Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0030368
Nº Convencional: JTRP00027877
Relator: CUSTÓDIO MONTES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RP200003230030368
Data do Acordão: 03/23/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 3 J CIV STO TIRSO
Processo no Tribunal Recorrido: 307/96
Data Dec. Recorrida: 07/01/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CE54 ART5 N2 N3 ART9 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1985/05/21 IN CJ T3 ANOX PAG81.
AC RC DE 1983/03/15 IN CJ T2 ANOVIII PAG15.
AC STJ DE 1987/01/06 IN BMJ N363 PAG488.
Sumário: I - Demonstrando o lesado que o lesante praticou uma infracção ao Código da Estrada antes do acidente e adequada a produzi-lo, ocorre presunção "juris tantum" de que foi ele o culpado do acidente, o que obriga o lesante, se pretender responsabilizar ou corresponsabilizar o lesado, a alegar e provar que, apesar daquela infracção, o acidente não ocorreu por culpa sua mas por culpa ou também por culpa do lesado.
II - Ocorrendo o acidente de viação numa estrada com duas hemi-faixas de rodagem de 3 metros de largura, cada uma, e sendo o lesado embatido na sua hemi-faixa de rodagem, quando circulava no seu velocípede com motor distanciado um metro da berma respectiva, por um veículo pesado de 2,60 metros de largura que circulava em sentido contrário com o rodado esquerdo na faixa de rodagem daquele, é o condutor de pesado o único e exclusivo culpado do acidente.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: