Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
697/08.3TBLMG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PEDRO LIMA COSTA
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
TRIBUNAL DO TRABALHO
ACIDENTE DE TRABALHO
TRABALHADOR INDEPENDENTE
Nº do Documento: RP20101021697/08.3TBLMG.P1
Data do Acordão: 10/21/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: No art. 85º, al. c) da Lei nº 3/99, de 13.01 (LOFTJ), não se estabelece qualquer restrição à reserva de competência do tribunal do trabalho inerente à condição do sinistrado, nomeadamente, por ser trabalhador independente, o que determina o entendimento de que todos os litígios cíveis inerentes a acidentes de trabalho são apreciados pelo tribunal do trabalho, daí decorrendo que os litígios que se prendem com acidentes de trabalho não podem ser apreciados pelo tribunal judicial, sob pena de incompetência absoluta, em razão da matéria (art. 101º do CPC) e absolvição do R. da instância (arts. 105º, nº1 e 288º, nº1, al. a), ambos do CPC).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo 697/08.3TBLMG
Juiz Relator: Pedro Lima da Costa
Primeiro Adjunto: Des. Maria Catarina
Segundo Adjunto: Des. Filipe Caroço

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto.
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B………. instaurou no Tribunal Judicial de Lamego acção declarativa de condenação, com forma de processo sumário, contra C………., Sociedade Anónima, pedindo que a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de 13.906,50€, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Sumariamente alega o autor:
Celebrou com a ré contrato de seguro de acidentes de trabalho relativo à actividade de mecânico profissional de motociclos por conta própria;
No dia 11/9/2005 padeceu acidente no âmbito dessa actividade;
Trata-se de acidente de trabalho;
Padeceu ferimentos e prejuízos vários com tal sinistro, bem como danos de natureza não patrimonial;
A ré recusou qualquer responsabilidade pelo sinistro, invocando que não se enquadrava no estabelecido no art. 6 da Lei 100/97, bem como invocou o facto de o acidente não ter ocorrido no local e tempo de trabalho;
A ré não cumpriu as suas obrigações contratuais;
Decorre do art. 21 das Condições Gerais e Especiais do contrato de seguro que a competência para dirimir o presente litígio é do Tribunal Judicial de Lamego.
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Na contestação, entre outra matéria de excepção, a ré conclui que deve ser absolvida da instância por incompetência do tribunal judicial em razão da matéria.
Confirma a existência do contrato de seguro e alega que o art. 85 al. c) da LOFT atribui aos tribunais do trabalho competência especializada para conhecer “das questões emergentes de acidentes de trabalho”, bem como que o art. 21 citado só se reporta a assunto de competência territorial, mas não a assunto de competência em razão da matéria.
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Na réplica o autor sustenta que a competência em razão da matéria cabe ao tribunal judicial.
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No despacho saneador decidiu-se absolver a ré da instância, com fundamento em incompetência material do tribunal judicial.
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O autor apelou de tal decisão e formula as seguintes conclusões:
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Termos em que, alterando-se a decisão recorrida se fará inteira Justiça.
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Nas contra-alegações a ré conclui que não deve ser conhecido o recurso interposto pelo autor por manifesta extemporaneidade, ou caso assim se não entenda, o douto despacho recorrido não merece qualquer censura, devendo proceder a excepção dilatória de incompetência absoluta, em razão da matéria, do Tribunal Judicial de Lamego.
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Através do pagamento da multa prevista no art. 145 nº 5 e nº 6 do CPC, foi sanada a matéria da intempestividade da interposição do recurso.
Foram colhidos os vistos legais.
As questões a decidir estão supra caracterizadas e balizadas e prendem-se com a interpretação do art. 85 al. c) da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, averiguando se o tribunal de trabalho tem ou não competência material para apreciar a parte do pedido que se prende com danos não patrimoniais.
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O art. 23 da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei 3/99, de 13/1, estabelece princípio geral de proibição do desaforamento de uma causa: “Nenhuma causa pode ser afastada do tribunal competente para outro, a não ser nos casos especialmente previstos na lei”.
O art. 18 nº 1 da mesma lei estabelece que “São da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional” (no mesmo sentido o art. 66 do CPC).
O mesmo art. 18 nº 2, 2ª parte, estabelece que o critério de atribuição de competência material entre tribunais de competência específica é só o que vem definido na própria LOFT: “O presente diploma determina a competência em razão da matéria entre os tribunais judiciais, estabelecendo as causas que competem aos tribunais de competência específica”.
O art. 100 nº 1, 1ª parte, do CPC consagra uma modalidade do princípio da proibição de desaforamento ao estabelecer que “As regras da competência em razão da matéria (...) não podem ser afastadas por vontade das partes (...)”.
Na cláusula do art. 21 das condições gerais e especiais do contrato de seguro consta “O foro competente para dirimir qualquer litígio emergente deste contrato é o local da emissão da apólice ou o do local de domicílio do tomador do seguro, à opção do autor”.
A proibição de desaforamento e citado art. 100 nº 1 tornaria ineficaz essa cláusula do art. 21 se fosse entendida como atributiva de competência material a tribunal distinto daquele a que a LOFT adjudica tal competência material.
Em todo o caso, tal cláusula também não tem esse alcance de definição de competência em razão da matéria, antes se limitando a regular competência em razão do território, ou seja, facultando opção limitada ao autor para definir o tribunal territorialmente competente. Tal opção fundada na competência em razão do território pode ser relegada para convenção particular, nos termos do art. 100 nº 1, 2ª parte, do CPC e na segunda parte do art. 23 da LOFT.
O disposto na citada cláusula do art. 21 nada interessa para os efeitos da presente apelação, uma vez que só se discute competência em razão da matéria.
É certo que para encontrar o tribunal com competência material tem de se atender à causa de pedir e ao pedido tal como são formulados pelo autor.
Um elemento primário da causa de pedir, tal como o autor a configura, é a existência de acidente de trabalho – de que ele foi vítima.
O autor enuncia especificadamente porque é que o sinistro se tratou de acidente de trabalho e contraria tese, com que a ré o confrontara, de o sinistro não ter sido acidente de trabalho.
O art. 6 nº 1 da Lei 100/97, de 13/9, especifica que “É acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte”.
Essa definição legal de acidente de trabalho é aproximação primária ao conceito final de acidente de trabalho, já que é conceito ainda adensado pelos nº 2 a 6 do mesmo art. 6 e nos arts. 7 e 8 da mesma Lei 100/97.
A verdade é que a condição efectiva do autor de trabalhador independente – o art. art. 3 nº 2 da Lei 100/97 define “Consideram-se trabalhadores independentes os trabalhadores que exerçam uma actividade por conta própria” – em nada altera o conceito primário ou final de acidente de trabalho.
Na sequência de previsão que constava no art. 3 da Lei 100/97, o art. 1 do DL 159/99, de 11/5, com início de vigência em 1/1/2000 (cfr. DL 382-A/99, de 22/9), veio obrigar os trabalhadores independentes a efectuarem seguro de acidentes de trabalho que garantisse, com as necessárias adaptações, as prestações definidas na Lei 100/97, sendo ainda certo que o art. 2 desse DL 159/99 estipula que “O seguro de acidentes de trabalho dos trabalhadores independentes rege-se, com as devidas adaptações, pelas disposições da Lei 100/97, de 13/9, e diplomas complementares, salvo no que adiante se refere”.
Conferindo o disposto no DL 159/99, logo se verifica que as ressalvas em relação ao regime da Lei 100/97 são muito reduzidas, sendo muitíssimo aproximado o regime jurídico dos acidentes de trabalho padecidos por trabalhadores independentes do regime jurídico dos acidentes de trabalho padecidos por trabalhadores por conta de outrem.
Claro que não se concorda com a tese do autor no sentido de os acidentes de trabalho padecidos pelos trabalhadores por conta de outrem e pelos trabalhadores independentes, nas condições referidas na Lei 100/97 e no DL 159/99, terem regimes legais substantivamente diferentes.
A remissão operada pelo citado art. 2 do DL 159/99 implica que a ré/seguradora, se entendesse que o sinistro era acidente de trabalho e que daí resultou incapacidade permanente para o autor, ou incapacidade temporária superior a 12 meses, deveria ter participado tal acidente ao Tribunal de Trabalho de Lamego, nos termos do art. 18 do DL 143/99, de 30/4, iniciando-se nesse tribunal do trabalho processo especial por acidente de trabalho, ou seja o processo previsto nos arts. 99 e ss. do Código de Processo do Trabalho.
Seja ou não omitida aquela participação pela ré, a mesma poderia ser feita pelo próprio autor, nos termos do art. 19 al. a) do DL 143/99.
Esta intervenção especificada do tribunal de trabalho revela procedimento adjectivo que não vem previsto para o tribunal judicial e no CPC, tal como revela que a lei de processo ressalva procedimentos que só fazem sentido no tribunal do trabalho. O CPT prevê regime especial de solução dos litígios que se prendem com acidentes de trabalho e essa especificidade não tem paralelo nos processos comuns e especiais regulados no CPC. É manifesta a vantagem adjectiva e de uniformidade jurídica consubstanciada pela intervenção do tribunal do trabalho no litígio em vez do tribunal judicial.
O tribunal do trabalho é tribunal de competência especializada, conforme art. 78 al. d) da LOFT, e o art. 85 al. c) da mesma lei reserva para os tribunais do trabalho, em matéria cível, o conhecimento “Das questões emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais”.
Mesmo abstraindo da especificidade do processo especial por acidente de trabalho, atendendo à semelhança essencial – nomeadamente de regimes de garantia através de contrato de seguro, de indemnizações previstas e do respectivo modo de cálculo – que a Lei 100/97 e o DL 159/99 estabelecem para os trabalhadores por conta de outrem e para os trabalhadores independentes, logo resulta esvaziada justificação para que os acidentes de trabalho dos trabalhadores por conta de outrem devam ser decididos nos tribunais de trabalho, ao passo que os acidentes de trabalho dos trabalhadores independentes deveriam ser decididos nos tribunais judiciais.
Existindo seguro de acidentes de trabalho, a similitude jurídica quase total de situações entre trabalhadores por conta de outrem e trabalhadores independentes aconselha o recurso a tribunais de uma única especialidade para decidir assuntos relacionados com acidentes de trabalho.
O intérprete da lei não deve distinguir onde a letra da lei não distingue, uma vez que o art. 9 nº 3 do Código Civil dispõe que “Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados”.
No art. 85 c) transcrito não se estabelece qualquer restrição à reserva de competência do tribunal do trabalho inerente à condição do sinistrado, nomeadamente por ser trabalhador independente, o que determina o entendimento de que todos os litígios cíveis inerentes a acidentes de trabalho são apreciados pelo tribunal do trabalho.
Daí decorre que os litígios que se prendem com acidentes de trabalho não podem ser apreciados pelo tribunal judicial, sob pena de incompetência absoluta em razão da matéria (art. 101 do CPC) e absolvição do réu da instância (arts. 105 nº 1 e 288 nº 1 al. a do CPC).
Assim sendo, é correcta a decisão recorrida.
Uma interpretação correctiva do citado art. 85 al. c), ao abrigo do art. 9 nº 1 do Código Civil, por forma a excluir da jurisdição dos tribunais do trabalho os acidentes que vitimam trabalhadores independentes – cobertos pelo contrato de seguro imposto pelo DL 159/99 – não tem qualquer justificação, atendendo à referida similitude essencial com a situação dos trabalhadores por conta de outrem, antes se reiterando que se deve recorrer a tribunais de uma única especialidade para decidir assuntos de acidentes de trabalho de uns e de outros desses trabalhadores.
Algumas decisões de tribunais superiores que atribuíram competência material aos tribunais judiciais para dirimirem assuntos de acidentes de trabalho padecidos por trabalhadores independentes que beneficiam de seguro de acidentes de trabalho prendem-se com acções que entraram em juízo antes de 1/1/2000, ou seja em altura em que ainda não vigorava a Lei 100/97 e o DL 159/99 e em que não existia equiparação legal quase total para trabalhadores independentes e trabalhadores quando sofressem acidentes de trabalho.
A tese do autor para justificar a competência material do tribunal judicial está sintetizada na quinta conclusão da apelação: “Não é o acidente de trabalho a causa primeira da lide, nem o seu pedido é o de a ré reconhecer o sinistro como acidente de trabalho, pois [a] presente acção tem a sua causa de pedir no facto de a ré não ter cumprido o contrato que celebrou com o autor, tanto que nem sequer assumiu qualquer das suas obrigações contratuais”.
O apontado incumprimento contratual da ré perante o autor não se autonomiza como causa de atribuição de competência material ao tribunal judicial e não é esse incumprimento, também para os efeitos de competência material, a causa primeira da lide.
A circunstância mais relevante é a de existir acidente de trabalho (face à causa de pedir delineada pelo autor) e é a essa circunstância que o citado art. 85 al. c) manda atender para definir a competência material do tribunal do trabalho, incluindo-se nas atribuições cíveis correntes desse tribunal a de concluir por incumprimento contratual da ré perante o autor.
Com efeito, o art. 126 do CPT prevê que o tribunal do trabalho, no âmbito do processo especial por acidente de trabalho, concretamente no processo principal da fase contenciosa, decidirá “todas as questões”, o que abrange o reconhecimento do incumprimento contratual em que o autor pretende sustentar a competência material do tribunal judicial.
É inteiramente correcta a afirmação da decisão recorrida no sentido de “(…) a questão em causa não consiste no incumprimento do contrato pela ré, mas sim na causa primeira, qual seja, o facto de o autor ter tido um acidente de trabalho (…)”.
Invoca ainda o autor que “(…) formulou um pedido de indemnização por danos não patrimoniais, que, como tem sido entendimento pacífico, resulta de responsabilidade extra-contratual, de natureza eminentemente civil; não conhecer desta matéria prejudica ou coarcta o acesso ao direito e à justiça, e só os tribunais comuns o fazem”.
O autor confunde a inexistência legal de ressarcimento de danos morais do sinistrado inerentes ao acidente de trabalho, por força do art. 10 al. b) da Lei 100/97 e dos arts. 43 a 50 do DL 143/99 (a contrario sensu) – o mesmo é dizer a inexistência de ressarcimento de danos morais por via do DL 159/99 e da previsão do contrato de seguro em causa (cfr. cláusula do art. 2 nº 3) –, com uma limitação de competência do tribunal do trabalho. Note-se que aquela limitação também lhe seria apontada pelo tribunal judicial (se competente fosse), na medida em que esse tribunal também teria de aplicar as exclusões de responsabilidade por danos morais decorrentes das normas legais e previsão contratual acabadas de citar, não sendo correcta a conclusão no sentido de “O reconhecimento do eventual direito às prestações peticionadas pelo autor só pode ser feito por este tribunal comum”.
O tribunal do trabalho tem competência em razão da matéria para conhecer qualquer assunto de danos morais decorrentes de acidente de viação, nomeadamente ao abrigo do citado art. 126 do CPT.
No acórdão de 11/11/2002 do Tribunal da Relação do Porto (secção social), com o nº convencional JTRP00034409, in dgsi.pt, ainda que reportada a acidente regulado pela Lei 2127, de 3/8/1965, consta que “o tribunal do trabalho é competente em razão da matéria para conhecer do pedido de indemnização de danos não patrimoniais emergentes de acidente de trabalho. Tal competência resulta directamente do disposto na (…) al. c) do art. 85 da actual LOT (a Lei 3/99, de 13/1) (…). A letra do normativo citado não faz qualquer restrição relativamente às questões emergentes de acidente de trabalho. Por isso, tem de entender-se que o tribunal do trabalho é competente para conhecer de todas as questões emergentes de acidentes de trabalho e uma dessas questões diz respeito aos danos morais quando sejam devidos”.
Assim sendo, improcedem as objecções do autor, restando confirmar a decisão de absolvição da ré da instância com fundamento em incompetência material do tribunal judicial.
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Em face do exposto, acordam os Juízes em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida.
Custas pelo autor.

Porto, 21/10/2010
Pedro André Maciel Lima da Costa
Maria Catarina Ramalho Gonçalves
Filipe Manuel Nunes Caroço