Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00021451 | ||
| Relator: | COUTO PEREIRA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA FIANÇA FORMALIDADES AD PROBATIONEM FORMALIDADES AD SUBSTANTIAM DOCUMENTO PARTICULAR ASSINATURA RECONHECIMENTO NOTARIAL OMISSÃO DE FORMALIDADES NULIDADES | ||
| Nº do Documento: | RP199705269451149 | ||
| Data do Acordão: | 05/26/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 6J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 853/93-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/03/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | DL 171/79 DE 1979/06/06 ART8 N1 N2. CCIV66 ART220 ART221 N2 ART364 N1 N2 ART373 N1 ART628 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP PROC9420107. | ||
| Sumário: | I - Constitui formalidade ad substantiam e não ad probationem dever o contrato de locação financeira, tendo por objecto coisas móveis, ser celebrado, de acordo com o artigo 8 ns.1 e 2 do Decreto-Lei n.171/79, de 6 de Junho, por documento particular assinado por ambos os outorgantes e com o reconhecimento por semelhança das assinaturas dos outorgantes, porque a intenção do legislador, ao exigir esse requisito de forma, não foi o de obter prova segura do acto, mas obrigar os outorgantes a uma reflexão sobre a natureza do acto e sobre as suas consequências. II - É portanto nulo o contrato de locação financeira mobiliária celebrado por documento particular assinado pelos legais representantes da sociedade locatária, com as assinaturas reconhecidas notarialmente, sendo que no lugar destinado às assinaturas do locador ( sociedade anónima ) se encontra uma assinatura por sobre um selo e não reconhecida notarialmente. III - Necessitando a obrigação principal de constar de documento escrito assinado por ambas as partes, igual forma deve revestir o contrato de fiança, sob pena de nulidade. IV - Assim, o termo de fiança relativo àquele contrato de locação fianceira assinado apenas pelos fiadores ( e não por ambas as partes, como era exigido ) é nulo por inobservância do disposto no artigo 628 n.1 do Código Civil. | ||
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