Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9451149
Nº Convencional: JTRP00021451
Relator: COUTO PEREIRA
Descritores: CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA
FIANÇA
FORMALIDADES AD PROBATIONEM
FORMALIDADES AD SUBSTANTIAM
DOCUMENTO PARTICULAR
ASSINATURA
RECONHECIMENTO NOTARIAL
OMISSÃO DE FORMALIDADES
NULIDADES
Nº do Documento: RP199705269451149
Data do Acordão: 05/26/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 6J
Processo no Tribunal Recorrido: 853/93-2
Data Dec. Recorrida: 05/03/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: DL 171/79 DE 1979/06/06 ART8 N1 N2.
CCIV66 ART220 ART221 N2 ART364 N1 N2 ART373 N1 ART628 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RP PROC9420107.
Sumário: I - Constitui formalidade ad substantiam e não ad probationem dever o contrato de locação financeira, tendo por objecto coisas móveis, ser celebrado, de acordo com o artigo 8 ns.1 e 2 do Decreto-Lei n.171/79, de 6 de Junho, por documento particular assinado por ambos os outorgantes e com o reconhecimento por semelhança das assinaturas dos outorgantes, porque a intenção do legislador, ao exigir esse requisito de forma, não foi o de obter prova segura do acto, mas obrigar os outorgantes a uma reflexão sobre a natureza do acto e sobre as suas consequências.
II - É portanto nulo o contrato de locação financeira mobiliária celebrado por documento particular assinado pelos legais representantes da sociedade locatária, com as assinaturas reconhecidas notarialmente, sendo que no lugar destinado às assinaturas do locador
( sociedade anónima ) se encontra uma assinatura por sobre um selo e não reconhecida notarialmente.
III - Necessitando a obrigação principal de constar de documento escrito assinado por ambas as partes, igual forma deve revestir o contrato de fiança, sob pena de nulidade.
IV - Assim, o termo de fiança relativo àquele contrato de locação fianceira assinado apenas pelos fiadores
( e não por ambas as partes, como era exigido ) é nulo por inobservância do disposto no artigo 628 n.1 do Código Civil.
Reclamações: