Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00009523 | ||
| Relator: | ABILIO VASCONCELOS | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA | ||
| Nº do Documento: | RP199305319340224 | ||
| Data do Acordão: | 05/31/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC V CONDE | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1172-E | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DO ANO DE 1992. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - APOIO JUD. | ||
| Legislação Nacional: | DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART23. | ||
| Sumário: | I - De acordo com o artigo 23 do Decreto-Lei nº 387-B/87 de 29/12 o requerente do benefício de apoio judiciário deve mencionar no pedido os rendimentos e remunerações que recebe, os seus encargos pessoais e da família e as contribuições e impostos que paga, salvo caso de presunção prevista no artigo 20. II - Não tendo os interessados fornecido ao tribunal factos concretos que pudessem integrar o conceito de insuficiência económica, manifesto é que nenhuma diligência pode recair sobre o que não existe. | ||
| Reclamações: | |||