Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9931252
Nº Convencional: JTRP00027843
Relator: LEONEL SERÔDIO
Descritores: PRINCÍPIO INQUISITÓRIO
PODERES DO JUIZ
DOCUMENTO
REQUISIÇÃO
Nº do Documento: RP199912169931252
Data do Acordão: 12/16/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CIV VIANA CASTELO
Processo no Tribunal Recorrido: 45/97-1S
Data Dec. Recorrida: 06/24/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC95 ART265 N3 ART535 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1995/10/23 IN BMJ N410 PAG650.
Sumário: I - A actual redacção do artigo 535 n.1 do Código de Processo Civil impõe ao tribunal um poder-dever e não uma simples faculdade.
II - A requisição de documentos, à face desse normativo, pode ser feita a todo o tempo até ao encerramento da discussão em 1ª instância, por iniciativa do juiz ou a requerimento das partes, impondo-se apenas como limite que os documentos requisitados sejam necessários para o esclarecimento da verdade.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: