Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00039000 | ||
| Relator: | ISABEL PAIS MARTINS | ||
| Descritores: | PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RP200603290545919 | ||
| Data do Acordão: | 03/29/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 221 - FLS 62. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A substituição de defensor oficioso, ocorrida a pedido do arguido, com o fundamento de que o substituto estava em melhores condições para exercer a defesa, não suspende nem interrompe o prazo que esteja em curso. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL (2.ª) DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I 1. No inquérito …/02.7IDVRL dos serviços do Ministério Público de Peso da Régua, o Ministério Público deduziu acusação contra B………., Ld.ª e C………., em 7/03/2005, a qual foi notificada aos arguidos e ao defensor oficioso – Sr. Dr. D………. – por via postal, registada, para o defensor, simples, com prova de depósito, para o arguido C………., registada, com prova de recepção, para a arguida B………., Ld.ª, tendo as cartas sido expedidas em 30/03/2005. 2. Em 4 de Abril de 2005, em requerimento assinado pelo arguido C………., por si e em representação da sociedade arguida, e pelo Sr. Dr. E………., os arguidos requereram ao Ministério Público, nos termos do n.º 3 do artigo 66.º do Código de Processo Penal [Daqui em diante indicado pelas iniciais CPP], a substituição do defensor que lhes fora nomeado pelo Sr. Dr. E………., que declarou aceitar o cargo, a fim de ser este a requerer a abertura da instrução, invocando a relação de confiança com este advogado e estar ele em melhores condições de assegurar a defesa. 3. Sobre esse requerimento recaiu um lacónico despacho do Ministério Público de “satisfaça”, que foi cumprido pelo Sr. Oficial de justiça com a notificação aos arguidos de que lhes fora nomeado defensor o Sr. Dr. E………., “ao abrigo do n.º 3 do artigo 64.º do CPP”, e com a notificação ao Sr. Dr. E………. de que fora nomeado defensor aos arguidos, “ao abrigo do artigo 64.º, n.º 3, do CPP”. 4. Por requerimento de 2/05/2005, subscrito pelo Sr. Dr. E………., a arguida B………., Ld.ª requereu a abertura da instrução. 5. Por despacho de 3/06/2005, foi rejeitado o requerimento para abertura da instrução, por extemporâneo. 6. É desse despacho que vem interposto o presente recurso, apresentado pela arguida B………., Ld.ª e pelo arguido C………., no qual se formulam as seguintes conclusões: «1.º O defensor dos arguidos foi pelo magistrado nomeado ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 64.º do CPP e não ao abrigo do n.º 3 do artigo 66.º do CPP e, por isso, salvo melhor opinião, uma vez que as decisões tal como são dadas têm de ser respeitadas e cumpridas, não faz sentido, o despacho de que ora se recorre, referir-se ao defensor nomeado primitivamente, uma vez que esse normativo é aplicável quando o tribunal entende que o arguido não tem advogado constituído nem defensor nomeado. «2.º E é por este despacho, já transitado, e por isso caso julgado formal, artigo 672.º do CPC, por força do artigo 4.º do CPP, que os arguidos e o seu defensor nomeado tiveram de seguir, e que o tribunal a quo violou. «3.º Daí o prazo para requerer a abertura da instrução contar a partir da data de notificação do defensor nomeado (n.º 3 do artigo 64.º do CPP) aos arguidos por decisão que lhes foi enviada por correio registado de 07 de Abril de 2005 e que tinha como último dia de prazo o dia 02 de Maio de 2005, data em que o requerimento para abertura de instrução deu entrada no tribunal. «Sem prescindir «4.º Os arguidos ao requererem a substituição de patrono referiram expressamente: “e para este requerer a abertura de instrução” (sic), pois queriam que o patrono por eles escolhido os representasse no requerimento para abertura de instrução. «5.º É um direito que lhes é garantido pelo n.º 3 do artigo 32.º, n.os 1 e 2 do artigo 20.º e n.os 1 e 2 do artigo 13.º da Constituição da República. «6.º Normativos constitucionais esses que o despacho de que ora se recorre na sua interpretação que faz da lei, violou frontalmente. «7.º O tribunal a quo violou toda a legislação e normativos referidos na motivação e conclusões do presente recurso.» Terminam pelo pedido de revogação do despacho recorrido e substituição por outro que admita o requerimento para abertura de instrução. 7. Admitido o recurso, apenas no que se refere à sociedade [Com efeito, não tendo o recorrente C………. requerido a abertura da instrução, não se lhe podia reconhecer legitimidade e interesse em agir para recorrer do despacho de rejeição da abertura da instrução (artigo 401.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, do CPP)], e na sequência da notificação dessa admissão, foi apresentada resposta pelo Ministério Público, no sentido de lhe ser negado provimento. 8. Nesta instância, o Exm.º Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se pela improcedência do recurso pelas razões constantes da resposta do Ministério Público em 1.ª instância. 9. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, não houve resposta. 10. Colhidos os vistos, realizou-se a conferência. II Cumpre decidir. 1. Para além dos elementos que interessam à decisão do recurso, já recenseados, resulta, ainda, do processado, por não se mostrar impugnado, que, na consideração das datas em que os arguidos e o defensor oficioso (que veio a ser substituído) se devem considerar notificados da acusação (artigos 113.º, n.os 2 e 3, do CPP), o prazo de 20 dias para requerer a abertura da instrução (artigo 287.º do CPP) iniciou-se em 06/04/2005 (artigo 113.º, n.º 7, do CPP). Também não sofre contestação que os arguidos (e o, então, seu defensor oficioso) foram correctamente notificados da acusação e de que dispunham do prazo de 20 dias para requerer a abertura da instrução, com expressa menção do defensor nomeado e de todas as indicações relativas ao início e contagem do prazo para requerer a instrução. 2. A questão posta no recurso está em saber se a substituição do defensor, estando a decorrer o prazo para requerer a abertura da instrução, tem alguma repercussão na contagem desse prazo. 2.1. Há que começar por precisar que do que se tratou foi de uma substituição do defensor. Foi isso que os arguidos inequivocamente requereram, invocando o disposto no artigo 66.º, n.º 3, do CPP e alegando “causa justa”, com o cuidado de, no requerimento, já intervir o defensor que queriam que lhes fosse nomeado, o qual o assinou, declarando aceitar as funções de defensor. Com esse requerimento quiseram os arguidos e o Exm.º advogado, que declarou aceitar a nomeação futura, assegurar os poderes deste para vir a subscrever o requerimento para abertura da instrução, como expressamente invocam (“de forma a que seja ele a requerer pelos arguidos a abertura de instrução”). E foi isso que foi deferido. O facto de o Sr. oficial de justiça ter cumprido o despacho do Ministério Público, de deferimento da pretensão dos arguidos, com incorrecta indicação da norma legal ao abrigo da qual os arguidos passariam a ser assistidos pelo Sr. Dr. E………. (notificando os arguidos de que, nos termos do artigo 64.º, n.º 3, do CPP, lhes tinha sido nomeado defensor esse advogado e notificando o advogado de que, nos termos da mesma norma, tinha sido nomeado defensor dos arguidos), não modifica essa realidade. Por outro lado, a notificação, nos termos em que foi feita, não era adequada a induzir em engano os arguidos ou criar-lhes qualquer dúvida sobre a permanência das indicações transmitidas com a notificação da acusação. Pelos termos em que fora efectuada a notificação da acusação eles sabiam que, nessa altura, já tinham defensor nomeado e também sabiam quando se iniciaria o prazo para requererem a instrução e que esse prazo era contínuo (e que de tudo isso tinham conhecimento demonstra-o o requerimento de substituição de defensor para efeitos de ser já o “novo” defensor a requerer a instrução). A notificação de que “era nomeado defensor o Sr. Dr. E……….” não era adequada a originar quaisquer dúvidas sobre a imutabilidade do que tinha sido transmitido aos arguidos com a notificação da acusação porque aquela não contém qualquer indicação susceptível de contrariar ou estar em dissonância com o anteriormente transmitido (à excepção, obviamente, da pessoa do defensor) pela notificação da acusação. Com efeito, a notificação de que “era nomeado defensor o Sr. Dr. E……….” não está acompanhada de qualquer outra notificação (p. ex. “renovação” da notificação da acusação, “renovação” da notificação da possibilidade de ser requerida a instrução), ou de qualquer outra indicação (p. ex. indicação de que se iniciaria um qualquer prazo a partir dela) que fosse susceptível de originar uma dúvida razoável sobre, por via dela, terem sofrido alterações as indicações constantes da notificação da acusação. 2.2. O prazo para requerer a abertura da instrução é de 20 dias, a contar da data da notificação da acusação efectuada em último lugar (artigos 287.º e 113.º, n.º 7, do CPP) e é contínuo, só se suspendendo durante as férias judiciais (artigo 144.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 104.º do CPP). Por outro lado, o defensor nomeado mantém-se para todos os ulteriores termos do processo, enquanto não for substituído (artigo 66.º, n.º 4, do CPP). A substituição de defensor não dá, portanto, causa a uma suspensão do prazo que estiver em curso. 2.3. O requerimento dos arguidos para substituição do defensor não teve a virtualidade de suspender o prazo em curso para requerer a abertura da instrução. E isto é tanto mais assim quanto, no caso, nada ocorreu no processado que permitisse aos arguidos confiar fundadamente em que o requerimento para substituição de defensor operava uma interrupção do prazo em curso. Os arguidos não o requereram. Nem tinham fundamento legal para o fazer, especialmente se se atentar que a causa que fundamentou o pedido de substituição foi, não uma qualquer recusa de o primitivo defensor requerer a instrução, mas encontrar-se o “novo” defensor em melhores condições, pelo conhecimento que já tinha da matéria envolvida, para o apresentar. Os arguidos não suscitaram qualquer despacho, nem oficiosamente foi proferido qualquer despacho que, ainda que contra lei, lhes tivesse concedido uma interrupção do prazo em curso. A notificação do deferimento do pedido de substituição do defensor, embora realizada em termos não formalmente correctos, não contém qualquer indicação susceptível de induzir em erro os arguidos sobre a questão da continuidade do prazo em curso. Por isso, a situação em apreço não tem qualquer similitude com aquela que, v. g., foi tratada pelo Tribunal Constitucional, no acórdão 159/2004, de 17/03/2004 [Publicado no Diário da República, II Série, n.º 96, de 23 de Abril de 2004, em que o Tribunal Constitucional julgou inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 20.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, da Constituição, a norma resultante da interpretação conjugada dos artigos 66.º, n.º 4, e 411.º, n.º 1, do CPP, segundo a qual o prazo para interposição do recurso se conta ininterruptamente a partir da data do depósito da decisão na secretaria, mesmo no caso de recusa de interposição de recurso por parte do defensor oficioso nomeado, cuja substituição foi requerida, o que foi deferido por o tribunal a quo considerar existir justa causa para essa substituição]. Nesta, se os arguidos confiaram em que o prazo em curso se interrompia com o pedido de substituição de defensor, essa confiança teve origem em motivos autónomos, que não decorrem da lei nem no processado. 2.4. O despacho recorrido fez uma correcta interpretação da lei ao considerar que o requerimento para abertura da instrução foi apresentado fora de prazo. E, por isso, não merece censura a rejeição da abertura da instrução, por extemporaneidade da apresentação do requerimento para abertura da instrução. E contra ele, a recorrente não tem razões que fundamentem a invocação de violação do princípio da segurança e da confiança no fluir da causa ou das garantias de defesa. III Termos em que, negamos provimento ao recurso e confirmamos a decisão recorrida. Vai a recorrente B………., Ld.ª (sem prejuízo do apoio judiciário concedido – cfr. fls. 21), por ter decaído, condenada no pagamento de 3 UC de taxa de justiça e honorários ao Exm.º Defensor nomeado, pelo recurso, nos termos do ponto 3.4.1. da tabela anexa à Portaria n.º 1386/2004, de 10 de Novembro (estes a adiantar pelo tribunal). Porto, 19 de Abril de 2006 Isabel Celeste Alves Pais Martins David Pinto Monteiro José João Teixeira Coelho Vieira |