Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0833583
Nº Convencional: JTRP00041576
Relator: FERNANDO BAPTISTA
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
BENFEITORIA
INDEMNIZAÇÃO
CLASSIFICAÇÃO DO SOLO
Nº do Documento: RP200806260833583
Data do Acordão: 06/26/2008
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA, EM PARTE.
Indicações Eventuais: LIVRO 764 - FLS 167.
Área Temática: .
Sumário: I - Os requisitos contidos nas alíneas do nº 2 do artº 25º do Cód. Exp. só constituem automaticamente prova da aptidão construtiva de um solo desde que tal não seja afastado por lei ou regulamento em vigor (como é o caso do plano municipal de ordenamento do território). Para haver tal aptidão construtiva impõe-se que de acordo com essa(s) lei(s) ou regulamento(s) em vigor seja possível a construção nesse solo e que esta constitua o seu aproveitamento económico normal.
II - É que o legislador, ao distinguir o solo apto para construção do solo para outros fins, não adoptou um critério abstracto de aptidão edificatória mas, antes, um critério concreto de potencialidade edificativa.
III - Por isso, não pode ser avaliado como solo apto para construção aquele que segundo o PDM local e vigente à data da DUP se insere em zona RAN (ou REN).
IV - Não está ferida de inconstitucionalidade a norma do artº 26º, nº12, do C Exp., quando entendida no sentido de permitir que uma parcela integrada na RAN à data da declaração de utilidade pública, expropriada para implantação de via(s) de comunicação, possa ser avaliada em função “do valor médio das construções existentes ou que seria possível edificar nas parcelas situadas numa área envolvente cujo perímetro exterior se situe a 300 m do limite da parcela expropriada”. Podendo, assim, invocar-se o artº 26º, nº12 para se proceder à avaliação da parcela em conformidade com os critérios ali explanados, apesar de não poder ser classificada como solo apto para construção ao abrigo do disposto no artº 25º do CE.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 3583/08 (Apelação)
Relator: Fernando Baptista (Rec. nº 492)
Adjuntos:
Des. José Ferraz
Des. Ataíde das Neves


Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto

I. RELATÓRIO:

E.P.- Estradas de Portugal, E.P.E, requereu a expropriação por utilidade pública, com carácter de urgência, da Parcela de terreno, com a área de 3.179 m2, correspondente ao prédio situado na rua ………., da freguesia de ………., do concelho de Vila Nova de Famalicão, inscrito na matriz respectiva sob os artigos 848º e 877º rústicos e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Famalicão sob os nºs. 00542/241090 e 01208/250599.
É expropriado B………., Lda, sociedade comercial por quotas, com sede na ………. (……….), nº…., da freguesia de ………., do concelho de Vila Nova de Famalicão.

A utilidade pública foi declarada por despacho do Secretário de Estado das Obras Públicas de 5 de Janeiro de 2004, por delegação do MOPTH, publicado no DR nº 23, II Série, de 28 de Janeiro de 2004;

A decisão arbitral definiu como valor indemnizatório a pagar aos proprietários da referida parcela a quantia de € 63.384,25 (cfr. fls.27 a 29).

Teve lugar em Abril de a elaboração do auto de vistoria ad perpetuam rei memoriam, conforme fls. 53 a 58.

Inconformados com a decisão arbitral, recorreram a expropriante B………., Lda, -- concluindo pela atribuição da indemnização no valor global de € 367.040,00 (fls. 92-97) -- e a expropriante -- concluindo pela fixação da indemnização em € 31.790,00 (cfr. fls. 104 -110).

Respondeu a entidade expropriante ao recurso da expropriada (fls. 120 ss) e a expropriada ao recurso da expropriante (fls. 131 ss).

Procedeu-se à realização da avaliação, tendo sido apresentados dois laudos com diversos valores:
- Laudo de fls. 197-203 (subscrito pelos peritos indicados pelo tribunal e pelo perito da expropriada), fixando a indemnização global em € 129.286,00;
- Laudo de fls. 230-234 (subscrito pelo perito indicado pela expropriante), fixando a indemnização global em € 53.224,00;
Houve reclamações e teve lugar a produção de prova testemunhal (fls. 359 ss) que colminou nas respostas à matéria de facto de fls. 366-368).

Expropriada e expropriante apresentaram as respectivas alegações recursórias, respectivamente, a fls. 373 ss e 379 ss.

Por fim, foi sentenciada a causa nos seguintes termos:
Decisão:
Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o recurso interposto pela expropriada, e totalmente improcedente o recurso interposto pela entidade expropriante, fixando o valor da indemnização relativa à expropriação pelo IEP – Instituto das Estradas de Portugal - da parcela de terreno com a área de 3.179 m2, correspondente ao prédio situado na rua ………., da freguesia de ………., do concelho de Vila Nova de Famalicão, inscrito na matriz respectiva sob os artigos 848º e 877º rústicos e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Famalicão sob os nºs. 00542/241090 e 01208/250599, à primeira devida pelo segundo, no montante de €99.286,00, a actualizar, a partir da data de declaração da utilidade pública e até à data do trânsito em julgado da presente decisão, de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística relativamente ao local da situação da parcela de terreno expropriada.”.

Inconformados com o sentenciado, recorreram a expropriada (f.s 431) e a expropriante (fls. 435), apresentando alegações que rematam com as seguintes

CONCLUSÕES

A)- DA EXPROPRIADA (FLS. 444 - 445):
“A. Ficou plenamente provado nos presentes autos que a Recorrente sofreu um prejuízo de € 132.986,00, resultante da expropriação;
B. Não obstante, a Meritíssima Julgadora fixou a indemnização no montante de € 99.286,00;
C. Omitindo, por lapso o valor das benfeitorias descritas nas alíneas A), B) e C), do artigo 2°, supra, de € 3.700,00;
D. E, considerando que a quantia de € 30.000,00, correspondente ao valor do perpeanho, que se encontrava na parcela expropriada, pertencente à Expropriada, e que lhe foi subtraído pela Recorrente, por não se enquadrar no conceito de benfeitoria, teria que ser reclamada pela Expropriada através duma acção autónoma;
E. Como se, no caso "sub judice", a Expropriada, por força da expropriação, tivesse direito a duas indemnizações distintas.
F. Não é o que resulta do disposto no artigo 23°, n°1, do Código das Expropriações que utiliza a expressão "ressarcir o prejuízo para o expropriado".
G. A decisão recorrida, nessa parte, violou os princípios da celeridade e economia processuais.

Em síntese, a douta sentença recorrida, violou o disposto no artigo 23°, n°1 do Código das Expropriações, artigo 216° do Código Civil, e os princípios da economia e celeridade processuais.

Pelo exposto, deverão V. Exas. Senhores Juízes Desembargadores conceder integral provimento ao presente recurso, e, arbitrar também à Expropriada, mais a quantia de 33.700,00 (trinta e três mil e setecentos euros), para além da já fixada pela sentença recorrida, no montante de € 99.286,00, no total de € 132.986,00 (cento e trinta e dois mil novecentos e oitenta e seis euros), com todas as demais consequências legais.”

B)- DA EXPROPRIANTE (FLS. 463- 468):

“Classificação do Solo da Parcela
1) A parcela integrava, à data da DUP, a Reserva Agrícola Nacional (facto assente n.° g)), logo o seu uso, ocupação e transformação encontrava-se vinculado e condicionado ao prescrito no Regime Jurídico da Reserva Agrícola Nacional e ao prescrito no PDM de Vila Nova de Famalicão.
2) Nos termos do RJRAN, no seu artigo 8.°, os solos que integrem a RAN devem ser exclusivamente afectos à agricultura, sendo proibidas todas as acções que diminuam ou destruam as suas potencialidades agrícolas.
3) Admite-se o uso não agrícola do solo quando em causa esteja, nomeadamente, vias de comunicação, seus acessos e outros empreendimentos ou construções de interesse público, desde que não haja alternativa técnica economicamente aceitável para o seu traçado ou localização, artigo 9.°, n.°2, al. d) RJRAN.
4) Logo, a possibilidade de ocupação da parcela que integra a RAN por uma rede viária, é uma ocupação legalmente admissível sem que o novo uso ponha em causa o uso dominante agrícola e muito menos funde uma potencial capacidade edificativa.

Inconstitucionalidade do artigo 25.°, n.°2, al. a) e b) CE

5) A grande questão que se coloca é saber se pelo processo expropriativo o uso, ocupação e transformação do solo proibido ao proprietário pela vinculação situacional e jurídica decorrente da sua integração em RAN, passou a ser admissível.
6) Não faz, assim, qualquer sentido dizer, como o faz a sentença do Tribunal a quo, que o respeito pelo princípio da igualdade e proporcionalidade impõe a compensação do "cidadão que em razões desses desvios, impostos pelo interesse público, é alvo de novos sacrifícios, que ao acrescerem ao anterior - a afectação do terreno à RAN - violam o princípio da igualdade perante os encargos públicos - cfr. art. 266.°, n.°2 CRP".
7) A DUP em nada altera as condicionantes de uso do solo anteriormente existentes e que ao consideramos a possibilidade de compensação neste momento pelo simples facto de a parcela integrar zona de RAN, colocamos o expropriado numa posição de favor arbitrária e injustificada quando em comparação com a situação concreta dos titulares dos prédios contínuos integrantes em RAN e que não foram expropriados.
8) Logo, é uma leitura que revela, na realidade, violação e não obediência ao princípio da igualdade.
9) O plano urbanístico - no caso o PDM e a Carta da RAN - visa racionalizar a ocupação, uso e transformação do solo, sendo através dele que se assegura a igualdade imanente ao plano e igualdade transcendente ao plano, quer na sua vertente de igualdade perante os encargos públicos, quer na sua vertente de igualdade de oportunidades urbanísticas,
10) Colocar em causa esta função e garantia, reconhecendo artificialmente e frontalmente contra a legislação e regulamentos em vigor - designadamente o Regime Jurídico da RAN e o PDM de Vila Nova de Famalicão - capacidade edificativa a uma parcela que efectivamente e potencialmente não a tinha pela sua vinculação situacional anterior à DUP é violar grosseiramente o princípio da igualdade e proporcionalidade,
11) Pois cria desrazoavelmente uma situação arbitrária e discriminatória que favorece o expropriado em relação aos demais proprietários de terrenos que integram a RAN no Concelho de Vila Nova de Famalicão e em particular nas zonas contíguas à parcela expropriada.
12) A existir um pretenso direito a indemnização por decorrência das restrições de utilidade pública como a RAN, esta não se confunde com a indemnização por expropriação resultante da DUP, uma vez que não há qualquer coincidência temporal e de efeitos entre estes dois actos,
13) Para além do mais, também não há identidade subjectiva entre as entidades que determinam a lesão ao direito de propriedade decorrente da delimitação da RAN e da DUP.
14) A sentença incorre, assim numa ilegalidade, por violação directa e ostensiva, dos artigos 23.°, n.°1, n.°5, 26.°, n.°1 CE, bem como se funda numa interpretação inconstitucional do artigo 25.°, CE que implica a violação do princípio da igualdade, princípio da proporcionalidade e princípio da justa indemnização, bem como os artigos 13.°, n.°1, 18.°, n.°2 e 62.°, n.°2 CRP.
15) Deve, por isso, a parcela ser classificada como «solo para outros fins» e aferido o seu valor nos termos do artigo 27.° CE.
16) Neste sentido, também não se pode invocar a aplicação do disposto no artigo 26.°, n.°12 à parcela, visto não se subsumir a situação da parcela à ratio e hipótese normativa que fundamentou a sua consagração legal.
17) Interpretar e fundamentar a aplicação ao caso do artigo 26.°, n.° 12 CE, significaria uma interpretação inconstitucional e por isso inaceitável, no sentido de tutelar abstractamente qualquer expropriado para além do fim visado pelo preceito legal - isto é protegê-lo contra classificações dolosas pelas entidades públicas no uso do seu poder discricionário na realização das opções de plano - por violação dos artigos 13.°, n.°1 (princípio da igualdade), 18.° (enquanto violação do princípio da proporcionalidade em sentido amplo) e 62.°, n.°2 (princípio da justa indemnização) da CRP.
18) Assim, deve ser anulada a decisão do Tribunal a quo e ampliada a matéria de facto e produzidos novos Relatórios Periciais, visto a parcela se dever classificar como solo para outros fins (artigo 25.°, n.°1 al. b) e n.° 3 CE), nos termos do artigo 712.°, n.°4 CPC.
19) Nestes termos, deve a parcela ser classificada como «solo para outros fins» e aferido o seu valor nos termos do artigo 27.° CE (conforme se infere dos Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 41612007; 27612007 [neste acórdão o tribunal conclui que só se justifica a classificação de solo apto para construção quando a expropriação tenha por fim a edificação e não a construção de um via rodoviária]; 27512004).

SEM PRESCINDIR,

Avaliação do Solo da Parcela como solo apto para construção
20) A Sentença do Tribunal a quo, ao classificar a parcela como solo apto para construção, não fundou juridicamente como foi obtido o índice de 0,5m2/m2, nem de facto, limitando-se a justificar a sua utilização como sendo "adequado para o terreno em causa",
21) É um índice excessivo atendendo ao facto de a parcela integrar zona de RAN.
22) Porém, tentando atribuir um sentido razoável à conclusão pericial, deparamo-nos com ausência de matéria de facto que sustente um juízo comparativo e igualitário com os proprietários contíguos à parcela cujos terrenos tenham uma classificação, para efeitos de PDM, distinta da parcela.
23) Não faz por isso qualquer sentido, sem o devido fundamento equacionar índices, não apurando, por exemplo, quais as zonas com aptidão construtiva efectiva e admissíveis à luz do PDM próximas da parcela.
24) Nestes termos, a sentença incorre numa nulidade por violação do artigo 668.°, n.°1, al. b) CPC, devendo ser, assim, ampliada a matéria de facto, segundo o artigo 712.°, n.°4 CPC.
25) Sem conceder, perante a ausência de fundamentação e comprovação legal e regulamentar do relatório elaborado pelos Peritos a objectividade dos mesmos perece, assim não se encontram razões de direito e ciência para refutar o relatório elaborado pelo perito da entidade expropriante, devendo no limite o valor da justa indemnização ser fixado em €53.224,00.
***
Nestes termos deve o presente recurso ser julgado procedente e provado anulando-se a sentença do Tribunal a quo e ampliada a matéria de facto e produzidos novos Relatórios Periciais.”

Responderam ambas as partes às alegações da respectiva contraparte (fls. 487 ss -- da expropriada -- e fls. 500 ss -- da expropriante).

Foram colhidos os vistos.

II. FUNDAMENTAÇÃO

II. 1. AS QUESTÕES

Tendo presente que:
-- O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser as de conhecimento oficioso (ut, arts. 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do C. Proc. Civil);
-- Nos recursos se apreciam questões e não razões;
-- Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido,
são as seguintes as questões propostas para resolução:

A) - APELAÇÃO DA EXPROPRIADA (FLS. 444 - 445):
- Se devem ser consideradas -- atribuindo-se nesta acção a respectiva indemnização à expropriada -- as benfeitorias referidas nas alíneas A), B), C) e D) do ponto 2. das alegações da expropriada (cfr. fls. 442).

B) - APELAÇÃO DA EXPROPRIANTE (FLS. 463- 468):
- Classificação do solo: se a parcela expropriada deve ser classificada como «solo apto para outros fins» e se, assim não tendo feito, a sentença recorrida, na interpretação que fez, violou os princípios constitucionais da igualdade, da proporcionalidade e da justa indemnização;
- Se não pode invocar-se a aplicação do disposto no artigo 26º, nº12 à parcela expropriada;
- Se ocorre a nulidade de sentença prevista no artº 669º, nº1, al. b) CPC, por falta de fundamentação do índice de construção (de 0,5m2/m2) ali adoptado.

II.2. OS FACTOS:

Na primeira instância foi fixada a seguinte matéria de facto:
a) A utilidade pública da expropriação urgente da parcela de terreno, com a área de 3.179 m2, correspondente ao prédio situado na rua ………., da freguesia de ………., do concelho de Vila Nova de Famalicão, inscrito na matriz respectiva sob os artigos 848º e 877º rústicos e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Famalicão sob os nºs. 00542/241090 e 01208/250599, foi declarada por despacho do Secretário de Estado das Obras Públicas de 5 de Janeiro de 2004, por delegação do MOPTH, publicado no DR nº 23, II Série, de 28 de Janeiro de 2004;
b) À data da vistoria “ad perpetum rei memoriam” – que teve inicio no dia 18 de Fevereiro de 2004 - a parcela de terreno identificada em a) constava de um prédio rústico, situado na rua ………., da freguesia de ………., do concelho de Vila Nova de Famalicão, com a área total de 3.179 m2, confrontando do Norte com C………., do Sul com D………., de Nascente com E………. (Herdeiros) e poente com rua ………., tendo um uso de mato e pinhal;
c) A parcela era de forma trapezoidal, praticamente plana e horizontal, com frente para a via pública pavimentada, na extensão de 70,0 metros;
d) A parcela expropriada dispunha de acesso directo para a via pública, com a qual confrontava (rua ……….), na extensão de 70,0 metros, via essa com a largura média de 6,00 metros, com o piso em betuminoso e dispondo das seguintes infraestruturas:
- rede de energia elétrica, em baixa tensão e rede telefónica;
e) O arruamento onde tinha inicio a rua ………., cerca de 200 metros a norte da parcela, dispunha de redes de abastecimento de água e de saneamento;
f) Os equipamentos existentes na freguesia, nomeadamente de ensino, de culto, de saúde e desportivos, localizam-se a mais de 300 metros da parcela;
g) A parcela em causa situava-se em espaço classificado como “Espaço Agrícola/Reserva Agrícola Nacional, segundo o PDM eficaz do concelho de Vila Nova de Famalicão;
h) Na envolvente da parcela, dentro do perímetro até 300 metros da mesma, verificava-se a ocupação dominante dos respectivos solos do tipo agro-florestal, sem excluir no entanto a existência de diversas moradias isoladas, bem como diversas unidades industriais de pequena e média dimensão, na sua maioria dos ramos têxtil e de vestuário, integradas no aglomerado misto existente a norte e nascente da parcela;
i) Na parcela havia a assinalar as seguintes benfeitorias:
-Muro de vedação em todo o perímetro da parcela, em blocos de cimento, com a altura média de 1,20m, travado por pilarestes de betão espaçados de 5,0 m, na extensão total de 240,0 metros;
-Portão de duas folhas, em estrutura ligeira de barra de ferro e rede, com a área de 10 metros;
-Esteios de granito, em depósito – 12 unidades;
-Pedra de granito, tipo perpianho, em depósito, desarrumada, na quantidade, segundo o expropriado, correspondente a 30 camiões, cujo volume se estima em 150 m3;
j) A arbitragem atribuiu de indemnização pela expropriação da parcela identificada em a), por acórdão de 29 de Julho de 2004, à proprietária o valor de €63.384,25 (sendo €56.524,25 – terreno e €6.860,00 – benfeitorias);
l) Os peritos do Tribunal atribuíram, como valor indemnizatório pela expropriação da parcela - o valor de €99.286,00; - o perito da expropriada - €129.286,00 e o perito da entidade expropriante - €53.224,00.
m) A parcela expropriada fica a cerca de 2 Km do centro da cidade de Vila Nova de Famalicão.
n)Como a expropriada naquela altura e por força da expropriação não dispunha de qualquer local para armazenar o perpeanho que destinava ás novas construções a ser erigidas pela empresa, nem sequer camiões para o transportar, o IEP comprometeu-se a tentar obter um espaço, dentro de 15 dias, três semanas, onde, com conhecimento dos representantes legais da firma expropriada aquela pedra seria depositada, pelo prazo de um ano.
o) Durante esse período, o IEP, para além das despesas de transporte da pedra, assumiria também, os custos desse armazenamento, tendo até avançado com a solução desse perpeanho ser depositado nos estaleiros da empresa F………., S.A., sitos na freguesia de ………., deste concelho.
p)No referido prazo de um ano, o IEP iria tentar obter um comprador para esse perpeanho, dando conhecimento desse facto e da proposta à expropriada, para esta se pronunciar.
q)Por sua vez, a expropriada também iria tentar conseguir um comprador para o perpeanho.
r)Os trabalhos seriam interrompidos no trajecto da parcela expropriada exactamente para remover o perpeanho, conforme acordado.
s)O IEP, contrariando este acordo invadiu súbita e inesperadamente a parcela, fez o que bem quis do perpeanho, não avisando os representantes legais da expropriada.
t)Contactado imediatamente o Engº G………., responsável por resolver a situação da referida pedra pertencente à expropriada, lamentou o sucedido.

III. O DIREITO:

Antes de abordarmos as questões suscitadas pelas apelantes, impõe-se consignar certas regras ou princípios a ter em conta nesta matéria.
Antes de mais, impõe-se salientar que, como é sabido, às expropriações por utilidade pública é aplicável a lei vigente à data da respectiva declaração, considerada a sua publicação no Diário da República[1].
Assim sendo, tendo a Declaração de Utilidade Pública sido declarada por despacho publicado no DR, II Série, em 28.01.2004, é aplicável ao caso sub judice o Código das Expropriações na redacção da Lei nº 168/99, de 18 de Setembro-- doravante designado por CE.

O artº 62º da Constituição da República Portuguesa estabelece no seu nº 2 que "A requisição e a expropriação por utilidade pública só podem ser efectuadas com base na lei e mediante o pagamento da justa indemnização”—o que consagra o princípio da justa indemnização como um dos princípios fundamentais do nosso ordenamento jurídico.
Esse direito à indemnização está igualmente previsto no Cód. Civil (artº 1310º).
A expropriação por utilidade pública, como transmissão coactiva que é, tem, assim, subjacentes dois grandes vértices constitucionais: o seu condicionamento a fins de utilidade pública e a exigência da correspondente indemnização.
A expropriação constitui uma forma de aquisição originária, porquanto o direito de propriedade do expropriado sobre o imóvel objecto de expropriação extingue-se, fazendo nascer na esfera da entidade expropriante um direito de propriedade novo, não sujeito a quaisquer ónus ou encargos. [2].

No que tange à determinação do conceito de justa indemnização, é obvio que o legislador constitucional deixou a cargo da lei ordinária a definição dos critérios concretos que permitem, caso a caso, preencher tal conceito, por forma a ser fixado o quantum indemnizatório.
Assim, dispõe o artº 23º do Cód. das Exp. na redacção supra referida, que “1. A justa indemnização não visa compensar o benefício alcançado pela entidade expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, correspondente ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e as condições de facto existentes naquela data”.

Já na jurisprudência e doutrina anteriores se defendia que, para efeito da fixação da justa indemnização, há que atender ao valor que as parcelas expropriadas têm na livre concorrência, devendo a indemnização justa corresponder ao valor que no mercado atingem as coisas equivalentes[3]
Esse valor de mercado ou corrente do bem expropriado continua a ser uma referência para conduzir à compensação plena dos prejuízos sofridos pelo expropriado, à justa indemnização constitucionalmente consagrada[4] - Também o Tribunal Constitucional no Acórdão no 50/90, in DR, 1-A, de 30/3/90, decidiu que a "justa indemnização" há-de corresponder ao valor adequado que permita ressarcir o expropriado da perda que a transferência do bem lhe acarreta, devendo ter-se em atenção a necessidade de respeitar o princípio da equivalência de valores: nem a indemnização deve ser tão reduzida que o seu montante a torne irrisória ou meramente simbólica, nem, por outro lado, nela deve atender-se a quaisquer valores especulativos ou ficcionados, por forma a distorcer, positiva ou negativamente, a necessária proporção que deve existir entre as consequências da expropriação e a sua reparação.
Também Alves Correia[5] refere que “A indemnização por expropriação visa compensar o sacrifício especial suportado pelo expropriado, ou, por outras palavras, garantir a observância do princípio da igualdade que tinha sido violado com a expropriação, apresentando-se como uma reconstituição em termos de valor da posição de proprietário que o expropriado detinha”—negrito nosso.
O mesmo é dizer—como também já sustentava o autor acabado referir (ob. e loc. cits.)—que o dano patrimonial suportado pelo expropriado só é ressarcido de forma integral e justa se a indemnização for correspondente ao valor comum do bem expropriado, ou seja, ao respectivo valor de mercado ou ainda ao seu valor de compra e venda.

No artº 38º, nº1, do citado Código das Expropriações, dispõe-se que não havendo acordo sobre o valor da indemnização, este é fixado por arbitragem, com recurso para os tribunais.
Foi o que ocorreu nos presentes autos.
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Feito este bosquejo, vejamos, então, as questões suscitadas nas conclusões das alegações das apelantes.

I. APELAÇÃO DA EXPROPRIANTE (FLS. 463- 468):

Primeira questão: classificação do solo: se a parcela expropriada deve ser classificada como «solo apto para outros fins» e se, assim não tendo feito, a sentença recorrida, na interpretação que fez, violou os princípios constitucionais da igualdade, da proporcionalidade e da justa indemnização:

A questão suscitada não é nova. Pelo contrário, tem sido abordada em inúmeros arestos, quer desta Relação, quer, mesmo, do Tribunal Constitucional.
Seguiremos, também aqui, o entendimento que temos vindo a seguir em anteriores acórdãos por nós relatados (v.g. no processo nº 3513/07, de 4.07.2007 -- precisamente o que vem citado pela apelante nas suas doutas alegações, a fls. 460) e que é o de que não pode ser avaliado como solo apto para construção aquele que segundo o PDM local e vigente à data da DUP se insere em zona RAN (ou REN).

Não foi essa, é certo, a posição seguida na sentença recorrida, que aceitou a posição vertida no laudo maioritário.

Como vimos, o tribunal a quo, seguindo a posição vertida no laudo maioritário, classificou a parcela expropriada como solo apto para construção-- por entender que se inseria na previsão das als. a) e b) do nº 2 do arº 25º do CE.
Não é esse o entendimento da apelante.
E também não é o nosso-- pelo que já dissemos, e ora reiteramos.

Resulta, de facto, dos autos que a parcela expropriada, em conformidade com o PDM eficaz do Concelho de Vila Nova de Famalicão, se localiza em espaço classificado como “Espaço Agrícola/Reserva Agrícola Nacional” (cfr. al. g) dos factos provados).
Como tal-- na senda do entendimento que vimos sufragando[6] noutros arestos--, cremos que a parcela expropriada não deve ser indemnizada senão como “solo para outros fins” (ut artº 27º CE).
Efectivamente, continuamos a entender que para a classificação do solo como apto para construção não basta que se verifique qualquer dos requisitos que o legislador estabeleceu (4 alíneas do nº 2 do artº 25º). Tais requisitos só constituem automaticamente prova da aptidão construtiva de um solo desde que tal não seja afastado por lei ou regulamento (como é o caso do plano municipal de ordenamento do território).
É nosso entendimento que o legislador, ao distinguir o solo apto para construção do solo para outros fins, não adoptou, de facto, um critério abstracto de aptidão edificatória -- já que, abstracta ou teoricamente, todo o solo, incluído ou integrado em prédios rústicos, é passível de edificação--, mas antes um critério concreto de potencialidade edificativa.
Como tal-- repete-se--, para que determinado solo seja classificado como apto para construção não basta a verificação de alguma das supra aludidas circunstâncias -- enumeradas nas alíneas que integram o referido nº 2 do art. 24º do CE de 91 e artº 25º do Cód. vigente. Antes é necessário que, de acordo com as leis e regulamentos em vigor, seja possível a construção nesse solo e que esta constitua o seu aproveitamento económico normal.
A interpretação integrada das regras de classificação e avaliação dos solos impostas pelo Código das Expropriações obriga a que sejam classificados e avaliados como solos para outros fins aqueles cujo destino efectivo ou possível - numa utilização económica normal e tendo em conta as suas circunstâncias e condições de facto - não possa ser a construção, de acordo com as leis e regulamentos em vigor.
E assim será mesmo que, relativamente a tais solos, se verifique alguma das aludidas situações.
A aplicação "cega" das regras constantes do art. 24º do CE de 91 e 25º do CE de 99, nos casos em que a construção não é possível face às leis e regulamentos em vigor (ou nos casos em que, sendo a construção possível, não constitua o aproveitamento económico normal), conduziria à violação do princípio geral do anterior artº 22º nº 1 e do art. 23º actual, determinando que a indemnização não correspondesse ao valor real e corrente do bem, «de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal».
Veja-se que o nº 1 do art. 26º do actual CE/99 dispõe que «o valor do solo apto para a construção calcula-se em função da construção nele existente ou, quando for caso disso, do valor provável daquela que nele seja possível efectuar de acordo com as leis e os regulamentos em vigor, num aproveitamento economicamente normal» (sublinhado nosso).
Assim, tem-se entendido serem inconstitucionais, por violação do princípio da justa indemnização (artº 62º, nº2, CRP), as normas do código das expropriações (artº 25º e anterior artº 24º), quando interpretadas por forma a incluir na classificação de "solo apto para a construção" solos em que, de acordo com as leis e regulamentos em vigor, não é permitida a construção ou esta não constitua o seu aproveitamento económico normal, expropriados para implantação de vias de comunicação.
Efectivamente, caso assim se não entendesse, chegaríamos à situação de vir a atribuir aos expropriados uma indemnização que ultrapassa o valor real e corrente, ou valor de mercado, distorcendo, deste modo, em benefício dos expropriados, a necessária proporção que deve existir entre as consequências da expropriação e a sua reparação.

Estando o valor venal do prédio expropriado limitado em consequência da existência de uma legítima restrição legal ao "jus aedificandi" -- está inserido na sua totalidade, em “Espaço Agrícola/Reserva Agrícola Nacional»-- e não tendo, por isso, o proprietário qualquer expectativa razoável de ver o prédio desafectado e destinado à construção por particulares, não pode invocar-se o princípio da "justa indemnização" de modo a ver reflectido no montante indemnizatório arbitrado à expropriada uma potencialidade edificativa do terreno, por legalmente não existir.

Como refere Pedro Elias da Costa, Guia das Expropriações…, a pág. 281, “um solo apto para a construção é aquele onde, efectivamente, é possível edificar. Ou seja, para se poder considerar um solo como apto para a construção, tem de apresentar condições materiais e jurídicas que permitam a edificação”.

Aliás, sempre se anote que, visando a expropriação a realização de infraestruturas destinadas à execução do Sub-lanço EN 206/Famalicão-Nó de Famalicão, da Auto-Estrada A7/IC5, entre Póvoa de Varzim e Vila Nova de Famalicão, não se trata de fazer qualquer edificação propriamente dita. Pelo que não nunca era por via da expropriação que a parcela passaria a deter qualquer aptidão edificativa, pois não se visou qualquer construção de… edifício.
Assim, portanto -- e tal como, aliás, também entendeu o Ac. do Trib. Constitucional nº 276/2007 --, só se poderia justificar a classificação de solo apto para construção quando a expropriação tenha por fim a edificação e não a construção de uma via rodoviária.
Sobre esta matéria, pode ver-se, ainda, Alves Correia, Rev. Leg. Jur., ano 133º, págs. 54 segs.

A ilustrar a posição sustentada, podia perguntar-se apenas isto: se a expropriada desejassem construir na parcela, poderia fazê-lo? A resposta seria não! E pela simples razão de que existia a aludida restrição, derivada da sua inserção… em RAN!

Assim, não existe qualquer inconstitucionalidade na interpretação que ora fazemos.
O contrário é que já seria verdade: haveria violação dos princípios da igualdade, da proporcionalidade e da justa indemnização se se classificasse a parcela como terreno apto para construção (ut artsº 62º, nº1 e 13º[7] da CRP-- o que é, ainda, segundo cremos, corroborado pelos Acs. do TC nº 398/05, 1ª Secção, de 14.07.2005 e nº 417/2006, 1ª Secção, no processo nº 538/05-- in DR nº 238, II Série, de 13.12.2006).
No mesmo sentido, podem ver-se, ainda, os Acs. da Relação do Porto, de 17.01.05, 01.03.05, 03.04.06, 19.04.05 e de 07.03.06, bem ainda o Ac. TC nº 329/99-- estes últimos citados, aliás, pela apelante.

Em suma, a parcela expropriada deve ser classificada como “solo apto para outros fins”,

Procede, assim, esta primeira questão suscitada pela apelante.

Segunda questão: se não pode invocar-se a aplicação (analógica) do disposto no artigo 26º, nº12 à parcela expropriada:

A questão tem sido, também, tratada pelo Tribunal Constitucional.
Para simplificar, cita-se o Ac. deste Tribunal nº 234/2007, de 30 de Março de 2007 (proc. nº 270/05, 2ª Sec., Consº Paulo Mota Pinto), que entendeu não julgar inconstitucional-- quer face ao princípio da igualdade (artº 13º CRP), quer quanto à garantia da justa indemnização em caso de expropriação (artº 62º, nº2, também da Constituição) --, a norma do artº 26º, nº12, do C Exp., no sentido de permitir que solos integrados na reserva Agrícola Nacional à data da declaração de utilidade pública, expropriados para implantação de vias de comunicação, possam ser avaliados em função “do valor médio das construções existentes ou que seria possível edificar nas parcelas situadas numa área envolvente cujo perímetro exterior se situe a 300 m do limite da parcela expropriada”.
Veja-se, também, a douta declaração de voto proferida pelo Consº Rui Moura Ramos aposta no ac. do TC nº 145/2005, ao entender não haver inconstitucionalidade na aplicação extensiva do artº 26º, nº12 do CE para cálculo do valor do solo, em caso idêntico ao dos presentes autos e em que, portanto, a aptidão efectiva da parcela também não foi fundamentada com os elementos do artº 25º, nº2 CE.

Naquele primeiro aresto do TC escreveu-se:
“(………). Com efeito, a indemnização por expropriação por utilidade pública visa compensar os expropriados do prejuízo que sofrem, e nada na Constituição da República Portuguesa proíbe que na determinação da aptidão edificativa da parcela expropriada para a construção de vias de comunicação, integrada na Reserva Agrícola Nacional seja tomado em consideração o valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar nas parcelas situadas numa área envolvente cujo perímetro exterior se situe a 300 m do limite da parcela expropriada.
Essa proibição não resulta, por um lado, do princípio da igualdade, desde logo porque, mesmo aceitando a comparação com hipotéticos expropriados na mesma situação, se não sabe se idêntica interpretação e procedimento não serão também seguidos quanto a eles. (…).
Mas também não resulta, por outro lado, da garantia consagrada no artigo 62.°, n.° 2 da Constituição, de justa indemnização. Pode, desde logo, duvidar-se de que esta garantia proíba (embora não seja isso que está decisivamente em causa na presente dimensão normativa) que - considerando o sacrifício imperativamente sofrido pelo expropriado - o Estado entenda valorizar a parcela expropriada mesmo em montante considerado superior ao que lhe poderia vir a ser atribuído pelo jogo do mercado. Mas, de todo o modo, o que é certo é que essa garantia não imporá certamente uma limitação da indemnização em nome da "suposta afirmação dos direitos de terceiros não parte na relação expropriativa (os outros proprietários não expropriados)", e da igualdade com eles, assim possibilitando ao expropriante "lograr a diminuição do valor a satisfazer ao expropriado pelo sacrifício que lhe impõe". Não se verifica, pois, qualquer inconstitucionalidade por violação do artigo 62.°, 2, da Constituição da República Portuguesa, como pretende a recorrente.
Falham, assim, ambos os fundamentos invocados pela recorrente. E não se divisando outras, que possam justificar um juízo de inconstitucionalidade da norma do artigo 26.°, n.° 12, do Código das Expropriações, interpretada no sentido de permitir que solos integrados na Reserva Agrícola Nacional à data da declaração de utilidade pública, expropriados para implantação de vias de comunicação, possam ser avaliados em função "do valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar nas parcelas situadas numa área envolvente cujo perímetro exterior se situe a 300 m do limite da parcela expropriada", há que negar provimento ao presente recurso.”

Não assiste, portanto, razão à apelante: pode, com efeito, invocar-se o artº 26º, nº12 para, analogicamente, se proceder à avaliação da parcela expropriada em conformidade com os critérios ali explanados -- apesar de não poder ser classificada como solo apto para construção ao abrigo do disposto no artº 25º do CE.
Efectivamente, provado está (al. h) dos factos dados como assentes na sentença) que ”na envolvente da parcela, dentro do perímetro até 300 metros da mesma, verificava-se a ocupação dominante dos respectivos solos do tipo agro-florestal, sem excluir no entanto a existência de diversas moradias isoladas, bem como diversas unidades industriais de pequena e média dimensão, na sua maioria dos ramos têxtil e de vestuário, integradas no aglomerado misto existente a norte e nascente da parcela”.
Assim sendo, e tendo em conta que o valor considerado pelos peritos do laudo maioritário, seguido na sentença, foi determinado, precisamente, atendendo a que “a parcela faz parte do núcleo urbano existente, consolidado” e que “na envolvente” se constata “a existência de moradias isoladas de r/c e andar e unidades industriais de pequena /média dimensão”, concluimos que o cálculo do valor da parcela expropriada acabou por ser, afinal, também “em função do valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar nas parcelas situadas numa envolvente cujo perímetro exterior se situe a 300 m do limite da parcela expropriada”.Por isso, aceitamos o valor a que se chegou em tal laudo.

Improcede a questão suscitada.

Terceira questão: se ocorre a nulidade de sentença prevista no artº 669º, nº1, al. b) CPC, por falta de fundamentação do índice de construção (de 0,5m2/m2) ali adoptado.
Não cremos estar verificada a apontada nulidade.

Fundamenta a apelante a sua posição, alegando que o índice de 0,5m2/m2 é “excessivo atendendo ao facto de a parcela integrar zona de RAN”.
É certo que integra essa zona RAN. Mas não é menos certo que se entendeu poder aplicar-se, na determinação do valor indemnizatório, o critério previsto no nº12 do artº 26º. E sendo assim, terá de apelar-se ao “valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar nas parcelas situadas numa envolvente cujo perímetro exterior se situe a 300 m do limite da parcela expropriada”.
Oras -- até pelo que temos constatado, até pelos inúmeros processo expropriativos que nos são dados a apreciar e decidir relativos a parcelas situadas na zona da sub judice -- o aludido índice de 0,5 apontado no laudo maioritário está perfeitamente em sintonia com os critérios utilizados para alcançar aquele “valor médio das construções…” de que fala a lei, o qual, como tal, não se nos afigura de forma alguma excessivo.

Assim improcede esta questão.

II. APELAÇÃO DA EXPROPRIADA (FLS. 444 - 445):

• Se devem ser consideradas -- atribuindo-se nesta acção a respectiva indemnização à expropriada -- as benfeitorias referidas nas alíneas A), B), C) e D) do ponto 2. das alegações da expropriada (cfr. fls. 442):

Consideraram-se, na sentença, as seguintes benfeitorias:
- Muro de vedação, em blocos de cimento, no valor de €4.200,00;
- Portão de 2 folhas, em estrutura de barra de ferro e rede, €200,00
- Esteios de granito em depósito, no valor de € 120,00;

Não se atendeu, porém, à pedra de granito, tipo perpeanho, ali depositada, “correspondente a 30 camiões”, por se considerar que se não enquadrava na noção legal de benfeitoria (artº 216º CC), além de que o seu extravio só resultou do incumprimento do acordo que ficou provado nos autos (cfr. fls. 366-368), por banda da expropriante, o que não permitiria a consideração do seu valor neste processo expropriativo em termos de fixação da respectiva indemnização.

Sustenta a expropriada que ficou provado existirem outras benfeitorias na parcela expropriada, a serem indemnizadas:
- Dois arcos em pedra trabalhada (…), no valor de €3.000,00;
- Mais um portão, no valor de € 200,00;
- Valor do projecto para construção do muro de vedação, no valor de € 500,00.
Além -- é claro -- do aludido valor da pedra de granito, tipo perpeanho (€30.000,00).

Tem parcial razão a expropriada.
Com efeito, provado está nos autos que na parcela expropriada existiam (também):
- Dois arcos em pedra trabalhada (…), no valor de €3.000,00;
- Mais um portão, no valor de € 200,00.
Tal resulta claro das respostas dadas a fls. 336/317, às questões de facto suscitadas nos pontos 21 e 23.
Já, ao invés, se não provou a factualidade alegada atinente ao pretenso “projecto para construção do muro de vedação” (cfr. respostas de fls.366 e segs. aos pontos 15 e 16 do requerimento de fls. 94).

Diga-se, apenas, que no tocante à pedra de granito, tipo perpeanho, ali depositada, nada temos a censurar ao decidido na sentença.
Efectivamente, a questão gira em torno do alegado incumprimento de um acordo que teria havido entre expropriada e expropriante. Desconhecem-se, porém, os contornos precisos desse acordo, maxime quem o incumpriu. Pelo que também nos parece que este não será, nem o momento, nem a sede própria para dirimir a contenda.
Além do mais, parece evidente que o monte de pedra de granito, tipo perpeanho, depositada, “desarrumada”, na parcela expropriada não se ajusta, de facto, ao conceito de benfeitoria previsto no artº 216º do CC (“…todas as despesas feitas para conservar ou melhorar a coisa”). É que até se desconhece se esse granito (ali amontoado) se destinava a ser aplicado na parcela ou … noutro qualquer lugar!

Perante o exposto, ao valor arbitrado a título de benfeitorias deve acrescer o montante de €3.000,00 + €200,00 = €3.200,00-- (só, porém) nesta parte se alterando o sentenciado.
Como tal, o valor global da indemnização a arbitrar à expropriada é de €99.286,00 + €3.200,00, o que perfaz o valor global de € 102.486,00 (cento e dois mil quatrocentos e oitenta e seis euros).


CONCLUINDO:
• Os requisitos contidos nas alíneas do nº 2 do artº 25º do Cód. Exp. só constituem automaticamente prova da aptidão construtiva de um solo desde que tal não seja afastado por lei ou regulamento em vigor (como é o caso do plano municipal de ordenamento do território). Para haver tal aptidão construtiva impõe-se que de acordo com essa(s) lei(s) ou regulamento(s) em vigor seja possível a construção nesse solo e que esta constitua o seu aproveitamento económico normal.
• É que o legislador, ao distinguir o solo apto para construção do solo para outros fins, não adoptou um critério abstracto de aptidão edificatória mas, antes, um critério concreto de potencialidade edificativa.
• Por isso, não pode ser avaliado como solo apto para construção aquele que segundo o PDM local e vigente à data da DUP se insere em zona RAN (ou REN).
• Não está ferida de inconstitucionalidade a norma do artº 26º, nº12, do C Exp., quando entendida no sentido de permitir que uma parcela integrada na RAN à data da declaração de utilidade pública, expropriada para implantação de via(s) de comunicação, possa ser avaliada em função “do valor médio das construções existentes ou que seria possível edificar nas parcelas situadas numa área envolvente cujo perímetro exterior se situe a 300 m do limite da parcela expropriada”. Podendo, assim, invocar-se o artº 26º, nº12 para se proceder à avaliação da parcela em conformidade com os critérios ali explanados, apesar de não poder ser classificada como solo apto para construção ao abrigo do disposto no artº 25º do CE.


III. DECISÃO:

Termos em que acordam os juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em julgar:
1. Improcedente a apelação da expropriante E.P.- Estradas de Portugal, S.A.;-----------------------
2. Parcialmente procedente a apelação da expropriada B………., Lda, em função do que se fixa a indemnização global a pagar pela expropriante à expropriada em €102.486,00 (cento e dois mil quatrocentos e oitenta e seis euros), a actualizar nos termos referidos na sentença.

Custas por ambas as partes na proporção do decaimento.

Porto, 26 de Junho de 2008
Fernando Baptista Oliveira
José Manuel Carvalho Ferraz (vencido quanto à aplicação do disposto no artº 26º/12 do Código das Expropriações quando o bem expropriado se situa em zona RAN).
Nuno Ângelo Rainho Ataíde das Neves

_______________________
[1] Cfr. neste sentido Acs. STJ 18 Junho de 74, BMJ 238º pág. 165, Ac. STJ 9 Julho de 74, BMJ 239º pág.88 e Ac. STJ 2 Dezembro de 75, BMJ 252º pág. 83, Ac. R. Lisboa de 23 de Fevereiro de 89, CJ tomo I, pág. 138 Ac. R. Lx. 10 de Março de 94, CJ tomo II pág. 83, Ac. R. Lx. de 24 de Março de 94, CJ, Tomo II, pág. 98, Ac. R. E. 12 Maio de 94, CJ Tomo III, pág. 269).
[2] Cfr. neste sentido Ac. STJ 11 Dez. 73, BMJ 232º pág. 61; Prof 0liveira Ascensão, in Direito Civil - Reais, pág. 219.
[3] Cfr. Ac.. desta Relação, de 5/7/74, BMJ 235, 262; Ac. do STJ de 30/1/76, BMJ 253, 236; Ac. Rel. de Lisboa de 9/1/84, CJ, Ano IX, Tomo I, 100 e, ainda, Ac. desta Relação de 21/3/85, CJ X, T II, pág. 233, bem como parecer dos Professores Meneses Cordeiro e Teixeira de Sousa, in Col. Jur., Ano XV, 21 e segs.
[4] cfr. Expropriações por Utilidade Pública, Osvaldo Gomes, pág. 205.
[5] in As garantias do particular na expropriação por utilidade pública, Coimbra, 1982, pág. 128.
[6] Já tivemos diferente entendimento, como se pode ver, maxime no Ac. lavrado no processo 5210/03, disponível in DGSI.pt. Porém, por tal entendimento não ter merecido o aval do TC-- em sede de recurso que para ali foi interposto --, alterámos a posição que vínhamos seguindo.
Mais recentemente também tomámos posição, no ac. desta Relação, lavrado no processo nº 1210/07.
[7] No domínio da relação externa, comparam-se os expropriados com os não expropriados, devendo a indemnização por expropriação ser fixada de tal forma que impeça um tratamento desigual entre estes dois grupos.
Pelas razões expostas, importa concluir, também, que o artº 26º, nº12 do Cód. das Expropriações, quando interpretado no sentido de ser indemnizável como solo apto para construção terreno integrado na RAN com aptidão construtiva segundo os elementos objectivos no nº 2 do artº 25º do mesmo Código é inconstitucional por violação do princípio da igualdade.