Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
444/08.0TYVNG-A.P1
Nº Convencional: JTRP00042569
Relator: JOSÉ CARVALHO
Descritores: INDEFERIMENTO LIMINAR
DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO
SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÕES SOCIAIS
Nº do Documento: RP20090505444/08.0TYVNG-A.P1
Data do Acordão: 05/05/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 310 - FLS 80.
Área Temática: .
Sumário: I - O convite ao aperfeiçoamento deve ter lugar quando se trata de suprir insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada (n.° 2 do art. 508° do CPC).
II – Não tem aplicação a situações de total omissão de factos.
III – O requerente do procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais deve alegar factos integradores do dano apreciável, sob pena de improcedência da pretensão.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 444/08.0TYVNG- A.P1
Apelação
Recorrente: B……….
Recorridos: C………. e outros
Relator: José Carvalho
Adjuntos: Desembargadores Rodrigues Pires e Canelas Brás

Acordam na 1ª secção cível do Tribunal da Relação do Porto:

B………. requereu contra:
a) “D………., Lda.”, com sede na Rua ………., n.º …, freguesia de ………., Vila Nova de Gaia;
b) E……….;
c) F……….;
d) C……….; e
e) G……….
Procedimento Cautelar de Suspensão de Deliberações Sociais.
Alegou, em síntese, que a Assembleia Geral da sociedade referida em a) – da qual a requerente é sócia, juntamente com os demandados indicados nas alíneas b) a d) – realizada no passado dia 17/6/2008, que destituiu a requerente das funções de gerente, com efeitos imediatos, enferma de invalidades, sendo anulável por ofensa ao disposto no art. 58º n.º 1, al. b) do Cód. Soc. Comerciais.
Pedia a suspensão da deliberação tomada na referida Assembleia Geral.
Operadas as legais citações, os 3º, 4º e 5º requeridos deduziram oposição, sustentando a validade da deliberação impugnada.
Após a comprovação do registo e sem que tivesse sido produzida prova, foi proferida decisão (fls. 218 a 223) que julgou a demanda improcedente, absolvendo os requeridos do pedido.
Inconformada a requerente interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões:
l.ª Vem o presente recurso interposto da decisão que indeferiu liminarmente o pedido de suspensão de deliberação social tomada no dia 17 de Junho de 2008, referente à sociedade “D………., Lda.”, pela qual foi destituída da gerência a requerente.
2.ª O fundamento de tal decisão reside no facto de, o tribunal recorrido, considerar que não foram alegados factos de onde se retire a existência de um dano, com a manutenção da deliberação.
3.ª Ora, no articulado inicial a requerente alegou que os sócios que destituíram fizeram uma gerência anterior à sua, de que resulta prejuízos para a sociedade porquanto utilizaram os seus meios em benefício pessoal, realizando obras particulares sem a correspondente entrada do pagamento na sociedade, bem como um deles desviou clientela para a sua actividade pessoal.
4.ª Sendo certo que dois dos sócios que aprovaram a sua destituição têm actividades concorrentes com a da sociedade.
5.ª Alegando ainda a requerente, que com a manutenção da deliberação os sócios poderiam ocultar a prova da existência de tais actividades, sendo essa a sua intenção.
6.ª Alegou ainda que deu avais pessoais à sociedade, e com a sua destituição, os sócios iriam — como o fizeram anteriormente —, beneficiar as sus actividades pessoais em detrimento dos interesses da sociedade, por levarem a cabo actividades concorrentes, implicando tal o descuido da gestão da mesma com consequente incumprimento de obrigações.
7.ª Acarretando isso, o incumprimento de obrigações da mesma e a interpelação da recorrente para pagar largos milhares de euros pois foram por avalizadas.
8.ª Pelo que considera a recorrente que alegou factos suficientes para que se verifique o dano apreciável, o qual é da sociedade e da sócia recorrente.
9.ª Não sendo exigível uma quantificação exacta do dano uma vez que tal só ocorreria se a deliberação fosse executada, sendo antes, nessa sede, a exigência do dano apreciável limitada a uma possibilidade de ocorrência do mesmo.
10.ª Quando assim se não entenda, salvo melhor opinião, deveria o juiz ter convidado a recorrente a o aperfeiçoamento da petição, uma vez que não existe a total ausência de alegação de factos de onde result6e o dano apreciável, mas antes uma eventual insuficiência ou imprecisão da matéria de facto alegada.
11.ª Devendo ser feito tal convite, quer se considere inexistir a alegação de um requisito legal ou insuficiência da matéria de facto.
12.ª Foram violadas as seguintes disposições legais: artigo n.° 396.° C.P.C., 58.° do Código das Sociedades Comerciais e o art. 508.° do C.P.C.
Os sócios que tinham deduzido oposição ao procedimento contra-alegaram, pronunciando-se pela confirmação do julgado.
Os factos
Na decisão impugnada foi considerado provado:
- No dia 17/6/2008, realizou-se uma Assembleia-Geral da “D………., Lda” a qual teve lugar no Cartório Notarial de V.N. Gaia (da Snra. Dra. H……….) pelas 11.50 horas (tudo conforme melhor decorre do teor literal/gráfico das sobreditas fls, folhas estas que dou por totalmente reproduzidas e integradas para os pertinentes legais efeitos), A. Geral esta onde foi aprovada a Deliberação reportada a fls. 40, por via da qual foi a aqui requerente, Snra. D. B………., destituída das suas funções de gerente da D………., Lda com efeitos imediatos, sendo nomeado em substituição o Snr. Eng. I………. .
Com interesse para a decisão, relevam ainda os seguintes factos, decorrentes dos documentos juntos aos autos:
- Naquela Assembleia Geral estiveram presentes os sócios F………., G………. e C………., cada um dos dois primeiros titulares de uma quota no valor nominal de €380.000 e o último titular de uma quota no valor nominal de €30.000;
- Pelos presentes foi declarado que as suas participações sociais preenchem 65,833% do capital social, estando faltosas as sócias B………. – ora requerente – titular de uma quota no valor nominal de €380.000 e E………., titular de uma quota no valor de €30.000;
- Os sócios acima mencionados tinham solicitado, em Março de 2008, através de carta registada, a convocação de uma Assembleia Geral Extraordinária, com a seguinte ordem de trabalhos:
Ponto único – Apreciação, discussão e votação acerca da gerência da sociedade e medidas a tomar, incluindo alterações da gerência ou dos gerentes.
- Por carta registada com A/R, subscrita pela ora recorrente (doc. fls. 143) e datada de 9/5/2008, foi convocada a Assembleia Geral Extraordinária para o dia 9 de Junho de 2008, pelas 10,30 horas, na sede social da empresa. A ordem de trabalhos era a indicada pelos sócios que tinham solicitado a convocação da Assembleia Geral.
- Por carta registada datada de 4 de Junho de 2008, a ora recorrente comunicou aos sócios que “dei sem efeito a Assembleia geral designada para o dia 9 de Junho de 2008” (doc. fls. 161).
- O sócio F………. remeteu à ora recorrente a comunicação reproduzida a fls. 164, datada de 5/6/2008, na qual manifesta discordância com a decisão de ter sido dada sem efeito a Assembleia Geral convocada para 9/6/2008. E acrescentava: “A assembleia realizar-se-á conforme convocatória e com os sócios que entenderem comparecer nos termos convocados.”
- No dia 9 de Junho de 2008, após ter sido verificado pela Notária de Vila Nova de Gaia, a solicitação de alguns sócios, que a empresa “D………., Lda” se encontrava encerrada, não se encontrando nela o porteiro nem qualquer funcionário que tivesse atendido ao toque da campainha, reuniu no Cartório Notarial daquela cidade a Assembleia Geral da mesma sociedade, com a presença dos sócios que a tinham solicitado.
- Iniciados os trabalhos, os sócios presentes deliberaram por unanimidade suspender os trabalhos para continuar no dia 17 do mês de Junho de 2008, pelas 10,30 h, na sede da empresa (doc. fls. 140 a 142).
- Foram remetidas cartas com A/R para a ora requerente, para a sócia E………. e para a sociedade, a informar que os trabalhos da Assembleia Geral iniciada em 9 de Junho tinham sido suspensos para continuar no dia 17 de Junho, pelas 10,30 horas.
- No dia 17/6/2008, depois de ter sido verificado na respectiva sede que a mencionada empresa se encontrava encerrada, reuniu no Cartório Notarial de V. N. Gaia, pelas 11,50m, a Assembleia Geral, com a presença dos mesmos sócios que tinham estado presentes na sessão efectuada no dia 9 do mesmo mês.
- Por unanimidade dos sócios presentes foi então tomada a deliberação acima referida, de destituição da gerente e nomeação de outro gerente, com efeitos imediatos.
O direito
Questões a decidir:
1. Se os autos devem prosseguir para a produção de prova; ou
2. Se a requerente deve ser convidada a aperfeiçoar o requerimento.
Na decisão recorrida entendeu-se que da p.i. não constam factos donde se possa concluir pela presença de um dos requisitos do requerido procedimento cautelar: o “dano apreciável”.
Para o caso importa atender no teor do n.º 1 do artigo 396º do CPC: “Se alguma associação ou sociedade, seja qual for a sua espécie, tomar deliberações contrária à lei, aos estatutos ou ao contrato, qualquer sócio pode requerer, no prazo de 10 dias, que a execução dessas deliberações seja suspensa, justificando a qualidade de sócio e mostrando que essa execução pode causar dano apreciável.”
Segundo Lebre de Freitas, a suspensão da deliberação social exige, como requisitos de procedência, a ilegalidade da deliberação impugnada e o dano apreciável susceptível de ser causado pela sua execução (Cód. Proc. Civil anot., vol. 2º, 2001, p. 89). Para o mesmo autor, “os factos de que resulta a ilegalidade da deliberação e os que integram a possibilidade da produção de dano apreciável constituem a causa de pedir do pedido cautelar de suspensão. A prova de uns e outros deve ser oferecida com a petição inicial (arts. 303-1 e 384-3), bastando, quanto à ilegalidade, a prova sumária correspondente ao fumus boni juris (...), mas exigindo-se, quanto ao dano apreciável, em que se traduz o periculum in mora (...) uma prova mais consistente, traduzida na probabilidade muito forte de que a execução da deliberação possa causar o dano apreciável que, com a providência, se pretende evitar.” (ob. cit., p. 91).
Da leitura da p.i. ressalta que nos artigos 1º a 59º são alegados factos relativos ao histórico da sociedade e às vicissitudes entre alguns dos respectivos sócios. Os artigos 59º a 71º contêm matéria relativa à Assembleia Geral de 9 de Junho de 2008, a qual continuou em 17 do mesmo mês e onde foi tomada a deliberação cuja suspensão é requerida. Os artigos 73º a 78º versam sobre a anulabilidade da deliberação e são conclusivos. Nos artigos 79º e 80º são tecidas considerações sobre dois dos sócios e nos dois artigos imediatos a requerente alude a diligências judiciais por si tomadas contra aqueles sócios. Nos artigos 83º e 84º alude ao que será a pretensão dos sócios C………. e F………. (excluir a requerente de sócia). Os artigo 86º a 88º aludem a incapacidade do sócio G………. . O artigo 89º, ao caracterizar a deliberação como anulável, é conclusivo.
Os artigos 94º a 101º também não contêm factos que aludam ao prejuízo sofrido com a deliberação.
Sustenta a recorrente que no articulado inicial vêm alegados factos que indiciam gestão menos correcta, nomeadamente desvio de clientela e realização de obras particulares dos sócios. Mas, esse alegado desvio de clientela e realização de obras (artigos 25º a 29º da p.i.), não surge invocado como decorrente da deliberação cuja suspensão é requerida.
Sustenta ainda a recorrente que nos artigos 84º, 85º, 90º, 91º, 92º e 93º são invocados prejuízos.
Quanto ao artigo 84º valem as considerações acima tecidas.
No artigo 85º é alegado que a requerente “assumiu compromissos financeiros com a Banca, nos quais prestou o seu aval pessoal, não lhe sendo possível admitir que a gerência da sociedade fique entregue a quem tem outros interesses que, concorrendo com os da D………., Lda, os ponha à frente dos desta, com o manifesto propósito de à sua custa locupletarem as suas próprias empresas e, através delas se locupletarem a si próprios.” No artigo 93º volta a invocar financiamentos por si avalizados, sustentando “(...) ver-se-á esta em risco de ter de pagar com o seu próprio património largos milhares de euros que a sociedade não pagará se tiver no seu comando os sócios C………. e F………. (...)”.
Ressalta do teor dos transcritos artigos que nos mesmos não são alegados factos que, uma vez provados, permitam concluir pelo dano apreciável. O mesmo se diga relativamente aos artigos 90º a 92º. Basta atentar no teor do artigo 90º:
“A manutenção da deliberação social em causa, causará sem dúvida prejuízo para a sociedade, uma vez que não dando tempo à ora requerente para se habilitar com todas as informações e documentações necessárias à defesa e justificação dos seus actos de gerência, será a própria sociedade que corre o risco de se ver prejudicada.”
É evidente que este artigo não contém factos.
Nos artigos 91º e 92º também não são alegados factos tendentes a demonstrar o dano apreciável.
Conforme acertadamente se escreveu na decisão impugnada, “o exarado na p.i. peca por essencialmente conclusivo, pois a requerente tão só se limita a exarar juízos especulativos e /ou conclusivos, estribados em puros juízos de prognose, sem que nada de concreto avulte.”
No Acórdão do STJ, de 4/5/2000, foi decidido que a exigência legal de demonstração de que a providência [suspensão de deliberação social] pode causar dano apreciável reclama a alegação de factos concretos que permitam aferir da existência dos prejuízos e da correspondente gravidade. O tribunal deve exigir, a respeito deste requisito a certeza, ou pelo menos uma probabilidade muito forte e séria de que a execução da deliberação poderá causar dano apreciável (Proc. 00B337, www.dgsi.pt). No mesmo sentido se pronunciou o acórdão desta Relação, de 17/12/2008 (Proc. 0825051).
Segundo a recorrente, a não se entender que foram alegados factos integradores do dano, deve ser ordenado o convite ao aperfeiçoamento.
Este convite deve ter lugar quando se trata de suprir insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada (n.º 2 do art. 508º do CPC). No caso, a situação não era de insuficiência ou imprecisão; antes era de total omissão de factos, pelo que não tinha que ser formulado convite ao aperfeiçoamento.
Em conclusão:
O requerente do procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais deve alegar factos integradores do dano apreciável, sob pena de improcedência da pretensão.
Decisão
Pelos fundamentos expostos, julga-se a apelação improcedente, confirmando a decisão recorrida.

Custas pela recorrente

Porto, 5.5.2009
José Bernardino de Carvalho
Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires
Mário João Canelas Brás