Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0150786
Nº Convencional: JTRP00032140
Relator: PINTO FERREIRA
Descritores: INVENTÁRIO
PARTILHA
CÔNJUGE
SEPARAÇÃO DE FACTO
CASA DA MORADA DE FAMÍLIA
DIREITO DE HABITAÇÃO
RECURSO
PODERES DA RELAÇÃO
Nº do Documento: RP200109240150786
Data do Acordão: 09/24/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 J CIV BARCELOS
Processo no Tribunal Recorrido: 477/97
Data Dec. Recorrida: 01/12/2001
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR SUC.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART2103-A ART2103-C.
CPC95 ART676 ART663 N2 ART1353 N4 ART1370 ART1371 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1991/02/19 IN CJ T1 ANOXVI PAG249.
AC RP DE 1997/02/13 IN CJ T1 ANOXXII PAG230.
Sumário: I - A lei concede ao cônjuge sobrevivo o direito de exigir, em partilhas, que lhe seja atribuído o direito de habitação da casa de morada de família e o direito do uso do respectivo recheio - arts. 2103-A e 2103-C do Código Civil.
II - Tal direito é um mero direito preferencial, de conteúdo e teor potestativo, tornando-se desde logo necessário que o bem a partilhar faça parte da herança do "de cujus".
III - Se o cônjuge sobrevivo estava separado de facto do "de cujus" há vários anos, mas residia na casa de morada de família, esse direito subsiste.
IV - A alegação, unicamente em sede de recurso, de que não existia casa de morada de família e de que o cônjuge sobrevivo não tem necessidade da mesma, não pode ter como efeito a apreciação da questão pelo tribunal da Relação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: