Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9540871
Nº Convencional: JTRP00016732
Relator: FERREIRA DINIS
Descritores: PROCESSO PENAL
ABERTURA DE INSTRUÇÃO
PRAZO
NOTIFICAÇÃO
DILAÇÃO
Nº do Documento: RP199601179540871
Data do Acordão: 01/17/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BRAGA 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 376/95-A
Data Dec. Recorrida: 09/22/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART5 N1 N2 A ART287 N1 A NA REDACÇÃO DO DL 317/95 DE 1995/11/28.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1995/12/06 IN DR IS-A 1996/01/10.
Sumário: I - A alteração introduzida ao artigo 287 do Código de Processo Penal pelo Decreto - Lei n.317/95, de
28 de Novembro ( alargamento para 20 dias do anterior prazo de cinco dias para ser requerida a abertura da instrução ) diz respeito a uma norma processual penal de natureza formal relativa à notificação, sendo tal normativo de aplicação imediata conforme dispõe o n.1 do artigo 5 daquele Código ( todo este artigo só é aplicável
às leis processuais penais formais );
II - Ora, tendo o arguido sido notificado da acusação em 13 de Junho de 1995 e vindo a requerer a abertura da instrução em 28 do mesmo mês, terá de considerar-se, face à alteração introduzida, que tal requerimento foi apresentado tempestivamente, ou seja, no prazo de 20 dias que a lei agora confere.
Reclamações: