Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00038673 | ||
| Relator: | ANA PAULA LOBO | ||
| Descritores: | UNIÃO DE FACTO SUBSÍDIO POR MORTE | ||
| Nº do Documento: | RP200601120534736 | ||
| Data do Acordão: | 01/12/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O direito a prestações por morte de beneficiário, pela pessoa que com ele vivia em situação de união de facto, não depende apenas da prova dessa situação, exigindo-se a prova de todos os requisitos previstos no artigo 2020º, nº 1, do Código Civil: a vivência de duas pessoas de sexo diferente, em condições análogas às dos cônjuges, verificação dessa situação na altura do falecimento do beneficiário das prestações sociais e desde há mais de 2 anos; ser essa pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens; e não poder a pessoa sobreviva obter alimentos do seu cônjuge, descendente, ascendente ou irmãos, para além do requisito geral da carência ou necessidade dos alimentos. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: INSTITUTO de SOLIDARIEDADE e SEGURANÇA SOCIAL, pessoa colectiva nº 505 305 500, com sede no ....., nº ...., Lisboa, legal sucessor do Centro Nacional de Pensões, interpôs o presente recurso de apelação da sentença proferida em 21 de Agosto de 2004, nos autos de acção declarativa de condenação, com processo comum, sob a forma ordinária intentada contra o recorrente por B......., solteira, maior, residente na Rua ......, lote .., ....º esqº, Vila Nova de Gaia, pedindo a condenação daquele a condenado a reconhecer o seu direito às prestações por morte de C......., beneficiário do identificado réu sob o nº 116 480 605, que julgou a acção procedente e condenou o recorrente no pedido, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: 1 - O artº 8º do Dec. Lei 322/90 ao remeter para a situação prevista no artº 2020º nº 1 do Código Civil está a equiparar a situação de quem tem direito à pensão de sobrevivência à situação de quem tem direito a alimentos da herança. 2 - Isto é, a situação que se exige no artº 8º, para ser reconhecido o direito às prestações de Segurança Social, é a mesma situação daquele que tem direito a exigir alimentos da herança, nos termos do artº 2020º nº1 do C.C. 3 - Na sequência do disposto no nº 2 do artº8ºdo DI. 322/90 foi publicado o Dec. Regulamentar 1/94 de 18 de Janeiro que nos seus artº.s 3º e 5º estabeleceu as condições e processo de prova de atribuição para a atribuição das prestações às pessoas que se encontram na situação prevista no nº 1 do artº8º do D.L. 322/90. (O mesmo é dizer situação prevista no nº 1 do artº 2020 do C.C.). 4 - Daqui resultando que a atribuição das prestações por morte depende da obtenção de uma das seguintes sentenças: da sentença judicial que reconheça o direito a alimentos da herança ao requerente (nº1do artº3ºdo Dec. Reg. 1/94 de 18/01), do reconhecimento judicial, da qualidade de titular das prestações por morte no caso de não ter sentença que lhe reconheça o direito a alimentos por falta ou insuficiência de bens de herança (nº2 do artº3). 5 - Sendo certo que, tanto na situação prevista no artº 3º nº1 como na prevista no nº 2 do mesmo artigo do Dec. Regulamentar 1/94 será necessário alegar e provar: a) que o “de cujus" era pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens; b) factos demonstrativos ou integradores do conceito de união de facto há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges (artº2020º C.C.); c) factos demonstrativos da inexistência ou insuficiência de bens da herança (artº3 nº2 do Dec. Regulamentar 1/94); d) factos demonstrativos de não poder obter alimentos nos termos das alíneas c) e d) do art.º 2009º, e) factos demonstrativos da necessidade de alimentos e da impossibilidade de prover à sua subsistência. 6 - Donde para a atribuição da pensão de sobrevivência é condição essencial e necessária a obtenção da sentença judicial onde se reconheçam e verifiquem todos aqueles pressupostos e que são fundamentos do direito a que a recorrida se arroga. 7 - Não desconhecendo embora orientação jurisprudencial que recentemente começou a tomar corpo, entendemos que, não obstante a entrada em vigor da Lei 135/99 de 28 de Agosto e posteriormente Lei 7/2001 de 11 de Maio, no essencial, nomeadamente, no que se refere à de prova dos requisitos necessários para o reconhecimento da qualidade de titular de prestações sociais, o regime é rigorosamente o mesmo que já decorria do D.L. 322/90 e D. Reg. 1/94, a única diferença é que a Lei 7/2001 se aplica a qualquer união de facto independentemente do sexo, e por isso também às uniões de pessoas do mesmo sexo. 8 - Isto é, não obstante a entrada em vigor da Lei 7/2001., para o reconhecimento do direito ás prestações de Segurança Social, não basta preencher a condição constante na previsão da norma do artº 2020 do C.C. ou seja, "àquele que no momento da morte de pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens, vivia com ela há mais de dois anos, em condições análogas às dos cônjuges.". 9 - A novidade da Lei 7/2001 é essencialmente a extensão dos benefícios que contempla às uniões de Facto entre pessoas do mesmo sexo, visto que em relação às uniões de facto heterossexuais já diversas leis contemplavam a generalidade dos benefícios agora aperfeiçoados e concentrados no mencionado diploma. 10 - Donde, a filosofia da Lei 7/2001não é diferente da que já presidia aos diplomas que a antecederam não se pretendendo de modo equiparar as situações de Pacto ao casamento mas apenas estender lhes alguns direitos próprios da relação matrimonial, verificados que sejam determinados requisitos, por tal se considerar ética e socialmente justificável. 11 - Por isso, se o artº 2020 Código Civil estava em consonância com o regime jurídico consignado no D.L. 322/90 e D. Reg 1/94, mantém-se integralmente essa articulação em relação à Lei 7/2001. 12 - Ora, no caso sub judice, atento o quadro legal, supra exposto, enformador do reconhecimento de tal direito, face à matéria factual, dada por provada, não tendo a autora demonstrado que o seu ex cônjuge não lhe pode prestar alimentos, deveria a acção ter sido julgada improcedente por não provada, não bastando apenas fazer prova da condição constante na previsão do artº 2020º do C.Civil. 13 - Tanto mais que a data do falecimento do beneficiário (22/11/99) não estava ainda em vigor a Lei 7/2001 de 11/05. 14 - Donde ao decidir da forma como o fez, violou o douto Acórdão recorrido, o disposto no artº 8º do D.L. 322/90 de 18/10, artº2º e3ºdo Dec. Reg. 1/94 de 18/01, e artº 342º, 2020º e 2009º do Cód. Civil. Foram apresentadas contra-alegações em que a recorrida pugna pela manutenção da sentença recorrida. À decisão a proferir interessam os seguintes factos: - Por sentença proferida em 21 de Agosto de 2004, nos autos de acção declarativa de condenação, com processo comum, sob a forma ordinária nº 3 191/03.5 TBVNG, intentada por B......., solteira, maior, residente na Rua ......, lote ...., ....º, Vila Nova de Gaia, contra o recorrente, foi o R., Instituto de Solidariedade e Segurança Social, pessoa colectiva nº 505 305 500, com sede no Campo Grande, nº 6, Lisboa, legal sucessor do Centro Nacional de Pensões condenado no pedido de reconhecimento do direito da A. às prestações por morte de C........ beneficiário do identificado réu sob o nº 116 480 605. - C....... faleceu no dia 22 de Novembro de 1999 – cfr. documento constante de fls. 7 a 9 do volume I. - No estado de divorciado de D......., com quem havia casado no dia 26 de Março de 1955 – cfr. documentos constantes de fls. 7 a 9 e 1 do volume I - Tal casamento foi dissolvido por divórcio por sentença proferida em 13 de Janeiro de 1988, pelo 3º Juízo do Tribunal de Família de Lisboa – cfr. certidão constante de fls. 14 a 17 do volume I - No processo de divórcio atrás aludido não ficou decidida qualquer pensão de alimentos entre os cônjuges – cfr. certidão constante de fls. 14 a 17 do volume I._ - E......... nasceu no dia 17 de Dezembro de 1973 e é filha de B......, ora autora, e de C....... – cfr. documento constante de fls. 10 do volume I. - C........ era beneficiário do Instituto de Solidariedade e Segurança Social, réu nos autos, sob o nº 116480605. - A autora viveu com C......., como se fossem marido e mulher, em total economia comum, pelo menos desde 25 de Abril de 1974 até ao dia 22 de Novembro de 1999, ininterruptamente. - C....... não possuía quaisquer bens. - A autora dedicou a sua vida ao companheiro, com quem partilhou o seu dia-a-dia durante cerca de 29 anos. - Tendo sido ela que o acompanhou, cuidou e auxiliou durante os últimos meses de vida em que esteve doente. - Por a herança não ter quaisquer bens, a autora pagou o funeral. - A autora não trabalha. - Padece de problemas de saúde ao nível da coluna cervical, que lhe dificultam o exercício de qualquer actividade laboral. - Recebe mensalmente uma pensão de reforma no valor de 72,23 Euros. - O presente recurso foi instaurado em 11 de Outubro de 2004. A decisão recorrida julgou a acção provada e procedente, tendo condenado o ora recorrente no pedido de reconhecimento do direito da A. de receber as prestações por morte do seu companheiro. Muito embora na petição inicial a A. tenha alegado que “precisa desta prestação social, pois não tem rendimentos suficientes para a sua subsistência”, nem este facto foi levado à base instrutória, nem muito menos foi a A. convidada a corrigir a sua petição por forma a alegar de forma clara e suficiente factos que permitissem concluir que carecia de alimentos e não os podia obter do seu cônjuge, descendente, ascendente ou irmãos. O despacho saneador não foi objecto de qualquer reclamação ou recurso e, produzida a prova, veio a acção a ser julgada procedente, com base no entendimento da Srª Juíza de que “bastará, por isso, que se faça a prova do preenchimento dos requisitos legalmente impostos para a eficácia da união de facto, sendo irrelevante, nesta matéria, saber se o companheiro sobrevivo necessita ou não dessas prestações para assegurar a sua sobrevivência ou como mero complemento a esta” ancorada num entendimento de que seria “questionável a constitucionalidade, da norma contida no nº 1 do art. 6º da Lei nº 7/2001, de 11 de Maio, pelo menos da interpretação (…) que faz depender o reconhecimento do direito às prestações ou pensões da verificação de todos os requisitos previstos no nº 1 do art. 2020º, com referência ao art. 2009º, alíneas a) a d), ambos do Código Civil” inconstitucionalidade que não declarou apesar de lhe competir a fiscalização concreta da constitucionalidade das normas que seja chamada a aplicar num processo. Analisando o processo verifica-se que, desde a organização da base instrutória o julgador admitia uma solução de direito para a questão e, conhecendo embora que existiam soluções ou entendimentos diversos, em manifesta desobediência ao disposto no artº 511º, nº 2 do Código de Processo Civil, seleccionou apenas os factos controvertidos que poderiam suportar, caso viessem a ser provados a solução de direito que professava. Nesta conformidade, deparamo-nos com uma matéria provada que, deixou de parte os factos tendentes a demonstrar que se a A. poderia obter alimentos dos seus familiares. Sabemos que não trabalha, por problemas de saúde, que recebe uma pequena reforma e o rendimento mínimo garantido, sendo esta última prestação social um indício da sua débil situação financeira. A herança aberta por óbito do companheiro da A., por ausência de bens, apresenta-se impossibilitada de prestar alimentos. Procedamos, então à análise das normas jurídicas aplicáveis à presente situação. O Decreto-Lei nº 322/90, de 18 de Outubro, definiu a protecção na eventualidade da morte dos beneficiários activos ou pensionistas do regime geral de segurança social (artigo 1º, nº 1), realizada mediante a atribuição das prestações denominadas pensões de sobrevivência e subsídio por morte (artigo 3º, nº 1). A "titularidade do direito às prestações", no artigo 7º, é reconhecida às seguintes pessoas: (a) cônjuges e ex-cônjuges; (b) descendentes, ainda que nascituros, incluindo os adoptados plenamente; (c) ascendentes. Reportando-se à "Situação de facto análoga à dos cônjuges", prescreve o artigo 8º, o seguinte: 1. O direito às prestações previstas neste diploma e o respectivo regime jurídico são tornados extensivos às pessoas que se encontrem na situação prevista no nº 1 do artigo 2020º do Código Civil. 2. O processo de prova das situações a que se refere o nº 1, bem como a definição das condições de atribuição das prestações, consta de decreto regulamentar. Foi publicado o Decreto Regulamentar nº 1/94, de 18 de Janeiro, cujo artigo 3º, sob a epígrafe "Condições de atribuição", prescreve o seguinte: 1. A atribuição das prestações às pessoas referidas no artigo 2º fica dependente de sentença judicial que lhes reconheça o direito a alimentos da herança do falecido nos termos do disposto no artigo 2020º do Código Civil. 2. No caso de não ser reconhecido tal direito, com fundamento na inexistência ou insuficiência de bens da herança, o direito às prestações depende do reconhecimento judicial da qualidade de titular daquelas, obtido mediante acção declarativa interposta, com essa finalidade, contra a instituição de segurança social competente para a atribuição das mesmas prestações. Nos termos do artigo 4º, "para os efeitos previstos no Decreto-Lei nº 322/90", as pessoas que se encontrem nas condições estabelecidas no artigo 3º, consideram-se equiparadas a cônjuge. Por sua vez, o requerimento das prestações por morte, a conceder ao abrigo do disposto no diploma em causa, deve ser acompanhado de certidão da sentença judicial que fixe o direito a alimentos ou declare a qualidade de titular das prestações por morte - artigo 5º. No citado artigo 3º do Decreto Regulamentar nº 1/94 prevêem-se duas acções, uma a intentar contra a herança do companheiro de facto, onde deveria pedir-se o reconhecimento do direito a alimentos e o pagamento da respectiva pensão, o que depende da prova de capacidade financeira dessa herança e, outra, a do nº 2, proposta contra a instituição de segurança social, deveria alegar-se e provar-se a incapacidade da herança para a prestação de alimentos, limitando-se a sentença à declaração da qualidade do autor como titular das prestações por morte de que era beneficiário o companheiro de facto. Uma vez que tal obrigaria, o requerente a propor uma acção com a finalidade de a mesma improceder, isto é, sem real interesse em agir, acabou a jurisprudência por aceitar a desnecessidade de propositura de duas acções, desde que na acção de reconhecimento do direito a alimentos contra o Centro Nacional de Pensões, se formule também o pedido de declaração de o autor tem direito a eles e não os pode obter da herança, por manifesta insuficiência económica desta. Com a publicação da Lei 135/99, tal orientação jurisprudencial obteve assento expresso legal dado que, no nº 4 do seu artº 6º, foi consagrada a orientação de que, para a obtenção da qualidade de titular de prestação da segurança social, bastaria ao interessado requerente, por razões de economia processual, e caso optasse pela proposição da acção contra a herança, demandar também, e desde logo, a instituição de segurança social competente para a atribuição das prestações, assim tornando desnecessário intentar primeiro uma acção contra a herança e depois uma outra contra a instituição de segurança social, como inicialmente parecia sugerir o regime instituído pelo artº 3ºdo DR 1/94de18/1. Porém, das disposições enunciadas resulta que o direito a prestações por morte de beneficiário, pela pessoa que com ele vivia em situação de união de facto, não depende apenas da prova dessa situação, exigindo-se a prova de todos os requisitos previstos no artigo 2020º, nº 1, do Código Civil: a vivência de duas pessoas de sexo diferente, em condições análogas às dos cônjuges, verificação dessa situação na altura do falecimento do beneficiário das prestações sociais e desde há mais de 2 anos; ser essa pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens; e não poder a pessoa sobreviva obter alimentos do seu cônjuge, descendente, ascendente ou irmãos, para além do requisito geral da carência ou necessidade dos alimentos. Para a procedência desta acção importava a prova de que a A. tem necessidade de alimentos, na definição do art.2004º do Código Civil , que não os pode obter do filho, mãe, irmãos, a tal obrigados consoante art.2009º, nº1º do Código Civil, e que o direito conferido pelo art.2020º, nº1º, do Código Civil de os exigir à herança do seu companheiro não tem conteúdo útil, dada a inexistência nessa herança de bens ou rendimentos. Impenderá sobre a A. o ónus de alegação e da prova dos (todos) os elementos constitutivos do seu direito (artº 342, nº 1, do Código Civil), entre eles o de que se encontra nas condições plasmadas no artº 2020º do Código Civil, ou seja: a) que a pessoa falecida à data da morte não era casada ou separada judicialmente de pessoas e bens; b) que o impetrante com ela vivia há mais de 2 anos em condições análogas às dos cônjuges; c) que o mesmo requerente carece de alimentos e que não os pode obter através dos familiares referidos nas alíneas b) a d) do artº 2009ºdo Código Civil. Este regime não sofreu qualquer alteração quanto às requisitos a provar em acção intentada contra o Centro Nacional de Pensões, com a publicação da Lei 7/2001, de 11 de Maio, que apenas veio estender tal regime jurídico às pessoas que vivessem em união de facto há mais de dois anos independentemente do sexo (artº 1º), mantendo incólume em, tudo o mais, o regime jurídico pré- existente de acesso às prestações por morte, nomeadamente as referentes às medidas de protecção das uniões de facto, onde se constata que o regime de acesso às prestações por morte do beneficiário, estabelecido no seu artigo 6º, continua a depender da verificação das «condições constantes no artigo 2020 do Código Civil» (nº1). A questão foi já objecto de análise pelo Tribunal Constitucional que se pronunciou pela conformidade com a Constituição do regime jurídico acabado de descrever no Acórdão n.º 195/2003 de que passaremos a transcrever algumas considerações que nos parecem mais decisivas, e com as quais concordamos: “Ora, importa, antes de mais, salientar que o enquadramento constitucional da questão a apreciar no presente recurso é – tal como no caso que deu origem ao citado Acórdão n.º 275/2002, deste Tribunal – diverso do que foi reconhecido em decisões que se pronunciaram sobre normas que previam uma diferenciação de tratamento entre pessoas casadas e pessoas em situação de união de facto, mas que, ou consideravam relevante na própria hipótese da norma, ou se projectavam ainda sobre o interesse dos respectivos filhos – decisões, essas, que, por aplicação da proibição constitucional de discriminação dos filhos nascidos fora do casamento (artigo 36º, n.º 4), chegaram a uma decisão de inconstitucionalidade. (…) Há, pois, que fazer o confronto da dimensão normativa em crise apenas com o princípio da igualdade.(…)o princípio da igualdade ‘obriga que se trate como igual o que for necessariamente igual e como diferente o que for essencialmente diferente; não impede a diferenciação de tratamento, mas apenas a discriminação arbitrária, a irrazoabilidade, ou seja, o que aquele princípio proíbe são as distinções de tratamento que não tenham justificação e fundamento material bastante. Prossegue-se assim uma igualdade material, que não meramente formal’. E acrescentou-se nesse aresto que ‘[para que haja violação do princípio constitucional da igualdade, necessário se torna verificar, preliminarmente, a existência de uma concreta e efectiva situação de diferenciação injustificada ou discriminação’. Nas palavras de Maria Glória Ferreira Pinto (in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 358, pág. 44), ‘[o] critério valorativo a que o princípio da igualdade, enquanto princípio jurídico, apela, não deve ser, em consequência, um critério de valores subjectivos, mas, pelo contrário, um critério retirado do quadro de valores vigentes numa sociedade, interpretados objectivamente. É certo que tais valores vivem no âmbito das alterações históricas e civilizacionais, só sendo materialmente determináveis em presença de uma sociedade em concreto, mas nem por isso deixa de ser um quadro de valores objectivo’.”(…) Ora, será que a distinção entre cônjuges (contemplados como titulares do direito às prestações em questão no artigo 7º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei n.º 322/90) e pessoas em situação de união de facto, para efeitos de fixação das condições de atribuição da pensão de sobrevivência, requerendo para estas que não possam exigir alimentos aos seus familiares mais próximos, é violadora do princípio da igualdade?(…) No caso, porém, a exigência de uma convivência há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges serve apenas para caracterizar de forma mínima a situação de união de facto que poderá ser juridicamente relevante, para lhe serem reconhecidos – embora, segundo o Código Civil, em medida bastante limitada e muito distinta da relação entre os cônjuges – alguns efeitos jurídicos. É que, diversamente do que acontece com a relação matrimonial, em que um acto revestido de uma forma jurídica solene marca a criação de uma nova relação jurídica, no caso da convivência entre pessoas não casadas, justamente por estar em causa uma situação de união de facto, o tempo mínimo de convivência é considerado relevante pelo legislador para o efeito de reconhecimento de efeitos jurídicos (assim, por exemplo, o artigo 1º, n.º 1, das citadas Lei n.ºs 135/99 e 7/2001 condicionam ambos os efeitos jurídicos que reconhecem à circunstância de se tratar de pessoas “que vivem em união de facto há mais de dois anos”.(…) Ora, como este Tribunal tem reconhecido, existem diferenças importantes, que o legislador pode considerar relevantes, entre a situação de duas pessoas casadas, e que, portanto, voluntariamente optaram por alterar o estatuto jurídico da relação entre elas – mediante um “contrato celebrado entre duas pessoas de sexo diferente que pretendem constituir família mediante uma plena comunhão de vida, nos termos das disposições deste Código”, como se lê no artigo 1577º do Código Civil –, e a situação de duas pessoas que (embora convivendo há mais de dois anos “em condições análogas às dos cônjuges”) optaram, diversamente, por manter no plano de facto a relação entre ambas, sem juridicamente assumirem e adquirirem as obrigações e os direitos correlativos ao casamento. Assim, como se salientou, por exemplo, também no referido Acórdão n.º 275/2002, “não se pode excluir a liberdade do legislador de prever um regime jurídico específico para os cônjuges, visando, por exemplo, a prossecução de objectivos políticos de incentivo ao matrimónio”. Pelo que, “considerando desde logo a existência de especiais deveres entre os cônjuges”, se pode dizer, como se afirmou no citado Acórdão n.º 14/2000, que“(...) de harmonia com o nosso ordenamento (ainda suportado constitucionalmente), o regime das pessoas unidas pelo matrimónio confrontadamente com a união de facto não permite sustentar que nos postamos perante situações idênticas à partida e, consequentemente, que requeiram tratamento igual.” (…) Importa, aliás, recordar que, por exemplo, quem vive em situação de união de facto também não é herdeiro (nem legitimário, nem legítimo) do de cujus com quem convivia, apenas tendo um direito a exigir alimentos da herança, se não os puder obter das pessoas referidas no artigo 2009º, nº 1, alíneas a) a d) do Código Civil. E, se é certo poder sustentar-se que os fundamentos e a natureza dos direitos à pensão de sobrevivência e a alimentos são distintos, não pode deixar de notar-se o paralelo entre a situação sucessória do convivente em união de facto – reduzida ao referido direito a exigir alimentos da herança – e a situação decorrente da norma em causa, quanto à condição questionada para atribuição da pensão de sobrevivência.(…) Mesmo, porém, à luz de outro entendimento do artigo 36º, n.º 1, da Constituição conjugado com o princípio da proporcionalidade – como o que fundou o citado aresto –, não se é, porém, conduzido a um juízo de inconstitucionalidade da norma ora em causa. É que, no presente caso, não se está perante uma exclusão de plano, e em abstracto, do direito do convivente, por contraposição ao direito do cônjuge, e antes a norma em questão (que não trata de qualquer indemnização, ou “compensação” de danos pessoais), o artigo 8º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro, visou justamente, pelo contrário, conceder também protecção, pela extensão de prestações na eventualidade da morte dos beneficiários do regime geral de segurança social, “às pessoas que se encontrem na situação prevista no n.º 1 do artigo 2020.º do Código Civil”. Mesmo o condicionamento da pensão à impossibilidade de obter alimentos (nos termos da norma em causa e do citado artigo 3º do Decreto Regulamentar n.º 1/94) representa, ainda, a prova, justamente, da necessidade de protecção da pessoa em causa, por não a poder obter dos seus familiares directos. E já se viu que existe fundamento constitucionalmente relevante para a distinção de tratamento em causa. Assim, não tendo sido convenientemente alegados, nem tendo sido objecto de prova os factos atinentes à demonstração de todos os requisitos de que depende a atribuição da prestação por morte de C...... e já analisados, o pedido formulado na acção não pode proceder. Decisão: Acorda-se, em vista do exposto, nesta Relação, em julgar provado e procedente o recurso e, em consequência revogar a decisão recorrida, absolvendo o R. do pedido contra ele formulado nesta acção. Sem custas. Porto, 12 de Janeiro de 2006 Ana Paula Fonseca Lobo António Domingos Ribeiro Coelho da Rocha Estevão Vaz Saleiro de Abreu |