Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00029087 | ||
| Relator: | AFONSO CORREIA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA PENHORA DEPÓSITO BANCÁRIO EMBARGOS DE EXECUTADO | ||
| Nº do Documento: | RP200006200020692 | ||
| Data do Acordão: | 06/20/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 4 J CIV V N GAIA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 123-C/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/02/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART856 N1 N2 N3 ART860 N3 ART861 A N1 N2. | ||
| Sumário: | I - Na penhora de créditos do executado existentes em entidades bancárias, quando o exequente não identifique o depósito a penhorar, o tribunal averiguará, directamente ou através do Banco de Portugal, se o executado é titular de algum depósito bancário e qual o seu saldo; e, obtida informação positiva, procede-se à penhora ordenando o tribunal a notificação pessoal (com as formalidades da citação) do banco depositário, de que o saldo fica à ordem dele, tribunal da execução. II - Nenhuma declaração ou informação é exigível do Banco que tenha sido instado pelo Banco Central a informar o tribunal da existência do saldo dos depósitos de que fosse titular o executado e nada informou, quando também se verificar que o tribunal da execução não ordenara a notificação, nos termos já referidos, para ser penhorado o crédito do depósito. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |