Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1295/20.9T8PRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: NELSON FERNANDES
Descritores: PROCESSO PENAL
NULIDADES PROCESSUAIS
CONTRA-ORDENAÇÕES LABORAIS
REGIME DE RECORRIBILIDADE
Nº do Documento: RP202007141295/20.9T8PRT.P1
Data do Acordão: 07/14/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO PARA CONFERÊNCIA
Decisão: DESATENDIDA; MANTIDA A DECISÃO SINGULAR
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Legislação Nacional: ARTIGO 417º, N.º8 DO CPP
Sumário: I - Contendo o Código de Processo Penal um regime próprio e específico para os vícios da nulidade, a esse se deverá atender primeiramente, sempre que aí se regulem os termos dos atos processuais.
II - Do confronto dos regimes estabelecido em matéria contraordenacional e por sua vez no âmbito penal resulta que, contrariamente ao que sucede neste último, naquele primeiro vigora como regra a irrecorribilidade das decisões, tendo presente, por um lado, a própria natureza dos ilícitos de mera-ordenação social e o carácter eminentemente económico das coimas aplicadas pela sua prática, e, por outro, que assim se protegem suficientemente as garantias de controlo da legalidade processual.
III - Em face do referido em I, apenas nos casos expressamente previstos na lei cederá a regra aí mencionada, casos esses previstos expressamente, quanto às contraordenações laborais, do artigo 49º, do RJCOL.
IV - Por aplicação do critério legal mencionado em III, não é admissível recuso para o tribunal da relação de decisão proferida em 1.ª instância que apenas determinou o desentranhamento de um recurso de impugnação judicial de decisão administrativa e a sua remessa à autoridade que a proferiu, para efeitos de aí ser cumprido o que se entendeu não o ter sido, pois que aquela decisão, com esses contornos, ainda que possa não ser a mais adequada processualmente, não deixa de se assumir como meramente interlocutória e processual, não pondo assim fim ao processo, não se enquadrando pois, nomeadamente, em nenhuma das situações previstas nas várias alíneas do n.º 1 do referido artigo 49.º.
(da responsabilidade exclusiva do relator).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso n.º 1295/20.9T8PRT.P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto,
Juízo do Trabalho do Porto

Recorrente/reclamante: B…

Relator: Nélson Fernandes
Adjunto: Des. Rita Romeira
Conferência – artigo 417.º, n.º 8, do Código de Processo Penal
I - Relatório
1. Notificada da decisão sumária do ora relator que não admitiu o recurso, apresentou a arguida requerimento em refere arguir a nulidade daquela decisão “por violação do princípio do contraditório”, invocando o seguinte (transcrição):
Na verdade, como escreve e ensina Abrantes Geraldes in Recurso no Novo Código de Processo Civil – Almedina - 2013, pg 204, em anotação ao artigo 655º do CPC e passa-se a citar: “Sempre que o Relator por si ou por sugestão de algum dos adjuntos ou por iniciativa de alguma das partes, constatar a verificação de circunstância impeditiva de apreciação do recurso deve assegurar-se do cumprimento do contraditório, tendo em vista evitar decisões surpresa, nos termos do nº 2 do artigo 655.º. Assim sucederá quando a 1ª Instância não admite recurso, seja qual for o motivo, ou quando se verifique a ausência de pressuposto processual (…)”.
O contraditório, in casu, tendo em conta a natureza da decisão do Exmo. Juiz Relator e os seus fundamentos e, bem assim, a natureza da decisão impugnada e o processo que lhe subjaz, que é proveniente de uma autoridade administrativa – sem as garantias de verdadeiro processo judicial –, é fundamental para que a recorrente possa expor devidamente as razões pelas quais o recurso deve ser admitido.
A sua omissão constitui nulidade nos termos do artigo 3º, 195º, 199º e 200º do Código de Processo Civil, a qual se vem invocar com as devidas consequências legais, quais sejam as de decretar a nulidade do referido despacho e ordenar o prévio cumprimento do contraditório.”

2. A Exma. Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se pela não verificação da nulidade invocada.
II - Apreciação
1. A decisão singular proferida pelo aqui relator tem o teor seguinte:
II. Questão prévia da (in)admissibilidade do recurso.
Na resposta apresentada, começa o Ministério Público junto do Tribunal a quo por sustentar como questão prévia a inadmissibilidade do recurso.
Sem prejuízo do que mais referiremos, assiste razão o Ministério Público nessa resposta quanto a essa questão prévia, como veremos de seguida.
Sem esquecermos que o Tribunal da Relação conhece, neste domínio, apenas da matéria de direito, como resulta do artigo 51.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro (RJCOL) – que aprovou o regime jurídico do procedimento aplicável às contraordenações laborais –, seguindo porém o recurso a tramitação do recurso em processo penal, tendo em conta as especialidades que resultem desta lei (artigo 50.º, n.º 4), como é jurisprudência que poderemos ter como assente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada, em que sintetiza as razões do pedido (artigo 412.º, n.º 1, do CPP), que se delimita o objeto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior.
No recurso que interpôs sustenta a Recorrente que o despacho recorrido, que ordenou o arquivamento dos autos, é ilegal, com o argumento de que a rejeição do recurso tem de ter como fundamentos os previstos no artigo 63.º do RGCO, assim caso seja interposto “fora do prazo ou sem respeito pelas exigências de forma”, situação que não ocorre, mais acrescentando que, “não tendo a entidade administrativa remetido o processo administrativo com a Impugnação judicial, deverá o Tribunal a quo enviar os autos para esse efeito com vista ao Ministério Público, para que requeira a remessa do processo para junção aos presentes autos – sustentando ter sido violado o disposto nos artigos 59º nº 1 e 3, 62º, 63º do RGCO e 20º e 268º nº 4 da CRP.
Porém, não obstante diga-se a efetiva pertinência dos argumentos que indica, bem como o modo de atuar que defende que deveria ter sido seguido com apelo a decisão sumária de 12 de abril de 2011, proferida no processo 195/11.8TBCLC.L1-5, da Relação de Lisboa, que se cita[1] – e que a Exma. Procuradora-Geral Adjunta nesta Relação acompanha –, um obstáculo se coloca porém à sua efetiva apreciação em sede de recurso, obstáculo esse, como nesta parte bem se salienta na resposta do Ministério Público em 1.ª instância, que se prende com a inadmissibilidade do presente recurso – não vinculando, como é consabido, a decisão do tribunal a quo que admitiu o recurso este Tribunal superior (n.º 4 do artigo 414.º, do CPP).
Vejamos o porquê do nosso entendimento:
Resulta do artigo 60.º do RJCOL que, sempre que o contrário não resulte dessa lei, que são aplicáveis, com as devidas adaptações, os preceitos reguladores do processo de contraordenação previstos no regime geral das contraordenações – aprovado pelo DL n.º 433/82, de 27-10, com as posteriores alterações que foram sendo introduzidas –, o qual remete, por sua vez, de acordo com o seu artigo 41.º, n.º 1, subsidiariamente, para o Código de Processo Penal (CPP).
Do confronto dos regimes e particularmente das suas especificidades, ressalta à evidência que, contrariamente ao que sucede no regime penal (artigo 399.º do CPP), em matéria contraordenacional vigora como regra a irrecorribilidade das decisões, tendo presente, por um lado, a própria natureza dos ilícitos de mera-ordenação social e o carácter eminentemente económico das coimas aplicadas pela sua prática, sem se esquecer, por outro lado, que assim se protegem suficientemente as garantias de controlo da legalidade processual, daí decorrendo que apenas nos casos expressamente previstos cederá essa regra.
Esses casos, previstos expressamente, constam, no caso das contraordenações laborais, do artigo 49º, nº 1, al. a), do RJCOL, sendo apenas admissível “recurso para o Tribunal da Relação da sentença ou do despacho judicial proferidos nos termos do artigo 39º, quando:
a) For aplicada ao arguido uma coima superior a 25 UC ou valor equivalente;
b) A condenação do arguido abranger sanções acessórias;
c) O arguido for absolvido ou o processo for arquivado em casos em que a autoridade administrativa competente tenha aplicado uma coima superior a 25 UC ou valor equivalente, ou em que tal coima tenha sido reclamada pelo Ministério Público;
d) A impugnação judicial for rejeitada;
e) O tribunal decidir através de despacho não obstante o recorrente se ter oposto nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 39.º (…).
Por sua vez, dispõe-se no seu artigo 39.º:
1 - O juiz decide do caso mediante audiência de julgamento ou através de simples despacho.
2 - O juiz decide por despacho quando não considere necessária a audiência de julgamento e o arguido ou o Ministério Público não se oponham.
3 - O despacho pode ordenar o arquivamento do processo, absolver o arguido ou manter ou alterar a condenação.
4 - O juiz fundamenta a sua decisão, tanto no que respeita aos factos como no que respeita ao direito aplicado e às circunstâncias que determinaram a medida da sanção, podendo basear-se em mera declaração de concordância com a decisão condenatória da autoridade administrativa.
5 - Em caso de absolvição, o juiz indica porque não considera provados os factos ou porque não constituem uma contra-ordenação.
Ora, no caso, como resulta da decisão recorrida, referindo-se anteriormente o fundamento desse modo de atuar, determinou-se o desentranhamento do recurso de impugnação judicial e a sua remessa àquela autoridade administrativa e o consequente arquivamento dos presentes autos.” Ou seja, sendo que se dúvidas houvesse essas resultaram certamente esclarecidas por despacho judicial posterior, o que se pode dizer, no caso, é que, apesar de o Tribunal a quo findar esse despacho com a menção “arquivamento dos presentes autos”, tal menção, de resto a nosso ver menos adequada em face do que antes se mencionou[2], não se traduz em decisão de rejeição da impugnação judicial que havia sido apresentada pela Arguida e que havia sido remetida ao Tribunal – diversamente do que o sustenta a Recorrente no recurso perante este Tribunal da Relação –, sendo que, noutros termos, o Tribunal a quo se limitou a remeter, ainda que porventura menos bem, a impugnação à entidade administrativa, percebendo-se que com o intuito de que essa cumpra o disposto na lei em termos de instrução e remessa apenas posterior do processo, sendo que se quaisquer dúvidas porventura se colocassem sobre uma eventual interpretação em sentido diverso, essas ficariam dissipadas com o teor do despacho do Tribunal a quo proferido posteriormente, assim em 19 de fevereiro de 2020. Daí que, repete-se, apenas se possa dizer que o Tribunal a quo, no despacho antes proferido e que é objeto do presente recurso, não tendo rejeitado de modo algum a impugnação judicial apresentada pela Arguida, se limitou a determinar, e apenas, sendo esse argumento também reafirmado no despacho posterior a que se aludiu também – que “o recurso deve ser junto ao processo de contraordenação, apreciado, num primeiro momento, pela autoridade administrativa, designadamente para os efeitos previstos no já referido nº 2 do artº 36, do DL 107/2009, e não havendo revogação da decisão de aplicação da coima, só então, todo o expediente (processo de contraordenação e recurso de impugnação judicial) deverá ser remetido aos Serviços do Ministério Público no Juízo do Trabalho do Porto para apreciação nos termos e para os efeitos do disposto do nº 1 do artº 36º do referido diploma e, sendo caso, a sua apresentação a juízo, nos termos do disposto no artº 37º do mesmo diploma legal” –, “o desentranhamento do recurso e remessa à autoridade administrativa para os fins atrás referidos.”
Apenas para melhor se deixar claro o sentido da norma, veja-se que, como decidido no acórdão de 21 de novembro de 2016 desta Secção do Tribunal da Relação do Porto[3], mesmo em situações em que o Tribunal, por decorrência de verificação de nulidade da decisão administrativa, determina a remessa do processo à Entidade que aquela proferiu para repetição da decisão não é admissível a impugnação por via de recurso para a Relação dessa decisão, por não se integrar, única que poderia eventualmente ser chamada à aplicação, na previsão da alínea c) do preceito antes citado[4].
De resto, esclareça-se por último, não obstante o que mais se considerou na decisão sumária do Tribunal da Relação de Lisboa a que alude a Recorrente (bem como a Exma. Procuradora-Geral Adjunta no seu parecer) a respeito daquele que deveria ser o processamento adequado, no entanto também nessa decisão, afinal, não foi admitido o recurso interposto para o tribunal da relação precisamente em face da “irrecorribilidade do despacho impugnado”, na consideração de que nada do que havia sido invocado na decisão então em apreciação “era inerente ao recurso mas sim ao processo administrativo pelo que nunca poderia a decisão ser de rejeição do recurso de impugnação judicial”. Ou seja, do mesmo modo que no caso presente, a decisão proferida em 1.ª instância apenas se havia pronunciado sobre o que se teve por necessário para a apreciação do recurso em termos de instrução do processo administrativo, sendo pois suscetível de afetar apenas esse processo e não já o recurso de impugnação judicial que havia sido apresentado, afirmação que é pois plenamente válida, pelas razões que referimos anteriormente, ao caso que aqui apreciamos.
Nos termos expostos, sem prejuízo do que se referiu anteriormente a respeito do processamento adequado para estes casos, no entanto, porém, estando em causa, como está, uma decisão que só pode ser tida como interlocutória (de natureza estritamente processual) e que, pois, não põe termo ao recurso de impugnação interposto pela arguida, tal decisão é insuscetível de recurso para este Tribunal da Relação – razão pela qual se impõe a rejeição deste recurso, por inadmissibilidade legal.
II. Decisão
Em face do exposto, por inadmissibilidade legal, rejeita-se o recurso interposto por B….
Custas pela Recorrente, com taxa de justiça no mínimo.”
2. Apreciação da questão colocada:
Em face do requerimento apresentado, uma primeira nota importa deixar, no sentido de esclarecer que a arguida, no seu requerimento, se limita a fazer invocações genéricas mas relacionadas com o regime que possa resultar do Código de Processo Civil (CPC), esquecendo que o Código de Processo Penal (CPP) contém normas próprias e específicas sobre nulidades, sendo desde logo estas aquelas que devem ser chamadas à aplicação – como se afirma na decisão reclamada, resulta do artigo 60.º do RJCOL que, sempre que o contrário não resulte dessa lei, que são aplicáveis, com as devidas adaptações, os preceitos reguladores do processo de contraordenação previstos no regime geral das contraordenações, aprovado pelo DL n.º 433/82, de 27 de outubro, com as posteriores alterações que lhe foram sendo introduzidas, que remete, por sua vez, de acordo com o seu artigo 41.º, n.º 1, subsidiariamente, para o CPP –, assim em geral o que se estabelece nos artigos 118.º a 123.º, como ainda depois, especificamente, em sede de recurso, sem esquecer aquelas normas gerais, no que diz respeito a eventuais nulidades do acórdão, o 425.º, n.º 4, em que se dispõe que “é correspondentemente aplicável aos acórdãos proferidos em recurso o disposto nos artigos 379.º e 380.º...”.
Por outro lado, estando no caso em causa uma decisão singular proferida pelo relator ao abrigo do regime previsto nos n.ºs 6 e 7 do artigo 417.º, também não teve em devida atenção que o modo de reação contra tal decisão será então requerimento para a sua submissão a conferência, como resulta expressamente no n.º 8 do mesmo normativo – “Cabe reclamação para a conferência dos despachos proferidos pelo relator nos termos dos n.ºs 6 e 7.”
Sendo assim, em face do regime aplicável, que antes se mencionou, sequer se pode dizer que a arguida apresentou qualquer argumento jurídico que possa dizer-se fundado no disposto nas normas legais indicadas, assim as que regulam o vício da nulidade em processo penal – as considerações avançadas, incluindo doutrinárias, têm por base o regime que se encontra estabelecido no CPC (no qual, assim no seu artigo 655.º, se prevê expressamente a audição prévia das partes), sendo que o CPP não contém norma paralela, ou seja que estabeleça a necessidade de audição prévia em caso de não ser de conhecer do recurso, assim quer no indicado artigo 417.º, quer ainda depois no artigo 420.º referente à rejeição do recurso –, do que resultaria, só por si, a desnecessidade de outras considerações para se concluir pela falta de sustentação da invocada ocorrência de nulidade.
Não obstante, sempre acrescentaremos o seguinte:
Em primeiro lugar para reforçar que, tendo o princípio do contraditório também consagração no CPT, assim em normas em que se prevê expressamente o direito de audição do arguido, nomeadamente antes de serem proferidas determinadas decisões, a verdade é que nessas se não inclui o caso que se aprecia, em face do que resulta do disposto no artigo 417.º do CPP. Em segundo lugar, e não menos importante, para acentuar que, ainda que porventura fosse aplicável o regime indicado pela arguida – e já vimos que o não é propriamente –, sequer se poderia dizer que no caso a mesma não soubesse previamente à prolação da decisão que a questão da inadmissibilidade do recurso teria de ser necessariamente apreciada pelo aqui relator, desde logo por imposição legal, mas ainda, também, porque o Ministério Público junto da 1.ª instância, na resposta que apresentou ao recurso, essa mesma levantou de modo expresso, não se tratando assim, pois, de qualquer questão nova e, então, sendo apreciada como o foi na decisão proferida pelo relator, de uma qualquer pretensa decisão surpresa violadora do invocado princípio do contraditório.
Nos termos expostos, apresenta-se como absolutamente carecida de fundamento legal e ou factual a verificação no caso da nulidade que se aponta à decisão singular proferida pelo relator, razão pela qual essa se mantém na presente conferência.
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Sumário, da responsabilidade exclusiva do relator:
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III – Decisão:
Acordam os juízes que integram a Secção Social do Tribunal da Relação do Porto, declarando totalmente improcedente a arguição de nulidade invocada pela arguida, em manter a decisão reclamada.
Custas pela arguida, com taxa de justiça que se fixa em 3 UCs.
Anexa-se sumário.

Porto, 14 de julho de 2020
(assinado digitalmente)
Nelson Fernandes
Rita Romeira
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[1] 1 Decisão consultável em www.dgsi.pt, Desembargador Agostinho Torres.
[2] Determinando-se afinal apenas o desentranhamento do recurso e a sua remessa à entidade administrativa, por invocado desconhecimento sobre se no processo já havia sido proferida decisão administrativa (e, na afirmativa, qual o teor de tal decisão), é pois caso para perguntar, salvo o devido respeito, se foi determinada essa devolução então a que se dirige a afirmação de arquivamento dos autos.
Sendo esse o caso, não estando em causa a verificação de nenhuma das situações previstas nas alíneas a), b), d) e e) do n.º 1 do citado artigo 49.º, também há que reconhecer que a mencionada decisão não se enquadra, manifestamente, na previsão da sua alínea c), pois que não está em causa uma qualquer situação de “absolvição da arguida”, como também de arquivamento do processo, e sim, noutros termos, a mera remessa do recurso para a Entidade Administrativa que proferiu a decisão a fim de que a mesma dê cumprimento ao regime estipulado na lei, assim o processamento indicado pelo Tribunal a quo. Aliás, os casos aludidos no n.º 1 do analisado artigo 49.º reportam-se todos a situações de decisão final, sendo que mesmo a previsão da sua alínea d) – rejeição da impugnação –, equivale afinal, não fora a possibilidade de recurso, à estabilização na ordem jurídica da decisão final da autoridade administrativa, situação essa que não ocorre manifestamente no caso.
[3] Também relatado pelo aqui relator – processo n.º 3873/15.9T8VFR.P1
[4] Como nesse acórdão referimos, por apelo nomeadamente ao Acórdão da Relação de Lisboa de 27.03.2014 (disponível em www.dgsi.pt), muito embora proferido sobre admissibilidade dos recursos no domínio do regime geral das contraordenações (DL n.º 433/82), assim o seu artigo 73.º, mas que na nossa análise poderemos ter como relevante dada a similitude – para não dizer identidade, bastando atentar na redação de ambas as normas, neste caso o n.º 1 do artigo 49.º, que por sua vez cita outra jurisprudência (assim o acórdão desta Relação de Lisboa de 13-02-2007 (Proc. n.º 101/2007-5, in www.dgsi.pt), a situação de anulação da decisão da autoridade administrativa não é passível de recurso enquadrável na al. c) do n.º 1 do art. 73.º do RGCOC, constando desse nomeadamente, citando-se: “Perante as várias alíneas do nº1, do art.73, é manifesto que o caso dos autos não cabe na previsão das alíneas a, b, e d, que preveem situações em que só ao acoimado é possível recorrer; nestas hipóteses o direito de recorrer tem um recorte garantístico, daí que só o condenado possa recorrer ou então, o Ministério Público no exclusivo interesse e em benefício da defesa, art.411, nº1 al. a, do Código Processo Penal.”. Mais constando que, “nesse sentido – e para além da generalidade da jurisprudência –, tomaram posição expressa Oliveira Mendes e Santos Cabral, in Notas ao Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, 2003, págs. 186-187, Simas Santos/Lopes de Sousa, in Contra-Ordenações, Anotações ao Regime Geral, Vislis, 2006, pág. 477, e Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Regime Geral das Contra-Ordenações, UCE, Lisboa 2001, pág. 301.”