Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00027843 | ||
| Relator: | LEONEL SERÔDIO | ||
| Descritores: | PRINCÍPIO INQUISITÓRIO PODERES DO JUIZ DOCUMENTO REQUISIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199912169931252 | ||
| Data do Acordão: | 12/16/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CIV VIANA CASTELO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 45/97-1S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/24/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART265 N3 ART535 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1995/10/23 IN BMJ N410 PAG650. | ||
| Sumário: | I - A actual redacção do artigo 535 n.1 do Código de Processo Civil impõe ao tribunal um poder-dever e não uma simples faculdade. II - A requisição de documentos, à face desse normativo, pode ser feita a todo o tempo até ao encerramento da discussão em 1ª instância, por iniciativa do juiz ou a requerimento das partes, impondo-se apenas como limite que os documentos requisitados sejam necessários para o esclarecimento da verdade. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |