Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0423009
Nº Convencional: JTRP00037102
Relator: MÁRIO CRUZ
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANOS FUTUROS
CÁLCULO
EQUIDADE
Nº do Documento: RP200407080423009
Data do Acordão: 07/08/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA.
Área Temática: .
Sumário: I - A antiga fórmula da Faculdade de Economia do Porto, usada nos acidentes de viação, para cálculo da indemnização pela perda da capacidade aquisitiva que consistia na multiplicação de um factor pelo valor correspondente à dita perda de capacidade anual, pode de novo ser utilizada dado que foi agora remodelada tendo como base o juro de 3%, correspondente à realidade actual.
II - Essa nova tabela encontra-se no presente Acórdão.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório

B....., solteira, maior, residente em Rue....., ....., França, instaurou acção declarativa com forma de processo comum ordinário

contra

1) Companhia de Seguros C....., SA”, com sede no Largo....., .....,
2) Companhia de Seguros D....., SA”, com sede na Av......, .....,

- para reparação dos danos patrimoniais e não patrimoniais por si sofridos em consequência de um acidente de viação ocorrido em 5 de Agosto de 1998, cerca das 9,45h, na AE..., em....., concelho da....., Comarca de....., entre os veículos Rover, de matrícula ..-..-GO, propriedade da E....., SA e conduzido por F....., e o veículo Renault, de matrícula JA-..-.., conduzido pelo seu proprietário G....., onde a A. seguia como passageira, no banco traseiro do mesmo, alegando que estava transferida para a 1.ª Ré a responsabilidade civil perante terceiros, pelos danos decorrentes da circulação do veículo Rover, e para a 2.ª Ré, o do veículo Renault

Na referida acção a A. atribuiu à condutora do veículo Rover (segurado na 1.ª Ré) a culpa na produção do acidente, mas, alegando que não se apercebera inteiramente da forma como o acidente ocorreu – porque vinha no banco de trás, e dado serem contraditórias as versões dos respectivos condutores a respeito da produção daquele -, demandava também a seguradora do veículo Renault, para o caso de vir a ser considerado culpado o condutor deste.
Assim, pedia
- a condenação da 1.ª Ré a pagar à A. a quantia global de 8.623.232$00, sendo:
a) - 2.500.000$00 de danos não patrimoniais; e
b) - 6.123.232$00 de danos patrimoniais, acrescida de juros legais a contar da citação até integral pagamento,
- ou, a condenação da 2.ª Ré nos mesmos montantes, caso a culpa do acidente venha a ser imputada ao condutor do Renault.

Ambas as RR. contestaram, impugnando os danos e respectivos montantes, e imputando a responsabilidade pela produção do acidente ao condutor do veículo segurado na outra.
A 2.ª Ré alegou, subsidiariamente, a presunção de culpa do condutor do Rover (segurado na 1.ª Ré), e excluiu do âmbito do contrato de seguro que a ligava ao proprietário do Renault (seguro obrigatório) - ao abrigo do art. 7.º-2-d) do DL n.º 522/85, de 31/12 -, a cobertura de danos materiais sofridos pela A., por esta ser sobrinha do condutor e proprietário deste veículo, G....., e com ele conviver.

Saneado, condensado e instruído o processo, veio a ocorrer a audiência de discussão e julgamento, sendo então dadas as respostas aos quesitos da base instrutória e proferida sentença em 2003.06.09.
Nesta foi a acção julgada parcialmente procedente e condenada a 1.ª Ré a pagar à A. a quantia de 27.799,16 euros, acrescida de juros vencidos desde a data da citação e vincendos, à taxa legal, até integral pagamento, absolvendo-se a 2.ª Ré de todo o pedido.

A A. recorreu da sentença, vindo o recurso a ser admitido como de apelação.
Não houve contra-alegações.

Remetidos os autos a este Tribunal – onde foi distribuído em 2004.05.05 - foi o recurso aceite com a adjectivação e demais atributos que lhe haviam sido atribuídos na primeira instância.

Correram os vistos legais.

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II. Âmbito do recurso

De acordo com o disposto nos arts. 684.º-3 e 690.º-1 do CPC, o âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões que o recorrente apresente nas alegações respectivas.
As conclusões apresentadas nas alegações de recurso da Apelante foram as seguintes:

“A)- Os danos não patrimoniais referentes ao sofrimento e gravames resultantes de acidente, na pessoa da Apelante, foram indemnizados com uma compensação, de forma alguma, capaz de satisfazer o desprazer sofrido ou dele ligeiramente se aproximar, bem como os sofrimentos futuros, por ser tão pequena em relação aos sofrimentos dados como provados, pelo que terão de ser indemnizados por montante muito superior ao arbitrado em 1.ª instância, e aproximado do valor calculado na petição inicial, ou seja, 2.500 contos.
B) – A indemnização por lucros cessantes ou danos futuros deverá ser calculada atendendo à situação económica (a Apelante ganhava 200 contos/mês – facto provado), aos juros de 3%, no máximo, e tendo em conta a inflação, a progressão profissional, a percentagem de 10% com IPP, a esperança de vida activa, atendendo à idade da Apelante na data do acidente (21 anos), o que resultará em montante indemnizatório muito superior aos 3.750 contos arbitrados e aos 5.500 contos, parcelarmente calculados na petição, devendo aproximar-se dos 8.000 contos, falando na moeda em vigor na data da propositura da acção.
C) – Por que o montante global da indemnização com valoração justa, ultrapassa o valor global do pedido, por modesto, deverá no entanto ser reduzido a esse montante, procedendo assim na sua totalidade, o pedido global formulado na petição, mesmo que, parcelarmente, seja diferente.
D) – A decisão de que se recorre não atende ao preceituado nos arts. 494.º, 496.º, 562.º, 564.º, 565.º e 566.º do CC.
Pelo que, alterando a decisão recorrida quanto aos montantes indemnizatórios, farão Justiça!”

Em face das conclusões apresentadas nas alegações de recurso da apelante, pode desde já afirmar-se que o âmbito deste recurso se limita a apreciar a atribuição dos montantes indemnizatórios nas vertentes seguintes:
a) a título de danos não patrimoniais;
b) a título de lucros cessantes e danos patrimoniais futuros.
........................................

III. Fundamentação

III-A) Os factos

Não está posto em causa o julgamento no tocante à matéria de facto.
Não se vê, por outro lado, qualquer deficiência, obscuridade ou contradição que porventura a pudesse enfermar.
Assim, consideram-se definitivamente fixados os factos assentes e/ou provados na primeira instância que decidiu essa matéria, para os quais com a devida vénia remetemos, nos termos do art. 713.º-6 do CPC..

Tendo em conta que não está posto em causa que a culpa na produção do acidente veio a caber à condutora do veículo segurado na 1.ª Ré (veículo Rover), vamos aqui reproduzir a parte da sentença onde estão indicados os concretos danos suportados pela A. e que foram considerados provados, porque essa transcrição facilita a consulta dos dados relevantes com vista à fixação das indemnizações.

Assim:

“(...)

r) Por causa do acidente (ocorrido em 98.08.05) a A. sofreu graves lesões, tendo sido transportada de imediato para o Hospital de....., em....., onde foi atendida no Serviço de Urgência, ficando aí em observação e em exames até ao dia seguinte. Fez RX e TAC, tendo-lhe sido aplicado um colar cervical. Após a alta hospitalar em 98.08.06, a A. continuou com dores na cabeça e não se segurava de pé, tendo de permanecer deitada em total repouso, durante o mês de Agosto. Entretanto, em 17 de Agosto de 1998 voltou a uma consulta no Hospital de....., na qual lhe mandaram retirar o colar cervical. Continuou com muitas dores de cabeça e em repouso, pois não se segurava de pé. (respostas aos quesitos 31.º a 38.º da base instrutória)
s) Nos finais de Agosto de 1998, a A. voltou para França, onde se socorreu dos serviços médicos, fazendo os seguintes tratamentos:
- em 31 de Agosto de 1998: foi-lhe colocado de novo o colar cervical, foi medicada e foram-lhe receitadas 15 sessões de massagens e de reeducação, fazendo exames radiográficos do ráquis dorsal;
- em 29 de Setembro de 1998: apresentava dores no sacro, sendo medicada;
- em 19 de Outubro de 1998: indicou a consulta de um médico reeducador.
- Continuou em tratamentos durante mais de um ano no Centro Médico de Reeducação e Readaptação Funcional em....., França. (respostas aos quesitos 39.º a 41.º da b.i.)
t) No início de 1999, após tratamentos, o Centro Médico onde fez tratamentos constataram que a A., no seguimento do acidente de 5 de Agosto sofria de uma entorse cervical e de um traumatismo lombar, tendo dores cervicais quando se move, o que lhe determina rotações limitadas. Padece de lombalgias intermitentes ao cansaço e na posição inclinada para diante (respostas aos quesitos 42.º a 44.º da base instrutória)
u) Em 19 de Janeiro de 2000, após um ano de tratamentos, O Centro Médico de Reeducação e Readaptação Funcional confirmou que ainda estava a tratar a A. em razão das consequências do acidente de 5 de Agosto de 1998 (resposta ao quesito 45.º da b.i.)
v) A A. ficou a sofrer das costas devido às lesões na coluna provocadas pelo acidente, tendo que proceder a tratamentos todos os anos, por indicação dos médicos franceses. Continua a fazer massagens, não pode fazer flexões da coluna e tem dores (respostas aos quesitos 46.º a 50.º da b.i.)
x) Devido ao acidente, a A. entrou num estado depressivo, pois sentiu-se inutilizada. Era uma jovem alegre e divertida, ágil e fogosa, praticando desportos e sentia prazer em fazer os trabalhos domésticos. Depois do acidente, perdeu a alegria de viver, sentindo-se inutilizada, tendo consciência que tais deformidades a irão acompanhar, agravando-se, durante toda a vida (respostas aos quesitos 51.º a 53.º da base instrutória)
z) Devido às lesões sofridas, a A. não gozou férias a partir de 5 de Agosto de 1998, bem como não pôde trabalhar depois do regresso a França, durante os meses de Setembro e Outubro, pelo que deixou de receber 20.391,54 FF (6.797,18x3). A A. é contabilista (respostas aos quesitos 54.º a 56.º da b.i.)
a) Devido ao acidente, a A. ficou com sequelas que lhe determinaram uma IPP para o trabalho, de, pelo menos 10% (resposta ao quesito 57.º da base instrutória)

............................

III-B) O Direito

As questões suscitadas prendem-se apenas com os montantes indemnizatórios concretamente fixados.
Não há necessidade de voltar a tecer, nesta sede, considerações de direito a respeito do que deve constituir o montante indemnizatório e que factores a ter em conta na sua determinação, porque não está posta em causa aquilo que foi afirmado, com total pertinência, na primeira instância, naquilo que de objectivo há a ter em conta.

Daí que a fixação dos montantes a atribuir no caso em presença, seja uma tarefa que não deixa de estar imune a um relativo grau de subjectividade.
Não obstante isso, deve haver a preocupação de, na sua determinação, se ter como referência as últimas tendências dos padrões jurisprudenciais estabelecidos, sendo certo que é uma tarefa muito ingrata, senão mesmo impossível, determinar qual o montante exacto que deve ser atribuído como indemnização.
A carga subjectiva na determinação concreta das indemnizações é no entanto mais notória no caso da determinação dos montantes indemnizatórios por danos não patrimoniais, pois que sendo eles destinados apenas a compensar, de algum modo, os sofrimentos, angústias e privações (passados e futuros) do lesado, são determinados com recurso à equidade - arts. 496.º-3 do CC - , tendo em atenção em qualquer caso os factores enunciados no art. 494.º- sem que possa contar-se com a ajuda de dados indicadores objectivados nos recursos a tabelas financeira ou fórmulas matemáticas, normalmente utilizados como suporte básico para a reconstituição da situação natural que existiria no caso de não ter havido lesão quando estamos em presença de danos meramente patrimonais.

Avancemos então para a sindicalização dos montantes atribuídos, face aos dados concretamente apurados :

III-B)-a) Da indemnização por danos não patrimoniais

Na petição inicial a A. reclamou como indemnização compensatória 2.500.000$00 por todos os danos não patrimoniais.
Já atrás enunciámos que danos foram eles.
A sentença fixou a indemnização compensatória em 1.200.000$00.
Parece-nos uma pequena compensação, para quem esteve sujeita àquele sofrimento (atrás transcrito na matéria de facto), tanto mais que o mesmo ainda não acabou, e continuará a perdurar durante toda vida.
Estamos convencidos que, no caso concreto, os 2.500.000$00, ( € 12.469,95) seriam mais justos, atendendo à evolução sentida na mais recente Jurisprudência, pelo que entendemos que a indemnização compensatória deve ser fixada nesse montante, e que consideramos por referência ao momento em que foi lavrada aquela sentença.

III-B)-b) Da indemnização por danos patrimoniais

A A. havia pedido a título de danos patrimoniais 6.123.232$00, dos quais 623.232$00 respeitantes ao mês de férias que não gozou e a dois meses que não trabalhou, e 5.500.000$00 para indemnizar a perda de rendimentos futuros, decorrente da sua IPP de 10%.
Na sentença recorrida, a indemnização por danos emergentes foi-lhe fixada no exacto montante que fora pedida; a relativa aos lucros cessantes, no entanto, veio a ser fixada apenas em 3.750.000$00.

Quanto à primeira, nenhuma objecção há a fazer. Quanto à segunda, é de toda a pertinência utilizar como princípio básico indicador a fórmula matemática utilizada em múltiplos Acórdãos Jurisprudências

em que C= ao capital a depositar no 1.º ano,

e em que as outras letras correspondem às variáveis seguintes:

P= prestação correspondente ao rendimento anual perdido;
i = taxa de juro;
n = número de anos até ao fim da vida activa,

e assim teremos a determinação do capital necessário para, ao longo da vida activa do lesado lhe proporcionar o rendimento perdido, e de, simultaneamente se diluir ao longo do tempo esse mesmo capital.

Tendo em conta que a A. tem, nas condições actuais, uma esperança de vida activa pelo menos até aos 66 anos, há que considerar o período de vida activa de 45 anos
(66-21=45)

Desta forma, para a referida operação financeira, teremos de contar com os índices seguintes:

P =200.000$00 x 14 x10% = 280.000$00, ou seja, € 1.396,63
i = 3%
n = 66 –21 = 45 anos

Donde, introduzida a referida fórmula com os valores índices indicados no sistema informático Excel, vem a dar, como correspondente a C, o valor de 6. 865.218$00, ou seja, € 34.243,565,.

O mesmo valor obteríamos se utilizássemos o factor correspondente a 45 anos das tabelas financeiras à taxa de 3% ao ano, com base num capital de 1, porque não anda afastada da taxa actual, e é uma taxa de juro cuja sustentabilidade se mostra como mais provável a médio e longo prazo no seio da moeda única [Segue em anexo a tabela financeira utilizada:].
Tendo em conta que o factor correspondente a 45 anos, nessa tabela, é de 24,51871, se multiplicarmos esse valor pelo capital anual perdido (€ 1.396,63), vimos a obter exactamente o mesmo valor daquela tabela financeira, o que comprova a sua fiabilidade.

As tabelas financeiras, se bem que de enorme utilidade, não entram porém em linha de conta com a progressão na carreira nem com o aumento de produtividade, pelo que não nos parece desajustado que se lhe acrescente 2% ( 1% por cada um desses dois factores), pelo que vimos a obter, 7.002.435$00, ou seja, € 34.928,00 a título de danos patrimoniais pelo efectivo prejuízo patrimonial decorrente da IPP ou como compensação pelo maior esforço necessário para obter aquele rendimento.

Da soma da indemnização compensatória por danos não patrimoniais com a indemnização calculada a título de danos patrimoniais vem então a resultar o total global de 10.125.667$00 ( 2.500.000$00+ 623.232$00+7.002.435$00) = € 50.506,61
Este montante, no entanto, é já superior ao formulado no pedido inicial, que fora apenas de 8.623.232$00 ( € 43.012,50), pelo que a condenação em capital não poderá exceder esse limite.

Desta forma, acolhem-se na totalidade as conclusões apresentadas pela Apelante.

.....................................

Deliberação

Na procedência total da apelação, revoga-se a não obstante douta sentença recorrida na parte que fixara o capital indemnizatório a atribuir à lesada, pelo que se substitui essa parte da sentença por outra em que se condena a 1.ª Ré no pedido, ou seja, em € 43.012,50, respeitante à indemnização correspondente ao capital, mantendo-se no demais o aí decidido.
Custas pela 1.ª Ré.

Porto, 08 de Julho de 2004
Mário de Sousa Cruz
Augusto José Baptista Marques de Castilho
Maria Teresa Montenegro V C Teixeira Lopes

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Anos
1
0,97087 €
2
1,91347€
3
2,82861 €
4
3,71710€
5
4,57971 €
6
5,41719 €
7
6,23028 €
8
7,01969 €
9
7,78611 €
10
8,53020 €
11
9,25262 €
12
9,95400 €
13
10,63496 €
14
11,29607 €
15
11,93794 €
16
12,56110 €
17
13,16612 €
18
13,75351 €
19
14,32380 €
20
14,87747 €
21
15,41502 €
22
15,93692 €
23
16,44361 €
24
16,93554 €
25
17,41315 €
26
17,87684 €
27
18,32703 €
28
18,76411 €
29
19,18845 €
30
19,60044 €
31
20,00043 €
32
20,38877 €
33
20,76579 €
34
21,13184€
35
21,48722 €
36
21,83225 €
37
22,16724 €
38
22,49246 €
39
22,80822 €
40
23,11477 €
41
23,41240 €
42
23,70136 €
43
23,98190 €
44
24,25427 €
45
24,51871 €
46
24,77545 €
47
25,02471 €
48
25,26671 €
49
25,50166 €
50
25,72976 €