Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0230631
Nº Convencional: JTRP00034602
Relator: JOÃO BERNARDO
Descritores: JUÍZO CÍVEL
COMPETÊNCIA
Nº do Documento: RP200205160230631
Data do Acordão: 05/16/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 J CIV OLIVEIRA AZEMÉIS
Processo no Tribunal Recorrido: 77/02
Data Dec. Recorrida: 02/05/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional: LOFTJ99 ART94 ART95 B.
Sumário: Os processos judiciais de Promoção e Protecção, relativamente a menores, instaurados nos juízos de competência especializada cível (artigo 94 da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (Lei n.3/99, de 13 de Janeiro)), que não nos juízos de competência especializada criminal (artigo 95 alínea b) da mesma Lei n.3/99), são da competência daqueles juízos cíveis.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I - O MºPº requereu a abertura de processo judicial de PROMOÇÃO E PROTECÇÃO, relativamente aos menores:
PEDRO .........., nascido a 20.3.1996, residente em ............, e
DIANA ..........., nascida a 4.10.1997, residente em ..........., ambos filhos de Abílio ......... e de Maria .........
O processo foi distribuído ao .. juízo cível de .........., mas o Sr. Juiz considerou-se incompetente em razão da matéria, por entender que tal competência pertencia aos juízos criminais da mesma comarca.
Desta decisão traz a Srª Procuradora-Adjunta o presente agravo.
Concluiu as alegações do seguinte modo:
1. O art. 95º da L. 0. T. J. refere que: "Aos juízos de competência especializada criminal compete ... nas comarcas não abrangidas pela plenitude dos tribunais de menores a prática dos actos que, nessa matéria, é atribuída aos tribunais de competência genérica".
2. Ou seja, apenas é da competência dos juízos criminais a parte do direito de menores que se reporta a matéria criminal ficando todas as restantes matérias de menores atribuídas aos juízos cíveis por terem competência residual.
3. De facto, no referido artigo a expressão «nessa matéria reporta-se à palavra «criminal e não à palavra «menores.
4. Como até à recente reforma, não existia matéria criminal no direito dos menores, todos os processos relativos a menores eram tramitados nos Juízos cíveis.
5. Apenas em 01.01.01, com a entrada em vigor da Lei Tutelar Educativa, passou a existir matéria criminal em direito de menores.
6. Manteve-se, no entanto, a competência dos Juízos cíveis para os restantes casos, nomeadamente para os processos de promoção e protecção, até porque foi intenção do legislador separar os menores infractores dos menores vítimas.
7. Todo o processado dos processos de promoção e protecção (Lei 147/99, de 1.9) obedece às regras e critérios cíveis.
8. Já a versão anterior da L.O. T.J.(art. 55°-A, nº. 4, do R.L.O.T.J.) tinha o mesmo conteúdo do actual artº 95º sendo aí ainda mais clara a intenção de apenas atribuir aos juízos criminais a competência em matéria criminal no direito dos menores.
9. No despacho recorrido foi feita uma interpretação errada e sem apoio no elemento literal uma vez que a sua interpretação não obedeceu às boas regras gramaticais, nem ao pensamento do legislador.
10. O art. 9º do Código Civil manda atender à letra da lei, mas reconstituindo o pensamento legislativo.
11. Pelo que, apenas a interpretação do art. 95º da L 0. T.J. no sentido atribuído no ponto 4, é aquela que tem correspondência na letra da lei, por ser a gramaticalmente mais correcta e por ser a que corresponde ao pensamento do legislador.
Não houve contra-alegações e o Sr. Juiz sustentou a sua posição.
II - Importa, pois, decidir se a competência para tramitação do presente processo cabe aos juízos cíveis (mais precisamente ao 2º) ou aos criminais.
III - A decisão a tomar assenta no seguinte:
Na Comissão de Protecção de Menores de ......... foi aberto processo relativamente aos dois menores supre referidos, por a mãe os negligenciar.
No seguimento do mesmo, o Digno Representante do MºPº, requereu a abertura de Processo Judicial de Promoção e de Protecção, alegando, além do mais, que o agregado familiar deles "não reúne as condições necessárias para lhe assegurar um são e sadio desenvolvimento físico, psicológico e social, não existindo na família alargada quem possa suprir essa carência".
III - O presente processo foi instaurado no âmbito da Lei nº147/99, de 1.9, a chamada Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo.
Insere ela um artigo - o 101º - referente ao tribunal competente estatuindo que a instrução e julgamento do processo compete ao tribunal de família e menores e que, não o havendo, compete ao tribunal da respectiva comarca.
Não resolve, pois, a nossa questão.
Mas toma uma posição que abaixo relevaremos, qual seja a da alusão aos tribunais de família e menores.
IV - Na questão da competência entre os juízos cíveis e os criminais devemos, então, procurar a interpretação mais aceitável artº 94º e do corpo e alínea b) do artº 95º da LOFTJ (nº3/99, de 13.1), assim redigidos:
Artº 94º -Aos juízos de competência especializada cível compete a preparação e o julgamento dos processos de natureza cível não atribuídos a outros tribunais.
Artº 95º - Aos juízos de competência especializada criminal compete:
a)..................................................................................................................
b) Nas comarcas não abrangidas pela plenitude dos tribunais de menores, a prática dos actos que, nessa matéria, é atribuída aos tribunais de competência genérica.
O Sr. Juiz sustentou que a expressão "nessa matéria", constante desta alínea b) se reportava a matéria da competência dos tribunais de menores, abrangendo, consequentemente, este caso.
A Digna Recorrente defende que a tal expressão se refere a matéria criminal, não abrangendo, pois, o presente processo.
A LOFTJ distingue entre tribunais de menores e tribunais de família, tendo reservado para aqueles o artº83º e para estes os artigos 81º e 82º.
Atendendo, pois, à realidade sistemática, se se interpretar a remissão constante da expressão "nessa matéria", constante da transcrita alínea b) para a "matéria dos tribunais de menores", temos apenas a inclusão - na competência dos juízos criminais - dos casos subsumíveis naquele artº83º.
Ou seja, teríamos uma interpretação que levaria ao seguinte raciocínio:
Onde inexistissem tribunais de menores, de família ou de menores e família, mas existissem juízos cíveis e juízos criminais, haveria que averiguar se, havendo TM e TF, a competência caberia a um ou ao outro.
Se coubesse aos TM, caberia aos juízos criminais;
Se coubesse aos TF caberia aos juízos cíveis.
V - Esta interpretação cede, a nosso ver, por duas razões, aliás, concatenadas:
A primeira deriva da conversão a que o lesgilador do Regulamento da Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais" (DL nº186-A/99, de 31.5) procedeu, de sorte que hoje inexistem tribunais de menores ou tribunais de família;
A segunda resulta da Lei nº147/99, a que se aludiu em III, ter seguido esta ideia e atribuído competência aos tribunais de menores e de família (sem qualquer distinção entre uns e outros).
Quer dizer: hoje não se pode falar duma competência do tribunal de menores. O conceito ficou vazio de sentido.
Este vazio arrasta o vazio que resultaria da interpretação da expressão "nessa matéria" daquela alínea b) do artº 95º, como reportada a matéria dos tribunais de menores - não há "matéria dos tribunais de menores".
VI - Melhor será, portanto, numa interpretação actualista, entender a expressão como reportada a " matéria criminal".
Chegados aqui, o caminho torna-se mais fácil.
Desta expressão "matéria criminal" podemos passar para a de "processos de natureza criminal", por contraposição à expressão "processos de natureza cível" constante do transcrito supra artº94º.
Em parte alguma da legislação de menores se definem estes coceitos.
Mas - com a ressalva das particularidades dos processos próprios de menores, nomeadamente o evitar da alusão a "crimes" "ou processos - crime" - vê-se bem a "natureza" de uns e de outros.
Assim, a dita lei nº147/99, precisa que o processo de promoção e de protecção é de jurisdição voluntária (artº100º), figura própria do processo civil.
E determina a subsidiariedade do Código de Processo Civil (em dissonância com o artº 128º, nº1 da Lei Tutelar Educativa que determina a subsidariedade, em primeira linha, do Código de Processo Penal).
Esta dicotomia vem, aliás, ao encontro da distinção clara e reiteradamente feita na Exposição dos Motivos que acompanhou a Proposta de Lei nº265/VII (proposta esta que deu origem à dita Lei nº147/99), entre "as situações de menores maltratados ou em perigo e as situações em que o menor é agente de um facto com relevância jurídico-penal".
Temos, então, que o presente processo, sendo de natureza cível, escapa à previsão da alínea b) do mencionado artº95º, estando, antes abrangido pela estatuição do artº 94º.
VII - Por isso, concede-se provimento ao recurso, determinando-se a competência do juízo cível.
Sem custas.
Porto, 16 de Maio de 2002
João Luís Marques Bernardo
António José Pires Condesso
Gonçalo Xavier Silvano