Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
256/10.0GCVRL.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PEDRO VAZ PATO
Descritores: INJÚRIA
DISPENSA DE PENA
Nº do Documento: RP20121121256/10.0GCVRL.P1
Data do Acordão: 11/21/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: PROVIDO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O direito à honra não pode perder-se por comportamentos indignos do seu titular, designadamente, por este ter respondido a uma injúria com outra injúria.
II – Uma tal situação pode, porém, justificar a dispensa de pena.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 256/10.0GCVTLP1

Acordam os juízes, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto

I – A assistente B… vem interpor recurso da douta sentença do 3º Juízo do Tribunal Judicial de Vila Real que absolveu a arguida C… do crime de injúrias p. e p. pelo artigo 181º, nº 1, do Código Penal por que vinha por ela acusada, e do pedido de indemnização civil também por ela formulado.
Da motivação do recurso constam as seguintes conclusões:
«Iº - A EX.ma Sr.a Juiz "A Quo" considerou provados entre outros, os seguintes factos:
- Que no dia 18 de Julho de 2010, pelas 18h00, no …, na Rua … em …, a arguida, que se encontrava sentada num banco de pedra, conjuntamente com D…, E… e F…, na conversa com estas, proferiu as seguintes expressões: "Ó putas do Rio Doiro ide lavar ao Mondego, se não tiverdes sabão tirai-o do cu com o dedo", -ó puta que roubas homens casados".
IIª - Expressões estas dirigidas à sua irmã B…, que se encontrava em sua casa,
Que esta ao ouvir tais ditos veio ao pátio e dirigindo-se à arguida disse "puta, "bandalho", "tu precisas de uma grande piça dum macho para aqui' (ao mesmo tempo que apontava com a mão em direcção à sua área genital) "andas falta que ele não ta dá", "andas cheia de vício".
Que na data dos factos a arguida agiu motivada pela circunstância de ter ouvido a assistente dizer à sua neta de onze anos para não falar com a avó (a aqui arguida) e que ela (arguida) precisa é de uma de um macho, o que deixou a arguida bastante exaltada"
IIIº - A Ex.ma Senhora Juiz "A Quo" fundamentou a sua convicção nas declarações da arguida que considerou verdadeiras e pelo facto da testemunha F…, que não tendo ouvido as expressões porque é bastante surda se ter apercebido que a assistente veio ao pátio da sua casa e que entre esta e a Arguida ouve troca de palavras.
IVº - Salvo melhor opinião que muito respeitamos a referida testemunha F…, cujo depoimento consta da passagem de gravação em CD, 201105120501-89823-65332, disse não ter ouvido nada, que é surda, e não referiu ter visto a assistente a apontar para a sua área genital.
Vº As restantes testemunhas, D…, cujo depoimento consta da passagem de gravação em 20110512111451-89823-65332; E…, cujo depoimento consta da passagem de gravação em 20110512113751-89823-65332; G…, cujo depoimento consta da passagem de gravação em 20110512115415-89823-65332; e H…, cujo depoimento consta da passagem de gravação em 20110512121732-89823 -65332, todas referiram não ter ouvido a assistente dirigir a palavra à arguida ou fazer gestos menos próprios.
VIº E não provados, entre outros, os seguintes factos:
- Que a arguida agiu com o propósito concretizado de ofender a honra, a dignidade, o bom-nome, o bem-estar e a consideração da assistente, bem como rebaixá-la social e moralmente perante terceiros, sabendo que a sua conduta era punida por lei;
- Que em consequência da conduta da arguida, a assistente se sentiu profundamente humilhada na sua honra e consideração, o que lhe causou sofrimento moral e arrelias, pois é pessoa educada, gozando de elevada consideração social.
VIIº Salvo melhor opinião que muito respeitamos a prova de tais factos resulta:
1º Objectivamente da conduta da arguida conduta esta que além de ser objectivamente ofensiva da honra, consideração, bom nome e dignidade da assistente é de molde a provocar humilhação e sofrimento moral
2º bem como dos depoimentos das testemunhas D…, depoimento constante da passagem de gravação em CD 20110512111451-89823-65332 e H…, depoimento constante da passagem de gravação em CD 20110512121732-89823 -65332, as quais relataram a humilhação e sofrimento da assistente em consequência das expressões que lhe foram dirigidas pela Arguida.
VIIIº - Ao julgar a acusação particular e o pedido de indemnização improcedentes, e absolver a arguida do crime de injúria de que vinha acusada, mostram-se violados os artigos 181°: 71 ° e 14° n.1 do Código Penal e artigo 483° e seguintes do Código Civil
IXº - Refira-se também que a arguida vai entender tal absolvição como uma mensagem de que o ilícito criminal por si praticado afinal não teve quaisquer consequências jurídico penais, não prevenindo deste modo a eventual prática no futuro do mesmo ilícito penal por parte da Arguida.»

Na sua resposta a tal motivação, a arguida pugnou pelo não provimento do recurso.

Na sua resposta a tal motivação, o Ministério Público junto do Tribunal da primeira instância pugnou também pelo não provimento do recurso.

O Ministério Público junto desta instância emitiu douto parecer, reiterando a posição assumida pelo Ministério Público junto do Tribunal da primeira instância.

Colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência, cumprindo agora decidir.

II – As questões que importa decidir são, de acordo com as conclusões da motivação do recurso, por um lado, a de saber se a prova produzida impõe decisão diferente da que foi tomada na douta sentença recorrida no que se refere às expressões e gesto dirigidos pela assistente à arguida e, por outro lado, a de saber se as expressões dirigidas pela arguida à assistente e referidas nessa sentença configuram a prática de um crime de injúrias p. e p. pelo artigo 181º, nº 1, do Código Penal.

III – Da fundamentação da douta sentença recorrida consta o seguinte:

«(…)
Produzida a prova, apuraram-se os seguintes factos:
a) No dia 18 de Julho de 2010, pelas 18 horas, no …, na Rua …, em …, a arguida, que se encontrava sentada num banco de pedra, conjuntamente com D…, E… e F…, na conversa com estas, proferiu as seguintes expressões: -ó putas do Rio Doiro ide lavar ao Mondego, se não tiverdes sabão tirai-o do cú com o dedo", "Ó puta que roubas homens casados".
b) Estas expressões eram dirigidas à sua irmã a assistente B…, a qual se encontrava então na sua casa, sita nas proximidades daquele local, mas que ao ouvir tais ditos veio ao pátio e dirigindo-se à arguida disse-­lhe: "puta, "bandalho", "tu precisas de uma grande piça dum macho para aqui" (ao mesmo tempo que apontava com a mão em direcção à sua área genital), "andas falta que ele não ta dá", "andas cheia de vício".
c) Arguida e assistente encontram-se desavindas há algum tempo pelo facto de esta última e a mãe das duas – H… ­darem apoio ao marido da arguida após este ter abandonado o lar.
d) Na data dos factos a arguida agiu motivada pela circunstância de ter ouvido a assistente dizer à sua neta de onze anos para não falar com a avó (a aqui arguida) e que ela (arguida) precisa é de uma de um macho, o que deixou a arguida bastante exaltada.
e) Depois destes factos arguida e assistente nunca mais se envolveram em troca de palavras.
f) A arguida está reformada por invalidez, auferindo uma pensão no valor mensal de € 303,23.
g) Vive em casa própria.
h) Não tem antecedentes criminais.
i) Confessou os factos, tal como se apuraram.
j) A assistente é empregada de limpeza, auferindo o vencimento mensal de € 487,54.
k) Vive com a mãe.
I) Mantém uma relação com um homem casado que de vez em quando frequenta a sua casa, mas não contribui para as despesas do lar.
m) Tem um filho já maior de idade.
n) Arguida e assistente são consideradas pessoas honestas e trabalhadoras por aquelas com quem convivem.
o) A expressão -ó putas do Rio Doiro ide lavar ao Mondego, se não tiverdes sabão tirai-o do cú com o dedo" é um ditado antigo usado na freguesia ….
*
Não se provou que:
- a arguida disse à assistente "ó putas do Rio Tinto vinde lavar ao Mondego, se não tiverdes sabão tirai-o da cona com o dedo", "calo-me mas é o caralho, aquelas putas que dão a cona por um garrafão de vinho tratado";
- a arguida agiu com o propósito concretizado de ofender a honra, a dignidade, o bom-nome, o bem-estar e a consideração da assistente, bem como rebaixá-la social e moralmente perante terceiros, sabendo que a sua conduta era punida por lei;
- em consequência da conduta da arguida a assistente sentiu-se profundamente humilhada na sua honra e consideração, o que lhe causou sofrimento moral e arrelias, pois é pessoa educada, gozando de elevada consideração social.
*
Fundamentação:
A convicção do tribunal assentou nos seguintes elementos de prova, conjugados com as regras de experiência comum:
- Declarações da arguida que, pela forma intensa e sentida como depôs, se afiguraram verdadeiras quanto ao modo como ocorreram os factos, à sua motivação, às expressões que dirigiu à assistente e à resposta que obteve desta e que relevaram igualmente no que diz respeito à sua situação socioeconómica;
- Depoimento de F…, a qual também se encontrava sentada no banco de pedra onde estava a arguida e que, pese embora não tenha logrado ouvir as expressões trocadas entre a arguida e a assistente, porque é bastante surda, aliás tal como as testemunhas D… e E…, apercebeu-se que a assistente veio ao pátio da sua casa e que entre esta e a arguida houve troca de palavras;
- Depoimento de E…, de 82 anos de idade, a qual confirmou que antigamente na freguesia se dizia a expressão referida na alínea o), com a menção "Ó putas do Rio Douro" e não como referiram outras testemunhas "Ó putas do Rio Tinto" (declarações da assistente) ou "Ó putas do Bairro Alto" (depoimentos de D… e H…);
- Depoimento de G… a qual passou no local e que afirmou não ter mandado calar a arguida e que, no percurso que fez, não se apercebeu de quaisquer expressões trocadas entre esta e a assistente, o que não nos suscitou dúvidas, pela forma como depôs, que se afigurou isenta:
- Declarações da assistente que relevaram na parte em que foram coincidentes com as declarações da arguida ou seja, quando reporta a expressão por esta proferida "ó puta que roubas homens casados" e que relevamos ainda quanto à sua situação socioeconómica;
- Depoimentos de I... e J…, que residem na mesma freguesia onde moram a arguida e a assistente e que depuseram no sentido de estas serem vistas, no meio social onde residem, como pessoas honestas e trabalhadoras.
- Certificado do registo criminal de fls. 87.
No que concerne à matéria de facto não assente não foi feita prova bastante da sua verificação.
Cumpre antes de mais salientar que as testemunhas D…, E… e F…, únicas que se encontravam sentadas junto à arguida quando esta profere as expressões dadas como assentes, notoriamente sofrem de défice acentuado de audição, motivo pelo qual se compreende que as depoentes E… e F… tenham referido não se ter apercebido em concreto do que disse a arguida.
Já se estranha que a testemunha E… que também em sede de audiência revelou ter bastantes dificuldades auditivas tenha logrado ouvir as expressões -ó putas do Bairro Alto vinde lavar ao Mondego, se não tiverdes sabão tirai-o da cona com o dedo" e "Dás a cona por uma garrafa de vinho", enquanto que a assistente, esta sim sem aparentes problemas de audição, menciona ter ouvido a frase alegada na acusação particular ''''ó putas do Rio Tinto vinde lavar ao Mondego, se não tiverdes sabão tirai-o da cona com o dedo".
Mas afinal as genéricas "putas" são do Rio Tinto, do Bairro Alto ou do Douro?
Faz mais sentido, em face da área geográfica em que se localizam os factos que sejam do Rio Douro, como diz a arguida, neste âmbito corroborada pela testemunha E… que refere nestes termos o dito popular de outros tempos.
Que a assistente não ficou calada como a mesma afirma e a sua mãe H… reafirma também se nos afigura evidente em face das mais elementares regras de experiência comum em conjugação com o depoimento isento da testemunha F… que viu a assistente vir ao pátio de sua casa e se apercebe que entre esta e a arguida há uma efectiva troca de palavras, o que vem dar consistência à versão dos factos apresentada pela arguida, infirmando a versão da assistente e da mãe de ambas.
A testemunha H… revela, aliás, no seu depoimento uma grande animosidade para com a arguida sua filha, sendo notório o seu interesse em beneficiar a assistente B…, também sua filha, com quem vive e a quem se uniu contra a arguida, na disputa que se gerou entre esta e o seu marido, que terá desencadeado a ruptura da relação conjugal destes.
Posto isto, assente que a assistente respondeu à arguida do modo como o fez, cai por terra, a nosso ver, a sua alegação de que ficou muito (ou pouco) ofendida na sua honra e consideração com o que lhe foi dito pela arguida.
Com efeito, o nível de linguajar das duas é idêntico, é, para além do mais, revelador de um nível sociocultural baixíssimo, Incompatível com a sensibilidade própria de quem, precisamente porque não é capaz de ter este tipo de comportamentos, sente a sua honra e consideração atingida por aqueles que os levam a cabo.
*
O Direito:
Encontra-se a arguida acusada da prática, em autoria material, de um crime de injúrias previsto e punido pelo artigo 181° n.º 1 do Código Penal.
Consagra esta disposição legal que:
"Quem injuriar outra pessoa imputando-lhe factos, mesmo sob a forma de suspeita, ou dirigindo-lhe palavras ofensivas da sua honra ou consideração, é punido com pena de prisão até três meses ou com pena de multa até 120 dias".
No caso em análise, o que se constata é que arguida e assistente se dirigiram reciprocamente os mais variados impropérios, provocando-se e enxovalhando-se uma à outra - vd. alíneas a), b) e d) dos factos provados.
Num contexto como este em que todos os intervenientes se insultaram mutuamente, pensamos não poder deixar de se entender que os insultos acabam por se revelar inadequados a ofender a honra de quem quer que seja.
Inadequados porque, afinal, ali onde era suposto a honra estar, ela desapareceu como bem jurídico digno de tutela penal por força do comportamento desonroso do próprio titular.
Sabe-se que o tipo criminal em causa não exige que a honra seja efectivamente ferida, bastando-se com que o facto cometido seja adequado a tanto.
Porém, tal como vemos as coisas, é sempre necessário que a honra esteja presente no lugar que lhe compete para que possa ser ofendida.
Se ela já lá não está, então o facto dito criminoso não só não produz o efeito danoso como nem sequer abstractamente o podia algum dia ter produzido, por falta de objecto.
Não seria de todo dogmaticamente incorrecto configurar aqui, segundo julgamos, uma situação de tentativa impossível não punida de ofensa à honra.
Não punida porque, aos olhos de todo o observador de bom senso, honra é coisa que por certo não se deu a manifestar na pessoa de nenhum dos intervenientes no lugar e tempo dos factos.
Na verdade, a honra não é um bem jurídico abstracto e pré-constituído, antes é um bem que cada pessoa vai construindo todos os dias através do modo como se comporta consigo própria e com os outros.
A honra possui aquilo que se pode designar por núcleo essencial, que se prende com a própria dignidade da pessoa humana, no sentido mais profundo do termo, dignidade esta em que assenta o livre e são desenvolvimento da nossa própria personalidade.
Trata-se de um núcleo rígido que não está sujeito a quaisquer variações senão, possivelmente, a variações estruturais que se prendem com a própria ideia de dignidade humana vigente na época histórica que for tomada como referência.
Porém, para além desse núcleo rígido que aqui visivelmente não está em causa, os contornos e a figura assumida pela honra não podem deixar de variar em função do modo de ser de cada um; modo que - precisamente - pode ser mais ou menos honroso e digno, e daí o aspecto assumido pela honra em cada pessoa.
Diz o povo na sua sabedoria, resumindo tudo isto, que quem exige respeito tem que se dar ao respeito.
E diz a doutrina, operado o mesmo resumo, mas agora segundo a terminologia que lhe é própria, que a honra é uma "merecida pretensão de respeito" (o itálico é nosso) - Costa Andrade, citando Bindinq, in Liberdade de Imprensa e Inviolabilidade Pessoal, §4.1.b), Coimbra, 1996.
Ou ainda que a honra é a "dignidade manifestada pela conduta, reflectida e reconhecida por uma consciência" (o itálico é outra vez nosso) - Cunha Gonçalves, citando Ahrens, Tratado de Direito Civil, Vol. III, pag.12, Coimbra - 1931.
Porém, isso - dar-se ao respeito, manifestar pela sua conduta qualquer coisa de parecido com a dignidade e, portanto, merecê-la - foi precisamente o que nenhuma das intervenientes soube fazer.
Bem pelo contrário: arguida e assistente prestaram o seu inestimável contributo não só para manter o nível da contenda como para o rebaixar ainda mais numa espiral de impropérios cuja única virtualidade está em demonstrar a má educação das duas que nela participaram.
Por esta ordem de razões, julgamos que o sucedido entre a arguida e a assistente não constitui a prática do crime de injúria p. e p. pelo art.º 181° n.º 1 do Código Penal nem é merecedor de qualquer tutela penal.
*
Parte Cível:
A assistente deduziu pedido de indemnização civil contra a arguida pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de € 1.000,00 e respectivos juros de mora, a título de danos morais por aquelas sofridos.
A este respeito, estabelecem as leis civis que, aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios, fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação, devendo reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão, fixando-se a indemnização em dinheiro, sempre que não seja possível a reconstituição natural, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor (artigos 483°, 562°, 563° e 566°, todos do Código Civil).
Tal dispositivo legal, portanto, tem como pressuposto um facto culposo do agente causador dos danos: "aquele que com dolo ou mera culpa violar ilicitamente o direito de outrem ... fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação".
No caso vertente, porque não ficou demonstrado que a arguida cometeu um facto ilícito e culposo gerador de danos para a assistente, improcede na sua totalidade a pretensão indemnizatória por esta formulada nos autos.
(…)»

IV 1. – Cumpre decidir.
Vem a assistente e recorrente alegar, por um lado, que a prova produzida impõe decisão diferente da que foi tomada na douta sentença recorrida no que se refere às expressões e gesto aí referidos como tendo sido por si dirigidos à arguida. Invoca, para tal, o facto de nenhuma das testemunhas F…, D…, E…, G… e H… ter referido expressões ou gestos por ela dirigidas à arguida. Refere ainda que a arguida, que reconheceu a sua animosidade para com ela, em momento algum antes da audiência de julgamento afirmou ter sido por ela insultada na ocasião em causa.
Antes de mais, deve considerar-se o seguinte.
Como se refere nos doutos acórdão do S.T.J de 15/12/2005 e de 9/3/2006 (procs. Nº 2951/05 e 461/06, respetivamente, ambos relatados por Simas Santos e acessíveis in www.dgsi.pt), e é jurisprudência uniforme, «o recurso de facto para a Relação não é um novo julgamento em que a 2.ª instância aprecia toda a prova produzida e documentada em 1ª instância, como se o julgamento ali realizado não existisse: antes se deve afirmar que os recursos, mesmo em matéria de facto são remédios jurídicos destinados a colmatar erros de julgamento, que devem ser indicados precisamente com menção das provas que demonstram esses erros».
A gravação das provas funciona como uma “válvula de escape” para o tribunal superior poder sindicar situações insustentáveis, situações-limite de erros de julgamento sobre matéria de facto (assim, o acórdão do S.T.J. de 21/1/2003, proc. nº 02ª4324, rel. Afonso Correia, também acessível in www.dgsi.pt).
E, como se refere no douto acórdão da Relação do Porto de 26 de Novembro de 2008 (relatado por Maria do Carmo Silva Dias e publicado na Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 139º, nº 3960, pg.s. 176 e segs.), «não podemos esquecer a percepção e convicção criada pelo julgador na 1.ª instância, decorrente da oralidade da audiência e da imediação das provas. O juízo feito pelo Tribunal da Relação é sempre um juízo distanciado, que não é “colhido directamente e ao vivo”, como sucede com o juízo formado pelo julgador da 1ª. Instância». A credibilidade das provas e a convicção criada pelo julgador da primeira instância «têm de assentar por vezes num enorme conjunto de situações circunstanciais, de tal maneira que essa convicção criada assenta não tanto na quantidade dos depoimentos prestados, mas muito mais em outros factores» (assim, o citado acórdão do S.T, J. de 21/1/2003), fornecidos pela imediação e oralidade do julgamento. Neste, «para além dos testemunhos pessoais, há reacções, pausas, dúvidas, enfim, um sem número de atitudes que podem valorizar ou desvalorizar a prova que eles transportam» (assim, o acórdão do S.T.J. de 9/7/2003, proc. nº 3100/02, rel. Leal Henriques, acessível em www.dgsi.pt).
Deste modo, o recurso da decisão em matéria de facto da primeira instância não serve para suprir ou substituir o juízo que o tribunal da primeira instância formula, apoiado na imediação, sobre a maior ou menor credibilidade ou fiabilidade das testemunhas. O que a imediação dá, nunca poderá ser suprimido pelo tribunal da segunda instância. Este não é chamado a fazer um novo julgamento, mas a remediar erros que não têm a ver com o juízo de maior ou menor credibilidade ou fiabilidade das testemunhas. Esses erros ocorrerão quando, por exemplo, o tribunal pura e simplesmente ignora determinado meio de prova (não apenas quando não o valoriza por falta de credibilidade), ou considera provados factos com base em depoimentos de testemunhas que nem sequer aludem aos mesmos, ou afirmam o contrário.
Quando, no artigo 412º, nº 3, b), do C.P.P., se alude às «concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida», deve distinguir-se essa situação daquelas em que as provas em causa, sem imporem decisão diversa, admitiriam decisão diversa da recorrida na base de um outro juízo sobre a sua fidedignidade.
À luz destes pressupostos, não cabe agora pôr em causa o juízo do Tribunal a quo sobre a credibilidade do depoimento da arguida na medida em que tal credibilidade assenta na imediação de que nesta sede estamos privados. É significativa, a este respeito, a referência que na fundamentação da douta sentença recorrida se faz à «forma intensa e sentida» (perceção que só a imediação permite colher cabalmente) como depôs a arguida.
E é basicamente nesse depoimento que assenta a convicção do Tribunal a quo quanto ao comportamento da assistente que agora está em discussão. Não o é no depoimento de alguma das testemunhas agora indicadas pela assistente, pois se reconhece que nenhuma delas ouviu as expressões por esta dirigidas à arguida, nem se diz que alguma delas afirmou ter visto o gesto por ela dirigido à arguida e descrito na douta sentença recorrida. Não se vê, pois, qualquer motivo para pôr em causa, neste aspeto, a douta sentença recorrida.
Num único ponto, quanto aos depoimentos das testemunhas, divergem a fundamentação da douta sentença recorrida e a motivação do recurso em apreço. Nessa fundamentação afirma-se que a testemunha F…, que padece de deficiências auditivas, se apercebeu de que entre a assistente e a arguida ouve troca de palavras, quando na motivação do recurso a assistente alega que essa testemunha afirma não ter ouvido nada. Ora, o que a testemunha disse por mais de uma vez (ao min. 3 a instâncias da Mª Juiz e ao min. 5 a instâncias da ilustre mandatária da assistente, designadamente) foi que arguida e a assistente trocaram palavras, sem que ela se tenha apercebido do teor das mesmas.
Assim, não pode dizer-se que, quanto a este aspeto, a prova produzida impõe decisão diferente da que foi tomada na douta sentença recorrida, devendo ser negado provimento ao recurso também quanto a este aspeto.

IV 2. – Vem a assistente e recorrente alegar, por outro lado, que as expressões que, de acordo com a descrição dos factos provados constante da douta sentença recorrida, a arguida lhe dirigiu são, objetiva e claramente, ofensivas da sua honra e consideração, pelo que configuram a prática de um crime de injúrias p. e p. pelo artigo 181º, nº 1, do Código Penal. Invoca, ainda, o teor do depoimento das testemunhas D… e H…, que relataram a humilhação e o sofrimento por si sofridos em consequência dessa conduta da arguida.
A decisão de absolvição da arguida assenta no raciocínio seguinte.
A honra é um bem que cada pessoa vai construindo através do modo como se comporta consigo própria e com os outros. Para além de um núcleo essencial e invariável que se prende com a dignidade da pessoa humana (e que aqui não está em causa), os contornos e a figura assumidos pela honra não podem deixar de variar em função do modo de ser de cada um (que pode ser mais honroso ou digno). Assim, a tutela da honra tem de ser merecida. Num contexto em que todos os intervenientes se insultaram mutuamente (como se verifica no caso em apreço), a honra desapareceu como bem jurídico digno de tutela penal, por força do comportamento desonroso do próprio titular.
Pese embora o brilho da exposição desta tese, entendemos não poder sufragá-la.
A honra é intrínseca à dignidade da pessoa humana e, como bem se refere na douta sentença recorrida, contem um núcleo essencial que nunca se perde. A pessoa, por ser pessoa, deve ser tratada de acordo com a sua dignidade de pessoa. Não deixa de ser digna, enquanto pessoa, por assumir comportamentos indignos. A pessoa que comete crimes ou que assume um comportamento imoral, que se dedica ao tráfico de droga ou à prostituição, não perde a sua dignidade de pessoa, por muito graves ou criticáveis (seja qual for o ponto de vista) que sejam os atos que pratica. Não deixa, por isso, de poder ver a sua honra tutelada penal e civilmente.
O sentido dos direitos humanos fundamentais (em que se inclui o direito à honra – artigos 12º da Declaração Universal dos Direitos Humanos e 26º, nº 1, da Constituição da República) é esse mesmo: direitos de que a pessoa é titular apenas por ser pessoa.
Há que distinguir, para este efeito, entre o respeito devido à pessoa como tal e a legítima crítica dos seus atos e comportamentos. Por isso, nunca será lícita a formulação de juízos ofensivos da honra e consideração da pessoa enquanto tal, podendo justificar-se, nos termos do nº 2 dos artigos 180º, nº 2, e 181º, nº 2, do Código Penal, a imputação de factos desonrosos se for feita para realizar interesses legítimos e se provar a verdade desses factos (ou se houver fundamento sério para, em boa fé, se considerarem tais factos verdadeiros) E nunca configurará a prática de crime a crítica dos atos e comportamentos como tais.
No caso em apreço, estão em causa (quer em relação às expressões usadas pela arguida, quer em relação às expressões usadas pela assistente) juízos que atingem a nonra da pessoa visada como tal, não a imputação ou crítica de comportamentos.
Portanto, nunca pode dizer-se que uma pessoa deixa de ter direito à honra (e de ver esse seu direito tutelado penal e civilmente) por causa do comportamento que assume. O que já poderá dizer-se é que a gravidade do crime contra a honra, por um lado, e a extensão dos danos causados à honra, por outro lado, variarão de acordo com a consideração social (mais ou menos positiva ou negativa) da pessoa visada, para a qual contribui o próprio comportamento (mais ou menos digno) desta.
Por outro lado, e mesmo que partilhássemos o entendimento de que o direito à honra pode perder-se por comportamentos indignos do seu titular, também não nos parece que possamos afirmar que quem responde a insultos com outros insultos só por isso perde esse direito. Como em relação a outros crimes, estamos perante uma retaliação. Quem retalia incorre na prática de outro crime, mas isso não elimina ou justifica a prática do crime inicial. A retaliação também pode ser tida em consideração na avaliação da gravidade do crime e da extensão dos danos provocados pelo crime inicial, mas isso não significa a irrelevância do crime inicial.
Mas precisamente por causa da menor gravidade do crime e dos danos, a retaliação pode justificar, não a simples absolvição, mas a dispensa de pena. O Código Penal, no seu artigo 143º, nº 3, prevê essa dispensa de pena em caso de retaliação de ofensas à integridade física e, no seu artigo 186º, nº 3, em caso retaliação de injúria. Estatui este último preceito que o tribunal pode dispensar de pena um ou ambos os agentes quando o ofendido ripostar, no mesmo ato, com uma ofensa a outra ofensa.
Ora, é isso que se verifica no caso em apreço. E, considerando a igual gravidade das injúrias, assim como a motivação da arguida (agiu motivada pela circunstância de ter ouvido a assistente dizer à sua neta de onze anos para não falar com ela e que ela «precisava é de um macho»), justifica-se claramente tal dispensa de pena. É de salientar que este comportamento da assistente que motivou a atuação da arguida também poderia justificar a dispensa de pena nos termos do nº 2 do mesmo artigo 186º do Código Penal, onde se prevê tal dispensa se a ofensa tiver sido provocada por uma conduta ilícita ou repreensível do ofendido.
Assim, deverá considerar-se provado (por tal ser notório face ao teor objetivo das expressões em causa), contra o que consta da douta sentença recorrida, que a arguida agiu com o propósito concretizado de ofender a honra, a dignidade, o bom nome e o bem estar da assistente, bem como rebaixá-la social e moralmente perante terceiros, sabendo que a sua conduta era proibida por lei, e que, em consequência da conduta da arguida, a assistente se sentiu humilhada na sua honra e consideração, o que lhe causou sofrimento moral e arrelias. Deverá também considerar-se provado que foi também com esse propósito e com esse tipo de consequências, agora relativos à arguida, que agiu a assistente ao proferir as expressões referidas na douta sentença recorrida (acompanhadas do gesto também aí referido).
A arguida cometeu, pois, um crime de injúrias, p. e p. pelo artigo 181, nº 1, do Código Penal. Deverá, porém, ser dispensada de pena, nos termos do artigo 186, nº 3, do mesmo Código.
Deverá ser condenada em custas, nos termos do artigo 521º do Código de Processo Penal.
A sua conduta fá-la incorrer em responsabilidade civil (artigo 483º, nº 1, do Código Civil), devendo, por isso, proceder o pedido de indemnização civil contra ela formulado pela assistente e demandante.
A fixação do montante das custas devidas pela arguida e do montante da indemnização devida pela arguida e demandada cabem ao Tribunal de primeira instância, por imperativo da salvaguarda do direito ao recurso quanto a esses aspetos (artigo 32º, nº 1, da Constituição).

Não há lugar a custas relativas ao presente recurso (artigo 515º, nº 1, b), a contrario, do Código de Processo Penal).

V – Pelo exposto, acordam os juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em conceder provimento ao recurso, determinando, nos termos do artigo 186º, nº 3, do Código Penal, a dispensa da pena que caberia à arguida C… pela prática de um crime de injúria, p. e p. pelo artigo 181º, nº 1, do mesmo Código, a condenação da arguida em custas e a procedência do pedido de indemnização civil formulado pela assistente e demandante contra a arguida e demandada.
Determinam que o montante das custas devidas pela arguida e o montante da indemnização devida pela arguida e demandada sejam fixados pelo Tribunal de primeira instância.

Notifique.

Porto, 21/11/2012
(processado em computador e revisto pelo signatário)
Pedro Maria Godinho Vaz Pato
Eduarda Maria de Pinto e Lobo