Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANTÓNIO JOSÉ RAMOS | ||
| Descritores: | CRÉDITO LABORAL PRIVILÉGIO MOBILIÁRIO GERAL PRIVILÉGIO IMOBILIÁRIO GERAL CRÉDITO GARANTIDO POR HIPOTECA PRIVILÉGIO IMOBILIÁRIO ESPECIAL | ||
| Nº do Documento: | RP20130408286/03.9TTGDM.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/08/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | SOCIAL - 4ª SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Os artigos 377º do Código do Trabalho de 2003 e 333º do Código do Trabalho de 2009, não são aplicáveis aos créditos laborais constituídos no âmbito de contrato de trabalho que tenha cessado antes da entrada em vigor do referido Código, aos quais será aplicável o regime que o antecedia. II - Com a lei 96/2001, de 20.08, os créditos emergentes de contrato de trabalho ou da sua violação não abrangidos pela Lei 17/86, passaram a gozar de privilégio mobiliário geral e imobiliário geral, preferindo este, nos termos do artigo 4º, al. b), da citada Lei, aos créditos da Segurança Social. III - Preferência essa que passou, também, a ser aplicável aos créditos preexistentes à data da entrada em vigor da Lei 96/2001, sem prejuízo, porém, dos créditos emergentes da Lei 17/86 e dos privilégios anteriormente constituídos com direito a serem graduados antes da entrada em vigor da referida lei. IV - O artigoº 751º do Código Civil contém um princípio geral insusceptível de aplicação ao privilégio imobiliário geral, por este não incidir sobre bens determinados, pelo que não está envolvido de sequela. V - Assim, os direitos de crédito garantidos por tais privilégios cedem perante direitos de crédito garantidos por hipoteca, pelo que os créditos laborais não podem ser graduados antes do crédito com garantia hipotecária anterior. VI - O privilégio imobiliário especial previsto no artigo 377º nº1 al. b) do Código do Trabalho de 2003 e no artigo 333.º, n.º 1, al. b) e n.º 2, do Código do Trabalho de 2009, só pode ser reconhecido caso o trabalhador prove que é no imóvel penhorado que o mesmo prestava a sua actividade laboral. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Recurso de Apelação: nº 286/03.9TTGDM-B.P1 REG. Nº 266 Relator: António José Ascensão Ramos 1º Adjunto: Des. Eduardo Petersen Silva 2º Adjunto: Des. João Diogo Rodrigues Recorrente: B...... Recorridos: “C......–, Lda.”, Instituto da Segurança Social, IP e D......, S.A. Acordam os Juízes que compõem a Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: ◊◊◊ ◊◊◊ ◊◊◊ I – RELATÓRIO 1. Por apenso aos autos de execução para pagamento de quantia certa nº 286/03.9TTGDM-A, que B......, instaurou em 23 de Março de 2009, contra “C......, LDA.“ e onde foi penhorado o imóvel correspondente à fracção autónoma designada pelas letras AA, composto de Terceiro andar Direito Traseiras, Habitação, Entrada 504, lugar AA de garagem e arrumos AA, ambos na cave com entrada pelo nº 36, do prédio sito na …., 489 e 504, Travessa …., 16, 32 e 36 e Estrada …., 300, 302, 306, 312, 318 e 324 em Fânzeres, inscrito na matriz urbana de Fânzeres sob o art. 5954, descrito na CRP de Gondomar sob o n.º 2965/2010328-AA[1], foi proferida sentença de verificação e graduação de créditos que graduou, em 1º lugar, o crédito reclamado crédito reclamado pela D......, S.A., em 2º lugar o crédito reclamado pelo INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP e, por fim, a quantia exequenda. ◊◊◊ 2.Inconformado com esta decisão dela veio o Exequente B...... interpor o ressente recurso de apelação, pedindo a sua substituição por outra que gradue o crédito do trabalhador em 1.º lugar em relação ao imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de Gondomar sob o nº 2965/20010328-AA, Ap.4836 de 05.02.2009, tendo formulado as seguintes conclusões: 1.º - O presente recurso de Apelação vem interposto da Douta decisão do Meritíssimo Juiz a quo, de fls 643902, que procedeu à graduação de créditos da seguinte forma: 1.º O crédito reclamado pela D......, 2.º O crédito reclamado pelo Instituto de Segurança Social 3.º A quantia exequenda 2.ª – O Mmº Juiz considerou que o credor hipotecário (D......) tem direito a ser pago pelo valor da coisa imóvel pertencente ao devedor, com preferência sobre os demais credores que não gozem da prioridade do registo, bem assim como entendeu que o crédito do ISS goza de privilégio mobiliário geral e imobiliário sob os bens penhorados à executada. 3.º – Salvo o devido respeito, entende o exequente que com esta decisão não pode conformar-se por discordar da interpretação realizada pelo Mmº Juiz do preceito legal aplicável. 4.º - O crédito laboral goza de privilégio creditório apoiado pelas regras do art. 333.º do CT, recebendo retaguarda pelas regras do art. 747, 748.º e 751.º todos do CC, e ainda suportado pela lei fundamental da República, no n.º 3, do art. 59.º CRP. 5.º - Neste sentido, o exequente tem direito a ser pago com preferência sobre os demais reclamantes, por forma a receber aquilo a que tem direito e a dar cumprimento às regras da equidade e dignidade humana do trabalhador que viu o vínculo do seu contrato de trabalho quebrado sem fundamento. ◊◊◊ 3. Não foram apresentadas contra-alegações. ◊◊◊ 4.Foram colhidos os vistos legais. ◊◊◊ II – DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR A única questão a decidir, na presente apelação, em função da qual se fixa o objecto do recurso, considerando que o «thema decidendum» do mesmo é estabelecido pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, com base no preceituado pelas disposições conjugadas dos artigos 660º, nº 2, 661º, 664º, 684º, nº 3, 690º, todos do CPC, consiste em saber se o crédito do exequente/trabalhador, aqui Recorrente, deve ser graduado antes do crédito reclamado pela D......, S.A. e pelo Instituto de Segurança Social, IP., ou, dito de outro modo, se o artigo 377°, do Código do Trabalho, deve aplicar-se, retroactivamente, abrangendo, quer os créditos laborais constituídos e vencidos, após a sua entrada em vigor, quer os créditos laborais constituídos e vencidos, em data anterior a 1 de Dezembro de 2003. ◊◊◊ III – FUNDAMENTOS1. FACTOS PROVADOS (ALÉM DOS JÁ REFERIDOS NO RELATÓRIO QUE ANTECEDE): 1 - O exequente, B......, propôs em 14 de Março de 2003, no Tribunal do Trabalho de Gondomar, acção declarativa com processo comum, com o nº 286/03.9TTGDM, contra a executada, “C......, Lda.” 2. Por sentença proferida em 19/11/2003, no aludido processo, foi reconhecido que a relação laboral terminou em 05.12.200, tendo “C......, Lda.”, sido condenada a pagar a B......, as seguintes quantias: a) € 403,53 a título de subsídio de férias; b) € 4 842,36 a título de indemnização em substituição da reintegração: c) € 3 6999,03 referente aos salários desde os trinta dias anteriores á data da propositura da acção até à dada da sentenças; d) € 907,94 a título de proporcionais de férias e de Natal relativas a este período de tempo; e) Os juros à taxa de 0,7% ao ano até 30.04.2003 e de 4% ao ano a partir de 01.05.2003, desde a citação, sobre os montantes referidos nas alíneas a) e c), desde as datas em que as prestações deveriam ter sido colocadas á disposição do A., tal como se estivesse ao seu serviço, até pagamento. 3. Créditos esses que vieram a ser peticionados, em 23 de Março de 2004, na execução 286/03.9TTGDM-A, de que os presentes autos de reclamação de créditos são apenso. 4. Os créditos reclamados pela D......, S.A., no valor de € 828.295,54, verificados e graduados na sentença recorrida proferida em 17/09/2012, reportam-se a abertura de crédito com hipoteca, com a subsequente hipoteca, do imóvel mencionado, registada na CRP em 12/07/1999. 5. Os créditos reclamados pelo Instituto de Segurança Social, I.P., verificados e graduados na sentença recorrida proferida em 17/09/2012, reportam-se no montante de € 73.068,76, reportam-se à Taxa Contributiva Global dos meses de Maio/1994 a Setembro/2003, acrescido de juros de mora vencidos em 10/10/2011 de € 40.401,54 e dos vincendos à taxa legal, até efectivo pagamento. ◊◊◊ 2.DO MÉRITO 1. O objecto do recurso, como já aludimos, cinge-se tão só em saber se o crédito do exequente/trabalhador, aqui Recorrente, deve ser graduado antes do crédito reclamado pela D......, S.A. e pelo Instituto de Segurança Social, IP., ou, dito de outro modo, se o artigo 377°, do Código do Trabalho, deve aplicar-se, retroactivamente, abrangendo, quer os créditos laborais constituídos e vencidos, após a sua entrada em vigor, quer os créditos laborais constituídos e vencidos, em data anterior a 1 de Dezembro de 2003. 2. A sentença recorrida considerou que o credor hipotecário tem direito a ser pago pelo valor da coisa imóvel pertencente ao devedor, com preferência sobre os demais credores que não gozem de prioridade de registo - art.686º do Cód. Civil e que o crédito do ISS goza de privilégio mobiliário geral e imobiliário sob os bens penhorados à executada, de acordo com o disposto nos artigos 10º e 11º do D.L. 103/80, de 9/05, artigo 8º do D.L.73/99, de 16/03, artigos 204º e 205º da Lei nº 110/2009, de 16 de Setembro, tendo, tendo procedido à respectiva pela seguinte ordem de preferência: 1º - O crédito reclamado pela D....... 2º - O crédito reclamado pelo Instituto da Segurança Social. 3º - A quantia exequenda. 3. Dispõe o art.º 604 nº 1 do Código Civil que “Não existindo causas legítimas de preferência, os credores têm o direito a ser pagos proporcionalmente pelo preço dos bens do devedor, quando ele não chegue para integral satisfação dos débitos”. De acordo com o nº 2 do mesmo preceito «São causas legítimas de preferência, além de outras admitidas na lei, a consignação de rendimentos, o penhor, a hipoteca, o privilégio e o direito de retenção». De harmonia com o artigo 686º do Código Civil «A hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo». Ao lado dos direitos reais de garantia colocam-se os privilégios creditórios gerais, quer mobiliários[2], quer imobiliários[3], os quais, sendo ainda causas de preferência, revestem, no entanto, natureza meramente obrigacional, razão pela qual não são providos do chamado direito de sequela que é atributo dos direitos reais. Atribuem uma mera prioridade de pagamento impondo-se aos credores comuns na execução do património do devedor, daí que o artigo 733º do Código Civil disponha que «Privilégio creditório é a faculdade que a lei, em atenção à causa do crédito, concede a certos credores, independentemente do registo, de serem pagos com preferência a outros». Não são verdadeiros direitos – direitos necessariamente subjectivos – apesar de assegurarem o cumprimento de obrigações. Diferentemente, os privilégios especiais (artigo 735, nº 2, 2ª parte, e nº 3, do CC), compreendendo o valor de determinados bens, embora não dissipem a nota obrigacional já mencionada, mas porque são atribuídos sobre um objecto individualizado, gozam da prevalência que lhes advenha da sua anterioridade sobre os direitos de terceiro, aos quais serão sempre oponíveis. Tratando-se de privilégios imobiliários especiais essa oponibilidade vai ainda mais longe, estendendo-se a certos direitos, ainda que de génese anterior – artigos 750º e 751º do Código Civil[4]. 4. No caso em apreço, apresentam-se em conflito graduativo três tipos de créditos: a) os créditos emergentes de prestações laborais; b) o credito hipotecário da D......, S.A.; c) o crédito do Instituto da Segurança Social I.P. 5. Os créditos do apelante têm natureza laboral e emergem do próprio contrato de trabalho, da sua cessação e violação. No entanto, teremos de referir que, em nosso entendimento, ao caso não é aplicável nem o Código do Trabalho (CT), aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27.08, mormente o seu artigo 377º, nem o Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12.02, nomeadamente o seu artigo 333º, mas sim o regime legal que antecedeu aquele primeiro Código do Trabalho. Na verdade, os créditos do Recorrente reportam-se e decorrem, todos eles, de uma relação laboral que cessou aos 05.12.2002, ou seja, antes da data da entrada em vigor do Código do Trabalho, que ocorreu apenas a 01.12.2003 (art. 3º, nº 1, da Lei 99/2003). Ora, de harmonia com o que se dispõe o artigo 8º, nº 1, da citada Lei 99/2003, não ficam sujeitos ao regime do Código do Trabalho os efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento[5]. Como refere Miguel Lucas Pires[6], tal entendimento, também pelo mesmo autor sufragado, corresponde à posição maioritária, que considera que o regime antecedente ao artigo 377º deverá aplicar-se aos créditos laborais constituídos no âmbito de contratos de trabalho que tenham cessado antes da entrada em vigor do Código[7]. É que os efeitos de direito já produzidos sob o império da lei antiga são respeitados na vigência da lei nova, como resulta do artigo 12, nºs 1 e 2 do C.C. Tudo isto porque as situações jurídicas extintas sobre a lei antiga não renascem pelo simples facto da entrada em vigor da lei nova. No entanto, mesmo que não perfilhássemos o entendimento expandido º 1 anteriormente, não teria êxito a pretensão recursória. Na verdade, dispõe a alínea b) do nº 1 do artigo 377º do Código do Trabalho de 2003 que os créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao trabalhador, gozam de privilégio imobiliário especial sobre os bens imóveis do empregador nos quais o trabalhador preste a sua actividade. Também o artigo 333º, nº 1, alínea b) do Código do Trabalho de 2009 estatui que os créditos do trabalhador emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação gozam de privilégio imobiliário especial sobre bem imóvel do empregador no qual o trabalhador presta a sua actividade. Assim, ao contrário do que sucedia no regime instituído pela Lei nº 17/86 de 14/06 (artº 12º nº 3 al. b) e Lei nº 96/2001 de 20/08 (artº 4º nº 4), em que os créditos dos trabalhadores gozavam de privilégio imobiliário sobre todos os imóveis pertencentes aos respectivos empregadores, com a entrada em vigor do Código do Trabalho de 2003 e, actualmente com o Código do Trabalho de 2009, os créditos dos trabalhadores passaram a gozar de privilégio imobiliário especial, tendo ficado, dessa forma, abrangidos pela letra do artigo 751º do Código Civil, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 38/2003, de 8 de Março, quando estatui: “Os privilégios imobiliários especiais são oponíveis a terceiros que adquiram o prédio ou um direito real sobre ele e preferem à consignação de rendimentos, à hipoteca ou ao direito de retenção, ainda que estas garantias sejam anteriores”. Privilégio imobiliário especial que incide “sobre os bens imóveis do empregador nos quais o trabalhador preste a sua actividade”, conforme estatui o artigo 377º, nº 1, alínea b) do Código do Trabalho de 2003, ou, ”sobre bem imóvel do empregador no qual o trabalhador presta a sua actividade”, nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 333º do Código do Trabalho de 2009. O mencionado privilégio passou a estar dependente de uma especial conexão entre a actividade profissional dos trabalhadores e esses imóveis. Assim, a atribuição do privilégio imobiliário especial previsto no artigo 377.º, 1, b) do Cód. de Trabalho de 2003 e artigo 333º, 1, b) do Código do Trabalho de 2009, pressupõe a alegação e prova, por parte do trabalhador, de que é no imóvel ou imóveis apreendidos que ele prestava a sua actividade, conforme imposição do artigo 342º, nº 1 do Código Civil[8]. No caso em apreço, está assumido que o crédito exequendo emerge da execução, cessação e violação do contrato de trabalho que o exequente manteve com a executada. Assente está igualmente que no processo executivo, a que os presentes autos se encontram apensos, foi penhorado um imóvel cuja propriedade se encontra na titularidade da executada. O que não está assente, nem sequer foi alegado, é se era nesse imóvel que o exequente prestava a sua actividade profissional à executada, ou, que no mesmo estivesse sedeado o estabelecimento a que aquela actividade estava afecta e se, por esse motivo, o crédito exequendo gozaria de privilégio creditório que lhe permitisse ser graduado em primeiro lugar, ao contrário do que se decidiu na sentença recorrida. Não estando assente tal pressuposto nunca poderia ser reconhecido o aludido privilégio imobiliário especial. Importa, assim, apreciar da questão à luz do regime legal que antecedeu o Código do Trabalho. 6. De harmonia com os artigos 10º e 11º do DL 103/80, de 09.05, os créditos da Segurança Social por contribuições e respectivos juros de mora gozam: de privilégio mobiliário geral, graduando-se logo após os créditos referidos na al. a) do nº 1 do artigo 747º do Cód. Civil; de privilégio imobiliário sobre os bens imóveis existentes no património das entidades patronais à data da instauração do processo executivo, graduando-se logo após os créditos referidos no artigo 748º do Cód. Civil. 7. Os créditos exequendos, como já referimos, reportam-se e decorrem, todos eles, de uma relação laboral que cessou aos 05.12.2002, emergindo, assim, do contrato de trabalho, da cessação e violação do mesmo, tudo de acordo o o que dispõem os artigos 12º e 13º do DL nº 64-A/89, de 27.02 e 2º, 3º, 4º e 6º do DL nº 874/76, de 28.12. Como é sabido, a Lei nº 17/86 de 14/6 já conferia, no seu artigo 12º, nº 1, alínea b), privilégio imobiliário geral relativamente aos créditos emergentes de contrato individual de trabalho regulados pela mesma lei. Porém, o alcance desta norma, quer quanto à natureza dos créditos (derivados apenas de salários em atraso), quer quanto à abrangência no que concerne às indemnizações de antiguidade por despedimento ilícito, foi objecto de larga controvérsia[9]. Contudo, com a Lei nº 96/2001 de 20/8, para além dos privilégios estabelecidos para os créditos abrangidos na Lei nº 17/86, o privilégio imobiliário geral veio a ser estendido aos créditos emergentes de contrato de trabalho ou da sua violação não abrangidos pela Lei nº 17/86, ainda que pré-existentes à entrada em vigor da Lei (artigo 4º, nº 1, alínea b) e nº 3 da Lei 96/2001[10]). Temos assim que os créditos exequendos do aqui apelante são emergentes de contrato individual de trabalho, da sua cessação e violação e não se mostravam graduados à data da entrada em vigor da Lei nº 96/2001 de 20/8 (até porque são posteriores), pelo que gozam de privilégio imobiliário geral, independentemente de decorrerem ou não de salários em atraso, sendo irrelevante que este diploma legal, não disponha de qualquer norma transitória específica[11]. Assim, com tal diploma, os créditos laborais (emergentes quer do contrato de trabalho, quer da sua cessação ou violação) passaram a gozar dos referidos privilégios e a ser graduáveis, mormente quanto ao privilégio imobiliário, antes dos créditos da Segurança Social, regime que é aplicável também aos créditos preexistentes à data da entrada em vigor da Lei 96/2001, sem prejuízo, porém, dos privilégios anteriormente constituídos com direito a ser graduados antes da entrada em vigor de tal diploma. 8. No que concerne ao crédito hipotecário reclamado pela D......, S.A. diremos o seguinte: Conforme se refere no Acórdão do STJ de 11.10.2007[12] “As Leis nºs 17/86, de 14 de Junho e 96/2001, de 20 de Agosto, não contêm normas reguladoras do conflito entre o privilégio imobiliário geral garantia de direitos de crédito a que se reporta, da titularidade de trabalhadores, e os direitos de hipoteca garantia de direitos de crédito de outrem sobre os mesmos bens. Importa, porém, ter em conta que os privilégios imobiliários gerais não incidem sobre bens certos e determinados, pelo que não funciona a sequela que é própria dos direitos reais de garantia, antes se configurando, conforme já se referiu, como meras preferências legais de pagamento. A referida lacuna não pode ser suprida por via da aplicação, na espécie, do disposto no artigo 751º do Código Civil, porque este normativo se reporta a privilégios imobiliários especiais, cuja estrutura é essencialmente diversa da dos privilégios imobiliários gerais. Atendendo ao elemento negativo ausência de sequela, a similitude que se impõe ao intérprete é entre privilégios imobiliários gerais e privilégios mobiliários gerais (artigo 10º, n.º 2, do Código Civil). A referida lacuna deve, por isso, ser suprida por via de uma regra equivalente à do n.º 1 do artigo 749º do Código Civil, segundo a qual os direitos de crédito da titularidade de trabalhadores garantidos por privilégios imobiliários gerais constantes das Leis nºs 17/86, de 14 de Junho e 96/2001, de 20 de Agosto, são preteridos pelos direitos de crédito de outrem garantidos por hipoteca. A circunstância de os artigos 12º, nº 3, alínea b), da Lei nº 17/86, de 14 de Junho, e 4º, nº 1, alínea b), da Lei nº 96/2001, de 20 de Agosto, estabelecerem que os direitos de crédito a que se reportam são graduados antes dos créditos referidos no artigo 748º do Código Civil não assume qualquer relevo para a resolução do conflito relativo à graduação de direitos de crédito garantidos por direitos de hipoteca e de privilégios imobiliários sobre os mesmos imóveis penhorados ou apreendidos. Com efeito, o referencial de prevalência, no quadro da graduação de direitos de crédito a que se reportam os mencionados normativos, são créditos que já nem existem, que eram de entidades públicas, situação essencialmente diversa da que envolve os direitos de crédito em geral garantidos pelo direito de hipoteca.”[13] Assim, os créditos garantidos por hipoteca, ao abrigo da legislação anterior ao Código do Trabalho de 2003, devem ser pagos, relativamente aos bens imóveis sobre que esta incide, com preferência sobre os créditos laborais, que, gozando embora de privilégio imobiliário geral, têm de ser graduados depois dos créditos hipotecários. 9. Por outro lado, sendo o privilégio creditório “a faculdade que a lei, em atenção à causa do crédito concede a outros credores, independentemente do registo, de serem pagos com preferência a outros” – artigo 733º -, e, porque os mesmos, no caso dos autos (quer o do exequente, quer o da reclamante Segurança Social), não estão sujeitos a registo, constituem sempre uma ameaça que surge face aos outros credores. Na verdade os credores, quanto a bens imóveis, podem em princípio informar-se acerca dos ónus ou encargos que sobre os mesmos incidam apenas pelo registo. Ora o privilégio imobiliário geral pela sua indefinida abrangência, pode frustrar as possibilidades de ressarcimento aos credores que não puderam acautelar-se no tocante ao mesmo, quando constituíram as suas obrigações. É esta a razão por que a jurisprudência largamente maioritária vinha entendendo que o privilégio imobiliário geral não preferia à hipoteca e o mesmo acabou por ser decidido pelo Tribunal Constitucional, nomeadamente, através dos seus Acórdãos nºs 362/2002 e 363/2002 (DR I -A, de 16 de Outubro de 2002). O primeiro, decidiu “declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do artigo 2.º da Constituição, da norma constante, na versão primitiva, do artigo 104.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, e, hoje, na numeração resultante do Decreto-Lei n.º 198/2001, de 3 de Julho, do seu artigo 111.º, na interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário geral nele conferido à Fazenda Pública prefere à hipoteca, nos termos do artigo 751.º do Código Civil” e, o segundo, declarou “a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do princípio da confiança, ínsito no princípio do Estado de direito democrático, consagrado no artigo 2.º da Constituição da República, das normas constantes do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 103/80, de 9 de Maio, e do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 512/76, de 3 de Julho, na interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário geral nelas conferido à segurança social prefere à hipoteca, nos termos do artigo 751.º do Código Civil”. Desta forma, como se refere no Acórdão da Relação de Coimbra de 27.02.2007[14], “se conclui que o referido artigo 751º do Código Civil contém um princípio geral insusceptível de aplicação ao privilégio imobiliário geral por este não incidir sobre bens determinados e pelo facto de os privilégios imobiliários gerais não serem conhecidos aquando do início da vigência do actual Código Civil, o que implicava que, dizendo o nº 3 do artigo 735º que os privilégios imobiliários eram sempre especiais, só a privilégios imobiliários especiais o artigo 751º se podia referir, só estes proferindo à hipoteca de harmonia com a referência aos privilégios especiais feita no dito artigo 686º nº 1. A Reforçar este entendimento, poderá ainda apontar-se o facto de o DL 38/2003 de 8 de Março ao conferir nova redacção ao artigo 751º do Código Civil, num momento em que já se discutia o alcance dos privilégios imobiliários gerais não os ter incluído no seu elenco, o que significa que não lhes quis conferir o alcance dos privilégios imobiliários especiais[15]”. 10. Assim sendo, a hipoteca da D......, S.A. concede a esta entidade o privilégio de ser paga dos seus créditos no processo de execução apenso a estes autos, no que ao bem penhorado nos mesmos diz respeito, com preferência a quaisquer outros, nomeadamente privilégios imobiliários gerais. 11. Por todas estas razões, o recurso procede parcialmente, devendo graduarem-se os créditos do Recorrentes antes dos créditos reclamados pelo Instituto de Segurança Social, IP, mas depois do crédito reclamado pela D......, S.A. ◊◊◊ 12. As custas dos recursos ficam a cargo do Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário deque goze (artigo 446º do CPC). ◊◊◊ IV. DECISÃO◊◊◊ ◊◊◊ Em face do exposto, acordam os juízes que compõem esta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto, em julgarem parcialmente procedente o recurso e, em consequência, revogaram parcialmente a sentença recorrida, determinando que a graduação dos créditos se faça pela seguinte forma: 1º- O crédito reclamado pela D......, S.A.; 2º- A quantia exequenda; 3º- O crédito reclamado pelo Instituto de Segurança Social, IP. ◊◊◊ Condenam o Recorrente no pagamento das custas, sem prejuízo do apoio judiciário deque goze (artigo 446º do CPC).◊◊◊ Anexa-se o sumário do Acórdão – artigo 713º, nº 7 do CPC.◊◊◊ (Processado e revisto com recurso a meios informáticos (artº 138º nº 5 do Código de Processo Civil). Porto, 08 de Abril de 2013 António José Ascensão Ramos Eduardo Petersen Silva João Diogo Rodrigues ________________________ SUMÁRIO – a que alude o artigo 713º, nº 7 do CPC. I - Os artigos 377º do Código do Trabalho de 2003 e 333º do Código do Trabalho de 2009, não são aos créditos laborais constituídos no âmbito de contrato de trabalho que tenha cessado antes da entrada em vigor do referido Código, aos quais será aplicável o regime que o antecedia. II - Com a lei 96/2001, de 20.08, os créditos emergentes de contrato de trabalho ou da sua violação não abrangidos pela Lei 17/86, passaram a gozar de privilégio mobiliário geral e imobiliário geral, preferindo este, nos termos do artigo 4º, al. b), da citada Lei, aos créditos da Segurança Social. III - Preferência essa que passou, também, a ser aplicável aos créditos preexistentes à data da entrada em vigor da Lei 96/2001, sem prejuízo, porém, dos créditos emergentes da Lei 17/86 e dos privilégios anteriormente constituídos com direito a serem graduados antes da entrada em vigor da referida lei. IV - O artigoº 751º do Código Civil contém um princípio geral insusceptível de aplicação ao privilégio imobiliário geral, por este não incidir sobre bens determinados, pelo que não está envolvido de sequela. V - Assim, os direitos de crédito garantidos por tais privilégios cedem perante direitos de crédito garantidos por hipoteca, pelo que os créditos laborais não podem ser graduados antes do crédito com garantia hipotecária anterior. VI - O privilégio imobiliário especial previsto no artigo 377º nº1 al. b) do Código do Trabalho de 2003 e no artigo 333.º, n.º 1, al. b) e n.º 2, do Código do Trabalho de 2009, só pode ser reconhecido caso o trabalhador prove que é no imóvel penhorado que o mesmo prestava a sua actividade laboral. ____________________ [1] Cfr. auto de penhora de fls. 110 e 111 e certidão de registo de penhora de fls. 113 a 121. [2] “Os privilégios mobiliários são gerais, se abrangem o valor de todos os bens móveis existentes no património do devedor à data da penhora ou de acto equivalente, são especiais, quando compreendem só o valor de determinados bens móveis” (n.º 2 do artigo 735º do Código Civil). [3] Os privilégios imobiliários são sempre especiais (artigo 735º, nº 3 do Código Civil). [4] Cfr. Acórdão da Relação de Coimbra de 11.12.2012, Processo nº 241/11.5TBNLS-B.C1, que seguimos de perto. [5] E, muito menos, se aplicará o CT se se entender, como defendem alguns (cfr. Salvador da Costa, in O Concurso de Credores, 3ª edição, Almedina, pág. 316), que o art. 377º apenas entrou em vigor aos 28.08.2004, atento os arts. 3º e 21º, nº 2, al. e), da Lei 99/2003 e a data da entrada em vigor da Lei 35/2004, de 29.07, que regulamentou o Código (arts. 3º e 6º deste último diploma). No mesmo sentido, Maria José Costeira e Fátima Reis Silva, Classificação, Verificação e Graduação de Créditos no CIRE – Em Especial os Créditos Laborais, Prontuário de Direito do Trabalho, nºs 76/77/78, Coimbra Editora, pág. 365/366. No sentido de que o artigo 377º entrou em vigor aos 01.12.2003, veja-se Miguel Lucas Pires, “A amplitude e a (in)constitucionalidade dos privilégios creditórios dos trabalhadores”, in Questões Laborais, ,Ano XV, nº 31,pág.77. [6] In ob. cit. na nota 2, a págs. 78. [7] Neste sentido, entre outros, Acórdãos do STJ de 21.09.2006, Processo nº 06B2871, de 11.09.2007, Processo nº 07A2194, de 11.10.2007, Processo nº 07B3427, de 11.10.2007, de 16.09.2009, Processo nº 518-A/1999.C1.S1, Acórdãos da Relação de Coimbra de 21.03.2006, Processo nº 3521/05, de 11.01.2011, Processo nº 1220/04.4TBMGR-A.C1, todos in www.dgsi.pt. [8] Neste sentido Acórdãos do STJ de 19.06.2008, Processo nº 08B974 e de 02.07.2009, Processo nº 989/04.0TBOAZ-N.S1, ambos in www.dgsi.pt. [9] Cfr. o Acórdão da Relação de Coimbra de 16/10/2007, Processo nº 2222-j/1996-C1; o Acórdão da Relação de Lisboa de 19/2/2003, Processo nº00102534 e o Acórdão do STJ de 28/9/2006, Processo nº 06S2071, todos in www.dgsi.pt. [10] Rege assim este normativo: “Artigo 4.º 1 - Os créditos emergentes de contrato de trabalho ou da sua violação não abrangidos pela Lei n.º 17/86, de 14 de Junho, gozam dos seguintes privilégios:Créditos dos trabalhadores exceptuados da Lei n.º 17/86, de 14 de Junho a) Privilégio mobiliário geral; b) Privilégio imobiliário geral. 2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os créditos de carácter excepcional, nomeadamente as gratificações extraordinárias e a participação nos lucros das empresas. 3 - Os privilégios dos créditos referidos no n.º 1, ainda que sejam preexistentes à entrada em vigor da presente lei, gozam de preferência nos termos do número seguinte, sem prejuízo, contudo, dos créditos emergentes da Lei n.º 17/86, de 14 de Junho, e dos privilégios anteriormente constituídos com direito a ser graduados antes da entrada em vigor da presente lei. 4 - A graduação dos créditos far-se-á pela ordem seguinte: a) Quanto ao privilégio mobiliário geral, antes dos créditos referidos no n.º 1 do artigo 747.º do Código Civil, mas pela ordem dos créditos enunciados no artigo 737.º do mesmo Código; b) Quanto ao privilégio imobiliário geral, antes dos créditos referidos no artigo 748.º do Código Civil e ainda dos créditos devidos à segurança social. 5 - Ao crédito de juros de mora é aplicável o regime previsto no artigo anterior.” [11] Cfr. Ac. do STJ de 11/9/2007, Processo nº 07B1297, in www.dgsi.pt. [12] Processo nº 07B3427, in www.dgsi.pt. [13] No mesmo sentido Acórdãos do STJ de 28.02.2008, Processo nº 07A4423 (onde se mencionam vários acórdãos do STJ no mesmo sentido) e de 16.06.2009, Processo nº 518-A/1999.C1.S1, ambos in www.dgsi.pt. [14] Processo nº 588/03.4TBALB-A.C1, in www.dgsi.pt. [15] No seguimento do Acórdão do Tribunal Constitucional nº 335/2008, de 19.06.2008 [Diário da República, 2.ª série — N.º 138 — 18 de Julho de 2008], diremos que “o privilégio imobiliário geral traduz um reforço da garantia geral das obrigações constituída pelo património do devedor mas apenas se constitui integralmente no momento da penhora ou acto equivalente, isto é, não permite atingir senão os bens existentes, nessa data, no património do devedor (artigo 735.º, n.º 2, do Código Civil). Por seu turno, o privilégio imobiliário especial constitui -se no momento da formação do crédito e é oponível a terceiro que tenha, sobre a mesma coisa, qualquer direito real de garantia anterior ou posterior ao privilégio (artigo 751.º, do Código Civil”. |