Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00004108 | ||
| Relator: | OLIVEIRA BARROS | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RENDA ACTUALIZAÇÃO DE RENDA CORRECÇÃO EXTRAORDINÁRIA | ||
| Nº do Documento: | RP199210159250076 | ||
| Data do Acordão: | 10/15/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 5003/91 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/15/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | L 2030 DE 1948/06/22 ART47 ART48. L 46/85 DE 1985/09/20 ART6 N2 N3 N4 N5 ART11 ART12 N1 N2 N3 N4 ART53 N2. DL 68/86 DE 1986/03/27 ART23 N1 ART26. PORT 227/86 DE 1986/05/20. PORT 648-A/86 DE 1986/12/31. PORT 847/87 DE 1987/12/31. PORT 715/88 DE 1988/12/31. PORT 965-B/89 DE 1989/12/31. PORT 1101-D/90 DE 1990/10/28. DL 13/86 DE 1986/01/23 ART17. DL 321-B/90 DE 1990/10/15 ART9. RAU ART22 N1 N2 ART23 N3 ART24 ART26 N2 N3. CCIV66 ART1048. | ||
| Sumário: | I - As tabelas a que aludem os números 3 e 4 do artigo 12 da Lei nº 46/85 de 20 de Setembro dizem respeito aos factores acumulados resultantes da correcção extraordinária dos anos anteriores e, porque se destinam a permitir o controlo das correcções efectuadas desde o primeiro ano de correcção extraordinária, isto é, desde 1986, não têm aplicação nos casos em que tal correcção não tiver sido iniciada nesse ano. II - A actualização das rendas só vale para o futuro, não podendo ser-lhe atribuídos efeitos retroactivos aos anos já decorridos: podendo o senhorio renunciar, durante anos, à actualização das rendas, quando, porém, pretender aumentá-las não tem direito às actualizações a que renunciou. III - Do ponto de vista dos senhorios, actualização e correcção extraordinária das rendas são benefícios não cumuláveis. IV - Pode, no entanto, o senhorio, na correcção extraordinária, servir-se dos coeficientes de actualização desprezados, desde que o seu início de aplicação se reporte até 2 anos antes. | ||
| Reclamações: | |||