Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANA LUÍSA LOUREIRO | ||
| Descritores: | RECONVENÇÃO PEDIDO DE UM RÉU CONTRA OUTRO RÉU | ||
| Nº do Documento: | RP202604164065/24.1T8VFR-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/16/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A reconvenção consiste, como decorre do disposto no n.º 1 do art. 266.º do Cód. Proc. Civil, na atribuição ao réu demandado em determinada ação, verificados determinados pressupostos - os fatores de conexão previstos no n.º 2 do referido art. 266.º -, da possibilidade de dedução, nessa mesma ação, de uma outra ação contra aquele autor. II - A dedução pela ré de uma ação (enxertada na ação em que a mesma é, conjuntamente com os outros dois réus, demandada pelo autor) contra os seus co-réus, para efetivar um pretenso direito de regresso sobre tais demandados decorrente da procedência dos pedidos contra si deduzidos pelo autor, não se subsume no art. 266.º do Cód. Proc. Civil, não sendo admissível tal ‘reconvenção' assim deduzida. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 4065/24.1T8VFR-A.P1 *** Sumário: ……………………………… ……………………………… ……………………………… *** Acordam na 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto:
I - Relatório
Identificação das partes e indicação do objeto do litígio
AA instaurou ação declarativa, com processo comum, contra BB e marido, CC, DD e A..., L.da., peticionando que os réus sejam solidariamente condenados: I. No sentido de ser declarada a anulação do negócio/contrato e, consequentemente; II. A reconhecerem tal resolução e consequências legais dai decorrentes; III. Serem os RR. solidariamente condenados a pagar ao A. as seguintes quantias; a) O valor do preço pago, no montante de 155.000,00 € b) O valor de IMT pago pelo A., no montante de 2.548,47 € c) O valor de Imposto de Selo pago pelo A., no montante de 1.240,00 € d) O valor pago ao 3º R. pela realização do termo de autenticação e do registo da fração em nome do A., no montante de 675,90 € e) O valor das benfeitorias realizadas pelo A. na fração, no montante de 857,00 €; f) Ser ordenado e suportarem todos os cujos do cancelamento de todos os registos em nome do A. IV. SUBSIDIARIAMENTE, e no caso de se entender que não é aplicável o regime da resolução contratual, deve-se considerar verificados os requisitos da redução do preço, condenando-se solidariamente os RR. a devolver a diferença do valor pago e o valor da redução, seja a titulo de preço e dos impostos proporcionais, no montante global de 54.951,64 €; V. CUMULATIVAMENTE COM QUALQUER DOS PEDIDOS SUPRA, devem os RR. ser solidariamente condenados a pagar ao A.: a) A quantia de danos não patrimoniais causados pelos RR. e sofridos pelo A., no montante de 5.000,00 €; b) Sobre qualquer das quantias que os RR. venham a ser condenados a pagar ao A. nos termos formulados supra, devem acrescer juros, à taxa legal contados desde a citação até efetivo e integral pagamento, cuja condenação se requer; c) Bem como nas custas do presente processo.
Funda tais pedidos, em síntese, na alegação de que, com a intermediação imobiliária da 2.ª ré, celebrou com a 1.ª ré, primeiro um contrato promessa de compra e venda e em seguida um contrato de compra e venda de uma fração autónoma, livre de quaisquer ónus e encargos, conforme documentos que junta. Alega que o 3.º réu lavrou termo de autenticação do contrato de compra e venda, tendo o autor pago a este € 675,90 e tendo efetuado o pagamento aos primeiros réus do preço de venda de € 155.000,00. Ao tentar registar a aquisição da propriedade da fração a seu favor, tomou conhecimento de que a vendedora só era titular do direito de superfície sobre a fração. Os réus atuaram de má-fé ao celebrarem os contratos, declarando prometer vender e vender a propriedade da fração quando apenas eram titulares de um direito de superfície; a ré imobiliária igualmente não podia desconhecer ter promovido a venda da propriedade da fração quando apenas podia ser alienado o direito de superfície, tendo o 3.º réu tido uma conduta negligente e contrária às legis artis e à prática forense ao ignorar que a vendedora apenas era titular de um direito de superfície e não do direito de propriedade sobre a fração. Mais alega ter realizado benfeitorias no imóvel, no valor de € 2.865,90, em data anterior à recusa do registo.
Citados, os réus contestaram, tendo a ré BB deduzido ainda reconvenção subsidiária contra a ré A..., L.da. e contra o réu DD, peticionando: - Na hipótese de procedência dos pedidos do autor vertidos em I, II e III, atenta a negligência ou dolo da ré A..., L.da., nos termos alegados na contestação, a sua condenação a proceder à devolução à 1ª ré dos € 7.626,00 que por si foram pagos a tal ré (respeitante à comissão de 4% calculada sobre o preço do negócio, acrescida de IVA à taxa legal de 23%); - Na hipótese de procedência do pedido subsidiário deduzido contra a ré pelo autor de redução do preço constante dos pontos IV, a condenação da ré A..., L.da. e do réu DD, a restituírem à ré a diferença entre o preço pago e o valor da redução, seja a título de preço e dos impostos proporcionais, no montante de 54.951,64€.
Os réus A..., L.da. e DD apresentaram réplica, arguindo, no que aqui releva, a inadmissibilidade da reconvenção por a mesma apenas poder ser deduzida contra o autor.
Foi facultado à ré reconvinte o contraditório quanto às exceções deduzidas nas réplicas.
Em 12-01-2026 foi proferido despacho que, considerando legalmente inadmissível a reconvenção deduzida pela ré contra os co-réus, decidiu nos seguintes termos: «(…) Decisão: Pelo exposto, rejeita-se a reconvenção e, em consequência, absolvem-se os Reconvindos da instância reconvencional. Custas, quanto à reconvenção, a cargo da Reconvinte. Valor da reconvenção: € 62.577,24. Notifique. (…)». Inconformada, a ré BB apelou desta decisão, apresentando as seguintes conclusões: 1.º O despacho recorrido rejeitou a reconvenção subsidiária por entender que esta se dirigia apenas contra co-réus e que deveria obrigatoriamente ter sido dirigida também contra o autor. 2.º A reconvenção deduzida visa unicamente acautelar um eventual direito de regresso da ré contra os co-réus, dependente e condicionado à eventual procedência dos pedidos do autor. 3.º Tal pedido emerge do mesmo facto jurídico que fundamenta a ação principal, preenchendo o requisito de conexão material previsto no artigo 266.º, n.º 2, alínea c) do CPC. 4.º O artigo 266.º, n.º 4 do CPC admite que o pedido reconvencional envolva outros sujeitos, permitindo uma dimensão plurissubjetiva da reconvenção quando necessária à composição integral do litígio. 5.º Não existe imposição legal absoluta de que a reconvenção tenha sempre de ser formulada também contra o autor quando a utilidade do pedido se esgota na distribuição da responsabilidade quanto aos danos entre réus. 6.º A interpretação restritiva adotada conduz à necessidade de futura ação autónoma de regresso, com duplicação de processos e risco de decisões contraditórias, violando os princípios da economia e concentração processual. 7.º A apreciação conjunta, ainda que condicional, da relação de regresso no mesmo processo assegura uma solução global e coerente do litígio. 8.º Mesmo que se entendesse que a reconvenção deveria ser também formalmente dirigida contra o autor - o que só se admite por mera cautela e hipótese académica, ainda assim, a consequência não poderia ser a rejeição liminar do articulado, pois sempre tal configuraria mera deficiência formal suprível. 9.º Nessa hipótese, impunha-se despacho de convite ao aperfeiçoamento nos termos do artigo 590.º, n.º 2, alínea b) do CPC, e não a rejeição liminar da reconvenção. 10.º A decisão recorrida violou os artigos 266.º, n.ºs 1, 2, alínea c) e 4, 554.º, 555.º e 590.º do CPC, bem como os princípios da economia processual e da tutela jurisdicional efetiva. 11.º Deve, por isso, o despacho ser revogado e substituído por outro que admita a reconvenção subsidiária ou, subsidiariamente, determine o convite ao respetivo aperfeiçoamento.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Após os vistos legais, cumpre decidir.
II - Objeto do recurso
As questões a apreciar reportam-se à (in)admissibilidade da dedução de reconvenção contra os co-réus da reconvinte e, subsidiariamente, à necessidade de, previamente à rejeição, formular convite à ré para dedução do pedido reconvencional também contra o autor. Acresce a responsabilidade quanto a custas.
III - Fundamentação
De facto
A matéria de facto relevante para a apreciação do recurso é a referida no relatório que antecede.
Análise dos factos e aplicação da lei
São as seguintes as questões de direito parcelares a abordar:
Sobre a admissibilidade da reconvenção dispõe o art. 266.º do Cód. Proc. Civil nos seguintes termos: 1 - O réu pode, em reconvenção, deduzir pedidos contra o autor. 2 - A reconvenção é admissível nos seguintes casos: a) Quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à ação ou à defesa; b) Quando o réu se propõe tornar efetivo o direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida; c) Quando o réu pretende o reconhecimento de um crédito, seja para obter a compensação seja para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor; d) Quando o pedido do réu tende a conseguir, em seu benefício, o mesmo efeito jurídico que o autor se propõe obter. 3 - Não é admissível a reconvenção, quando ao pedido do réu corresponda uma forma de processo diferente da que corresponde ao pedido do autor, salvo se o juiz a autorizar, nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 37.º, com as necessárias adaptações. 4 - Se o pedido reconvencional envolver outros sujeitos que, de acordo com os critérios gerais aplicáveis à pluralidade de partes, possam associar-se ao reconvinte ou ao reconvindo, pode o réu suscitar a respetiva intervenção. 5 - No caso previsto no número anterior e não se tratando de litisconsórcio necessário, se o tribunal entender que, não obstante a verificação dos requisitos da reconvenção, há inconveniente grave na instrução, discussão e julgamento conjuntos, determina em despacho fundamentado a absolvição da instância quanto ao pedido reconvencional de quem não seja parte primitiva na causa, aplicando-se o disposto no n.º 5 do artigo 37.º. 6 - A improcedência da ação e a absolvição do réu da instância não obstam à apreciação do pedido reconvencional regularmente deduzido, salvo quando este seja dependente do formulado pelo autor.
Resulta com total e absoluta clareza do disposto no n.º 1 deste artigo 266.º do Cód. Proc. Civil que a reconvenção se destina à dedução, pelo réu, demandado em ação contra si instaurada, de um pedido contra o autor daquela mesma ação. A reconvenção «(…) constitui uma contra-ação que se cruza com a proposta pelo autor (que, no seu âmbito, é réu, enquanto o réu nela toma a posição de autor - respetivamente, reconvindo e reconvinte). (…)». - José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1.º, Coimbra Editora, 3.ª Edição, p. 517. Ou seja, a reconvenção é, por definição, uma ação declarativa enxertada noutra ação pela qual a parte demandada requer a apreciação de um outro pedido dirigido contra a parte que contra si intentou a ação. Mas o réu não pode lançar mão desta contra-ação sempre; apenas o pode fazer quando se verifiquem «(…) os fatores de conexão entre o objeto da ação e o da reconvenção (…)»[1] previstos no n.º 2 do art. 266.º do Cód. Proc. Civil, estando a admissibilidade da reconvenção dependente do preenchimento de um destes fatores. Não colhe, por conseguinte, a argumentação da apelante quanto à existência de qualquer ‘interpretação restritiva' do n.º 1 do art. 266.º do Cód. Proc. Civil efetuada pela decisão apelada. A reconvenção consiste, como decorre do disposto no n.º 1 do art. 266.º do Cód. Proc. Civil, na atribuição ao réu demandado em determinada ação, verificados determinados pressupostos - os fatores de conexão previstos no n.º 2 do referido art. 266.º - da possibilidade de dedução, nessa mesma ação, de uma outra ação contra aquele autor. A dedução pela ré de uma ação (enxertada na ação em que a mesma é, conjuntamente com os outros dois réus, demandada pelo autor) contra os seus co-réus, para efetivar um pretenso direito de regresso sobre tais demandados decorrente da procedência dos pedidos contra si deduzidos pelo autor, não é uma reconvenção: não se subsume no art. 266.º do Cód. Proc. Civil, não sendo admissível tal ‘reconvenção' assim deduzida. A interpretação efetuada na decisão apelada é a que respeita a letra e o espírito da lei (art. 9.º, n.º 1, do Cód. Civil); a admissibilidade de uma reconvenção para dedução de pedidos contra os co-réus defendida pela apelante não tem o mínimo de correspondência com a letra da lei (art. 9.º, n.º 2, do Cód. Civil), soçobrando, por conseguinte, a arguida - cfr. 5.ª conclusão - “inexistência de imposição legal absoluta de que a reconvenção tenha de ser sempre formulada também contra o autor”.
Também não colhe a argumentação atinente ao risco de decisões contraditórias e de duplicação de processos - sendo os co-réus contra quem a ré apelante deduziu reconvenção partes no processo, estão sujeitos aos efeitos do caso julgado da decisão que aí for proferida - arts. 619.º, n.º 1, e 580.º e 581.º do Cód. Proc. Civil.
Quanto à referência ao regime previsto no n.º 4 do art. 266.º do Cód. Proc. Civil, do aí disposto apenas resulta ser admissível que o réu reconvinte suscite a intervenção principal provocada de terceiros quando a reconvenção deduzida - para se obter o conhecimento e decisão de um ou mais pedidos necessariamente deduzidos contra o autor - respeite ainda a terceiros que possam ou devam intervir em litisconsórcio com o reconvinte (réu) ou com o reconvindo (autor) - José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Op. cit, p. 522.
Não se compreende a argumentação. A causa de pedir e os pedidos da ‘reconvenção' deduzida pela ré contra os co-réus nada têm que ver com o autor. A que título e com que fundamento se justificaria pedir a condenação do autor, na hipótese de procedência da ação, a proceder à devolução à ré da comissão de € 7.626,00 que esta pagou à ré A..., L.da.? Ou condenar o autor, na hipótese de procedência do pedido subsidiário de redução do preço da compra e venda, a restituir à ré a diferença entre o preço pago e o valor da redução, seja a título de preço e dos impostos proporcionais, no montante de € 54.951,64? A formulação de convite encontra-se prevista e destina-se às finalidades referidas no art. 6.º, n.º 2 e 590.º, n.os 2, 3 e 4 do Cód. Proc. Civil - que não é, notoriamente, o caso aqui em análise -, sendo desprovida de lógica ou suporte legal a pretendida ‘necessidade' de formulação de tal convite para suprir o insuprível.
Concluímos, deste modo, pelo acerto da decisão apelada e falta de fundamento do recurso interposto.
A decisão sobre custas da apelação, quando se mostrem previamente liquidadas as taxas de justiça que sejam devidas, tende a repercutir-se apenas na reclamação de custas de parte (art. 25.º do Regulamento das Custas Processuais). A responsabilidade pelas custas cabe à apelante, por ter ficado vencida (art. 527.º do Cód. Proc. Civil).
IV - Dispositivo
Pelo exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão apelada. Custas a cargo da ré apelante BB por ter ficado vencida (art. 527.º do Cód. Proc. Civil). Notifique. *** Ana Luísa Loureiro Carlos Cunha Rodrigues Carvalho Isabel Silva _______________ [1] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Op. e pág. cit.. |