Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0007910
Nº Convencional: JTRP00016298
Relator: LUIS VALE
Descritores: EMBARGO DE OBRA NOVA
DESOBEDIÊNCIA
REQUISITOS
LEI APLICÁVEL
Nº do Documento: RP198903290007910
Data do Acordão: 03/29/1989
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1989 TII PAG240
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional: DL 100/84 DE 1984/03/29 ART51 N2 G.
RGEU51 ART153.
CP82 ART388.
DL 166/70 DE 1970/04/15 ART20.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1983/05/24 IN BMJ N327 PAG570.
AC STJ DE 1982/07/27 IN BMJ N319 PAG119.
AC RL DE 1986/02/19 IN CJ T1 PAG123.
Sumário: I - O embargo ordenado directamente pelo presidente de uma câmara municipal é de imputar a esta, como se tivesse sido, ela mesmo, a ordená-lo, não sendo, por isso, exigível a sua ratificação ou confirmação para produzir todos os seus efeitos.
II - O embargo administrativo, previsto no artigo 165 do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, na sua redacção actual, não está sujeito a ratificação judicial.
III - A desobediência a esse embargo constitui crime que, no entanto, não é previsto no artigo 388 do Código Penal, mas sim o do artigo 20 do Decreto-Lei n. 166/70, de 15 de Abril.
Reclamações: