Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00022370 | ||
| Relator: | MARQUES SALGUEIRO | ||
| Descritores: | DOMÍNIO HÍDRICO CONTRA-ORDENAÇÃO LICENÇA DE UTILIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199712179610618 | ||
| Data do Acordão: | 12/17/1997 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recorrido: | T J OVAR 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 69/95 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/29/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC CONTRAORDENACIONAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR ORDEN SOC. | ||
| Legislação Nacional: | DL 74/90 DE 1990/03/07 ART40 N3 B ART41. DL 46/94 DE 1994/02/22 ART90. | ||
| Sumário: | I - O que resulta da alínea b) do n.3 do artigo 40 do Decreto-Lei 74/90, de 7 de Março, na sequência dos anteriores ns.1 e 2, é não serem aplicáveis às unidades industriais anteriores à vigência daquele diploma as normas e valores de descargas constantes dos anexos XXV e seguintes, e não que essas unidades possam fazer descargas de águas residuais sem licença ou autorização da autoridade competente. II - A aplicação do Decreto-Lei 46/94, de 22 de Fevereiro, definindo como conduta contra-ordenacional a descarga de resíduos e efluentes, cominando para tais condutas uma coima mais severa que anteriormente, não sai prejudicada pela disposição transitória do artigo 90 que visa apenas compaginar com as exigências do novo diploma as « situações existentes :, não branqueando, porém, as situações que, já à face da legislação anterior, eram ilegais. | ||
| Reclamações: | |||