Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9610618
Nº Convencional: JTRP00022370
Relator: MARQUES SALGUEIRO
Descritores: DOMÍNIO HÍDRICO
CONTRA-ORDENAÇÃO
LICENÇA DE UTILIZAÇÃO
Nº do Documento: RP199712179610618
Data do Acordão: 12/17/1997
Votação: MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC
Tribunal Recorrido: T J OVAR 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 69/95
Data Dec. Recorrida: 03/29/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC CONTRAORDENACIONAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR ORDEN SOC.
Legislação Nacional: DL 74/90 DE 1990/03/07 ART40 N3 B ART41.
DL 46/94 DE 1994/02/22 ART90.
Sumário: I - O que resulta da alínea b) do n.3 do artigo 40 do Decreto-Lei 74/90, de 7 de Março, na sequência dos anteriores ns.1 e 2, é não serem aplicáveis
às unidades industriais anteriores à vigência daquele diploma as normas e valores de descargas constantes dos anexos XXV e seguintes, e não que essas unidades possam fazer descargas de águas residuais sem licença ou autorização da autoridade competente.
II - A aplicação do Decreto-Lei 46/94, de 22 de Fevereiro, definindo como conduta contra-ordenacional a descarga de resíduos e efluentes, cominando para tais condutas uma coima mais severa que anteriormente, não sai prejudicada pela disposição transitória do artigo 90 que visa apenas compaginar com as exigências do novo diploma as « situações existentes :, não branqueando, porém, as situações que, já à face da legislação anterior, eram ilegais.
Reclamações: