Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0020692
Nº Convencional: JTRP00029087
Relator: AFONSO CORREIA
Descritores: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
PENHORA
DEPÓSITO BANCÁRIO
EMBARGOS DE EXECUTADO
Nº do Documento: RP200006200020692
Data do Acordão: 06/20/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 4 J CIV V N GAIA
Processo no Tribunal Recorrido: 123-C/96
Data Dec. Recorrida: 11/02/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC95 ART856 N1 N2 N3 ART860 N3 ART861 A N1 N2.
Sumário: I - Na penhora de créditos do executado existentes em entidades bancárias, quando o exequente não identifique o depósito a penhorar, o tribunal averiguará, directamente ou através do Banco de Portugal, se o executado é titular de algum depósito bancário e qual o seu saldo; e, obtida informação positiva, procede-se à penhora ordenando o tribunal a notificação pessoal (com as formalidades da citação) do banco depositário, de que o saldo fica à ordem dele, tribunal da execução.
II - Nenhuma declaração ou informação é exigível do Banco que tenha sido instado pelo Banco Central a informar o tribunal da existência do saldo dos depósitos de que fosse titular o executado e nada informou, quando também se verificar que o tribunal da execução não ordenara a notificação, nos termos já referidos, para ser penhorado o crédito do depósito.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: