Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00037584 | ||
| Relator: | SIMÕES DE CARVALHO | ||
| Descritores: | ARMA PROIBIDA ARMA BRANCA | ||
| Nº do Documento: | RP200501190415643 | ||
| Data do Acordão: | 01/19/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Uma navalha tipo "Borboleta" não é uma arma proibida. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal (1ª) do Tribunal da Relação do Porto: No Processo n.° ../.. do -º Juízo do Tribunal Judicial da....., o Mº Pº, por não se conformar com o despacho de 20-05-2004 (cfr. fls. 119 a 123) que rejeitou a acusação deduzida contra o arguido B....., dele interpôs o presente recurso. A respectiva motivação é rematada com as seguintes, e únicas, conclusões (cfr. fls. 129 a 133) que se transcrevem: «1 – O arguido B..... foi acusado pelo Ministério Público da prática de um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo art. 275°, n° 3 do Código Penal e 3°, n° l, al. f) do DL 207/75, de 17 de Abril. 2 – Porém, o Sr. Dr. Juiz rejeitou a acusação por considerar que uma navalha “tipo borboleta” apesar de ser uma arma branca tem um sistema de recolha e de abertura de lâmina que não constitui disfarce e o porte de uma arma branca sem disfarce não integra o aludido crime. É com tal decisão que não nos podemos conformar. 3 – A questão fundamental a dilucidar no presente recurso é pois a de saber se são proibidas as navalhas tipo borboleta tendo presente o disposto nos artigos 275°, n°s l e 3 do C. Penal, 4° do D.L. n° 48/95, de 15 de Março e a alínea f) do n° l do art. 3° do D.L. n° 207-A/75. 4 – No Ac. do STJ n° 4/2004, decidiu-se que para efeito do disposto no art. 275°, n° 3 do C.Penal, uma navalha com 8,5 cm ou 9,5 cm de lâmina só poderá considerar-se arma branca proibida, nos termos do art. 3°, n° l, al. f) do DL n° 207-A/75, de 17 de Abril, se possuir disfarce e o portador não justificar a sua posse. 5 – O disfarce consiste quer na dissimulação da arma sob a forma de objecto distinto (guarda-chuva, porta-guardanapos, etc.) quer em todo o mecanismo ou artifício que oculte as características e dimensões da arma com a consequente redução das possibilidades de defesa da vítima. 6 – Na navalha tipo “borboleta” os cabos ao fechar ocultam a lâmina, a navalha fica dissimulada, não sob a forma de objecto distinto mas por um mecanismo que oculta as características e dimensões da arma, faz desencadear o efeito surpresa e reduz as possibilidades de defesa do ofendido. 7 – Atentas as características da navalha apreendida, como resulta do auto de exame directo e da própria acusação, deve a mesma ser considerada arma branca com disfarce. 8 – Quando assim se não entenda, e sempre sem conceder, a navalha apreendida nos autos não tem qualquer aplicação nos usos ordinários da vida, servindo apenas para ferir ou matar, e a ser assim os factos provados integrariam ainda o referido crime por referência aos instrumentos sem aplicação definida. 9 – Nesta conformidade, nunca a acusação poderia ser rejeitada como o foi. 10 – O douto despacho recorrido violou a Lei e designadamente o artigo 275°, n°s l e 3 do C. Penal e a alínea f) do n° l do art. 3° do DL n° 207-A/75, de 17/04, por errada interpretação, pelo que deverá ser revogado e substituído por outro que receba a acusação pelo crime de que ia acusado pelo Ministério Público. Decidindo, farão os Venerandos Desembargadores da Relação do Porto JUSTIÇA». Admitido o recurso (cfr. fls. 134), e efectuadas as necessárias notificações, não apresentou o arguido qualquer resposta. O Exm.º Sr. Juiz a quo ordenou a remessa dos autos a este Tribunal da Relação, o que foi cumprido (cfr. fls. 138 e 139). Nesta Relação, o Exm.º Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, defendendo que o recurso merece provimento (cfr. fls. 141). Apesar de ter sido dado cumprimento ao disposto no n.º 2 do Art.º 417° do C.P.Penal, o arguido não se pronunciou. Colhidos os necessários vistos, cumpre agora decidir. * Resulta dos autos o seguinte: - Findo o inquérito, o Mº Pº, em 27-02-2004, deduziu acusação contra o supra aludido arguido pela prática de um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo Art.º 275°, n.º 3 do C. Penal, com referência ao Art.º 3º, n.º 1, alínea f) do Decreto-Lei n.º 207/75 de 17 de Abril (cfr. fls. 96 a 98). - Notificado o arguido, não veio este requerer a abertura de instrução. - Após remessa dos autos ao Tribunal Judicial da...., foi proferido o despacho recorrido (cfr. fls. 119 a 123), que, no que agora interessa, assim reza: «Determina a norma contida na al. a) do n.° 2 do art. 311.° do Cód. Proc. Pen. que, “se o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido instrução, o presidente despacha no sentido (a) De rejeitar a acusação e a considerar manifestamente infundada”. Esclarece o n.° 3, al. d), do mesmo artigo que “a acusação considera-se manifestamente infundada (d) Se os factos não constituírem crime”. Cumpre, pois, apurar se os factos contidos na douta acusação pública integram a prática de qualquer crime tipificado na nossa lei penal. Vem o arguido acusado de ter «em seu poder uma navalha tipo “Borboleta”», tendo a mesma «23 cm de comprimento, sendo 8,5 cm de lâmina, com a designação Stainless e com o punho composto por dois cabos móveis em material sintético de cor branca com formatos ovais que ao fechar ocultam a lâmina e com fecho de segurança partido» - conforme fotocópia de fls. 64 e 65. Na douta Acusação, o MINISTÉRIO PÚBLICO sustenta ser esta conduta ilícita, por constituir o objecto em causa uma arma proibida, para efeitos do disposto nos arts. 275.°, n.° 3, do Cód. Pen. e 3.°, n.° l, al. f), do D-L n.° 207/75, de 17 de Abril. Vejamos o que dispõem as normas invocadas. O art. 3.° do Decreto-Lei n.° 207-A/75 referido, estatui, na parte que releva para os presentes autos, que «l - É proibida (...) a detenção, uso e porte das (...): f) Armas brancas ou de fogo com disfarce ou ainda outros instrumentos sem aplicação definida que possam ser usados como arma letal de agressão, não justificando o portador a sua posse.» Estando prevista neste artigo a proibição da detenção destas armas, vem prevista no n.° 3 do art. 275.° do Cód. Pen. a punição de tal conduta. Relevante para a discussão da questão vertente é ainda o recente Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.° 4/2004 - publicado no DR – I SÉRIE – A, de 13 de Maio de 200 -, o qual estatui que: «Para efeito do disposto no artigo 275.°, n.° 3, do Código Penal, uma navalha com 8,5 cm ou 9,5 cm de lâmina só poderá considerar-se arma branca proibida, nos termos do artigo 3.°, n.° l, alínea f), do Decreto-Lei n.° 207-A/75, de 17 de Abril, se possuir disfarce e o portador não justificar a sua posse». Em face do regime jurídico descrito, a presente questão resume-se ao seguinte: é a arma dos autos uma arma branca com disfarce? Comecemos por descrever a “navalha de borboleta”, isto é, a navalha dos autos. Uma ideia simples – duas talas pivoteando sobre a lâmina – é a característica primordial desta navalha ou canivete. A navalha é constituída por três peças – uma lâmina e dois cabos – ligadas por dois eixos – ligando cada um dos cabos à lâmina. Este sistema, sem comprometer a firmeza e segurança da faca, tem sobre a navalha vulgar diversas vantagens (do ponto de vista do utilizador): - permite a abertura com uma mão apenas, podendo o seu utilizador segurar com a outra mão um objecto que não quer ou pode largar; - quando fechada, os seus dois cabos protegem a lâmina em toda a sua extensão e largura – tal como uma bainha; - permite que a abertura desta navalha seja muito rápida; - pela facilidade de troca de pegada, faz com que seja uma das navalhas mais eficazes em artes marciais. Passemos, agora, às apresentações, vamos conhecer a história de “navalha de borboleta”. O nome originário da agora afamada “navalha de borboleta” é balisong, palavra do dialecto Tagalog, falado na província de Batangas, ao sul da cidade de Manila, capital das Filipinas. Literalmente, a palavra balisong significa “chifre quebrado” – onde “bali” significa “quebrar” e “sung” significa “chifre” –, devendo o seu nome ao cabo de chifre que originariamente protegia a lâmina. O autor francês GUILLAUME MOREL alega que a mais antiga balisong conhecida é a “Pied-Du-Roy”, que pode ser vista no Museu de Cutelaria da cidade francesa de Thiers. Esta peça está datada de 1791 e é originalmente francesa. CHARLES Chuck GOLLNICK, afamado coleccionador e estudioso, também considera o conceito de duas talas protegendo uma lâmina como sendo de origem europeia – resultando o seu aparecimento nas Filipinas da colonização europeia do arquipélago. Os autores asiáticos sustentam que a balisong surgiu na mística arte Kali de luta malaio-polinésia do século VIII. Num ponto todos estão de acordo: o conceito de luta e posterior desenvolvimento da balisong é filipino. Com a divulgação dos filmes de kung-fu de Hong Kong nos Estados Unidos da América, a balisong sai dos circuitos restritos das artes marciais e chega ao grande público. Na sequência desta divulgação, em 1988 é fundada na Califórnia a fábrica Pacific Cutlery onde são produzidas balisongs. O logotipo desta empresa era uma borboleta, encontrando-se gravado em todas as lâminas. Sendo esta a primeira e mais afamada fábrica de balisongs, rapidamente estas navalhas passaram a ser designadas de “borboleta” – a bibliografia sobre esta arma branca é vasta, encontrando-se a mais relevante em http://www.balisong.net. Posto isto, cumpre perguntar: tem a balisong disfarce? “O que é o disfarce senão uma dissimulação da arma a tal ponto que até poderá confundir-se com qualquer outro objecto ou instrumento de todo inócuo em termos de perigosidade! E é dissimulação que, por regra, se leva a cabo de forma deliberada e com a exclusiva finalidade de aumentar a perigosidade e agressividade da arma (branca). Do mesmo passo que oculta a perigosidade acaba por ser mais agressiva, quando usada, quer pela surpresa causada quer pela diminuição ou eliminação de defesa por parte da vítima. Por isso se justifica a sua inclusão no rol das armas proibidas” – cfr. o já mencionado Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.° 4/2004; sem sublinhado no original. Tem, assim, disfarce, uma espada ocultada num guarda-chuva, um punhal dissimulado numa caneta ou uma faca escondida na biqueira de uma bota. Ora, a balisong não tem qualquer disfarce! Não foi concebida ou desenvolvida para ocultar a sua real natureza. É certo que se trata de uma navalha ainda pouco conhecida em certos meios. Isto é, é certo que nem todas as pessoas conhecem a balisong. Mas, tal não significa que esta navalha tenha disfarce. Nenhuma das suas características foi pensada ou desenvolvida para ocultar a natureza da navalha, mas, tão-só, para a tornar mais rápida e simples de manusear ou para melhor proteger a sua lâmina. Armas como o Gunbai – leque de guerra –, as Shuriken (Shaken) – estrelas para lançar –, a ponta-e-mola – navalha de abertura automática mecânica – ou o boxer – conjunto de quatro anéis em ferro, ligados entre si – são, sem dúvida, armas brancas letais, quando manuseadas num contexto de combate. É insofismável a sua natureza letal. A sua mera designação pode infundir algum temor – embora, na sua aparência, para quem não esteja dentro dos meandros das artes marciais, onde as mesmas foram desenvolvidas, algumas delas possam parecer inócuas, assemelhando-se a objectos decorativos. Todavia, a circunstância de serem letais e de não serem facilmente recognoscíveis pelo cidadão comum como armas brancas não significa que as mesmas tenham sido desenvolvidas com este propósito – dissimulador. Na verdade, tais armas sofreram a sua evolução no sentido de se tornarem mais letais num contexto de artes marciais, isto é, num contexto onde o adversário conhece perfeitamente a natureza do objecto. Isto é, estas armas não foram desenvolvidas para disfarçarem a sua verdadeira função, mas sim para melhor atingirem os seus propósitos marciais. São armas onde a lâmina é concebida com um determinado equilíbrio, por forma que o seu manuseio seja mais fácil, onde a sua curvatura é estudada para que permita atingir mais eficazmente o adversário ou onde a ponta é desenvolvida por forma a vencer a resistência do escudo do adversário, por exemplo. Toda esta “tecnologia de morte” é terrível, é certo, mas não se trata aqui de desenvolver estratagemas de disfarce das características das armas. E assim também sucede com a balisong: tal como já deixei escrito, a balisong não tem qualquer artifício destinado a ocultar a sua natureza. Aliás, se as navalhas normais não protegem a lâmina toda, como a balisong, tal deve-se apenas a uma insuficiência de concepção – é necessário deixar de fora do cabo uma parte da lâmina, normalmente com uma ranhura, para que a mesma possa ser extraída, uma vez que a sua mola força a lâmina contra o cabo – e não à necessidade de não ocultar a natureza do objecto. Isto é, a protecção total da lâmina que a balisong oferece não tem qualquer propósito dissimulador, mas tão-só, precisamente, proteger a lâmina. Poder-se-á dizer que, no nosso contexto cultural, esta navalha se parece com um leque. Sem questionar esta afirmação – embora nunca tenha visto um leque parecido com a balisong: cfr. fls. 65 –, podemos afirmar o inverso: no contexto cultural em que a balisong foi desenvolvida, é o leque que se parece com a navalha... e, no entanto, não se pode dizer que este tenha sido desenvolvido para se parecer com a balisong – ou esta para se parecer com aquele. Esta comparação com o leque permite-nos evidenciar, precisamente, que a balisong existe sem disfarce: se o tivesse, teria os motivos pictóricos nos cabos típicos dos leques, como flores ou pássaros. A este propósito, saliento, ainda, que, para uma navalha que o MINISTÉRIO PÚBLICO sustenta ter disfarce, a balisong é insolitamente monótona na sua decoração: as balisongs são quase todas iguais – com os referidos motivos ovais no cabo. Como já deixei escrito, toda esta “tecnologia de morte” é terrível – embora não se trata aqui de desenvolver artifícios de disfarce. É terrível, mas não é hoje punida a detenção de tais armas. E por, sendo “terrível”, não ser punida, encontra-se “em avançado estado de elaboração” um projecto de decreto-lei sobre armas que vem prever e punir a sua detenção – cfr. o citado Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.° 4/2004. Da análise deste documento, salta à evidência a diferença entre uma arma com disfarce e uma balisong ou navalha de borboleta – sendo, portanto, conhecida e considerada a natureza da balisong e a ausência de disfarce nas suas características normais. Com efeito, reza tal projecto, numa classificação das armas de acordo com o grau de perigosidade: «d) As armas brancas ou de fogo dissimuladas sob a forma de outro objecto; e) As facas de abertura automática, estiletes, facas de borboleta, facas de arremesso, estrelas de lançar e boxers; f) Outras armas brancas.» - cfr. o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.° 4/2004; sem sublinhado no original. Como se pode constatar, uma arma branca dissimulada é ‘uma coisa’ – al. d) –, a navalha de borboleta – balisong – é outra – al. e). Actualmente, só a primeira é criminalmente punida – em circunstâncias de detenção normal. Este projecto permite-nos, ainda perceber que disfarce é a transformação da aparência noutro objecto – e não a mera circunstância de ter uma aparência eventualmente estranha e não recognoscível por uma parte da população. Analisada em abstracto a navalha balisong, resta indagar se a navalha dos autos é uma mera balisong ou, antes, tem qualquer artifício de disfarce. Sem necessidade de mais considerações, constata-se que o MINISTÉRIO PÚBLICO descreve na douta Acusação uma ‘normalíssima’ balisong – navalha de borboleta –, não descrevendo qualquer dispositivo ou artifício de disfarce. Por todo o exposto, rejeito a douta Acusação deduzida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, por não constituírem crime os factos descritos. Sem custas. Notifique. Oportunamente, arquivem-se os autos.» * Vejamos: São as “conclusões” formuladas na motivação do recurso que definem e delimitam o respectivo objecto – Art.ºs 403º e 412º do C.P.Penal. Como resulta das transcritas conclusões do recurso, a questão que se nos coloca, fundamentalmente, é a seguinte: - Decidiu correctamente o tribunal a quo ao rejeitar a acusação deduzida pelo Mº Pº contra o arguido B..... pela prática de um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo Art.º 275°, n.° 3 do C. Penal, com referência ao Art.º 3°, n.° l, alínea f) do Decreto-Lei 207/75 de 17 de Abril? Apreciemos, pois, a mesma: Estabelece o Art.º 311º, n.º 2, alínea a) do C.P.Penal que, se o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido instrução, o presidente despacha no sentido de rejeitar a acusação, se a considerar manifestamente infundada. Mais estatui o n.º 3 de tal normativo que, para efeitos do disposto no número anterior, a acusação se considera manifestamente infundada: a) quando não contenha a identificação do arguido; b) quando não contenha a narração dos factos; c) se não indicar as disposições legais aplicáveis ou as provas que a fundamentam; ou d) se os factos não constituírem crime. Compulsados os autos, verifica-se que o arguido vem acusado, a fls. 96 a 98, de, no dia 8 de Abril de 2002, ter em seu poder uma navalha tipo “borboleta” que tinha 23 cm. de comprimento, sendo 8,5 cm. de lâmina, com a designação de “stainless” e com o punho composto por dois cabos móveis em material sintético de cor branca com formatos ovais que ao fechar ocultam a lâmina e com fecho de segurança partido. Ora, o simples facto de a lâmina, ao recolher, ficar escondida no cabo, não se revela susceptível de integrar, sem mais, o exigido disfarce para que seja tida como arma proibida, de acordo com o preceituado no Art.º 3°, n.° l, alínea f) do Decreto-Lei n.º 207-A/75 de 17 de Abril. E dizemos isto porque, indubitavelmente, se nos afigura que apenas constitui disfarce, quer a dissimulação da arma sob a forma de objecto distinto e com diferente utilização, quer todo o mecanismo ou artifício que oculte as características e dimensões da arma (cfr. António Rui Castanheira e Euclides Dâmaso Simões, Legislação Anotada sobre Armas, Edição de 1986, Pág. 21). O que só pode querer dizer que, insofismavelmente, tal classificação legal se baseia, de forma patente, no carácter insidioso, de surpresa para o ofendido, com a consequente redução das suas possibilidades de defesa. Ou seja, por outras palavras, é a maior perigosidade da arma que a faz colocar na supra mencionada categoria. Todavia, em face do expendido, importa salientar que, no caso concreto, se está, atendendo às respectivas dimensões, perante uma navalha vulgar, de porte frequente, a qual, por, flagrantemente, não possuir qualquer dispositivo ou artifício de disfarce, é insusceptível de ser considerada como arma proibida, conforme, aliás, o que se decidiu no Acórdão do Plenário das Secções Criminais do S.T.J. de 21-04-2004 proferido no Processo n.º 1085/03 da 3ª Secção (Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.° 4/2004). Deste modo, os factos que se mostram narrados, a nosso ver, não traduzem a prática, por parte do arguido B....., de qualquer crime, nomeadamente, o de detenção de arma proibida p. e p. pelo Art.º 275°, n.° 3 do C. Penal, com referência ao Art.º 3°, n.° l, alínea f) do Decreto-Lei n.º 207-A/75 de 17 de Abril. Afigura-se-nos, pois, que a acusação deduzida pelo Mº Pº contra tal arguido é de rejeitar, por manifestamente infundada, uma vez que os factos nela descritos não constituem crime. Assim, constata-se ser de manter a decisão recorrida, por nela se ter ponderado acertadamente. Por conseguinte, não foi violado qualquer preceito legal e, muito menos, os indicados pelo Digno recorrente, improcedendo, pois, o recurso interposto. * Nos termos expostos, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida. Sem custas. * Porto, 19 de Janeiro de 2005José Manuel da Purificação Simões de Carvalho Maria Onélia Madaleno Élia Costa de Mendonça São Pedro |