. e E………., Alegaram, em síntese, que por acordo verbal celebrado em Junho de 2003 com a sociedade “F………., Lda”, tomaram de arrendamento a fracção AU, correspondente ao rés do chão esquerdo, lote ., entrada ., sito na ………., ………., Vila Real, inscrito na matriz sob o artigo 2078 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 00789-AU, mediante o pagamento mensal de €300. Desde então pagaram a renda e mantiveram-se no local. Em meados de Julho de 2008 tiveram conhecimento que o local tinha sido vendido à Ré pela Direcção Geral dos Impostos, pela quantia de €41.051. Aos Autores não foi dado conhecimento da venda judicial. Pretendem exercer o direito de preferência. Os Réus contestaram. Por excepção arguiram a ilegitimidade do Réu, a caducidade do direito que os AA. pretendiam exercer e a nulidade do contrato de arrendamento por vício de forma. Impugnando, sustentaram a inexistência de contrato de arrendamento. Em reconvenção, e no pressuposto de os AA. ocuparem o local sem título, pediam a condenação destes na respectiva restituição. Os AA responderam, pronunciando-se pela procedência da excepção da ilegitimidade do Réu marido e pela improcedência das restantes excepções. Na sequência do despacho de fls. 60/61, foi requerida a intervenção do Estado. Este contestou, invocando a caducidade do prazo para o depósito do preço. No despacho saneador foi liminarmente admitido o pedido reconvencional e foi julgada procedente a excepção da ilegitimidade do R., com a consequente absolvição deste da instância. No mais, foi julgada procedente a excepção da caducidade do prazo para o depósito do preço e a ré e o Estado Português absolvidos do pedido. Os Autores interpuseram recurso, finalizando as alegações com as seguintes conclusões: 1) O depósito do preço foi efectuado de acordo com o preceituado no artigo 1410º, n.1 do Código Civil, 2) A alegação por parte dos RR. no que tange a caducidade foi de todo conclusiva - não invocada de forma adequada - através de factos. 3) Devendo por isso ser considerada como ausência de alegação. 4) Nessa medida o tribunal “a quo” deveria julgar improcedente a excepção de caducidade do prazo para depósito do preço. 5) Prosseguindo os autos o normal andamento. 6) Ao não decidir dessa forma, por incorrecta interpretação e aplicação da lei aos factos, violou a douta sentença o disposto nos artigos 1410, nº 1, 342 e sgs. do Código Civil, o artigo 487.nº 2, do Código Processo Civil, entre outros. Razões pelas quais devera esse douto tribunal proferir acórdão que revogue e substitua a sentença recorrida por outra que ordene a improcedência da excepção com o consequente prosseguimento dos autos. O Estado contra-alegou, pronunciando-se pela confirmação da sentença. Os factos Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos (a numeração não constava da decisão):1 - Em 30 de Dezembro de 2008 a petição inicial deu entrada na Secretaria Judicial deste Tribunal e pelas 13.00.05 horas foi distribuída – cfr. carimbo aposto a fls. 2. 2 - Em 30 de Dezembro de 2008 efectuou-se a distribuição – cfr etiqueta aposta na petição inicial na parte superior do carimbo também a fls. 2. 3 - Em 16 de Janeiro de 2009 foi junto depósito autónomo comprovativo do pagamento do preço e outras despesas para o exercício do direito de preferência, o qual foi efectuado nesse mesmo dia – cfr. fls. 31 e 32. Com interesse para a decisão, relevam ainda os seguintes factos (assentes por não terem sido contestados): 4 - A fracção referida nos autos foi penhorada em execução movida pela Fazenda Nacional contra “F………., Lda”, em 29/8/2002 (doc. fls. 6). 5 - A indicada fracção foi adjudicada à Ré em 2 de Setembro de 2008, que a adquiriu através de venda judicial pela modalidade de proposta em carta fechada, pelo preço de €41.051 (doc. fls. 22). 6 - Aos Autores não foi dado conhecimento da venda judicial. O direito Questões a decidir: 1. Se o prazo de 15 dias a que alude o nº 1 do artigo 1410º do CPC é de natureza substantiva; 2. Se a caducidade foi correctamente invocada. Os Autores invocavam a sua qualidade de arrendatários, há mais de três anos, da fracção vendida, para exercerem o direito de preferência, previsto na al. a) do artigo 1091º do Código Civil – diploma a que pertencerão os preceitos adiante referidos sem diferente menção de origem. O nº 1 do artigo 1410º (ex vi art. 1091º, nº 4), exige que quem exerce judicialmente a preferência deposite o preço devido nos 15 dias seguintes à propositura da acção. Tratando-se do prazo para o exercício de um direito, é um prazo de caducidade, consoante decorre do nº 2 do artigo 298º (neste sentido: Acórdão do STJ, de 17/7/1980, BMJ nº 299, pág. 331). Como tal, começa a correr no momento em que o direito puder legalmente ser exercido (art. 329º). No caso dos autos, tendo a acção sido instaurada em 30 de Dezembro de 2008 e nessa data distribuída, o prazo para o depósito do preço começava a contra-se a partir do dia imediato (art. 279º, al. a); e não se suspendia nem se interrompia, porquanto nenhuma disposição legal o ordenava (art. 328º). No caso em apreço, o depósito foi efectuado em 16 de Janeiro de 2009 (sexta-feira). Sustentam os recorrentes que a petição deu entrada em juízo no período de férias judiciais e que em 2009 os tribunais reabriram no dia 4 de Janeiro (aquele dia 4 foi Domingo). Mas, o prazo para efectuar o depósito não é de natureza processual, mas substantivo (Ac. do STJ, de 10/10/1985, BMJ, nº 350, pág. 330 e da Relação de Lisboa, de 22/10/1992, CJ, ano XVII, t. IV, pág. 180), pelo que se contava de seguida, a partir de 31/12/2008 e expirava a 14 de Janeiro de 2009. A circunstância de a acção ter sido instaurada em férias judiciais não impedia os Autores de procederem ao depósito do preço – o qual, através do sistema “multibanco” (que foi o usado pelos RR), até podia ser efectuado fora das horas em que as secretarias judiciais estão abertas ao público. No caso dos autos, o depósito foi efectuado decorrido o prazo de 15 dias a que alude a parte final do nº 1 do artigo 1410º. E, como se salientou na decisão impugnada, sendo aquele prazo de natureza substantiva, não lhe aproveita o disposto no artigo 145º do CPC, norma que apenas contempla situações de prazos processuais ou adjectivos. Decorrido o aludido prazo de 15 dias, caducou o direito que os Autores pretendiam exercer. Sustentavam os recorrentes que “a alegação por parte dos RR. no que tange a caducidade foi de todo conclusiva - não invocada de forma adequada - através de factos; devendo por isso ser considerada como ausência de alegação.” Na contestação de D………. e G………., alegaram estes (artigos 6º e 7º): “Os AA. não depositaram o preço do imóvel no montante de €41.799,61 (…) no prazo de 15 dias a contar da propositura da acção, prazo este substantivo, conforme o vertido no artigo 1410º do C.C., fazendo caducar o direito que os AA pretendiam exercer”. Por seu lado, na contestação do Estado (fls. 89 a 91), alegava-se (artigos 10º e 11º) que “os autores não fizeram o depósito em numerário do preço devido no prazo que a lei estipula (artigo 49º RAU e 1410º, n.º 1 CC). Não o tendo feito, o direito invocado pelos autores encontra-se extinto por caducidade.” Constata-se, pelas transcritas passagens, que foi alegado um facto que servia de causa extintiva do peticionado direito de preferência: a não efectivação do depósito do preço do bem sobre o qual era exercida a preferência, no prazo de 15 dias. Dos autos constavam os elementos necessários para aferir da conformidade ou desconformidade relativamente ao aludido prazo (as datas da propositura da acção e do depósito do preço), pelo que nada mais era necessário para invocar a excepção peremptória da caducidade. Invocada esta, e dispondo os autos de factos bastantes para a respectiva apreciação, tinha o tribunal que conhecer da mesma. Assim se procedeu na decisão recorrida, na qual se interpretaram correctamente os preceitos ao caso aplicáveis. A sentença recorrida não violou as normas indicadas pelos recorrentes ou quaisquer outras, pelo que se mantém na íntegra. Em conclusão (art. 713º, nº 7, do CPC) 1. O prazo para o depósito do preço nas acções em que é exercido o direito de preferência (art. 1410º, nº 1, do CC) é de caducidade e de direito substantivo. 2. A alegação de o preço não ter sido depositado no prazo de 15 dias a contar da propositura da acção, e de ter caducado o direito que os AA pretendem exercer, basta para que se considere invocada a excepção da caducidade. Decisão Pelos fundamentos expostos, julga-se a apelação improcedente, confirmando a decisão recorridaCustas pelos recorrentes Porto, 7.12.2010 José Bernardino de Carvalho Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires Manuel Pinto dos Santos |