Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00028434 | ||
| Relator: | BRAZÃO DE CARVALHO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO CESSAÇÃO RESOLUÇÃO REVOGAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200003090050147 | ||
| Data do Acordão: | 03/09/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 J CIV MATOSINHOS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 37/99 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/07/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART62 ART64. | ||
| Sumário: | I - O contrato de arrendamento urbano pode cessar por dois meios distintos: por resolução (destruição da relação contratual operada por um dos contraentes com base em facto posterior à celebração do contrato, no intuito de fazer regressar as partes à situação anterior); e por revogação (destruição voluntária da relação contratual pelos próprios autores do contrato, com efeito apenas para o futuro). II - Aquela resolução só é admissível nos casos ou com os fundamentos previstos na lei. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |