Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9250076
Nº Convencional: JTRP00004108
Relator: OLIVEIRA BARROS
Descritores: ARRENDAMENTO
RENDA
ACTUALIZAÇÃO DE RENDA
CORRECÇÃO EXTRAORDINÁRIA
Nº do Documento: RP199210159250076
Data do Acordão: 10/15/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 5003/91
Data Dec. Recorrida: 11/15/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: L 2030 DE 1948/06/22 ART47 ART48.
L 46/85 DE 1985/09/20 ART6 N2 N3 N4 N5 ART11 ART12 N1 N2 N3 N4
ART53 N2.
DL 68/86 DE 1986/03/27 ART23 N1 ART26.
PORT 227/86 DE 1986/05/20.
PORT 648-A/86 DE 1986/12/31.
PORT 847/87 DE 1987/12/31.
PORT 715/88 DE 1988/12/31.
PORT 965-B/89 DE 1989/12/31.
PORT 1101-D/90 DE 1990/10/28.
DL 13/86 DE 1986/01/23 ART17.
DL 321-B/90 DE 1990/10/15 ART9.
RAU ART22 N1 N2 ART23 N3 ART24 ART26 N2 N3.
CCIV66 ART1048.
Sumário: I - As tabelas a que aludem os números 3 e 4 do artigo 12 da Lei nº 46/85 de 20 de Setembro dizem respeito aos factores acumulados resultantes da correcção extraordinária dos anos anteriores e, porque se destinam a permitir o controlo das correcções efectuadas desde o primeiro ano de correcção extraordinária, isto é, desde 1986, não têm aplicação nos casos em que tal correcção não tiver sido iniciada nesse ano.
II - A actualização das rendas só vale para o futuro, não podendo ser-lhe atribuídos efeitos retroactivos aos anos já decorridos: podendo o senhorio renunciar, durante anos, à actualização das rendas, quando, porém, pretender aumentá-las não tem direito
às actualizações a que renunciou.
III - Do ponto de vista dos senhorios, actualização e correcção extraordinária das rendas são benefícios não cumuláveis.
IV - Pode, no entanto, o senhorio, na correcção extraordinária, servir-se dos coeficientes de actualização desprezados, desde que o seu início de aplicação se reporte até 2 anos antes.
Reclamações: