Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1144/13.4TJPRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA DE JESUS PEREIRA
Descritores: INVENTÁRIO
CONTRATO DE SEGURO
RELACIONAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO
Nº do Documento: RP201706201144/13.4TJPRT-A.P1
Data do Acordão: 06/20/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 773, FLS.138-142)
Área Temática: .
Sumário: Não é de relacionar no inventário o capital segurado que se destinava não ao de cujus contratante mas a terceiros beneficiários (um deles a cabeça-de-casal) sem prejuízo de se relacionarem as quantias que o inventariado despendeu com os respectivos prémios.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Pc.1144/13.4TJPRT.P1
(Apelação)
Relatora Maria de Jesus Pereira
Adjuntos: Des. José Igreja Matos
Des. Rui Moreira
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
1 - Relatório.
Na Comarca do Porto, Inst. Local, Secção Cível- J7 correm termos uns autos de inventário por óbito de B…, falecida no dia 18 de Outubro de 2012, no estado de viúva, nos quais o interessado C… deduziu reclamação acusando a falta de relacionação do capital seguro, pago pela Companhia de Seguros D… - por força dos contratos de seguros titulados pelas apólices nºs ……., …….., …….., …….. e …….. que terão sido celebrados pela inventariada para investimento das suas poupanças – alegando, em síntese, que desconhece as condições contratuais que regem os referidos contratos de seguro, sabendo apenas que, com a morte da inventariada, pelo menos parte dos capitais seguros foram entregues à cabeça de casal e a duas filhas desta. Desconhece também o interessado reclamante qual o montante exacto dos seguros acima mencionados, mas, esse montante não será inferior a 360.000,00€.

Na resposta, a cabeça de casal veio dizer que os seguros de vida não fazem parte da relação de bens.
A Companhia de Seguros foi notificada para juntar aos autos cópias dos contratos de seguros titulados pelas apólices referidas pelo interessado/reclamante.
Juntas, foi proferido o seguinte despacho, que, por ser sucinto, se transcreve:
“ Fls. 298 e ss. (=307 e ss.), 313 – relacionação, reclamada a fls. 154, al. f), pelo interessado C…, do capital seguro, pago pela Companhia D…, SA, por força dos contratos de seguro titulados pelas apólices n.s …….., …….., …….., …….. e …….., a que se opôs a cabeça-de-casal, a fls. 165:
Dos elementos documentais juntos aos autos a fls. 242 e ss. e 272 e ss. verifica-se que:
1. Os contratos de seguros supra referidos, à excepção do referente à apólice nº …….., que teve como beneficiária a cabeça-de-casal, tinham como beneficiários pessoas que não são interessados nos presentes autos.
2. Os aludidos contratos designam-se “D1…” e prevêem a possibilidade de resgate antecipado do valor da poupança acumulada (cláusula 14ª) bem como o pagamento aos beneficiários indicados, em caso de morte da pessoa segura (cláusulas 2ª, 9ª e 15ª).
Como vem sendo entendimento jurisprudencial dominante, havendo herdeiros legitimários, atenta a natureza de contrato a favor de terceiro do contrato de seguro de vida, em face do disposto no art.º 450º nº 1 do Código Civil, estando sujeito a colação e redução por inoficiosidade o montante referente aos prémios pagos pelo inventariado, deve este ser relacionado no inventário.
Neste sentido, escreve-se no douto ac. do TRP de 10-01-2013, proc. Nº 530/10.6TJPRT.P1, www.dgsi.pt:«No caso da morte do tomador do seguro ocorrer na vigência do contrato, tendo este designado beneficiária por sua morte, que não era sua herdeira legitimária, designação que se mantinha válida à data do decesso do segurado, o qual não havia solicitado o resgate da sua conta de investimento, pertence à terceira pessoa indigitada como beneficiária o direito à correspondente indemnização. Deste modo, “…o valor do seguro não transita pelo património do segurado para o património do beneficiário, não é recebido, pelo beneficiário, do «de cujus», mas, directamente, da seguradora, não havendo, por isso, lugar, quanto a este bem, à aplicação das regras gerais da sucessão do valor total da herança, de inoficiosidade e de colação, exceptuando a situação dos prémios de seguro pagos à seguradora, que se encontram sujeitos ao regime civilístico da colação e da inoficiosidade, porquanto a lei comercial os considera como doações indirectas (Pereira Coelho, Direito das Sucessões, 1992, 163”; R. Capelo Sousa, Lições de Direito das Sucessões, I, 2000, 4ª edição renovada, 314 e 315; Galvão Teles, Direito das Sucessões, 1991, 78 e ss.; Oliveira Ascensão, Direito das Sucessões, 2000, 250; RLJ, Ano 41º, 39 e 40; Ano 50º, 391 e 392; RT, Ano 52º, 340 e 347.)”[8].» Consequentemente, tendo em conta que no caso dos autos a inventariada deixou herdeiros legitimários, será aplicável aos montantes pela mesma entregues à seguradora a título de prémios, o regime legal referente à colação e inoficiosidade de liberalidades, pelo que a cabeça-de-casal deverá relacionar os montantes dos prémios em causa”.
Inconformado o interessado/reclamante interpôs recurso de apelação ora em apreciação com as seguintes conclusões:
1. O despacho recorrido sustentou-se no facto dado como assente de que os contratos de seguro celebrados pela Inventariada tinham como beneficiários a Cabeça de Casal (no que respeita ao contrato titulado pela Apólice nº ……..) e outras pessoas que não são interessadas nos presentes autos.
2. Este pressuposto de facto é errado.
3. Na verdade, ao contrário do que assentou o tribunal recorrido, os contratos de seguro celebrados pela Inventariada não tinham, à exceção de um deles, como beneficiários a Cabeça de Casal e outras pessoas que não sejam interessadas nos presentes autos.
4. O despacho recorrido não identifica os meios de prova em que se baseou a decisão de dar como assente o facto n.1, em contradição com o que resulta das apólices de seguro, que são os documentos próprios para a prova do contrato e suas condições.
5. Nessa medida, porque não contém uma análise critica das provas, nem fundamenta a decisão de dar como provado um facto que está em oposição com documentos constantes dos autos, o despacho recorrido padece de nulidade (cfr.art.615º, n.1 b) e c) do CPC), que aqui se argui.
6. Em todo o caso, ainda que assim não fosse, isto é, ainda que o despacho recorrido contivesse a fundamentação suficiente, continuaria a não ser certa a decisão tomada.
7. De facto, os contratos titulados pelas apólices n. …….., …….., …….. e ………, porque foram celebrados em 2006, estão sujeitos ao regime legal anterior ao DL 72/2008, de 16/04, que aprova o Regime Jurídico do Contrato de Seguro, quanto à sua formação e forma (art. 2, n. 1 do citado DL 72/2008).
8. Aplica-se por isso, quanto a estes contratos, o disposto nos art. 426 e 427 do Código Comercial.
9. Por força daqueles normativos, os contratos de seguro em causa existem e valem com o conteúdo que consta das respetivas apólices.
10. Seria também assim, aliás, se os contratos em causa estivessem sujeitos ao Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo Decreto Lei nº 72/2008, 16/04. (cf. art. 32 e 31 do Regime Jurídico do Contrato de Seguro).
11. No caso concreto, as apólices n. …….., …….., …….. e …….. prevêm expressamente o seguinte:
c. “Beneficiários em caso de vida” – “A Pessoa Segura” (a inventariada)
d. “Beneficários em caso de morte” - “Os herdeiros da Pessoa Segura
12. Por isso, ao contrário do que foi dado como assente no facto 1. do despacho recorrido, não é verdade que os quatro contratos em causa tivessem como beneficiários a Cabeça de Casal e outras pessoas não interessadas nos presentes autos de inventário.
13. As apólices de seguro – que constituem o meio probatório dos contratos de seguro – impõem necessariamente decisão diversa, que seja coincidente com o que delas resulta.
14. E o que resulta dessas apólices é que os “Beneficiários em caso de morte” são os herdeiros da Inventariada.
15. Acresce ainda que a expressão genérica “herdeiros da Pessoa Segura”, constante das referidas apólices, não constitui nem pode ser considerada uma verdadeira designação de beneficiários por parte da Inventariada, traduzindo apenas o que sempre sucederia por força das leis sucessórias.
16. Nessa medida, porque não existe neste caso uma verdadeira designação de beneficiários em caso de morte, também não existe contrato a favor de terceiro, verificando-se apenas uma sucessão na relacão jurídica entre a Inventariada e a Seguradora.
17. Por essa razão, as importâncias devidas pela Seguradora por força dos contratos titulados pelas apólices n. …….., …….., …….. e …….. fazem parte da herança da Inventariada e devem ser relacionadas.
Nestes termos e nos mais de direito, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, o despacho recorrido ser revogado e substituído por decisão que ordene o relacionamento das importâncias devidas pela Seguradora D…, S.A por força dos contratos titulados pelas apólices n. …….., …….., ……… e ………, por fazerem parte da herança da Inventariada.

Dos autos não consta que tenham sido apresentadas contra-alegações.

No despacho de admissão do recurso o Juiz a quo pronunciou-se no sentido de que a decisão recorrida não padece das nulidades que lhe são apontadas.
2-Objecto do recurso.
Sabendo-se que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões as questões aqui colocadas são as seguintes:
- Se a decisão recorrida é nula.
- Se é de relacionar o capital segurado.
3 - Fundamentação de facto.
Aos factos descritos sob o ponto 1 e 2 da decisão recorrida acrescentam-se os seguintes:
Do auto de juramento e declarações de cabeça de casal constam como herdeiros da falecida os seguintes filhos:
- E….
- F….
- C…, e
- G….
Da informação prestada pela D… consta que:
a) apólice nº …….., com início a 30-09-2008 e com data final a 28-12-2012, com o prémio investido de 1.255,00€, com o beneficiária, em caso de morte, H…, foi pago o montante de 1.378,67 euros;
b) apólice nº …….., com início a 11-05-2006 e com data final a 28-12-2008, com o prémio investido de 13.579,03€, com o beneficiário, em caso de morte, I…, foi pago o montante de 16.140,39€;
c) apólice nº ………, com início a 31-12-2012 e com data final a 31-12-2012, com prémio investido de 23.536,94€, com a beneficiária, em caso de morte, J…, foi pago o montante de 27.791,95€;
d) apólice nº ………, com inicio a 16-05-2006 e com data final a 20-12-2012, com o prémio investido de 215.005.00€, com a beneficiária, em caso de morte, E…, foi pago o montante de 254,098,41€;
e) apólice nº …….., com início a 4-08-2006 e com data final a 31-12-2012, com o prémio investido de 23.536,94€, com a beneficiária, em caso de morte, K…, foi pago o montante de 27.791,95€.
-Apólices juntas-
Na apólice nº …….. consta que, em caso de vida, a pessoa segura é a inventaria e, em caso de morte, H…;
Na apólice nº ……… consta que, em caso de vida, a pessoa segura é a inventaria e, em caso de morte, I…;
Na apólice nº …….. consta que, em caso de vida, a pessoa segura é a inventariada e, em caso de morte, J…;
Na apólice nº …….. consta que, em caso de vida, a pessoa segura é a inventariada e, em caso de morte, K…;
Constando a fls. 22 verso que o beneficiário por morte da pólice nº …….. é E….
4-Fundamentação de direito.
4-1 - Se a decisão é nula.
De acordo com o disposto no artigo 615,nº1, do CPC é nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O Juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conhecer de questões de que não poida tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.
Enumeração que é taxativa.
Entende o apelante que a decisão é nula por não identificar os meios de prova em que se baseou e dar como assente o facto vertido no ponto 1) em contradição com o que resulta das apólices o que enquadra nas alíneas b) e c) do nº1 do preceito transcrito.
Mas, salvo o devido respeito, os factos, embora sucintos, encontram-se descritos os quais se fundam nos documentos juntos aos autos conforme mencionado na decisão recorrida, não constituindo a mera deficiência a apontada nulidade – cfr. José Alberto dos Reis, CPC anotado, Vol.V, pág. 140; Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre O Novo CPC, Lex, pág.222; Acórdão da RP de 06-01-1994, CJ, tomo I, pág. 197; Acórdão da RL 3-11-1994, CJ tomo V, pág. 90 e José Lebre de Freitas, A Acção Declarativa Comum À Luz do CPC de 2013, Coimbra Editora, pág.332-.
Sustenta, ainda, que a decisão é nula por o facto dado como provado sob o ponto 1) estar em oposição com os documentos, mas, com o devido respeito, tal afirmação não gera a nulidade aludida na alínea c) do citado normativo, a qual só existiria se o juiz tivesse extraído dos factos fixados “ uma resultante oposta à que logicamente deveria ter extraído” o que não se verifica - cfr. Ac. STJ de 19-03-2002, proc. 02B537, disponível em DGSI-
A matéria de facto vertida no ponto 1) apenas peca por deficiência, a qual foi, por nós, suprida, e, do conjunto desses factos, sobressai com clareza que a apólice nº ……… teve como beneficiária a cabeça-de-casal e as restantes apólices como beneficiários pessoas não interessadas nestes autos como resumidamente mencionado na decisão recorrida e, por conseguinte, também, não se verifica a apontada contradição com o teor das apólices de seguros como defendido pelo apelante.
Termos em que improcedem os fundamentos invocados.
4-2.Se é de relacionar o capital segurado.
Questão prévia: lei aplicável.
O Decreto-lei 72/2008, de 16 de Abril entrou em vigor em Janeiro de 2009 cujo regime só se aplica aos contratos de seguro celebrados após a sua entrada em vigor e logo este regime não se aplica às apólices de seguros mencionadas nos factos dados como assentes por tais contratos terem sido celebrados em data anterior a 2009 como mencionado pelo apelante, mas, sim, as disposições constantes do Código Comercial, concretamente, o preceituado no artigo 460 do referido diploma legal, e, também, algumas disposições do D-L nº94-B/98, de 17 de Abril.
Vejamos.
A sucessão abre-se no momento da morte do seu autor e no lugar do último domicílio dele – artigo 2031 do CC-
Aberta a sucessão, são chamados à titularidade das relações jurídicas do falecido aqueles que gozam de prioridade na hierarquia dos sucessíveis cuja aceitação pode ser tácita – artigos 2032 e 2056, nº1, do CC-
No caso dos autos, os sucessíveis demandados são os descendentes em cuja sucessão se integra o acervo hereditário constituído por bens e direitos existentes no momento da abertura da sucessão – artigos 2133,nº1, alínea a), e 2025 do CC-
Está em causa saber se é de incluir no âmbito sucessório os seguros de vida cuja prestação ou o capital investido pela segurada e prometido pela seguradora se destinava não ao de cujus contratante, mas a terceiros beneficiários, sendo um deles a própria cabeça-de-casal.
O artigo 124 do D-L nº 94-B/98, de 17 de Abril, no seu ponto 1), alínea a), refere-se ao seguro vida nos seguintes termos: “seguro vida: “em caso de morte, em caso de vida, misto (..)” explicitando de seguida que as “operações de capitalização, abrangem toda a operação de poupança; baseada numa técnica actuarial, que se traduza na assunção de compromissos determinados quanto à sua duração e ao seu montante, como contrapartida de uma prestação única ou de prestações periódicas previamente fixadas”- ponto 4 do citado normativo e, em sentido idêntico, tb o artigo 455 do C.Com.-
No caso de morte o seguro subsiste em benefício exclusivo da pessoa designada no contrato, salvo, porém, com relação às quantias recebidas pelo segurador conforme estatui o artigo 460 do C. Comercial, tendo em vista a aplicação das disposições relativas à colação, imputação e redução das doações atento o disposto no artigo 450, nº1, do CC.
Daí que seja entendido, quer pela doutrina, quer pela jurisprudência (ao que cremos de forma unânime) que “ o capital segurado não transita pelo património do segurado para passar para o património do beneficiário (..), não só porque o capital nasce quando o segurado morre e por isso quando se extingue a sua personalidade, mas também porque da morte do segurado depende a aquisição do direito e é evidente que uma pessoa não pode adquirir um direito cuja realização depende da sua morte (..)” e, portanto, só a contribuição do promissário está sujeita a relacionação- Lopes Cardoso, Patilhas Judicias, Coimbra Editora, 4ª ed. pág.434 a 435 ; no mesmo sentido Domingos Silva Carvalho de Sá, Do Inventário, Descrever, Avaliar e Partilhar, Almedina,1996, pág.92/93 e tb Diogo Leite Campos, in Contrato a favor de Terceiro, Almedina, 1980, pág.150 e Margarida Lima Rego, in Contrato de Seguro e Terceiros, Estudo de Direito Civil, Coimbra Editora 2010, pág.608, onde diz que” surge directamente no património do beneficiário um direito de crédito sobre o capital seguro”; Ac. da R.C de 14-12-2005, Relator Helder Roque; Ac. RL de 07-12-2010, Relator António Santos; Ac. RC de 19-12-2012, Relator Carvalho Martins todos disponíveis em DGSI.
Porque o direito só surgiu depois da morte da promissária não podemos acompanhar a tese defendida pelo interessado/apelante uma vez que tais importâncias nunca existiram no património do de cujus e, portanto, como referido na decisão recorrida, só deverão relacionar-se as quantias que o inventariado despendeu com os prémios para serem conferidas pela herdeira beneficiada com o seguro e para os demais efeitos previstos no artigo 450,nº1, do CC.
O recurso é, assim, improcedente.
Decisão
Nestes termos, os Juízes desta secção cível do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar improcedente o recurso e, em consequência, confirmam a decisão recorrida.
Custas pelo apelante.

Porto, 20-06-2017
Maria de Jesus Pereira
José Igreja Matos
Rui Moreira