Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00018586 | ||
| Relator: | COSTA E SA | ||
| Descritores: | PROCESSO PENAL RESPONSABILIDADE CIVIL CONEXA COM A CRIMINAL INDEMNIZAÇÃO VALOR INCIDENTES DA INSTÂNCIA LIQUIDAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP198401180017271 | ||
| Data do Acordão: | 01/18/1984 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1984 TI PAG254 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | V SERRA IN BMJ N84 PAG224. V SERRA IN RLJ ANO105 PAG153. BMJ N256 PAG63 N222 PAG236. CJ 1976 PAG568. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CE54 ART67. CPC67 ART378. CCIV66 ART569. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1974/06/06 IN BMJ N238 PAG204. | ||
| Sumário: | I - Na acção cível conexa com a criminal, não é admissível o incidente da liquidação previsto nos artigos 378 e ss. do Código de Processo Civil. II - Valorizados, na petição inicial, apenas certos danos e fixando-se, nela, o valor da acção, isso não impede que o julgador quesite danos alegados e não valorizados. III - Caso estes danos se provem, devem ser considerados na decisão final, fixando-se o montante indemnizatório com base no valor apurado, ou, caso isso não seja possível, relegando-se a sua determinação para liquidação em execução de sentença. | ||
| Reclamações: | |||