Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016732 | ||
| Relator: | FERREIRA DINIS | ||
| Descritores: | PROCESSO PENAL ABERTURA DE INSTRUÇÃO PRAZO NOTIFICAÇÃO DILAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199601179540871 | ||
| Data do Acordão: | 01/17/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BRAGA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 376/95-A | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/22/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART5 N1 N2 A ART287 N1 A NA REDACÇÃO DO DL 317/95 DE 1995/11/28. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1995/12/06 IN DR IS-A 1996/01/10. | ||
| Sumário: | I - A alteração introduzida ao artigo 287 do Código de Processo Penal pelo Decreto - Lei n.317/95, de 28 de Novembro ( alargamento para 20 dias do anterior prazo de cinco dias para ser requerida a abertura da instrução ) diz respeito a uma norma processual penal de natureza formal relativa à notificação, sendo tal normativo de aplicação imediata conforme dispõe o n.1 do artigo 5 daquele Código ( todo este artigo só é aplicável às leis processuais penais formais ); II - Ora, tendo o arguido sido notificado da acusação em 13 de Junho de 1995 e vindo a requerer a abertura da instrução em 28 do mesmo mês, terá de considerar-se, face à alteração introduzida, que tal requerimento foi apresentado tempestivamente, ou seja, no prazo de 20 dias que a lei agora confere. | ||
| Reclamações: | |||