Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00032140 | ||
| Relator: | PINTO FERREIRA | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO PARTILHA CÔNJUGE SEPARAÇÃO DE FACTO CASA DA MORADA DE FAMÍLIA DIREITO DE HABITAÇÃO RECURSO PODERES DA RELAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200109240150786 | ||
| Data do Acordão: | 09/24/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 J CIV BARCELOS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 477/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/12/2001 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR SUC. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART2103-A ART2103-C. CPC95 ART676 ART663 N2 ART1353 N4 ART1370 ART1371 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1991/02/19 IN CJ T1 ANOXVI PAG249. AC RP DE 1997/02/13 IN CJ T1 ANOXXII PAG230. | ||
| Sumário: | I - A lei concede ao cônjuge sobrevivo o direito de exigir, em partilhas, que lhe seja atribuído o direito de habitação da casa de morada de família e o direito do uso do respectivo recheio - arts. 2103-A e 2103-C do Código Civil. II - Tal direito é um mero direito preferencial, de conteúdo e teor potestativo, tornando-se desde logo necessário que o bem a partilhar faça parte da herança do "de cujus". III - Se o cônjuge sobrevivo estava separado de facto do "de cujus" há vários anos, mas residia na casa de morada de família, esse direito subsiste. IV - A alegação, unicamente em sede de recurso, de que não existia casa de morada de família e de que o cônjuge sobrevivo não tem necessidade da mesma, não pode ter como efeito a apreciação da questão pelo tribunal da Relação. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |