Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016298 | ||
| Relator: | LUIS VALE | ||
| Descritores: | EMBARGO DE OBRA NOVA DESOBEDIÊNCIA REQUISITOS LEI APLICÁVEL | ||
| Nº do Documento: | RP198903290007910 | ||
| Data do Acordão: | 03/29/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1989 TII PAG240 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | DL 100/84 DE 1984/03/29 ART51 N2 G. RGEU51 ART153. CP82 ART388. DL 166/70 DE 1970/04/15 ART20. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1983/05/24 IN BMJ N327 PAG570. AC STJ DE 1982/07/27 IN BMJ N319 PAG119. AC RL DE 1986/02/19 IN CJ T1 PAG123. | ||
| Sumário: | I - O embargo ordenado directamente pelo presidente de uma câmara municipal é de imputar a esta, como se tivesse sido, ela mesmo, a ordená-lo, não sendo, por isso, exigível a sua ratificação ou confirmação para produzir todos os seus efeitos. II - O embargo administrativo, previsto no artigo 165 do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, na sua redacção actual, não está sujeito a ratificação judicial. III - A desobediência a esse embargo constitui crime que, no entanto, não é previsto no artigo 388 do Código Penal, mas sim o do artigo 20 do Decreto-Lei n. 166/70, de 15 de Abril. | ||
| Reclamações: | |||