Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0520485
Nº Convencional: JTRP00039149
Relator: MARQUES DE CASTILHO
Descritores: TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
COMPETÊNCIA
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA
Nº do Documento: RP200605090520485
Data do Acordão: 05/09/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO - AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: LIVRO 216 - FLS. 46.
Área Temática: .
Sumário: I- A actividade da EDP, no que concerne designadamente à instalação de linhas de transporte de energia eléctrica, deve ter-se por inserida numa actividade de cariz ou natureza administrativa, precedida de acto administrativo de atribuição de licença, relativamente ao que se impõe a audição dos interessados que possam ser afectados nos seus direitos pela implantação dos projectos de instalação de linhas eléctricas para transporte de energia eléctrica.
II- Tudo o que tenha a ver com as irregularidades cometidas na 1.ª fase (da reclamação), de cariz administrativo e natureza procedimental , com vista à constituição de servidão administrativa, deve ser suscitado ante a jurisdição administrativa.
III- A propositura da acção no tribunal comum leva à declaração de incompetência material e correspondente absolvição da instância.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto

Relatório
No Tribunal Judicial da Comarca de Sabrosa, sob o nº …./2002, foi instaurada acção declarativa, com processo ordinário, por
B………,
Contra
C…….., S.A., em que se formula o seguinte pedido:
“1º- reconhecer o direito de propriedade da autora sobre o prédio identificado nos arts. 1º e 3º da P.I. ;
2º- retirar um poste de alta tensão que colocou no dito prédio, bem como outros materiais que ali colocou ;
3º - abster-se de praticar actos que violem o direito de propriedade que assiste à autora;
4º - indemnizar a autora por todos os danos materiais e morais que lhe causou com os referidos actos, que calcula em valor não inferior a 3.491,59 €”.
Fundamenta tal pedido, alegando, em essência e síntese, que é proprietária de um prédio sito em Vilarinho de São Romão, tendo a Ré, na última semana de Março de 2001, instalado no referido prédio um poste de alta tensão, contra a autorização e vontade da Autora, o que lhe causou prejuízos de ordem patrimonial (destruição de algumas árvores de fruto) e aborrecimentos e revolta com a situação causada concluindo pela procedência do peticionado.

A Ré após citação deduziu contestação em que, impugnou parte da matéria alegada pela autora e alegando que lhe assiste o direito de atravessar prédios particulares com linhas aéreas e de montar nesses prédios os necessários apoios concluindo pela improcedência da acção.
Após realização de audiência de discussão e julgamento com registo fonográfico da prova na conformidade do disposto no artigo 522-B do do Código Processo Civil como serão todas as outras disposições legais infra citadas de que se não faça menção especial proferiu-se decisão quanto à matéria de facto controvertida e a final a seguinte decisão:
“Nestes termos, julgo a presente acção improcedente e, em consequência, absolvo a ré dos pedidos”.
Não se conformando com tal decisão, a Autora interpôs recurso de apelação tendo nas alegações oportunamente apresentadas formulado as seguintes conclusões:
“Iº Resulta dos autos, que a violação do direito de propriedade da Autora por parte da Ré, ocorre no principio de Março de 2001 (resposta ao quesito n.º 1 da base instrutória)
IIº Nessa data, não tinham sido publicados os Éditos, nem a Ré detinha qualquer projecto de estabelecimento aprovado pelas entidades competentes, e muito menos concessão para estabelecimento da referida linha eléctrica, inexistindo assim qualquer declaração de utilidade pública.
IIIº Resulta dos documentos junto aos autos a fls-234 e 235, que só em 22 de Abril de 2002, um ano após os actos violadores do direito de propriedade pela Ré, esta pública os Éditos a informar que estará patente na secretaria da Câmara Municipal de Alijó e na Direcção Regional do Norte do Ministério da Economia, o projecto apresentado pela C……. SA, ÁREA DA REDE DE TRÁS-OS MONTES V. REAL, para o estabelecimento da linha aérea a 30 KV com 1385m de Ap. n.º 7 da LN 30 KV Paradelinha- Sabrosa a Pt n.º 102 Favaios - Qta dos Muros, em Favaios- Qt.ª dos Muros Favaios, Concelho de Alijó, a que se refere o processo n.º 6253/20428, e que todas as reclamações contra a aprovação deste projecto deverão ser apresentadas na Direcção Regional do Norte do Ministério do Ministério da Economia ou na Secretaria daquela Câmara Municipal.

IVº Sendo que:
- quer nada data da violação do direito de propriedade da Autora pela Ré (MARÇO DE 2001)
- quer na data em que a Autora intenta a presente acção judicial de reivindicação, (26 de Fevereiro de 2002)
AINDA NÃO TINHAM SIDO PÚBLICADOS QUAISQUER ÉDITOS; NEM CONCEDIDA QUALQUER LICENÇA PRELIMINAR DE ESTABELECIMENTO, MUITO MENOS QUALQUER CONCESSÃO E CONSEQUENTEMENTE NÃO HAVIA SIDO DECLARADA QUALQUER UTILIDADE PÚBLICA.
Vº Na referida data, os actos praticados pela Ré ofensivos do direito de propriedade da Autora, não se encontravam protegidos pelas normas de direito público, estando claramente perante uma questão de direito privado Art. 1311º e sgts do C.Civil, cujo conhecimento é expressamente excluído da jurisdição administrativa, nos termos do Art. 4º nº 1, alínea f) da ETAF em consonância com o Art 18º da Lei 3/99, de 13/1 e art.º 66 do CPC.
VIº Actuando a Ré nessa data, pela forma como actuou, dúvidas não restam, de que os actos por si praticados, foram actos ILEGAIS, manifestamente violadores do direito de propriedade da Autora, pois que ao tempo dos factos, a Ré não era titular de qualquer concessão com declaração de utilidade pública.
VIIº A douta decisão recorrida que julgou improcedentes os pedidos de:
- Reconhecimento do direito de propriedade à Autora do prédio objecto destes autos por parte da Ré,
- E em consequência a Ré condenada a retirar o poste que aí colocou, deixando o referido prédio livre e limpo de todos os materiais aí colocados, abstendo-se de praticar quaisquer actos violadores desse o direito de propriedade,
- E a indemnizar a Autora por todos os prejuízos matérias e morais que lhe causou com tal conduta
Viola as normas constantes do art. 1 311º e segts a art.º 483º do Código Civil bem como os Art. 51º §1º, do DL n.º 43.335 de 19 de Novembro de 1960, E OS PRINCIPIOS GERAIS DO DIREITO.

VIIIº Foi junto aos autos, sem sede de julgamento, carta registada remetida em Abril de 2001 pela mandatária da Autora à Ré, em que esta denuncia os actos praticados pela Ré, exigindo que a mesma procedesse à remoção do referido poste bem como de todos os materiais aí depositados.
Documento este aceite pela Ré como verdadeiro
Deveria o teor de tal documento constar da matéria assente
IXº Nem pela Ré, nem oficiosamente, foi suscitada a incompetência do Tribunal Civil para conhecer do presente pleito,
Xº Sendo que tal conhecimento oficioso, nos termos do art. 102º nº 2 teria que ser suscitado até ser proferido despacho saneador, o que não aconteceu
XIº A douta decisão recorrida que julga improcedente a presente acção, com a fundamentação de que o Tribunal competente é o Administrativo e não Civil, viola o Art. 102 nº 2 do CPC,
XIIº Como viola também o Art. 105º do mesmo diploma, que estabelece os efeitos da declaração de incompetência, efeitos esses que se traduzem, na absolvição da instância, e caso o Autor requeira, a remessa do processo para o tribunal em que a acção deveria ter sido posta
Nestes termos e nos melhores de direito ser revogada a douta decisão recorrida e em substituição lavrar-se acórdão que julgue procedente por provada a acção e a Ré condenada a:
1º A reconhecer o direito de propriedade da Autora sobre o prédio identificado nos art.º 1º a 3º da petição inicial,
2º A retirar o poste que colocou no dito prédio
3º A abster-se de praticar actos que violem o direito de propriedade que assiste à Autora:
4º A indemnizar a Autora pelos danos morais que lhe causou com os referidos actos que calcula em valor não inferior a € 2 493,99.
A Ré apresentou contra-alegações nas quais em síntese, pugna pela manutenção do decidido.
Mostram-se colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Adjuntos, pelo que importa decidir.

THEMA DECIDENDUM
A delimitação objectiva do recurso é feita pelas conclusões das alegações da recorrente, não podendo este Tribunal decidir sobre matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam do conhecimento oficioso, art. 684 nº 3 e 690 nºs 1 e 3.
As questões que estão subjacentes no âmbito do presente recurso traduzem-se em determinar:
a) – Se a decisão recorrida que julga improcedente a acção, com fundamentação de que o tribunal competente é o Administrativo e não o civil, viola os arts. 102º nº 2 e o art. 105º, que estabelece os efeitos da declaração de incompetência que se traduz na absolvição da instância;
b) - Se a decisão recorrida que julgou improcedente os pedidos formulados viola as normas constantes do art. 1311º e segts. e art. 483º do Código Civil, bem como os arts 51º §1º, do DL nº 43 335 de 19 de Novembro de 1960 e os princípios gerais do direito.

DOS FACTOS E DO DIREITO
Com relevância para o conhecimento do recurso, tem-se por fixada a matéria de facto constante da sentença, atendendo a que não é posta em causa no recurso interposto e que se passa a reproduzir:.
- Por escritura pública outorgada em 28/4/1995, no Cartório Notarial de Vila Real, D…….. e mulher E………declararam doar a B……., o que esta aceitou, o prédio rústico composto de olival e uma fruteira, sito no lugar das ……. ou ……, actualmente inscrito na matriz rústica sob o artº 545º, freguesia de Vilarinho de S. Romão, a confrontar do norte e poente com caminho público e do nascente com F……. (al. A) da matéria de facto assente;
- O prédio referido em A) encontra-se descrito na Conservatória do registo predial de Sabrosa sob o nº00785/20000526, freguesia de Vilarinho de S. Romão (anteriormente descrito sob o nº00587) (al. B) da matéria de facto assente);

- A aquisição do prédio referido em A) encontra-se descrita a favor da autora sob a cota G-2,Ap. 01, 02 e 04/2000526 (al. C) da matéria de facto assente);
- A autora, por si e seus antecessores, tem cultivado, colhido os seus frutos e pago os respectivos impostos do prédio descrito em A), o que faz há mais de 30 anos, à vista de toda a gente, sem oposição, seguidamente e na convicção de que o prédio lhe pertence ( al. D) da matéria de facto assente );
- Em 26/6/2002, a Direcção Regional do Norte do Ministério da Economia concedeu à ré uma licença preliminar de estabelecimento referente à linha aérea a 30Kv, com 1385m, de Ap. Nº7 da LN30Kv Paradelinha, concelho de Sabrosa, a PT nº102 na Quinta dos Muros, em Favaios, concelho de Alijó, conforme documento de fls. 39 a 43 (alínea E) da matéria de facto assente;
- Durante a última semana de Março de 2001, a ré instalou um poste ou apoio de uma linha de média tensão no prédio referido em A) (art. 1º da base instrutória);
- O que fez sem o consentimento e a autorização da autora (art. 2º da base instrutória);
- Aquando da colocação do poste referido em 1º, a ré arrancou uma oliveira e uma cerejeira existentes no referido prédio, árvores que foram replantadas noutro local desse imóvel (art. 3º da base instrutória);
- A ré sentiu mal estar e revolta em consequência dos factos descritos nos arts. 1º e 2º (art. 8º da base instrutória);
- À data referida em 1º, a ré não tinha qualquer projecto de distribuição de energia eléctrica aprovado pelas entidades competentes ( art. 9º da base instrutória);
- Antes da colocação do poste referido em 1º, a ré contactou a G…….., irmã do falecido D……. ( art. 10º da base instrutória).
- Encontra-se ainda provado, face aos documentos de fls. 234 e 235, juntos em sede de audiência, que por despacho de 10 de Fevereiro de 2003 do Director dos Serviços de Energia da Direcção Regional do Norte do Ministério da Economia foi concedida licença de estabelecimento referente á aludida linha aérea, tendo corrido previamente éditos a dar conhecimento de que o projecto para o estabelecimento dessa linha estava disponível na secretaria da Câmara Municipal de Alijó e na DRNME, podendo ser apresentadas reclamações contra a aprovação desse projecto no prazo de quinze dias.
Vejamos.
Cumpre conhecer a primeira questão suscitada.
Entendeu-se, na decisão sob recurso, em síntese, relativamente aos dois primeiros pedidos que, porque está em causa uma anulabilidade, apenas os tribunais administrativos possuem competência para apreciar a mesma (cf. Art. 136 nº 2 do Código do Procedimento Adiministrativo), pelo que o acto administrativo em causa é plenamente eficaz, nos termos do preceituado no art. 127º nº 2, o que levará à improcedência da acção.
Será que assim é?
Vejamos.
Como resulta da petição inicial, a autora peticiona que a ré seja condenada nos termos exarados supra que nos dispensamos de reproduzir.
A Ré é concessionária do serviço público de transporte de energia eléctrica, porquanto, como resulta do disposto no art. 16° nº 2 do Dec. Lei nº 185/95, de 27/7 (diploma este alterado pelo art. 4º do Dec. Lei nº 56/97, de 14/3), a concessão “... é exercida em regime de serviço público, sendo as suas actividades consideradas, para todos os efeitos de utilidade pública» - cfr., ainda art. 30º daquele diploma legal e Base IV das bases da concessão da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica, publicadas em anexo ao mesmo.
Sucede que, nos termos do disposto no art. 51° do Dec. Lei nº 43335, de 19.11.1960, a declaração de utilidade pública confere ao concessionário, entre outros, o direito de “atravessar prédios particulares com canais, condutas, caminhos de circulação necessários à exploração, condutores subterrâneos e linhas aéreas, e montar nesses prédios os necessários apoios, sem embargo de esse direito, como se dispõe no § 1 ° do mesmo normativo, só poder ser exercido” “ ... quando o concessionário tiver obtido a necessária licença de estabelecimento da instalação respectiva e sempre com as restrições impostas pelos regulamentos de segurança e pelo Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas, aprovado pelo Dec. Lei nº 26852, de 30.7.1936» (cfr., ainda, Bases XII e XIII das Bases da concessão da Rede nacional de Transporte de Energia Eléctrica).
Por sua vez, no art. 1° nº 1 do Dec. Lei nº 181/70 de 28.4.1970, dispõe-se que “Sempre que a constituição de uma servidão administrativa exija a prática de um acta da Administração, deverá este ser precedido de aviso público e ser facultada a audiência aos interessados, designadamente para que estes possam apresentar as suas reclamações que, nos termos do disposto no art. 4º do mesmo diploma legal, podem ter por objecto « ... a ilegalidade ou inutilidade da constituição ou alteração da servidão ou a sua excessiva amplitude ou onerosidade”.
Do regime jurídico-legal exposto, resulta que a actividade da Ré, no que concerne designadamente à instalação de linhas para transporte de energia eléctrica, se deve ter por inserida numa actividade de cariz ou natureza administrativa, precedida de acto administrativo de atribuição de licença, relativamente ao que se impõe a audição dos interessados, designadamente, os que possam ser afectados nos seus direitos pela implantação dos projectos de instalação de linhas eléctricas para transporte de energia eléctrica.
Ora, a acção e os fundamentos invocados inserem-se abertamente no âmbito das reclamações previstas no art. 4° do Dec. Lei nº 181/70, de 28/4, as quais têm a ver directamente com a relação jurídico-administrativa a constituir ou constituída, prévia ao estabelecimento do direito a indemnização pela constituição de servidão administrativa por utilidade pública.
Daí que se não possa conhecer o peticionado que tem a ver com as irregularidades cometidas na primeira fase, de cariz administrativo e natureza procedimental, com vista à constituição de servidão administrativa, sendo-lhe prévia e concretizada por acto administrativo, cujos vícios devem ser suscitados na jurisdição administrativa.
Assim, os vícios do acto administrativo a concretizar, como pressuposto da constituição de servidão, resultantes de inexistência, falta de audição do interessado, excessiva amplitude e/ou onerosidade têm a ver com a relação administrativa propriamente dita, são de conhecimento da jurisdição administrativa que não do tribunal comum; efectivamente, como refere JONATAS E. M. MACHADO [In Breves Considerações em torno do âmbito da justiça administrativa. Reforma da Justiça Administrativa, Boletim da Faculdade de Direito/Universidade de Coimbra, Studia Juridica 86, Colloquia 15,2005, pág. 93; Pág.93.], “A doutrina entende que devem ser consideradas relações jurídicas administrativas as relações interpessoais e inter-administrativas em que de um dos lados da relação se encontre uma entidade pública, ou uma entidade privada dotada de prerrogativas de autoridade pública, tendo como objecto a prossecução do interesse público, de acordo com as normas de direito administrativo .... “.

Assim, a competência em razão da matéria, no caso sub judice, cabe aos tribunais administrativos por força do disposto no art. 4° nº 1 al. d) do ETAF, aprovado pela Lei nº 13/2002, de 19/2, rectificada pela Declaração de Rectificação nº 14/2002, de 20/3 e alterada pela Lei nº 4-N2003, de 19/2 e Lei nº 107-D/2003, de 31/12 - (cfr., ainda e por mero acréscimo, os arts. 37° nº2, als. c) e d), e 112º nº2, al. f) do CPTA).
A propósito do art. 4° nº 1 al. d) do ETAF, com relevância para a questão que nos ocupa, afirma JONATAS E. M. MACHADO [Ob. Cit., pág. 107.] que “Nos termos do artigo 4º/1 /b)/c)/d) do ETAF, a justiça administrativa compreende um controlo de legalidade por acção, ou seja, da dimensão negativa da legalidade. Em causa está a garantia da prevalência da lei, da coerência interna do ordenamento jurídico e das posições jurídicas legalmente tuteladas dos particulares .... Este controlo começa por abranger, em primeiro lugar, as normas e demais actos jurídicos emanados por pessoas colectivas de direito público ao abrigo de disposições de direito administrativo, bem como por sujeitos privados, designadamente concessionários, no exercício de poderes administrativos ....“.
Porém, mesmo a considerar-se que a actuação da Ré se insere no domínio da mera responsabilidade civil extracontratual, por ameaça ou concretização de violação do direito de propriedade privada (da Autora), sempre a competência seria dos tribunais administrativos, por força do disposto no art. 4º nº1 als. a) e i) do ETAF, conjugado esta última alínea com o disposto nos arts. 3º e 16º nº 2 do Dec. Lei nº 185/95 de 2/7 e 51 ° do Dec. Lei nº 43335, de 19.11.1960, na medida em que nenhum particular pode ser afectado, com limitação ou oneração, no seu direito de propriedade por actuação da administração ou sujeitos privados, cuja actuação geradora de responsabilidade se insira no exercício de actividade administrativa atribuída, sem que seja precedida da observância do respectivo procedimento administrativo, por forma a garantir a legalidade daquela, ouvindo-se, no mínimo, os interessados e permitindo que, por estes, seja deduzida a defesa consentânea e oportuna dos seus direitos legalmente (até com garantia constitucional) acautelados.
No que se refere à competência dos tribunais administrativos para conhecer da responsabilidade civil extracontratual enunciada na al. i) do art. 4° do ETAF, afirma J. C. VIEIRA DE ANDRADE [A Justiça Administrativa (Lições), 7ª Ed., pág. 125.] que “...a alínea i) limita o conhecimento pelos tribunais administrativos da acção de responsabilidade de sujeitos privados - entre os quais parecem estar incluídos os entes privados de acção pública (os “falsos privados”) e os privados que exerçam poderes públicos, designadamente os concessionários - em função da aplicabilidade do regime substantivo respectivo de responsabilidade de direito público .... » [Cfr. no mesmo sentido, DIOGO FREITAS DO AMARAL e MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, Grandes Linhas da Reforma do Contencioso, 3ª ed. Revista e actualizada, págs. 34 a 39], deixando, em nota, referido expressamente que : “ ... talvez se deva presumir a aplicabilidade do regime substantivo de direito público pelo menos relativamente à responsabilidade pelo exercício de poderes públicos por concessionários ... » [Ob. Cit., nota 189, pág. 125].
Ou seja, porque está em causa uma anulabilidade, apenas os tribunais administrativos possuem competência para apreciar a mesma (cfr. Art.136º nº2 do CPA), no entanto, a consequência a retirar não é a improcedência da acção, mas, atenta a relação jurídica conforme a configura a Autora e o peticionado, que o próprio tribunal comum não é competente em razão da matéria, mas os tribunais administrativos.
Ora, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 66º e 67º do Código de Processo Civil e 18º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (aprovada pela Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro, com a redacção dada pela Declaração de Rectificação nº 7/99, de 04 de Fevereiro, alterada pela Lei nº101/99, de 26 de Julho; pelo Decreto-lei nº323/2001, de 17 de Dezembro e pela Lei nº38/2003, de 08 de Março) são da competência dos tribunais comuns as causas que não sejam atribuídas por lei a alguma jurisdição especial; já aos tribunais de competência especializada, de acordo com um critério de atribuição positiva, a competência para as respectivas causas é atribuída expressamente por lei (cfr. do nº2, do artigo 18º da citada Lei).
De acordo com o disposto no artigo 22º dessa mesma Lei, a competência do tribunal fixa-se no momento em que a acção é proposta e, no caso da competência em razão da matéria, conforme Jurisprudência constante dos nossos tribunais superiores, a determinação do órgão jurisdicional materialmente competente para a acção está condicionada à natureza da relação jurídica material, tal como ela é configurada pelo Autor. (Neste sentido, veja-se, entre outros, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 19/06/2000, in CJ-III-254).

Trata-se de uma excepção dilatória insanável, de conhecimento oficioso e que pode - e deve - ser suscitada oficiosamente em qualquer estado do processo, enquanto não houver sentença com trânsito em julgado proferida sobre o fundo da causa - vide arts. 101º, 102º nº1 e 103º - a qual acarreta a absolvição da ré da instância - cfr. art. 105º nº1 e, ainda, arts.288º nº1, alínea a); 493º nºs. 1 e 2; 494º nº1 alínea a) e 495º.
Acresce que, no atinente a essa excepção, o despacho saneador tabular proferido nos autos não constitui caso julgado formal, uma vez que a mesma questão não foi, aí, concretamente apreciada (vide art. 510º nº3 1ª parte, a contrario).
Na decorrência de todo o exposto e ao abrigo dos normativos citados, e necessariamente ainda que por diferente fundamentação, bem como enquadramento jurídico, concedendo provimento ao recurso, revoga-se a decisão recorrida, declarando-se o tribunal absolutamente incompetente em razão da matéria para decidir a presente causa, por tal competência caber aos tribunais administrativos, e, consequentemente, deve absolver-se a ré da instância, ficando, desta forma, prejudicada a segunda questão suscitada.

DELIBERAÇÃO
Assim, em face do que vem de ser exposto, concedendo provimento ao interposto recurso revoga-se a decisão recorrida, declarando-se o tribunal absolutamente incompetente em razão da matéria para decidir a presente causa, por tal competência caber aos tribunais administrativos, e, consequentemente, decide-se absolver a ré da instância.
Sem custas.

Porto, 09 de Maio de 2006
Augusto José Baptista Marques de Castilho
Maria Teresa Montenegro V. C. Teixeira Lopes
Emídio José da Costa