Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0120708
Nº Convencional: JTRP00032601
Relator: MÁRIO CRUZ
Descritores: REGISTO DEFINITIVO
PRESUNÇÃO
EXTINÇÃO
CADUCIDADE
CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO
EXECUÇÃO
PRÉDIO
PENHORA
VERIFICAÇÃO DE CRÉDITOS
GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: RP200111060120708
Data do Acordão: 11/06/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ARCOS VALDEVEZ
Data Dec. Recorrida: 06/01/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR REGIS NOT.
DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CRP84 ART7 ART10.
CPC95 ART279 N1 ART818 N1 N3 ART821 N1 N2.
Sumário: I - O registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define.
II - Os efeitos do registo transferem-se mediante novo registo e extinguem-se por caducidade ou cancelamento.
III - Estando judicialmente reconhecido, por sentença transitada em julgado, que o imóvel penhorado não é pertença do executado e verificando-se que o proprietário do imóvel não é executado, a penhora não pode subsistir, devendo ser levantada como resultado do artigo 821 ns.1 e 2 do Código de Processo Civil.
IV - Destinando-se a verificação e graduação de créditos a estabelecer a ordem de pagamentos dos diversos credores, inclusive exequente, relativamente aos bens penhorados ao executado, não há interesse algum em fazer prosseguir a execução e o apenso de reclamação e graduação de créditos no que se refere ao imóvel penhorado que o tribunal já reconheceu não ser propriedade do executado, ocorrendo, por via disso, motivo justificado para a suspensão nessa parte - artigo 279 n.1 do Código de Processo Civil.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório
Em 95.11.22, “C....., Ld.ª”, com sede na Zona Industrial, ..., ....., instaurou acção executiva
contra
“Co....., Ld.ª”, com sede no lugar de....., ...., .....,
para cobrança de 11.266.832$00, tendo como títulos executivos diversos cheques e letras de câmbio.
Citada a executada, veio a ser penhorado em 97.01.24, o seguinte imóvel, que se encontrava registado como pertencente a esta:
“Prédio misto composto por um barracão e terreno de mato, a que correspondem os artigos matriciais ...º urbano e ....º rústico, e a descrição do Registo Predial com o n.º .../...., sito na freguesia de...., ....., a confrontar do Norte com António..... e herdeiros de Delfim....., do Sul com Manuel..... e Caminho..., do Nascente com herdeiros de Delfim..... e do Poente com a Estrada Nacional.”
- O referido imóvel tinha entrado no património da executada através de contrato de compra e venda titulado por escritura celebrada em 91.03.28, no -.º Cartório Notarial de..... em que a “I....., Ld.ª” havia sido a outorgante vendedora, sendo de referir ainda, que esta, por sua vez, havia adquirido o referido imóvel a João A....., por escritura de compra e venda celebrada em 90.09.17, no mesmo -.º Cartório Notarial de......
- Por Acórdão deste Tribunal da Relação de 95.03.23, transitado em julgado, fora confirmada sentença proferida em 1.ª instância em 93.04.02, na qual se declaravam nulas as duas anteriores aquisições, vindo a ser ordenado, na sua natural sequência, que se procedesse ao cancelamento de todos os registos efectuados com referência ou base nos contratos de compra e venda assinalados. Esta acção havia sido intentada pelo aqui apelante João B.... e outros contra João A...... e outros, entre os quais a aqui executada “Co....., Ld.ª” e “I ....., Ld.ª”. (fls. 108 a 126 verso) [Desta feita, o referido imóvel voltaria a ficar na titularidade de João A......].
- Em 00.01.04 foi proferida sentença em primeira instância, no processo n.º .../.., do Tribunal Judicial da Comarca de...., instaurado por João B..... e outros contra João A...... na qual foi este R. condenado a restituir aos aí AA. dezenas de milhares de contos que estes lhe haviam emprestado com a obrigação de restituir, dos quais 8.975.000$00 ao A. João B...., além de juros. (fls. 135 a 173)
- Nessa mesma execução foram deduzidos dois embargos de terceiro, um dos quais intentado por João B..... - indeferido liminarmente, mas do qual foi interposto recurso, do qual se aguarda o respectivo resultado,
- e o outro deduzido por João A...... (fls. 191 a 199), recebidos liminarmente e contestados pela exequente “C....., Ld.ª” (fls. 200 e 201), os quais se encontravam a aguardar saneador em 01.06.12. (fls. 184).
- Na sequência do recebimento desses últimos embargos de terceiro, o processo executivo - de que o presente apenso é dependência - encontra-se suspenso. (fls. 184)
Independentemente disso, e antes que a execução estivesse suspensa, foram citados os credores da executada “Co....., Ld.ª”, tendo vindo a reclamar créditos com garantia real sobre o imóvel penhorado os credores seguintes:
- “F....., Ld.ª”, com sede no....., loja.., ...., por 33.957.250$00, titulados por escritura de mútuo à executada, no valor de 30.000.000$00, garantido por hipoteca sobre o imóvel penhorado,
- “Ce......, SA,” com sede na......, pelo montante de 27.190.634$00, titulados por escritura de mútuo de 25.000.000$00, à executada, garantido por hipoteca sobre o mesmo imóvel.
Admitidas as reclamações, veio em 00.03.03 a ser proferida sentença de verificação e graduação de créditos, tendo a referida sentença reconhecido os reclamados créditos e havendo feita a respectiva graduação segundo a ordem seguinte:
1.º O crédito da “Ce....., SA”
2.º O crédito da “F....., Ldª”
3.º O crédito exequendo....,
havendo no entanto que contar com a precipuidade das custas face a qualquer pagamento.
Em 00.03.28 vieram no entanto João B..... e outros interpor recurso da sentença que verificou e graduou os respectivos créditos.
Este recurso foi admitido em 00.04.11, como de apelação, a subir de imediato, nos próprios autos de reclamação de créditos e com efeito devolutivo, e é dele que aqui vamos curar.
Alegaram os recorrentes.
Não houve contra-alegações.
Remetidos os autos a este Tribunal foi o recurso aceite na espécie e com o efeito que já lhe havia sido dado na primeira instância.
Correram os vistos legais.
Quando se elaborava Projecto de Acórdão veio a constatar-se ser necessário conhecer outros dados ligados ao processo executivo, e que não figuravam no apenso remetido.
Obtidos esses elementos, cumpre decidir.
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II. Âmbito do recurso
São as conclusões apresentadas pelo recorrente na sua alegação de recurso que vêm a delimitar o âmbito deste.
Assim, passam a transcrever-se as alegações apresentadas pelos apelantes nessa peça processual:
“1. Por sentença judicial transitada em julgado, está provado que o prédio sobre o qual incide a penhora a favor de “C....., Ld.ª”, não pertence à executada nestes autos.
2. Nos termos do art. 821.º-2 do CPC, só estão sujeitos à execução os bens do devedor susceptíveis de penhora, que nos termos da lei substantiva respondem pela dívida exequenda.
3. Face ao alegado até pelos recorrentes - apelantes, e face ao teor da decisão que aclarou a referida sentença, que ordenou o cancelamento específico das inscrições registrais a que respeitam a penhora feita nos autos de execução e as hipotecas dos credores - reclamantes, aconselha a prudência, que deveria desde logo ser ordenada a suspensão do prosseguimento da execução, até que os recorrentes concretizassem esses cancelamentos no registo.
4. Ao admitir liminarmente os créditos reclamados, verificando-os e graduando-os, conforme douta decisão de fls. 56 e 57 dos autos de reclamação de créditos, o Exm.º Julgador “ a quo”, violou o disposto nos arts. 821.º-2, 866.º-2, 865.º e 868.º do CPC e art. 686.º do CC.
Termos em que a decisão recorrida deverá ser revogada, e substituída por outra que indefira liminarmente a reclamação de créditos deduzida.”
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De tais conclusões vemos que a única questão que se suscita no presente recurso consiste em saber qual a atitude a tomar por parte do M.º Juiz perante a constatação de existência de sentença já transitada em julgada a decidir que o bem penhorado, objecto de garantia real, não pertencia à executada por ter sido declarada nula a aquisição em que se apoiava, sem embargo de ainda não haver sido efectuado o cancelamento dos registos atinentes aos negócios declarados nulos.
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III. Fundamentação
III-A): Os factos:
Os factos a ter em consideração para a análise da questão colocada são os indicados no Relatório supra, para os qual, com a devida vénia, remetemos.
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III-B) O Direito:
De acordo com o disposto no art. 7.º do CRP “O registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define.”
No entanto, de acordo com o disposto no art. 10.º do mesmo Código, “Os efeitos do registo transferem-se mediante novo registo e extinguem-se por caducidade ou cancelamento.”
Isto significa que o registo cede perante a prova de que o titular do direito não é a pessoa inscrita - mas outra - e a partir do momento em que o referido registo se mostre cancelado.
No caso em apreciação, existe já decisão transitada em julgado a reconhecer que foram nulos os negócios a que se reportam as escrituras de aquisição do imóvel - objecto da penhora nesta execução - efectuada pela aqui executada “Co....., Ld.ª” à “I....., Ld.ª” e, aquela em que esta imobiliária o havia adquirido a João A......, bem como os negócios a que respeitam as escrituras de mútuo com hipoteca nas quais foi dado como garantia real hipoteca desse imóvel por cada uma das adquirentes.
Da mesma decisão faz parte a ordem de cancelamento dos registos respectivos, o que significa que efectivamente está reconhecido que o imóvel penhorado não pertence à executada “Co....., Ld.ª”.
Ora, no caso em presença, estando judicialmente reconhecido, por sentença transitada em julgado, que o imóvel penhorado não é pertença da executada “Co....., Ld.ª”, e verificando-se que o proprietário do imóvel - João A...... - não é executado, a penhora não pode subsistir, devendo consequentemente ser levantada, como resulta do art. 821.º-1 e 2 do CPC
Enquanto não se opera o cancelamento registral das transacções nulas e do próprio cancelamento da penhora, que terá necessariamente de efectuar-se devido à forma clara e inequívoca com que a sentença transitada o determinava, aconselhava a prudência, no entanto, tal como o sustentam os apelantes, que a execução ficasse suspensa na parte atinente à execução desse imóvel, pois que era inequívoco que o referido prédio não poderia servir de pagamento ao exequente nem a qualquer outro credor da executada “Co....., Ld.ª”
E, deixando de estar penhorado o enunciado imóvel, automaticamente deixava de ter qualquer interesse fazer prosseguir o incidente de reclamação e graduação de créditos no tocante a esse bem, já que, à partida votado ao insucesso toda a tramitação no tocante ao mesmo, que consequentemente teria mais tarde de ser anulada.
O preceituado no art. 818.º-1 do CPC, em que se refere que “o recebimento dos embargos não suspende a execução, salvo se o embargante requerer a suspensão e prestar caução”, assim como o 818.º-3 do CPC, em que se refere que “a suspensão da execução, decretada após a citação dos credores, não abrange o apenso destinado à verificação e graduação de créditos” não tem aplicação relativamente aos bens penhorados que, por sentença judicial já transitada em julgado, tenham sido reconhecidos como bens de terceiro, não executado.
Na verdade, o art. 818.º do CPC está inserido na fase processual do recebimento dos embargos mas em que não haja já decisão transitada em julgado a reconhecer o bem penhorado como bem de terceiro não executado.
Destinando-se a verificação e graduação de créditos a estabelecer a ordem de pagamentos dos diversos credores, inclusive exequente, relativamente aos bens penhorados ao executado, não havia nenhum interesse em fazer prosseguir a execução ou o apenso de reclamação e graduação de créditos no tocante a esse bem, pela simples e clara razão de que esse bem vai deixar de estar abrangido pela penhora, e, assim, não poderá prosseguir execução sobre ele.
Desta forma, justificar-se-ia inteiramente a suspensão da execução e do apenso de verificação e graduação de créditos quanto ao imóvel penhorado que o tribunal já reconheceu como não sendo propriedade da executada “Co....., Ld.ª”, pois que, nos termos do art. 279.º-1 do CPC. ocorria motivo justificado para a suspensão nessa parte.
Assim, concordamos com os apelantes quando dizem que a decisão recorrida, que não suspendeu a execução e a reclamação de créditos com base nesse fundamento, deveria ser revogada.
A revogação, no entanto, acarreta a substituição de um despacho por outro.
A solução que nos parece mais correcta, no entanto, não é, salvo o devido respeito, a preconizada pelos apelantes - que era a de indeferimento liminar da reclamação de créditos, pois foram os credores citados para os reclamar - mas sim a suspensão desse apenso até que o Senhor Conservador averbe os cancelamentos das transmissões e o registo da penhora, só depois nos parecendo mais correcto pronunciar-se a respeito do seu prejuízo [“Os efeitos do registo transferem-se mediante novo registo e extinguem-se por caducidade ou cancelamento.”- art. 10.º do CRP.].
Dá-se assim parcial provimento ao recurso.
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IV. Deliberação
Na procedência parcial da apelação revoga-se o despacho recorrido fazendo-o substituir por outro em que se ordena a suspensão do apenso da reclamação e graduação de créditos no tocante ao imóvel indicado até que o Exm.º Conservador do Registo Predial dê cumprimento ao que lhe foi ordenado por sentença transitada em julgado.
Custas por apelantes e apelados na proporção de 1/3 e 2/3 respectivamente.
Porto, 27 de Novembro de 2001
Mário de Sousa Cruz
Augusto José Baptista Marques de Castilho
Maria Teresa Montenegro V. C. Teixeira Lopes