Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00000245 | ||
| Relator: | FONSECA GUIMARÃES | ||
| Descritores: | BURLA PASSAGEM DE MOEDA FALSA INDICIOS SUFICIENTES JULGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP199105299110176 | ||
| Data do Acordão: | 05/29/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP29 ART349. | ||
| Sumário: | Se a ofendida e testemunhas reconheceram o arguido como tendo sido a pessoa que, em 12 de Dezembro de 1986, vendeu, em Chaves, um cheque falso, pretensamente emitido por Algemene Bank Nederland N. V., no valor de 14200 dolares U.S.A., por 2200 contos, o sentido de tais indicios não se inverte pelo alibi de que o arguido se encontrava em França,nessa data, apoiado em depoimentos de testemunhas que não apresentam razões de ciencia convincentes e em documentos que traduzem meras declarações feitas perante a instituição de Segurança Social Francesa de que, durante esse tempo, foram feitos descontos sobre o salario auferido pelo arguido, nesse Pais, sendo em julgamento a altura propria para o tribunal, beneficiando da vantagem da imediação da prova , ajuizar da credibilidade dos indicios e da culpabilidade do arguido. | ||
| Reclamações: | |||