Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0050147
Nº Convencional: JTRP00028434
Relator: BRAZÃO DE CARVALHO
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
CESSAÇÃO
RESOLUÇÃO
REVOGAÇÃO
Nº do Documento: RP200003090050147
Data do Acordão: 03/09/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 J CIV MATOSINHOS
Processo no Tribunal Recorrido: 37/99
Data Dec. Recorrida: 07/07/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: RAU90 ART62 ART64.
Sumário: I - O contrato de arrendamento urbano pode cessar por dois meios distintos: por resolução (destruição da relação contratual operada por um dos contraentes com base em facto posterior à celebração do contrato, no intuito de fazer regressar as partes à situação anterior); e por revogação (destruição voluntária da relação contratual pelos próprios autores do contrato, com efeito apenas para o futuro).
II - Aquela resolução só é admissível nos casos ou com os fundamentos previstos na lei.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: